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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. SEGURO-GARANTIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, §2º, DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que rejeitou a impugnação apresentada pela executada e determinou o prosseguimento da execução pelo valor incontroverso, acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.2. No recurso, a agravante sustenta, em síntese: (i) inaplicabilidade do art. 523 do CPC ao cumprimento provisório; (ii) impossibilidade de incidência de multa e honorários diante da oferta de seguro-garantia; (iii) inadequação da base de cálculo dos honorários, que deveria se limitar ao valor atribuído à causa; (iv) impossibilidade de incidência de juros de mora sobre a verba honorária antes do trânsito em julgado.II. Questões em discussão3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, no cumprimento provisório de sentença, incide a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC quando não há pagamento voluntário; (ii) saber se a apresentação de seguro-garantia equivale a pagamento espontâneo apto a afastar tais penalidades; (iii) saber se a base de cálculo dos honorários deve corresponder ao valor atribuído à causa ou ao proveito econômico efetivamente obtido; (iv) saber se é cabível a incidência de juros e correção monetária na apuração do proveito econômico que serve de base à verba honorária.III. Razões de decidir4. O cumprimento provisório de sentença, disciplinado pelos arts. 520 e seguintes do CPC, não afasta a incidência do art. 523 do mesmo diploma quando, intimado o devedor, deixa de ocorrer o pagamento voluntário no prazo legal. A distinção entre execução provisória e definitiva repercute sobre a responsabilidade pelos atos executivos e eventual restituição, mas não descaracteriza a obrigação de adimplemento tempestivo.5. O art. 523, §1º, do CPC prevê a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% quando não houver pagamento voluntário no prazo legal.6. Nos termos do art. 835, §2º, do CPC, o seguro-garantia judicial equipara-se a dinheiro apenas para fins de penhora, não configurando pagamento voluntário da dívida.7. Quanto à base de cálculo da verba honorária, o art. 85, §2º, do CPC estabelece que os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido. No caso, o título judicial fixou a verba sobre o proveito econômico, que corresponde ao afastamento integral da multa administrativa discutida na ação principal, e não ao valor meramente atribuído à causa.8. O proveito econômico obtido pela parte vencedora abrange a totalidade da obrigação cuja exigibilidade foi afastada, inclusive os encargos que integravam o pedido inicial, como correção monetária e juros de mora, pois tais parcelas comporiam a condenação caso o pedido fosse julgado procedente.9. O art. 85, §16, do CPC aplica-se às hipóteses em que os honorários são fixados em quantia certa, o que não ocorre quando arbitrados em percentual sobre o proveito econômico, razão pela qual não há vedação à incidência de atualização e encargos na apuração da base de cálculo.10. O prosseguimento da execução quanto ao valor incontroverso, com possibilidade de bloqueio via SISBAJUD, atende aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, não havendo afronta ao art. 520, IV, do CPC, uma vez que o bloqueio não se confunde com levantamento imediato pelo exequente.IV. Dispositivo 11. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 16; 520, IV; 523, §1º; 835, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.678.848/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN 18/12/2025. TJPR, 5ª Câmara Cível, AI 0122659-53.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 06/10/2025.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0126748-85.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 04.08.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos esses autos de Agravo de Instrumento nº 0126748-85.2025.8.16.0000, em que é agravante COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, e é agravada KAMMER KONSTRUTORA LTDA. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR em face da decisão de mov. 24.1, complementada pela decisão de mov. 35.1, ambas proferidas pelo Juiz de Direito Wendel Fernando Brunieri que, nos autos de “cumprimento provisório de sentença”, autuados sob nº 0018468-27.2025.8.16.0030, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, nos seguintes termos: Decisão de mov. 24.1 “(...) Do valor incontroverso e do seguro garantia Verifica-se que o valor acima referido configura-se incontroverso, razão pela qual deve haver prosseguimento da execução nesse montante. Cumpre destacar que o seguro garantia judicial possui eficácia equiparada a dinheiro apenas para fins de penhora (artigo 835, §2, CPC), mas não substitui o pagamento voluntário. Assim, a ausência de depósito em dinheiro dentro do prazo legal atrai a incidência das penalidades previstas no artigo 523, §1, do CPC. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, que já decidiu: (...)” Logo, não há como afastar a aplicação da multa e honorários sobre o valor incontroverso. Da base de cálculo dos honorários advocatícios A executada alega que o proveito econômico seria apenas de R$ 399.900,46, correspondente ao valor da pretensão deduzida em juízo. Já a exequente sustenta que o valor correto é de R$ 599.963,39, pois esse foi o montante integral da multa cuja cobrança foi afastada pela sentença, acrescido dos encargos legais que integravam o pedido.Compulsando os autos, verifica-se que na ação principal a SANEPAR buscou a condenação da exequente ao pagamento de multa administrativa no valor de R$ 599.963,39, abatido do reequilíbrio econômico-financeiro (R$ 260.062,93). A improcedência do pedido representou, para a exequente, o afastamento da exigibilidade da totalidade da multa, ou seja, o proveito econômico corresponde à inexistência da obrigação no valor integral da cobrança. Assim, não procede a tese da executada de que a base de cálculo dos honorários deve restringir-se ao valor atribuído à causa. O comando judicial foi expresso em fixar honorários sobre o proveito econômico, que, no caso, equivale à totalidade da multa discutida (R$ 599.963,39) e não apenas a parcela considerada na causa de pedir. Da incidência de juros e correção monetáriaTambém sustenta a executada a impossibilidade de incidência de juros de mora sobre a verba honorária, invocando o art. 85, §16, do CPC. Entretanto, referido dispositivo aplica-se apenas quando os honorários forem fixados em quantia certa, hipótese distinta da presente, em que foram arbitrados em percentual sobre o proveito econômico. Nessa modalidade, o valor-base deve ser considerado em sua integralidade, com correção monetária e juros de mora incidentes sobre a obrigação discutida, pois tais encargos integram o objeto da demanda e, por consequência, o proveito econômico da parte vencedora (...) Na petição inicial da ação de cobrança, a SANEPAR requereu expressamente que sobre a multa incidissem correção monetária e juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento. Logo, se houvesse procedência, tais encargos comporiam a condenação; da mesma forma, na improcedência, eles integram o cálculo do proveito econômico obtido pela parte contrária.Portanto, correta a apuração dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor integral da multa (R$ 599.963,39), devidamente atualizado e com incidência dos encargos que compunham o pedido inicial. Diante da ausência de pagamento voluntário, do reconhecimento de valor incontroverso e da inaplicabilidade do seguro garantia como forma de adimplemento, é cabível o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD até o limite do crédito exequendo incontroverso, acrescido da multa de 10% e dos honorários de 10%. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela executada, e determino o prosseguimento da execução pelo valor incontroverso, acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1, do CPC. (...)”. Decisão de mov. 35.1 (Embargos de Declaração) “(...) Não assiste razão à embargante.A decisão embargada enfrentou de maneira clara e suficiente as questões essenciais, tendo destacado o valor incontroverso reconhecido pela própria executada; a ineficácia do seguro garantia como forma de pagamento voluntário, conforme artigo 835, §2, CPC, e precedentes do STJ e TJPR, e a possibilidade de bloqueio de valores via SISBAJUD, que não se confunde com levantamento imediato pelo exequente, razão pela qual não há afronta ao artigo 520, IV, CPC. Assim, não há omissão a ser suprida. O que pretende a embargante é rediscutir o mérito já decidido, providência incabível nesta via. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela SANEPAR, e mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. (...)”. Em suas razões recursais, a parte agravante aduziu, em síntese, que: a) o juízo a quo deixou de observar as particularidades do cumprimento provisório de sentença, aplicando ao caso legislação do cumprimento definitivo; b) a urgência da situação reside no fato de que o juízo, ao desconsiderar a apólice de seguro e ordenar imediatamente o bloqueio de bens via SISBAJUD, não permitiu que a agravante tivesse tempo hábil para substituir a garantia rejeitada por um depósito em dinheiro; c) a probabilidade da execução provisória ser extinta pela perda do próprio título é reforçada ao se constatar que o STJ deu provimento ao agravo e determinou o processamento do recurso especial interposto em face do título judicial provisório executado; d) a base de cálculo para incidência dos honorários advocatícios deve ser o valor contido na ação principal, sob pena da implicação em bis in idem, uma vez que a agravada também teve a fixação de honorários sobre o pedido reconvencional; e) já