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DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR PATRIMONIAL. REGISTRO DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM IN MORA. CONTRADIÇÃO NA DECISÃO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I-CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público, na qual se imputa ao recorrente a prática de irregularidades em procedimento licitatório, com alegado prejuízo ao erário. 2.O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens por ausência de demonstração concreta do periculum in mora, mas deferiu, subsidiariamente, o registro de protesto contra alienação de bens. 3.O recorrente sustenta a ilegalidade da medida deferida, alegando ausência dos requisitos legais e contradição na fundamentação da decisão. 4.Foi concedido efeito suspensivo ao recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o registro de protesto contra alienação de bens pode ser deferido sem demonstração concreta do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (ii) saber se é válida decisão que, reconhecendo a ausência de periculum in mora para indeferir a indisponibilidade de bens, admite tal requisito para justificar medida cautelar patrimonial menos gravosa.III-RAZÕES DE DECIDIR6. A Lei nº 14.230/2021 alterou o regime jurídico das medidas cautelares em ações de improbidade administrativa, passando a exigir demonstração concreta do perigo de dano, vedada a presunção de urgência (Lei nº 8.429/92, art. 16, §§ 3º e 4º).7. As medidas cautelares patrimoniais, inclusive o registro de protesto contra alienação de bens, submetem-se aos requisitos gerais da tutela de urgência previstos nos arts. 300 e 301 do CPC, exigindo a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano.8. A mera alegação de elevado valor da causa não configura, por si só, risco ao resultado útil do processo, sendo indispensável a indicação de elementos concretos que evidenciem a possibilidade de dilapidação patrimonial.9. No caso, o juízo de origem reconheceu a ausência de periculum in mora ao indeferir a indisponibilidade de bens, mas, de forma contraditória, deferiu medida cautelar patrimonial com base em fundamentação genérica, o que viola o dever de motivação adequada (CF, art. 93, IX; CPC, arts. 11 e 489, § 1º).10. A inexistência de elementos concretos indicativos de risco de frustração da execução, aliada ao lapso temporal entre os fatos e o ajuizamento da ação, afasta a urgência necessária à concessão da medida.
IV-DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e provido, para revogar a medida de registro de protesto contra alienação de bens imposta ao recorrente.Tese de julgamento: “A concessão de medida cautelar patrimonial em ação de improbidade administrativa, inclusive o registro de protesto contra alienação de bens, exige demonstração concreta do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo inadmissível sua fundamentação em presunções abstratas ou no elevado valor da causa, bem como é inválida decisão judicial que apresenta contradição interna quanto à presença dos requisitos da tutela de urgência.”Dispositivos relevantes citadosCF, art. 93, IX;Lei nº 8.429/92, art. 16, §§ 3º e 4º;CPC, arts. 11, 300, 301, 489, § 1º.Jurisprudência relevante citadaTJPR, AI 0031228-74.2020;TJPR, AI 0008108-02.2020;TJPR, AI 0011901-41.2023.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0126796-44.2025.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 01.06.2026)
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Acórdão
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1-RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por SÉRGIO CERNESCU contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa nº 0000463-73.2024.8.16.0132, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Peabiru/PR, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.Consta dos autos de origem que o Ministério Público imputou ao agravante e a outros réus a prática de atos ímprobos relacionados a supostas irregularidades em procedimento licitatório (Pregão nº 01/2017), com alegado prejuízo ao erário, formulando, em sede liminar, pedido de decretação de indisponibilidade de bens ou, subsidiariamente, o registro de protesto contra alienação de bens, visando assegurar eventual ressarcimento ao erário e pagamento de multa civil. O juízo de primeiro grau, ao apreciar o pedido liminar, indeferiu a indisponibilidade de bens ao fundamento de ausência de demonstração concreta do periculum in mora, mas deferiu o pedido subsidiário para determinar o registro de protesto contra alienação de bens do agravante, entendendo presente o risco ao resultado útil do processo em razão do valor atribuído à causa, tendo sido efetivadas restrições sobre bens do recorrente. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão no ponto em que deferiu o registro de protesto contra alienação de bens, alegando ausência dos requisitos autorizadores da medida cautelar, especialmente a inexistência de demonstração concreta de risco de dilapidação patrimonial, bem como contradição na fundamentação adotada pelo juízo de origem. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para revogação da medida imposta.Pleiteia, ainda, a concessão de isenção do recolhimento de custas processuais, com fundamento na aplicação do artigo 18 da Lei nº 7.347/85.Houve a concessão de liminar.Contrarrazões juntadas no mov. 25.1.Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela nulidade da decisão singular ou pelo provimento do recurso (mov. 39.1)É o relatório.
