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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta por RENATA REHDER FERREIRA SANTOS; NEIL ROWILSON DOS SANTOS; BANCO DO BRASIL S/A E SIMONE REIS SILVA SANTOS, em face da sentença de primeiro grau proferida no procedimento comum cível nº 0026423-71.2013.8.16.0017, que julgou PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para (mov. 345.1):“condenar os réus ao pagamento da dívida no valor de R$10.124.866,39 (dez milhões cento e vinte e quatro mil oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e corrigido monetariamente a partir de cada vencimento com a aplicação do IPCA até 30/08/2024 e, a partir de então, pela Taxa Selic, com a dedução prevista no art. 406, §1º, do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária em favor dos procuradores do autor, os quais fixo em 10% do valor da causa atualizado, o que faço com fulcro na norma do §2º do art. 85 do CPC, considerando a natureza da demanda, o local da prestação do serviço, o zelo profissional, o trabalho realizado e o julgamento antecipado da lide.”Irresignado com o resultado do julgamento, o autor Banco do Brasil S/A interpôs recurso de apelação juntamente com as razões recursais (mov. 352.1), alegando a não incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em questão, visto que a destinação do crédito estava vinculada como fomento de sua atividade empresarial, bem como ao desenvolvimento e manutenção das operações comerciais da empresa. Requer ainda, a manutenção dos encargos contratuais até o efetivo pagamento do débito, os quais não devem se limitar ao período anterior ao do ajuizamento da ação executiva. Em sequência, defende a necessidade de fixação dos honorários sobre o proveito econômico da demanda, pois a fixação sobre o valor da causa somente se admite de forma subsidiária, quando não houver condenação ou não se possa aferir o proveito econômico. Ao final, reitera os pedidos, requerendo o provimento do recurso, com afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. E, de forma subsidiária, o reconhecimento de que a matéria sobre taxas de juros remuneratórios pactuada, a capitalização mensal, a atualização pelo CDI e a comissão de permanência encontra-se definitivamente decidida. Bem como, o afastamento do critério de atualização fixado na sentença até o efetivo pagamento do débito e ainda, a reforma da sentença quanto à fixação de honorários advocatícios. Em contrarrazões (mov. 362.1) foi requerido pelos apelados o não conhecimento do recurso, pois patente a violação a dialeticidade recursal. E, no mérito, o não provimento do recurso. Já os apelantes Neil Rowilson Dos Santos, Renata Rehder Ferreira Santos E Simone Reis Silva Santos, em sua irresignação (mov. 356.1) alegaram, em breve síntese, de forma preliminar, o cerceamento de defesa, requerendo a nulidade da sentença e a consequente reabertura da instrução para exibição de documentos e produção de prova pericial contábil. Na sequência, atesta a inequívoca ocorrência de operação mata-mata e da necessidade de revisão da cadeia contratual. Ainda, defendem os apelantes a necessidade de reconhecimento da abusividade dos juros moratórios, bem como a ausência de expressa autorização para a capitalização de juros, a inexistência de autorização para a cobrança de taxas e tarifas. Por fim, também requerem o reconhecimento da cumulação de encargos de mora com a comissão de permanência e a necessidade de seu expurgo, bem como, para que a apelada seja condenada ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios, na forma do art. 85 do CPC. Já em contrarrazões (mov. 363.1), o banco apelado manifestou-se, primeiramente, pelo não provimento do recurso e a condenação dos apelados ao pagamento das custas processuais e honorários. Com o decorrer do procedimento recursal, houve a designação deste Magistrado para atuar no feito (movs. 39.1 e 39.2 – TJPR).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial.
VOTOOs recursos merecem conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).RECURSO DO APELANTE BANCO DO BRASIL S/ADa incidência do Código de Defesa do ConsumidorInsurge-se a instituição financeira apelante contra a sentença que aplicou as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, sob fundamento de que o contrato discutido nos autos é de adesão sendo nítida a vulnerabilidade técnica e financeira da parte consumidora em relação ao banco. Com efeito, a legislação vigente adota a teoria finalista, disposta no art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo considerado consumidor “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, embora não demonstrada a relação de consumo, a teoria pode ser mitigada para o fim de reconhecer a aplicação da legislação consumerista quando comprovada a hipossuficiência jurídica, técnica ou econômica da parte: "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3 /2023 ).”Da análise dos autos, conclui-se que a relação jurídica entabulada pela apelante não seria efetivamente