SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0126740-11.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: São João
Data do Julgamento: Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO FEITO. INEXIGIBILIDADE DE MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento de cumprimento de sentença, mesmo diante da interposição de recurso especial pela executada, que alegou a inexigibilidade de multa diária e a necessidade de suspensão da execução até o trânsito em julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a interposição de recurso especial suspende o cumprimento de sentença; (ii) a ausência de decisão que atribua efeito suspensivo ao recurso impede o prosseguimento da execução; e (iii) novas impugnações da parte devedora justificam a suspensão do feito.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não comporta reparo, pois a interposição de recurso especial não suspende a eficácia da decisão recorrida, na ausência de efeito suspensivo concedido, conforme a previsão legal. 4. A continuidade da execução é legítima, mesmo diante de novas impugnações, que não têm o condão de paralisar o cumprimento da sentença. O título judicial já definiu os parâmetros para a indenização e eventual controvérsia residual não impede o prosseguimento dos atos executivos.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A interposição de recurso especial não suspende automaticamente o cumprimento de sentença. 2. Novas impugnações não justificam a suspensão do feito, enquanto não houver decisão que as acolha com efeito suspensivo."______________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80