2-VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento.A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da decisão que, embora tenha indeferido o pedido de indisponibilidade de bens por ausência de demonstração concreta do periculum in mora, deferiu, de forma subsidiária, o registro de protesto contra alienação de bens do agravante, com fundamento no elevado valor da indenização pleiteada.A insurgência merece acolhimento.Inicialmente, cumpre destacar que, com a superveniência da Lei nº 14.230/2021, houve significativa alteração no regime jurídico das medidas cautelares patrimoniais nas ações de improbidade administrativa, passando a exigir, de forma expressa, a demonstração concreta do perigo de dano irreparável ou do risco ao resultado útil do processo, vedando-se, de maneira categórica, a presunção de urgência.Nesse sentido, o art. 16, § 3º, da Lei nº 8.429/92 estabelece que a indisponibilidade de bens somente será deferida mediante demonstração, no caso concreto, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ao passo que o § 4º do mesmo dispositivo veda a presunção de urgência.Ainda que o referido dispositivo mencione expressamente a indisponibilidade de bens, é inequívoco que tal exigência se estende às demais medidas cautelares patrimoniais, por força da aplicação subsidiária do regime geral da tutela provisória de urgência previsto nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, os quais condicionam a concessão de qualquer medida cautelar à presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.O registro de protesto contra alienação de bens, previsto no art. 301 do CPC, embora se revele medida menos gravosa que a indisponibilidade, possui natureza cautelar e, portanto, submete-se aos mesmos requisitos legais, não sendo admissível sua concessão com base em fundamentos genéricos ou presunções abstratas.No caso concreto, verifica-se que o próprio juízo de origem reconheceu a ausência de elementos concretos aptos a evidenciar o periculum in mora, ao indeferir o pedido de indisponibilidade de bens sob o fundamento de que tal requisito se mostrava “fragilizado”, diante da inexistência de indícios de dilapidação patrimonial. Todavia, em manifesta contradição, deferiu o pedido subsidiário de registro de protesto contra alienação de bens, valendo-se de fundamentação genérica, baseada exclusivamente no elevado valor da indenização pleiteada e na suposta possibilidade de insucesso da execução.Tal fundamentação não se sustenta.A mera alegação de que o valor da causa é elevado não constitui elemento suficiente para caracterizar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sob pena de esvaziar o comando normativo que exige demonstração concreta da urgência, restabelecendo, por via transversa, a presunção de risco expressamente vedada pelo legislador.Conforme já assentado por esta Corte, “a simples alegação de alto valor de indenização não é suficiente para justificar a medida cautelar, pois não há indícios de insolvência ou dilapidação patrimonial” , sendo imprescindível a demonstração de circunstâncias objetivas que evidenciem a probabilidade de frustração da futura execução. A par disso, por sua natureza acautelatória e excepcional, a indisponibilidade deve respeitar a proporcionalidade, a necessidade e a subsidiariedade, bem como delimitação do montante e vinculação lógica com indícios concretos de risco de frustração da execução. Nesse sentido o posicionamento desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INQUÉRITO CIVIL QUE ORIGINOU A DENOMINADA “OPERAÇÃO MUSTELA”. INDISPONIBILIDADE DE BENS POR EVENTUAL ACRÉSCIMO PATRIMONIAL ILÍCITO E MULTA CIVIL. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO 1.055/STJ. TEMA SUPERADO PELA LEI Nº 14.230/2021. ENTENDIMENTO PACÍFICO QUANTO A IMPOSSIBILIDADE DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PARA MULTA CIVIL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE POR ACRÉSCIMO PATRIMONIAL RESULTANTE DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0031228-74.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 17.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Improbidade administrativa. Pagamento por serviços não realizados. Pleito de decretação de indisponibilidade, com deferimento da constrição em primeiro grau.Recurso do réu. (1) Cabimento do agravo de instrumento. Recurso conhecido. (2) Nova lei de improbidade. Irrelevância. Entendimento já sedimentado pela inadmissão da indisponibilidade abarcar a multa civil. (3) Preliminares de nulidade da decisão e ilegitimidade passiva. Rejeição. Decisão fundamentada. Ademais, legitimidade baseada em indícios, desautorizando-se o reconhecimento prematuro da alegada ilegitimidade. (4) Pedido de readequação da indisponibilidade. Acolhimento. Bloqueio em processo criminal. Necessário abatimento para evitar o bis in idem. Ainda, indisponibilidade que não deve abranger o valor da multa. Precedentes da 5ª Câmara Cível. (5) Inaplicabilidade do tema 1055 do STJ. Overruling pela mudança no texto normativo.