de consumo, conforme previsão disposta no art. 2° do Código de Defesa do Consumidor, já que houve contratação de crédito na modalidade “Abertura de Crédito Fixo” cuja finalidade restou expressamente pactuada, sendo única e exclusivamente destinado ao financiamento de capital de giro, com o objetivo de fomentar a atividade econômica desenvolvida pela parte autora, conforme se extrai da cópia das Cédulas Bancárias anexadas à exordial (mov. 1.3).No caso em análise, as cédulas de crédito bancário, na modalidade capital de financiamento de capital de giro, objeto da ação de cobrança, foram firmadas, para fomento de atividade empresarial, razão pela qual a pessoa jurídica contratante não pode ser considerada destinatária final, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, não se vislumbra condição de vulnerabilidade ou hipossuficiência dos recorrentes em relação à instituição financeira apelada, o que impede a mitigação dos critérios da teoria finalista para autorizar a inversão do ônus da prova.A propósito, é a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADA AO INCREMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A pessoa jurídica que celebra contrato de financiamento com banco com a finalidade de fomentar suas atividades empresariais, em regra não é destinatário final, diante da natureza de insumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes" (AgInt no REsp 1.667.374/MA, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8 /2019). 2. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ. Recurso especial provido. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.471.806/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)– Sem destaque no originalA análise da demanda deve ser permeada pelos institutos do Código Civil, não sendo aplicáveis as disposições consumeristas, vez que o contrato foi celebrado para fomento de atividade empresarial, não sendo a demandante a destinatária final do serviço de crédito. Impõe-se, portanto, acolher o pleito pelo afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor. Da impossibilidade de reabertura da discussão acerca dos encargos Conforme se verifica dos autos, o contrato objeto da presente ação de cobrança já foi submetido ao controle jurisdicional na Ação Revisional de Contrato Bancário n.º 0008142-33.2014.8.16.0017, na qual foram analisadas as alegações de abusividade dos encargos remuneratórios, da capitalização de juros, da comissão de permanência, da utilização do CDI como indexador e das demais cláusulas contratuais impugnadas pelos devedores.Ademais, conforme analisado nos tópicos precedentes deste voto, ao apreciar a apelação interposta pelos requeridos, restou igualmente reconhecida a regularidade dos encargos contratuais, rejeitando-se todas as alegações de abusividade suscitadas quanto aos juros remuneratórios, à capitalização, às tarifas bancárias e à comissão de permanência. Assim, além de encontrarem óbice na coisa julgada material formada na ação revisional, as teses revisionais também não merecem acolhimento na presente demanda, por ausência de qualquer ilegalidade nos encargos contratualmente pactuados. Da manutenção dos encargos contratuais até o efetivo pagamentoEm relação a manutenção dos encargos contratuais até o efetivo pagamento, insurge-se o Banco apelante contra o critério de atualização do débito fixado na sentença, sustentando que, uma vez reconhecida a higidez do contrato e afastadas as alegações de abusividade, não haveria fundamento para substituir os encargos livremente pactuados pelas partes por correção monetária pelo IPCA, juros moratórios legais e, posteriormente, pela taxa SELIC.Assiste-lhe razão.Conforme já consignado nos tópicos anteriores, não se verificou qualquer ilegalidade nas cláusulas contratuais referentes aos juros remuneratórios, à capitalização mensal, à comissão de permanência ou aos demais encargos incidentes sobre a operação de crédito. Ademais, a regularidade dessas cláusulas já havia sido reconhecida na ação revisional anteriormente ajuizada pelos devedores, conclusão igualmente reafirmada quando da análise da apelação por eles interposta no presente feito.Nessas circunstâncias, inexistindo declaração de nulidade ou de abusividade de qualquer cláusula contratual, devem prevalecer os encargos livremente convencionados pelas partes, em observância aos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da autonomia privada.A substituição dos encargos contratuais por índices legais somente se justifica quando reconhecida a invalidade da avença ou de cláusulas específicas, hipótese que não se verifica no caso concreto.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte de Justiça, é plenamente possível a aplicação dos encargos contratuais até a data do pagamento do débito, nas situações em que há cobrança judicial da dívida. Segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS EM CONTRATO. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados, entre os quais os juros remuneratórios, é o efetivo pagamento do débito" (REsp n. 646.320/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/6/2010, DJe 29/06/2010). 2. Não ocorre julgamento ultra petita quando as instâncias de origem decidem questão que é reflexo do pedido inicial. Precedentes. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o posicionamento firmado em julgados desta Corte, impõe-se a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.548.571/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020.)” grifou-seAinda, “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA REQUERENTE. ALEGADA A NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA DETERMINAR QUE OS ENCARGOS CONTRATUAIS DEVEM SERVIR DE BASE PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ A DATA DO PAGAMENTO. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO SENTIDO DE QUE OS ENCARGOS CONTRATADOS INCIDEM ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, CONTUDO, NO QUE TANGE AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO. SILÊNCIO DO CONTRATO NESTE PARTICULAR. APLICAÇÃO DO ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado pela instituição financeira apelante em Ação de Cobrança, condenando a requerida ao pagamento do débito apontado na petição inicial, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser reformada para determinar que o valor do débito deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento com base nos encargos previstos no contrato firmado entre as partes.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cabe a incidência dos encargos contratuais previstos no instrumento devidamente assinado pelas partes, até a data do efetivo pagamento do débito inadimplido.4. Não se verifica no contrato a previsão de índice de correção monetária específico para fins de atualização dos valores não pagos, devendo ser mantida a sentença quanto ao ponto, em conformidade com o previsto no do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação conhecida e parcialmente provida.Teses de julgamento: (a) Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça, os encargos contratados entre as partes devem incidir até a data do efetivo pagamento do débito; e (b) Inexistindo índice de correção monetária previsto no instrumento contratual celebrado entre as partes, o débito deve ser atualizado com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. _________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 389, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0002001-79.2022.8.16.0158, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 12.04.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0000901- 94.2020.8.16.0082, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 22.09.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.548.571/MT, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.05.2020. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0031815-54.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 09.08.2025)No caso dos autos, como já reconhecido, o contrato permanece hígido e eficaz, inexistindo qualquer declaração de nulidade das cláusulas que disciplinam os consectários do inadimplemento.Desse modo, merece reforma a sentença para determinar que o débito seja atualizado pelos encargos contratualmente pactuados até o efetivo pagamento, afastando-se, nesse ponto, a incidência dos critérios legais de atualização fixados na origem, ressalvada apenas a hipótese de inexistência de previsão contratual específica para determinado consectário, caso em que deverá ser observado o regime legal aplicável.Assim, dá-se provimento ao recurso do Banco neste particular, para determinar que sobre o débito incidam os encargos previstos no Contrato de Abertura de Crédito Fixo n.º 340.902.044 até a data do efetivo pagamento, em substituição aos índices fixados na sentença.Dos honorários advocatícios sucumbenciaisInsurge-se o Banco apelante contra a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixada na sentença, sustentando que, por se tratar de condenação líquida e passível de mensuração objetiva, a verba honorária deve incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, e não sobre o valor atualizado da causa.O art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, dispõe que a verba honorária deve ser fixada entre dez e vinte por centro sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observado o trabalho realizado pelo patrono, a importância da causa, dedicação e lugar da prestação do serviço. Vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (destaquei)Aliado a isso, a fixação de honorários deve observar a tese firmada no tema repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça – Resp 1.850.521/SP:i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.” No caso concreto, verifica-se que a sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando os réus ao pagamento da quantia de R$ 10.124.866,39, acrescida dos consectários legais e contratuais, tratando-se, portanto, de condenação líquida e perfeitamente aferível. Não há, assim, justificativa para a adoção do valor da causa como base de cálculo da verba honorária. Na mesma direção, este Tribunal de Justiça tem decidido que, havendo condenação líquida, os honorários advocatícios devem incidir sobre o respectivo montante, sendo subsidiária a utilização do valor da causa:APELACAO CIVEL. ACAO AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO (...) