Ementa
Ementa. Direito Processual Civil e consumidor. Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência. Empréstimo Consignado. Prescrição trienal alegada. Inaplicabilidade. Incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) Nº 1746.707-5. Prescrição quinquenal reconhecida. Recurso não provido.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora, que afastou a tese de prescrição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A controvérsia reside na definição do prazo prescricional aplicável à ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional para pretensões indenizatórias decorrentes de relação de consumo é de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.3.2. O Tribunal de Justiça do Paraná, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 1746.707-5), fixou tese no sentido de que o prazo prescricional para pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais é quinquenal, com termo inicial na data do vencimento da última parcela.3.3. No caso concreto, o contrato em discussão foi firmado em julho de 2014, com vencimento da última parcela previsto para 2029, razão pela qual não se pode falar em prescrição, sopesando que a ação foi proposta em novembro de 2020.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso não provido.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0126810-28.2025.8.16.0000 - Pérola - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 16.03.2026)
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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c danos morais, nº 0001495-52.2020.8.16.0133, que que ao sanear o efeito afastou preliminar de prescrição, por entender que o prazo prescricional no processo em análise é quinquenal, bem como que seu termo inicial é a data do último desconto efetuado no benefício previdenciário da parte (mov. 88.1 – processo originário). Sustenta o agravante que, conforme a teoria a “actio nata”, o prazo prescricional começa quando a parte toma conhecimento da violação do direito, ou seja, na contratação, crédito ou primeiro desconto. Afirma que considerar o último desconto como termo inicial viola os princípios da boa-fé objetiva, vedação ao comportamento contraditório e segurança jurídica. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, para determinar a suspensão da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso (mov. 1.1). Foi deferido o processamento do recurso, sem efeito suspensivo (mov. 8.1), e não foram apresentaram contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Cinge-se a controvérsia da decisão que ao sanear o efeito afastou preliminar de prescrição, por entender que o prazo prescricional no processo em análise é quinquenal, bem como que seu termo inicial é a data do último desconto efetuado no benefício previdenciário da parte (mov. 88.1 – processo originário). Em breve resumo, se trata de ação declaratória de inexistência de desconto de relação jurídica, na qual a parte requerente afirma desconhecer/não recordar a contratação do seguinte contrato: Contrato n. 243737254 – início em 07/2014 no valor de R$ 2.902,28 – a ser quitado em 60 parcelas de R$ 89,10 – contrato encerrado com todas as parcelas descontadas. Vejamos. Incontroverso que se aplica ao caso o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo prescricional quinquenal para a reparação de danos: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Inclusive, em relação ao prazo prescricional e termo inicial de contrato de empréstimo, ficou estabelecido, através do julgamento do IRDR nº 1746.707-5, que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, contado da data do último desconto realizado, conforme se extrai da tese fixada: O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27, do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela.
Esta Câmara também já se posicionou no sentido de que se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC quando a demanda tratar de desconto supostamente indevido de empréstimo consignado em benefício previdenciário. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃo DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. Caso em exame e discussão – inconformismo da parte autora – pleito de reforma da r. sentença pela ausência de documento necessário ao deslinde do caso. 2. razões de decidir:2.1. – sentença reformada - PARTE requerida que apresentou contestação sem a juntada de documentos para desconstituir o alegado pela parte contrária - instituição financeira que pugnou pelo julgamento antecipado do feito – causa madura para julgamento. 2.2. preliminar de prescrição trienal levantada em contrarrazões – afastamento – prazo prescricional de cinco anos após O VENCIMENTO Da ÚLTIMA parcela do contrato, IRDR nº. 1.746.707-5. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0017204-36.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 25.08.2025. Sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO DE SANEAMENTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL AFASTADA. TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR Nº. 1746707-5) APLICÁVEL AO CASO. DISCUSSÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOR IDOSO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS (ART. 27 DO CDC). TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0060501-59.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 11.11.2024. Sem destaque no original) In casu, conforme já mencionado, o contrato em discussão foi firmado em 2014, com vencimento da última parcela previsto para meados de 2019, de modo que não se pode falar em prescrição na hipótese, sopesando que a ação foi proposta em novembro de 2020.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento.
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