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008108-02.2020.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 30.05.2023)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que indeferiu o pedido liminar de indisponibilidade de bens dos requeridos, em ação de improbidade administrativa, sob o fundamento de ausência de demonstração suficiente do fumus boni iuris e do periculum in mora.II. Questão em discussão2. A controvérsia recursal consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para decretação da indisponibilidade de bens dos agravados, à luz da nova redação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021), especialmente quanto à necessidade de demonstração concreta de risco ao resultado útil do processo.III. Razões de decidir3. A indisponibilidade de bens é medida cautelar excepcional, que exige a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme o artigo 300 do CPC.4. A nova redação da Lei nº 8.429/1992, promovida pela Lei nº 14.230/2021, é aplicável aos processos em curso, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.257.5. A mera alegação de prática de ato doloso não é suficiente para justificar a medida, sendo imprescindível a demonstração concreta de dilapidação patrimonial ou risco efetivo ao ressarcimento ao erário.6. No caso, não há elementos que indiquem esvaziamento de contas, alienação de bens ou ocultação patrimonial por parte dos agravados.7. Embora existam indícios de irregularidades no procedimento licitatório, os serviços contratados foram efetivamente prestados, não havendo comprovação de superfaturamento ou enriquecimento ilícito.8. A ausência de urgência e de risco concreto afasta a excepcionalidade da medida pleiteada, devendo ser mantida a decisão que indeferiu a indisponibilidade de bens.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento:“1. A indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa exige demonstração concreta de risco ao resultado útil do processo, não sendo suficiente a mera alegação de prática de ato doloso. 2.A efetiva prestação dos serviços contratados e a ausência de dilapidação patrimonial afastam a necessidade da medida cautelar.”(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0011901-41.2023.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 18.02.2026) No presente caso, inexiste qualquer elemento concreto indicativo de que o agravante esteja promovendo a dilapidação de seu patrimônio, ocultando bens ou adotando medidas destinadas a frustrar eventual execução.Ademais, a decisão agravada revela-se internamente contraditória, na medida em que reconhece a fragilidade do periculum in mora para fins de indeferimento da indisponibilidade de bens, mas admite sua existência para justificar a concessão de medida cautelar de natureza patrimonial, sem a indicação de qualquer elemento novo ou adicional que sustente tal conclusão.Tal incongruência compromete a coerência lógica da decisão e evidencia a ausência de fundamentação idônea, em afronta ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como aos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, que exigem motivação adequada e individualizada das decisões judiciais.Não bastasse, a matéria já foi objeto de apreciação por este Tribunal de Justiça, em situação idêntica, envolvendo a mesma decisão agravada, ocasião em que a 5ª Câmara Cível, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0133745-21.2024.8.16.0000, concluiu pela inexistência de demonstração concreta do periculum in mora, determinando a revogação do registro de protesto contra alienação de bens. A identidade fática e jurídica entre os casos impõe, por força dos princípios da isonomia e da segurança jurídica, a adoção da mesma solução, sob pena de tratamento desigual entre corréus submetidos à mesma decisão judicial.Outrossim, o considerável lapso temporal entre os fatos imputados (ocorridos em 2017) e o ajuizamento da ação (em 2024) também milita em desfavor da caracterização de urgência, evidenciando a ausência de risco iminente que justifique a adoção de medida cautelar de natureza restritiva.Diante desse contexto, impõe-se a reforma da decisão agravada, com a consequente revogação do registro de protesto contra alienação de bens do agravante, determinando-se o levantamento de eventuais anotações já realizadas.Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e desconstituir a medida de registro de protesto contra alienação de bens imposta ao agravante.
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