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE – IMPOSSIBILIDADE – JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.850.512/SP PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TEMA Nº 1076 – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO – FIXAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000415-77.2005.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 18.03.2023) Dessa forma, merece reforma a sentença para que os honorários advocatícios sucumbenciais, mantido o percentual de 10% (dez por cento), incidam sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Assim, dá-se provimento ao recurso do Banco também neste particular. RECURSO DOS APELANTES NEIL ROWILSON DOS SANTOS, SIMONE REIS SILVA SANTOS E RENATA REHDER FERREIRA SANTOSPreliminar – Nulidade da sentença por cerceamento de defesaNo tocante à alegação de cerceamento de defesa, sustentam os réus que a sentença incorre em nulidade absoluta pois, “não foram fixados os pontos controvertidos, tampouco delimitado o ônus da prova, o que ocorreu apenas e tão somente em sede de sentença, ensejando a nulidade processual por violação a forma e o consequente cerceamento de defesa”. Entretanto, não lhe assiste razão, posto que os fatos estão esclarecidos e as provas apresentadas demonstram-se suficientes e idôneas para o antecipado julgamento da lide.Embora o direito à prova seja constitucionalmente garantido, o Código de Processo Civil confere ao julgador certa discricionariedade no que diz respeito ao deferimento das provas requeridas pelas partes, incumbindo-lhe, em cada caso, indeferir aquelas que se apresentarem meramente protelatórias, em nada contribuindo para a demonstração do fato constitutivo do direito do autor ou do réu. No mov. 325.1, o juízo a quo indeferiu a produção de prova pericial e anunciou o julgamento antecipado do feito, nos seguintes termos:“A controvérsia da presente lide reside na existência de irregularidades no contrato objeto da lide, tais como a cobrança de juros abusivos, a capitalização dos encargos remuneratórios, a incidência indevida de comissão de permanência, a nulidade do CDI como indexador de correção monetária e a cobrança de tarifas indevidas, além da caracterização de operação mata-mata. Nesse sentido, observo que a controvérsia da presente lide reside eminentemente sobre matéria de direito, sendo que as questões fáticas podem ser dirimidas mediante análise dos documentos já juntados aos autos. Noutro giro, é prematura a discussão a respeito da compensação de créditos, uma vez que esta só tem lugar quando ambas as partes possuem obrigações líquidas e exigíveis.Desse modo, a questão da compensação, assim como a necessidade de liquidação por arbitramento, deverá ser dirimida após julgamento de mérito.Não vislumbro, portanto, a pertinência e utilidade da prova pericial nesta fase processual, estado o feito apto a julgamento. Isto posto, indefiro o pedido formulado pela parte requerida e anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc. I, do CPC.”Assim, diversamente do alegado pelos apelantes, não houve julgamento surpresa ou ausência de manifestação judicial acerca da produção probatória. Ao contrário, houve decisão fundamentada indeferindo a perícia e reconhecendo que a prova documental era suficiente para a resolução da controvérsia.Com efeito, o simples requerimento de produção de prova não implica seu deferimento automático. A produção probatória somente se justifica quando destinada à demonstração de fatos controvertidos, pertinentes e relevantes para o julgamento da causa. Se o conjunto probatório já constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial, revela-se legítimo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Além disso, registre-se que, diferente do alegado, não há nulidade pelo fato de não ter sido proferido o despacho saneador, dispensável por conta do julgamento antecipado do feito, ex vi dos artigos 355 e 357 do CPC. Confira-se, nessa direção, o seguinte julgado do STJ sobre o assunto: CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESPACHO SANEADOR. DESNECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A sentença proferida em julgamento antecipado não é considerada nula pela ausência de despacho saneador, desde que os autos contenham elementos aptos e suficientes para a adequada resolução da controvérsia. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.004.327/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20 /10/2025, DJEN de 29/10/2025 – grifou-se)Destarte, não prospera a afirmação genérica de que houve cerceamento de defesa, visto que o conjunto probatório documental se revelou suficiente à realização do juízo de valor em relação ao pedido inicial. Do mesmo modo, não há que se falar em nulidade procedimental em razão da eventual distribuição do ônus da prova somente em sentença. Nesse aspecto, ao contrário do que sustenta o Apelante, não houve distribuição do ônus da prova, mas apenas a aplicação do artigo 373, I e II do CPC, uma vez que a magistrada de primeiro grau entendeu que o Autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. Ou seja, não ocorreu a imputação ou modificação do encargo probatório, tendo a sentença se pautado no ônus primário dos encargos probatórios. Portanto, a irresignação recursal, nessa perspectiva, não comporta provimento. Da alegada operação "mata-mata" e da necessidade de revisão da cadeia contratualSustentam os apelantes que o contrato objeto da presente ação de cobrança decorre de sucessivas renegociações de operações pretéritas, caracterizando a denominada operação "mata-mata", razão pela qual defendem a necessidade de revisão de toda a cadeia contratual, nos termos da Súmula n.º 286 do Superior Tribunal de Justiça.Sem razão.É certo que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impedem a discussão acerca de eventuais ilegalidades existentes nos contratos originários, conforme dispõe a Súmula n.º 286, segundo a qual "a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores."Em sentença, o juízo a quo atestou que: “Há que se observar, no entanto, que o requerido não apresentou qualquer elemento de prova que corrobore com alegação de caracterização da operação mata-mata, inexistindo evidência de que o valor do crédito contratado tenha sido utilizada para saldar obrigações anteriores. Note-se que o requerido não juntou sequer os extratos de movimentação da conta creditada a fim de demonstrar que o valor do contrato foi absorvido pelo saldo devedor da conta, não prosperando a alegação aventada em contestação. Assim, a presente sentença se limitará a analisar os encargos e obrigações referentes ao contrato de abertura de crédito fixo n.º 340.902.044, sendo que eventual discussão a respeito de contratos anteriores deverá ser realizada na via própria.”. Conforme consignado na sentença, não foram juntados extratos bancários, demonstrativos financeiros ou qualquer outro documento capaz de evidenciar a alegada sucessão contratual, tampouco a incorporação de encargos supostamente abusivos provenientes de contratos anteriores.Além do mais, verifica-se que o contrato objeto da presente ação já foi submetido ao controle jurisdicional na ação revisional nos autos de nº 0008142-33.2014.8.16.0017. Assim, inexistindo prova mínima da alegada operação "mata-mata", não há como estender a revisão para contratos diversos daquele que constitui objeto da presente ação.Cumpre destacar que a Súmula n.º 286 do Superior Tribunal de Justiça não autoriza, por si só, a revisão indiscriminada de toda a cadeia contratual. O verbete apenas afasta eventual óbice decorrente da renegociação ou da confissão de dívida, não dispensando a parte interessada do ônus de demonstrar a existência dos contratos antecedentes, a efetiva renegociação e a repercussão das alegadas ilegalidades sobre a obrigação atualmente exigida.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À MONITÓRIA. PRETENSÃO DE REVISAR CONTRATOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E OUTROS CONTRATOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INADMISSIBILIDADE. (...) É pacífico o entendimento de que a “renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores” (Súmula nº 286 do STJ), mas para que tal revisão seja possível é imprescindível que fique demonstrada a relação de dependência do débito cobrado com os contratos anteriores, bem como indícios de ilegalidade ou abusividade nas obrigações de origem, não se admitindo alegação genérica. (TJPR, 13ª Câmara Cível, AI n.º 0018697-19.2021.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 11.02.2022) – destaquei Desse modo, não merece acolhimento a pretensão recursal de revisão de toda a cadeia contratual, impondo-se a manutenção da sentença também nesse aspecto. Dos juros remuneratóriosInsurgem-se os apelantes contra a taxa de juros remuneratórios pactuada, sustentando sua abusividade e requerendo a limitação dos encargos à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Em suas razões, alega que “o d. Juízo a quo, de forma equivocada, afastou a existência de ilegalidades relativas a incidência dos juros remuneratórios, ao suposto fundamento de que, foram expressamente contratados em percentual de 17,4% (dezessete ponto quatro por cento) a.a., enquanto a média de mercado para operações da mesma natureza era de 14,25% (quatorze ponto vinte e cinco por cento) a.a.”Sem razão.Conforme se extrai do contrato em questão (mov. 1.3 – fls. 2/3), na terceira cláusula, restou consignado que: “TERCEIRA - ENCARGOS FINANCEIROS - Sobre os valores lançados na conta de empréstimo, bem como sobre o saldo devedor daí