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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de São João que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0000424-54.2023.8.16.0183, determinou o prosseguimento do feito, mesmo diante da interposição de recurso especial pela executada (mov. 102.1 e 127.1). Insatisfeita, a agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese:a)- que a Agravante opôs embargos de declaração, evidenciando a existência de obscuridade quanto à questão da correção monetária, juros de mora, e termo inicial para a atualização dos honorários advocatícios, porém, o recurso da parte não foi acolhido (seq. 65.1). Em seguida, a Agravante interpôs agravo de instrumento, cujo objetivo era a r. decisão de seq. 27, a fim de que fosse reconhecida a inexigibilidade da multa diária arbitrada em seu desfavor, em razão da ausência de intimação pessoal da Vibra Energia S.A. para o cumprimento da obrigação de fazer imposta no título executivo, porém, o E. TJPR negou provimento ao recurso, que tramitou sob n. 0050043-80.2024.8.16.0000; b)- que a Agravante, em ato contínuo, opôs embargos de declaração contra aquele acórdão (autos n. 0083228-12.2024.8.16.0000 ED), e, posteriormente, recurso especial, o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desse E. TJPR, em decorrência do Tema 1.296 do E. STJ – recurso especial n. 0121662-70.2024.8.16.0000. Ocorre que, em data de 05/01/2025, foi proferida a r. decisão agravada (seq. 102.1), determinou o cumprimento da alínea "b.6.3" do subitem "b.6" do item "b" do dispositivo da r. decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela Agravante na origem (seq. 27.1);c)- que a Agravante opôs embargos de declaração contra a r. decisão agravada pela existência de contradição, já que na decisão de seq. 27.1 se estabeleceu que o cumprimento das determinações impostas na alínea "b.6.3" só se dará após o trânsito em julgado da decisão, ao passo que a r. decisão agravada determinou o cumprimento imediato das mesmas determinações, mesmo não havendo o trânsito em julgado;d)- que além disso, a Agravante constatou a existência de omissão, na medida em que parte do objeto do cumprimento de sentença (indenização por perdas e danos, consistente no pagamento de aluguel mensal por cada mês em que o imóvel permanecer com uso/fruição restrito) ainda estava sub judice, de modo que não se poderia determinar o prosseguimento da execução até que fosse resolvida a questão pendente, que se trata do termo final da indenização. O d. Juízo a quo, no entanto, rejeitou os embargos de declaração opostos pela Agravante, aduzindo que “o cumprimento do item "b.6.3" foi corretamente determinado, uma vez que a insurgência recursal da embargante não possui efeito suspensivo, inexistindo trânsito em julgado apenas em razão de recurso especial sem decisão concessiva de tutela para sobrestar o feito”;e)- que como dito anteriormente, em primeiro lugar foram delimitados os parâmetros para o cálculo da condenação, e, em seguida, o d. Juízo a quo determinou expressamente que, após o trânsito em julgado daquela decisão, os ora Agravados deveriam apresentar memória atualizada do débito, para o fim de verificar se o valor atualizado da condenação seria superior ou inferior ao numerário que se encontra disponível na conta judicial vinculada ao processo, o qual foi depositado pela Agravante; f)- que a parte Agravada em momento algum se insurgiu contra qualquer termo da r. decisão de seq. 27, ou seja, os Agravados aquiesceram com tudo que lá foi exposto – inclusive com o trecho supracitado, que determinou, em síntese, o prosseguimento da execução somente após o seu trânsito em julgado. Nesse sentido, a r. decisão agravada viola frontalmente o princípio da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais, que visa garantir justamente a previsibilidade e a confiança nas relações jurídicas, e, especialmente, nos comandos proferidos pelo Poder Judiciário; g)- que por todos esses motivos é que a Agravante pugna pela reforma da r. decisão agravada (seq. 102.1), devendo prevalecer o entendimento exarado no dispositivo da r. decisão de seq. 27.1, em seu item b.6.3, que preconiza que o prosseguimento do cumprimento de sentença só se dará após a certificação do trânsito em julgado da decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença; h)- que como dito anteriormente, o objeto do cumprimento de sentença que está tramitando na origem é o valor líquido devido pela Agravante por ocasião da sentença que foi proferida no processo principal n. 0001372-69.2018.8.16.0183, que compreende: os dois principais valores que estão sendo cobrados pelos Agravados (=indenização por perdas e danos e cobrança da multa diária) ainda não estão devidamente esclarecidos nos autos, havendo divergência quanto ao termo final e quanto à exigibilidade de ambas as condenações – fatores estes que são essenciais para se averiguar o valor correto devido pela Agravante nesse momento, conforme fundamentos a seguir expostos; i)- que nesse sentido, parte do presente cumprimento de sentença de obrigação de pagar, que diz respeito aos supostos aluguéis devidos por cada mês em que o imóvel permanece com uso/fruição restrito, depende, intrinsicamente, da decisão sobre a impugnação ao cumprimento de sentença que foi apresentado no processo em apenso de n. 0001866-55.2023.8.16.0183 – e que até o momento não foi julgado. Portanto, a r. decisão agravada não poderia ter determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença que está tramitando na origem, com o cumprimento das alíneas b.6.3 e seguintes da decisão originária de seq. 27.1, já que ainda está em discussão o termo final da condenação da Agravante à obrigação de pagar aluguéis; j)- que por esses motivos é que a Agravante pugna pelo provimento do presente agravo de instrumento, a fim de que seja reformada a r. decisão agravada, para que o cumprimento de sentença originário permaneça suspenso até o trânsito em julgado da decisão de seq. 27.1 (assim como defendido no tópico 2.1), ou, quando menos, até que seja julgada a impugnação apresentada pela ora Agravante nos autos n. 0001866-55.2023.8.16.0183, pois é somente a partir dessa decisão que as partes terão certeza de qual é o termo final da indenização por perdas e danos devida aos Agravados; k)- que portanto, deve ser provido o presente agravo de instrumento, a fim de que seja reformada a r. decisão agravada, para que o cumprimento de sentença originário permaneça suspenso até o trânsito em julgado da decisão de seq. 27.1 (assim como defendido no tópico 2.1), que será certificado após o resultado do julgamento do Tema 1296 pelo E. STJ (nos termos do art. 1.040, incisos I a III), ou, quando menos, até que seja julgada a impugnação apresentada pela ora Agravante nos autos n. 0001866-55.2023.8.16.0183, pois é somente a partir dessa decisão que haverá pronunciamento judicial sobre o descumprimento ou não da obrigação de fazer imposta à Vibra Energia. Por tais razões, requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo (mov. 8.1). O Juízo a quo comunicou ciência no mov. 11. Os agravados apresentaram contrarrazões no mov. 14.