SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0126748-85.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. SEGURO-GARANTIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, §2º, DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que rejeitou a impugnação apresentada pela executada e determinou o prosseguimento da execução pelo valor incontroverso, acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.2. No recurso, a agravante sustenta, em síntese: (i) inaplicabilidade do art. 523 do CPC ao cumprimento provisório; (ii) impossibilidade de incidência de multa e honorários diante da oferta de seguro-garantia; (iii) inadequação da base de cálculo dos honorários, que deveria se limitar ao valor atribuído à causa; (iv) impossibilidade de incidência de juros de mora sobre a verba honorária antes do trânsito em julgado.II. Questões em discussão3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, no cumprimento provisório de sentença, incide a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC quando não há pagamento voluntário; (ii) saber se a apresentação de seguro-garantia equivale a pagamento espontâneo apto a afastar tais penalidades; (iii) saber se a base de cálculo dos honorários deve corresponder ao valor atribuído à causa ou ao proveito econômico efetivamente obtido; (iv) saber se é cabível a incidência de juros e correção monetária na apuração do proveito econômico que serve de base à verba honorária.III. Razões de decidir4. O cumprimento provisório de sentença, disciplinado pelos arts. 520 e seguintes do CPC, não afasta a incidência do art. 523 do mesmo diploma quando, intimado o devedor, deixa de ocorrer o pagamento voluntário no prazo legal. A distinção entre execução provisória e definitiva repercute sobre a responsabilidade pelos atos executivos e eventual restituição, mas não descaracteriza a obrigação de adimplemento tempestivo.5. O art. 523, §1º, do CPC prevê a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% quando não houver pagamento voluntário no prazo legal.6. Nos termos do art. 835, §2º, do CPC, o seguro-garantia judicial equipara-se a dinheiro apenas para fins de penhora, não configurando pagamento voluntário da dívida.7. Quanto à base de cálculo da verba honorária, o art. 85, §2º, do CPC estabelece que os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido. No caso, o título judicial fixou a verba sobre o proveito econômico, que corresponde ao afastamento integral da multa administrativa discutida na ação principal, e não ao valor meramente atribuído à causa.8. O proveito econômico obtido pela parte vencedora abrange a totalidade da obrigação cuja exigibilidade foi afastada, inclusive os encargos que integravam o pedido inicial, como correção monetária e juros de mora, pois tais parcelas comporiam a condenação caso o pedido fosse julgado procedente.9. O art. 85, §16, do CPC aplica-se às hipóteses em que os honorários são fixados em quantia certa, o que não ocorre quando arbitrados em percentual sobre o proveito econômico, razão pela qual não há vedação à incidência de atualização e encargos na apuração da base de cálculo.10. O prosseguimento da execução quanto ao valor incontroverso, com possibilidade de bloqueio via SISBAJUD, atende aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, não havendo afronta ao art. 520, IV, do CPC, uma vez que o bloqueio não se confunde com levantamento imediato pelo exequente.IV. Dispositivo 11. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 16; 520, IV; 523, §1º; 835, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.678.848/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN 18/12/2025. TJPR, 5ª Câmara Cível, AI 0122659-53.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 06/10/2025.