decorrente, incidirão juros remuneratórios à taxa nominal de 1,32 (UM INTEIRO E TRINTA E DOIS CENTESIMOS) pontos percentuais ao mês correspondentes a 17,042 (DEZESSETE INTEIROS E QUARENTA E DOIS MILESIMOS) pontos percentuais efetivos ao ano. Referidos encargos, calculados por dias corridos com base na taxa proporcional diária (mês de 30 dias), serão debitados mensalmente, a cada data-base e exigido integralmente junto das parcelas de capital, no vencimento e na liquidação da dívida”. A questão sobre revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários já foi pacificada pelos Temas 24 a 36/STJ: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (STJ - REsp 1061530/RS – 2ª Seção – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJ 22/10/2008)Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a abusividade da taxa de juros remuneratórios somente se evidencia quando o percentual contratado supera de forma relevante a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie.Esse é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA NA ESPÉCIE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 2. A revisão das conclusões estaduais (acerca da abusividade das taxas de juros estabelecidas no contrato de financiamento) demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1307785/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 28/10/2019). Observando o contrato, nota-se que o pacto de dezembro de 2012, estipulou taxa mensal de 1,32% e, anual, de 17,4%. Para este período o Banco Central estipulou taxa média anual de 14,25% (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros), ou seja, a taxa do contrato não supera uma vez e meia a taxa média de mercado para o período, de modo que não resta configurada abusividade no caso concreto.Ressalte-se, ainda, que a regularidade da taxa de juros remuneratórios incidente sobre o contrato em discussão já foi reconhecida na ação revisional n.º 0008142-33.2014.8.16.0017, posteriormente transitada em julgado, circunstância que reforça a conclusão de que os encargos pactuados observam os parâmetros admitidos pela jurisprudência.Diante desse cenário, inexistindo demonstração de abusividade apta a justificar a revisão dos juros remuneratórios, deve ser mantida a sentença também neste ponto.Da capitalização mensal dos jurosAinda, insurgem-se os apelantes contra a capitalização mensal dos juros remuneratórios, sustentando a ausência de pactuação válida e, por conseguinte, a ilegalidade da cobrança.É cediço que a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, posteriormente reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio das Súmulas n.º 539 e 541:Súmula 539/STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP n.º 1.963-17/2000, reeditada como MP n.º 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."Súmula 541/STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."No caso em exame, verifica-se que o Contrato de Abertura de Crédito Fixo n.º 340.902.044 foi celebrado em dezembro de 2012, portanto, em momento posterior à edição da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001.Com efeito, a taxa anual contratada supera o duodécuplo da taxa mensal (1,32% x 12), o que, por si só, é suficiente para demonstrar a contratação da capitalização, conforme orientação consolidada na Súmula n.º 541 do Superior Tribunal de Justiça.Assim, estando a capitalização mensal expressamente prevista no contrato, em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em ilegalidade da cobrança.Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a validade da capitalização dos juros, razão pela qual deve ser mantida também neste aspecto.Das tarifas bancáriasSustentam os apelantes a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias, requerendo sua exclusão do débito e a restituição dos valores eventualmente pagos.Sem razão.Conforme bem consignado pelo Juízo de origem, a insurgência é formulada de maneira genérica, sem a indicação de quais tarifas teriam sido efetivamente cobradas ou de quais cláusulas contratuais decorreriam as alegadas ilegalidades.Além disso, verifica-se que a matéria já foi objeto de apreciação na ação revisional n.º 0008142-33.2014.8.16.0017, oportunidade em que restou reconhecida a inexistência de cobrança de tarifas no contrato objeto da presente demanda.Dessa forma, inexistindo demonstração da efetiva incidência de tarifas indevidas, bem como diante da ausência de elementos probatórios aptos a infirmar a conclusão adotada na sentença, não há fundamento para acolher a pretensão recursal.Da comissão de permanênciaA incidência da comissão de permanência no período de inadimplência reveste-se de legalidade, desde que devidamente pactuada e não cumulada com outros encargos, tais como juros remuneratórios, juros moratórios e multa.Para a análise da questão se faz necessário explicar o conceito de comissão de permanência, que, segundo a Resolução n.º 1.129 de 15 de maio de 1986, do Banco Central do Brasil, é o seguinte: O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei n.