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0000424-54.2023.8.16.0183, que determinou o regular prosseguimento da execução, inclusive com a observância do comando sentencial constante da seq. 27.1, não obstante a interposição de recurso especial e a existência de nova impugnação apresentada pela executada em autos apartados. A insurgência recursal, em essência, não se dirige propriamente ao conteúdo material da condenação, mas à pretensão de suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da decisão proferida na seq. 27.1, ou, ao menos, até o julgamento da impugnação autuada sob nº 0001866-55.2023.8.16.0183. Sustenta a agravante que somente a partir dessa futura decisão haveria segurança quanto ao termo final da indenização por perdas e danos, o que tornaria prematuro o prosseguimento da execução. A decisão agravada, contudo, não comporta reparo. O contexto processual revela, de forma clara, que a decisão da mov. 27.1, ao apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença, reafirmou a ausência de cumprimento da obrigação de fazer pela executada, reconheceu a exigibilidade da multa cominatória, inclusive com majoração, bem como manteve a indenização mensal por perdas e danos, a incidir enquanto perdurar a restrição ao uso e fruição do imóvel, até a efetiva liberação pelo órgão ambiental competente. Esse pronunciamento foi analisado por este Tribunal em agravo de instrumento anterior (AI nº 0050043-80.2024.8.16.0000), ao qual foi negado provimento (mov. 43.1 dos referidos autos), permanecendo íntegra a conclusão do juízo de origem, consolidando-se, naquele momento, a orientação no sentido da plena exigibilidade das obrigações reconhecidas. A interposição posterior de recurso especial, por sua vez, não veio acompanhada de qualquer decisão que lhe atribuísse efeito suspensivo, o que, por expressa previsão legal, impede que se reconheça a suspensão automática da eficácia do julgado. É justamente nesse ponto que se evidencia a fragilidade da tese recursal. O ordenamento processual é inequívoco ao estabelecer que a interposição de recurso, inclusive especial, não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo quando expressamente atribuído efeito suspensivo, o que não ocorreu em nenhuma das impugnações manejadas pela agravante. Não há, portanto, qualquer base legal para condicionar o andamento do cumprimento de sentença ao trânsito em julgado da decisão de mov. 27.1. A pretensão de suspensão até o julgamento de nova impugnação, por sua vez, tampouco encontra amparo jurídico. A execução não se paralisa pelo simples fato de a parte devedora instaurar novos incidentes ou apresentar impugnações sucessivas. No caso concreto, nenhuma das vias recursais manejadas pela agravante logrou êxito em obter tal providência. Assim, enquanto inexistir decisão expressa suspendendo os efeitos do pronunciamento judicial, a execução deve prosseguir normalmente. Também não procede a alegação de que a existência de nova impugnação, em autos apartados, imporia o sobrestamento do cumprimento de sentença. O processo executivo não pode ficar refém da multiplicação de incidentes instaurados pelo devedor, sobretudo quando tais insurgências não vêm acompanhadas de decisão judicial que lhes confira efeito suspensivo. Ademais, o próprio título judicial já definiu de forma objetiva o critério para o termo final da indenização por perdas e danos - a efetiva liberação da área pelo órgão ambiental -, de modo que eventual discussão residual não impede a cobrança das parcelas vencidas nem a continuidade dos atos executivos. Eventual controvérsia remanescente quanto ao termo final da indenização por perdas e danos - que, aliás, já foi claramente definido no título judicial como sendo a data da efetiva liberação da área pelo órgão ambiental - não impede o prosseguimento da execução, especialmente no que se refere às parcelas já vencidas e às obrigações cujo conteúdo se encontra estabilizado. Ajustes futuros, se necessários, poderão ser realizados no próprio curso do cumprimento de sentença, sem que isso justifique o sobrestamento integral do feito. O que se percebe, na realidade, é a tentativa de se obter, por via transversa, um efeito suspensivo que foi expressamente negado em todas as oportunidades anteriores, convertendo a execução em um estado de permanente espera, incompatível com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da duração razoável do processo. O sistema processual não admite que a parte vencida, mediante a simples multiplicação de recursos e incidentes desprovidos de efeito suspensivo, impeça indefinidamente a concretização do comando judicial. Quanto ao pedido formulado pelos agravados em contrarrazões para a condenação da agravante por litigância de má-fé, embora se reconheça o caráter reiterado das insurgências e a insistência em teses já afastadas, não se verifica, neste momento, a presença inequívoca dos pressupostos do art. 80 do CPC, especialmente a demonstração de dolo processual específico ou de conduta manifestamente temerária apta a justificar a sanção. O simples exercício do direito de recorrer, ainda que reiterado e improcedente, não autoriza, por si só, a aplicação das penalidades por má-fé, que devem ser reservadas a hipóteses efetivamente excepcionais. Diante do exposto, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
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