reconheceu na petição inicial da ação de cobrança o valor do reequilíbrio econômico do contrato, já tendo o descontado do valor pleiteado da condenação; f) com a improcedência do pedido da ação principal, não houve condenação, de tal forma, o valor deve ser atualizado apenas pelo índice de correção monetária, sem a incidência de juros de mora; g) mesmo que houvesse o nascimento de uma obrigação com a procedência do pedido, os juros de mora em honorários advocatícios só deverão incidir a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, §16, do CPC. Pugnou, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento para reformar a decisão agravada.O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1).KAMMER KONSTRUTORA LTDA apresentou contrarrazões no mov. 15.1.A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção (mov. 18.1 – TJPR).É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.Cuida-se, na origem, de cumprimento provisório de sentença requerido por Kammer Konstrutora Ltda em desfavor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, almejando a cobrança do montante de R$952.007,56 (novecentos e cinquenta e dois mil, sete reais e cinquenta e seis centavos) referente a condenação a título de reequilíbrio econômico-financeiro; R$3.024,20 (três mil e vinte e quatro reais e vinte centavos) referentes às custas processuais; R$ 286.822,71 (duzentos e oitenta e seis mil e oitocentos e vinte e dois reais e setenta e um centavos) referentes à sucumbência da ação principal e R$152.321,21 (cento e cinquenta e dois mil e trezentos e vinte e um reais e vinte e um centavos) referentes à sucumbência da reconvenção, valores atualizados até junho de 2025. A executada/agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 18.1), reconhecendo como devido o montante de R$1.207.220,01 (um milhão, duzentos e sete mil, duzentos e vinte reais e um centavo), mas sustentou excesso de execução quanto à base de cálculo dos honorários e à incidência de juros. Para garantia, ofereceu apólice. O juízo de origem rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento da execução pelo valor tido como incontroverso, acrescido da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Contra essa decisão a agravante recorreu nos termos relatados e liminarmente pediu a suspensão dos efeitos da decisão agravada.O cumprimento provisório de sentença, embora sujeito a regime próprio quanto à reversibilidade dos atos executivos (arts. 520 e seguintes do CPC), não afasta a incidência da sistemática prevista no art. 523 do Código de Processo Civil quando há intimação para pagamento e a parte devedora deixa de adimplir a obrigação no prazo legal. A distinção entre cumprimento definitivo e provisório repercute sobre a responsabilidade pelos atos executivos e sobre a restituição em caso de reforma do título, mas não transforma a execução em mera faculdade do devedor, tampouco o autoriza a substituir o pagamento por simples garantia do juízo.No caso, a executada reconheceu expressamente a existência de valor incontroverso e, ainda assim, deixou de realizar o depósito correspondente, limitando-se a ofertar apólice de seguro-garantia. Tal conduta não se confunde com pagamento voluntário, pois o seguro-garantia possui natureza de caução, servindo à garantia da execução, e não à extinção da obrigação.Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284 DO STF. SEGURO GARANTIA. EQUIVALÊNCIA A DEPÓSITO JUDICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANÁLISE DO TERMO INICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 deve ser afastada quando não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido, sendo insuficiente a mera insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento. A menção genérica à possível violação do dispositivo atrai a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.2. A revisão da premissa fática assentada pelo Tribunal estadual, no sentido de que o cumprimento de sentença não estava prescrito, por ter sido instaurado dentro do prazo quinquenal contado a partir do trânsito em julgado do título executivo (honorários sucumbenciais fixados em embargos à execução), demandaria o reexame do acervo fático-probatório e do contexto cronológico dos autos principais e apensos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.3. Consoante o entendimento consolidado da Corte Superior, a apresentação de seguro-garantia para assegurar o juízo, ainda que equiparado a dinheiro para fins de penhora e substituição (art. 835, § 2º, do CPC), não se confunde com o pagamento voluntário da dívida no prazo legal, previsto no caput do art. 523 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, cabível a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o débito. O acórdão recorrido, nesse ponto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.