SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0126787-82.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO RESTRITA À QUESTÃO CONTROVERTIDA. POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão da execução até o julgamento definitivo de recurso em que se discutia a ilegitimidade passiva da agravante, a devolução de valores bloqueados e a aplicação de multa coercitiva, sendo que o efeito suspensivo fora concedido apenas quanto à obrigação de depósito e à multa, não abrangendo a totalidade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é possível a continuidade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento possui natureza restritiva, aplicando-se apenas às matérias efetivamente impugnadas, não se estendendo automaticamente a toda a execução. III.2. A jurisprudência pacífica determina que a suspensão alcança exclusivamente as questões controvertidas, permitindo o prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: o efeito suspensivo concedido em agravo de instrumento restringe-se às matérias impugnadas, não alcançando a totalidade da execução._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.015 e seguintes, 525, §§ 6º e 8º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª CC, AI n. 0131024-96.2024.8.16.0000, Relª. Desª. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA, julgado de 7.5.25; TJPR, 18ª CC, AI n. 0070279-58.2021.8.16.0000, Relª. Desª. DENISE KRUGER PEREIRA, julgado de 2.5.22; súmula n. 7 do STJ.