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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO RESTRITA À QUESTÃO CONTROVERTIDA. POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão da execução até o julgamento definitivo de recurso em que se discutia a ilegitimidade passiva da agravante, a devolução de valores bloqueados e a aplicação de multa coercitiva, sendo que o efeito suspensivo fora concedido apenas quanto à obrigação de depósito e à multa, não abrangendo a totalidade da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é possível a continuidade da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento possui natureza restritiva, aplicando-se apenas às matérias efetivamente impugnadas, não se estendendo automaticamente a toda a execução.
III.2. A jurisprudência pacífica determina que a suspensão alcança exclusivamente as questões controvertidas, permitindo o prosseguimento da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: o efeito suspensivo concedido em agravo de instrumento restringe-se às matérias impugnadas, não alcançando a totalidade da execução._________
Dispositivos relevantes citados: arts. 1.015 e seguintes, 525, §§ 6º e 8º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª CC, AI n. 0131024-96.2024.8.16.0000, Relª. Desª. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA, julgado de 7.5.25; TJPR, 18ª CC, AI n. 0070279-58.2021.8.16.0000, Relª. Desª. DENISE KRUGER PEREIRA, julgado de 2.5.22; súmula n. 7 do STJ.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0126787-82.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 15.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA, em face da decisão de mov. 745.1, que determinou a suspensão dos autos até o julgamento definitivo dos autos registrados sob nº 088823-55.2025.8.16.0000. Irresignada, a instituição financeira sustenta que, no recurso supracitado, foi concedido efeito suspensivo apenas quanto à obrigação de depósito e à multa coercitiva imposta à agravante Wanda Gelape, não se estendendo, portanto, a toda a execução. Diante disso, requer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinada a continuidade da execução.
A liminar foi concedida no mov. 18.1. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de Agravo de Instrumento interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Mérito:
A controvérsia, no presente caso, cinge-se sobre a possibilidade ou não da continuidade da execução.
Pois bem.
No caso em tela, verifica-se que foi interposto o Agravo de Instrumento nº 088823-55.2025.8.16.0000, no qual a agravante Wanda Gelape Bambirra Santos discutia sua ilegitimidade passiva, devolução de numerários bloqueados em sua conta bancária e astreintes. Foi deferida liminar no mov. 16.1, determinando-se a suspensão da marcha processual, até ulterior julgamento do mérito. Posteriormente, sobreveio acórdão que deu provimento ao recurso, encontrando-se os embargos de declaração opostos, pendentes de julgamento. Não obstante a pendência de julgamento, é importante destacar que o efeito suspensivo concedido em sede de agravo de instrumento possui natureza restritiva, limitando-se às matérias efetivamente impugnadas.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o efeito suspensivo não se estende automaticamente a toda a execução, mas apenas às questões objeto do recurso. Assim, a suspensão alcança exclusivamente as questões controvertidas, não havendo fundamento para paralisar integralmente o processo executivo. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PARCIAL. SUSPENSÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À PARCELA CONTROVERSA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação Ordinária em fase de cumprimento de sentença, que concedeu efeito suspensivo integral à impugnação apresentada pelos agravados. Inconformada, a parte exequente interpõe recurso sustentando que o efeito suspensivo deveria ser concedido apenas parcialmente, permitindo a continuidade da execução quanto à parcela incontroversa do crédito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se o efeito suspensivo deferido no cumprimento de sentença deve ser aplicado integralmente ou apenas à parcela controversa do débito.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não impede os atos executivos, salvo quando o juiz, diante da relevância dos fundamentos apresentados e do risco de dano irreparável, conceder efeito suspensivo, desde que o juízo esteja garantido. 2. O § 8º do mesmo artigo prevê expressamente que, quando o efeito suspensivo disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta deve prosseguir em relação ao valor incontroverso. 3. No caso concreto, verificou-se que os agravados reconheceram parte do valor devido, o que permite o prosseguimento da execução quanto a essa parcela, sem prejuízo da discussão sobre o restante do montante. 4. Diante do exposto, é cabível a reforma da decisão agravada para permitir o prosseguimento da execução em relação ao montante incontroverso.IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de instrumento conhecido e provido, para restringir o efeito suspensivo concedido à parcela controversa do crédito. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0131024-96.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 07.05.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – MANUTENÇÃO – EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SE RESTRINGIU À PARCELA CONTROVERSA DA DÍVIDA – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM RELAÇÃO À PARTE INCONTROVERSA – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUE JÁ FOI ANALISADO EM OUTRAS OPORTUNIDADES NO PRESENTE PROCESSO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES BLOQUEADOS E O MONTANTE DEVIDO – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO MESMO DIANTE DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0070279-58.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 02.05.2022) Dessa forma, entendo que a decisão deve ser reformada, com a confirmação da liminar de mov. 18.1. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para que a execução prossiga o seu curso regularmente, nos termos da fundamentação.
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