(AREsp n. 2.678.848/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) – grifos acrescidos. No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça do Paraná tem reiteradamente decidido que o seguro-garantia judicial equipara-se ao dinheiro apenas para efeito de penhora (art. 835, §2º, do CPC), não substituindo o pagamento voluntário da obrigação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. SEGURO-GARANTIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, na qual se acolheu a impugnação apresentada pelo executado, reconhecendo excesso de execução no montante de R$ 1.914,94, após a homologação dos cálculos judiciais. O juízo de origem entendeu devida a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de pagamento voluntário, considerando que o seguro-garantia judicial não se equipara a depósito com efeito liberatório. Irresignado, o executado interpôs agravo de instrumento sustentando que o depósito espontâneo efetuado deveria elidir a mora da integralidade do débito, com atualização monetária apenas até a data do referido depósito, requerendo, assim, a correção dos cálculos. A liminar foi indeferida e, após a apresentação das contrarrazões, os autos foram conclusos para julgamento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se o depósito realizado pelo executado possui natureza liberatória, apta a afastar a mora relativamente a todo o débito exequendo; (ii) saber se a apresentação de seguro-garantia judicial equivale a pagamento espontâneo capaz de afastar multa, honorários advocatícios e a incidência de correção monetária.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 835, §2º, do CPC equipara o seguro-garantia judicial ao dinheiro apenas para fins de garantia do juízo, não configurando pagamento voluntário da dívida.Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 677, “o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora, devendo ser deduzido apenas do montante final devido quando da efetiva entrega ao credor”.A jurisprudência da Corte Superior igualmente reconhece que o seguro-garantia judicial não possui efeito liberatório imediato, mantendo-se a exigibilidade da multa e honorários devidos na fase de cumprimento de sentença (STJ, REsp 1838837/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 21/05/2020; REsp 2007874/DF, DJe 06/10/2022).Assim, correta a decisão agravada ao homologar os cálculos da contadoria judicial e reconhecer que o depósito efetuado não afastou a mora da integralidade do débito, devendo o saldo remanescente ser atualizado até a data do efetivo pagamento.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O depósito judicial, ainda que espontâneo, não possui efeito liberatório integral quando realizado a título de garantia, não afastando a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, nem a atualização monetária até o efetivo pagamento; a apresentação de seguro-garantia judicial não equivale a pagamento voluntário da obrigação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §1º; 835, §2º; 525, §6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1838837/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 21/05/2020; STJ, REsp 2007874/DF, DJe 06/10/2022; Tema Repetitivo 677/STJ. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0122659-53.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 06.10.2025) – grifos acrescidos. Assim, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, o depósito realizado para garantir o juízo não se confunde com o pagamento voluntário da obrigação, e, portanto, a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil são devidos.Também não prospera a insurgência quanto à base de cálculo da verba honorária. O título judicial exequendo fixou os honorários sobre o proveito econômico obtido, o qual, conforme corretamente reconhecido na origem, corresponde ao afastamento integral da multa administrativa que era exigida na ação principal. Logo, o benefício econômico experimentado pela parte vencedora não se restringe ao valor atribuído à causa, mas ao montante cuja exigibilidade foi integralmente elidida pela decisão judicial, em consonância com o disposto na norma do art. 85, §2º, do CPC.A decisão agravada, ao contrário, aplicou corretamente o regime jurídico do cumprimento de sentença, distinguindo adequadamente garantia do juízo e pagamento, e observou a orientação jurisprudencial consolidada sobre a matéria.Ressalte-se que o prosseguimento da execução quanto ao valor incontroverso atende, ainda, aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, impedindo que a parte credora permaneça privada de crédito reconhecido, enquanto discussões acessórias seguem sendo apreciadas.Diante desse contexto, não se verifica qualquer fundamento para reforma da decisão recorrida, que deve ser integralmente mantida.Ante o exposto, o recurso deve ser conhecido e desprovido. CONCLUSÃO Isso posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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