SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0126796-44.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Peabiru
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR PATRIMONIAL. REGISTRO DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM IN MORA. CONTRADIÇÃO NA DECISÃO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I-CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público, na qual se imputa ao recorrente a prática de irregularidades em procedimento licitatório, com alegado prejuízo ao erário. 2.O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens por ausência de demonstração concreta do periculum in mora, mas deferiu, subsidiariamente, o registro de protesto contra alienação de bens. 3.O recorrente sustenta a ilegalidade da medida deferida, alegando ausência dos requisitos legais e contradição na fundamentação da decisão. 4.Foi concedido efeito suspensivo ao recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o registro de protesto contra alienação de bens pode ser deferido sem demonstração concreta do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (ii) saber se é válida decisão que, reconhecendo a ausência de periculum in mora para indeferir a indisponibilidade de bens, admite tal requisito para justificar medida cautelar patrimonial menos gravosa.III-RAZÕES DE DECIDIR6. A Lei nº 14.230/2021 alterou o regime jurídico das medidas cautelares em ações de improbidade administrativa, passando a exigir demonstração concreta do perigo de dano, vedada a presunção de urgência (Lei nº 8.429/92, art. 16, §§ 3º e 4º).7. As medidas cautelares patrimoniais, inclusive o registro de protesto contra alienação de bens, submetem-se aos requisitos gerais da tutela de urgência previstos nos arts. 300 e 301 do CPC, exigindo a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano.8. A mera alegação de elevado valor da causa não configura, por si só, risco ao resultado útil do processo, sendo indispensável a indicação de elementos concretos que evidenciem a possibilidade de dilapidação patrimonial.9. No caso, o juízo de origem reconheceu a ausência de periculum in mora ao indeferir a indisponibilidade de bens, mas, de forma contraditória, deferiu medida cautelar patrimonial com base em fundamentação genérica, o que viola o dever de motivação adequada (CF, art. 93, IX; CPC, arts. 11 e 489, § 1º).10. A inexistência de elementos concretos indicativos de risco de frustração da execução, aliada ao lapso temporal entre os fatos e o ajuizamento da ação, afasta a urgência necessária à concessão da medida. IV-DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e provido, para revogar a medida de registro de protesto contra alienação de bens imposta ao recorrente.Tese de julgamento: “A concessão de medida cautelar patrimonial em ação de improbidade administrativa, inclusive o registro de protesto contra alienação de bens, exige demonstração concreta do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo inadmissível sua fundamentação em presunções abstratas ou no elevado valor da causa, bem como é inválida decisão judicial que apresenta contradição interna quanto à presença dos requisitos da tutela de urgência.”Dispositivos relevantes citadosCF, art. 93, IX;Lei nº 8.429/92, art. 16, §§ 3º e 4º;CPC, arts. 11, 300, 301, 489, § 1º.Jurisprudência relevante citadaTJPR, AI 0031228-74.2020;TJPR, AI 0008108-02.2020;TJPR, AI 0011901-41.2023.