º 4.595/64, de 31/12/64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 4º, inc. VI e XI, da referida Lei. (2) RESOLVEU: I – Facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedade de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, "comissão de permanência", que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento. II – Além dos encargos previstos no item anterior, não será permitida a cobrança de quaisquer outras quantias compensatórias pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos. III - Quando se tratar de operação contratada até 27.02.86, a "comissão de permanência" será cobrada: a) nas operações com cláusula de correção monetária ou de variação cambial - nas mesmas bases do contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento; b) nas operações com encargos prefixados e vencidas até 27.02.86 - até aquela data, nas mesmas bases pactuadas no contrato original ou a taxa de mercado praticada naquela data, quando se aplicará o disposto no art. 4º do Decreto-lei nº 2.284/86, e de 28.02.86 até o seu pagamento ou liquidação, com base na taxa de mercado do dia do pagamento; e c) nas operações com encargos prefixados e vencidos após 27.02.86 - com base na taxa de mercado do dia do pagamento. (Grifo nosso) A sua incidência no período de inadimplência nos mesmos patamares que os juros praticados para o período de normalidade do contrato é o que prevê a Resolução acima transcrita. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5, 7-STJ E 282-STF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 472-STF. NÃO PROVIMENTO. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). Não examinada a questão nesses termos pelo Tribunal a quo, incidem os enunciados n. 5, 7, da Súmula desta Corte, e 282, do STF. 2. Enunciado n. 472, da Súmula: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 391422/GO. 4ª Turma. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. DJ 14/02/2014, grifo nosso)Sobre o assunto, foi editada a Súmula 472/STJ: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.No caso concreto, da análise do instrumento contratual e dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a comissão de permanência foi prevista para incidir de forma isolada durante o período de inadimplemento, inexistindo demonstração de sua cumulação com quaisquer outros encargos moratórios.Como ainda pontuou o magistrado sentenciante: “No contrato objeto da lide, houve a estipulação da incidência da comissão de permanência em substituição aos encargos de normalidade, sendo calculada de acordo com a taxa de mercado. Assim, inexiste abusividade a ser reconhecida no presente caso, na medida em que não houve a previsão contratual da cobrança cumulada de encargos moratórios com comissão de permanência, mas tão somente essa última, calculada de acordo com a taxa de mercado.”. Assim, rejeita-se, nesse ponto, a irresignação dos apelantes.Da descaracterização da mora e da repetição do indébitoAfastadas as alegadas ilegalidades contratuais, não há falar em descaracterização da mora, tampouco em restituição dos valores pagos, por inexistir cobrança indevida.Dos ônus sucumbenciaisDiante da regularidade dos encargos contratuais e da rejeição de todas as teses revisionais suscitadas pelos apelantes, impõe-se a manutenção integral da condenação imposta na origem.Consequentemente, permanecem hígidos todos os consectários legais e contratuais decorrentes do inadimplemento da obrigação, inexistindo fundamento para qualquer modificação da sentença.Dos honorários recursaisPrevê o artigo 85, § 11, do CPC/2015 que: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. (grifou-se) O atual sistema processual estabelece o dever de majoração dos honorários advocatícios arbitrados quando do julgamento de recurso, independentemente de se tratar de decisão colegiada ou monocrática, unânime ou majoritária. O legislador, ao empregar a expressão majorará, deixou extreme de dúvidas que a elevação dos honorários não é mera faculdade, mas dever do órgão julgador, em segundo grau de jurisdição e nos tribunais superiores. Considerando o não provimento do apelo dos réus, impõe-se a majoração da verba honorária recursal exclusivamente em favor dos apelados, nos termos do art. 85, §11, do CPC, elevando-se os honorários sucumbenciais fixados contra a parte ré de 10% para 11% sobre o valor da condenação.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso do Banco do Brasil S.A para afastar a incidência do CDC, reconhecer a impossibilidade de rediscussão dos encargos objeto da ação revisional, determinar a incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento e adequar a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação. E, em relação ao recurso dos apelantes RENATA REHDER FERREIRA SANTOS, NEIL ROWILSON DOS SANTOS e SIMONE REIS SILVA SANTOS, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação dos apelantes, nos termos da fundamentação.
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