SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0126810-28.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Pérola
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito Processual Civil e consumidor. Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência. Empréstimo Consignado. Prescrição trienal alegada. Inaplicabilidade. Incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) Nº 1746.707-5. Prescrição quinquenal reconhecida. Recurso não provido.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora, que afastou a tese de prescrição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A controvérsia reside na definição do prazo prescricional aplicável à ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional para pretensões indenizatórias decorrentes de relação de consumo é de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.3.2. O Tribunal de Justiça do Paraná, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 1746.707-5), fixou tese no sentido de que o prazo prescricional para pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais é quinquenal, com termo inicial na data do vencimento da última parcela.3.3. No caso concreto, o contrato em discussão foi firmado em julho de 2014, com vencimento da última parcela previsto para 2029, razão pela qual não se pode falar em prescrição, sopesando que a ação foi proposta em novembro de 2020.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso não provido.