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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de apelação interposta pela ré contra sentença em cujo dispositivo está assim consignado: “À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos iniciais para o fim de:
a) declarar abusivas as taxas anuais dos juros remuneratórios previstas nos contratos objetos da lide, limitando-as à média praticada pelo mercado financeiro para aplicações semelhantes à contratada na data de sua celebração (série temporal 20742), nos termos da fundamentação;
b) condenar a ré à devolução em dobro dos valores pagos à maior pela parte autora, com incidência de correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), desde a data de cada pagamento, e de juros pela taxa do art. 406 do CC (correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o art. 389 do CC), a partir da citação, admitida a compensação com eventual saldo devedor dos contratos (art. 368 do CC); e
c) declarar a descaracterização da mora nos contratos revisados.
Diante da sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando a média complexidade da matéria versada (sem perícia e sem audiência), o tempo despendido para a solução da causa (quatro meses), o bom trabalho desenvolvido pelo profissional e o lugar da prestação do serviço, conforme dispõe o art. 85, § 2°, do CPC” (mov. 36.1, autos principais). Opostos embargos de declaração pela ré (mov. 39.1, autos principais), não foram acolhidos (mov. 46.1, autos principais). Sustenta a ré, em síntese, que: (a) o número de ações promovidas pelos Advogados da autora em seu desfavor pode indicar abuso do Poder Judiciário (advocacia predatória); deve ser enviado ofício ao NUMOPEDE para o devido monitoramento e para a OAB e Polícia Civil para demais ações pertinentes; (b) o processo deve ser sobrestado porque o Tema Repetitivo 1378 do STJ, que versa sobre a utilização da média de juros divulgada pelo BACEN como critério para a aferição de abusividade, aguarda julgamento; (c) a sentença incorre em ausência de fundamentação porque o juízo não analisou os argumentos e provas trazidas na contestação; (d) o entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça não foi respeitado porque a sentença limita as taxas de juros sem demonstrar a abusividade no caso concreto; (e) em razão do perfil de suas operações (empréstimos de alto risco, sem garantias e não consignados) e público-alvo (pessoas de baixa renda e com restrições de crédito), atua em nicho diferente das principais instituições financeiras; dessa forma, conforme Parecer Jurídico do BACEN, a utilização da taxa média não diferencia o risco do cliente ou os nichos de mercado, como os em que atua, ou mesmo os custos da operação; por conclusão, a “taxa média” implica em evidente distorção de dados, perdendo sua utilidade para apuração de suposta abusividade; (f) a simples contratação de juros superiores à taxa média, ou a 12% (doze por cento) ao ano, não configura, por si só, abusividade; (g) o caso não foi analisado conforme entendimento do adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais 1.061.530/RS (repetitivo) e 1.821.182/RS, razão pela qual a sentença deve ser reformada; (h) a procedência de demandas como esta é temerária porque cria precedentes para outros tribunais também relativizarem cada vez mais os contratos, gerando insegurança para os bancos, dificultando o acesso ao crédito e tornando penosa a concorrência da ré frente a outros bancos; (i) a autora não se desincumbiu do seu ônus de provar que as cobranças se revelaram abusivas; (j) subsidiariamente, pede que sejam readequadas as taxas para uma vez e meia a taxa média de mercado para os períodos; (k) as partes estão vinculadas aos negócios pela força vinculante dos contratos; as cobranças foram realizadas de boa-fé, de modo que o pedido de restituição em dobro ou restituição de valores deve ser afastada; (l) eventualmente, devem ser limitados os juros a uma vez e meia a média de mercado para as operações; (m) os honorários de sucumbência devem ser fixados por apreciação equitativa porque o valor calculado sobre a condenação é excessivo. Pede seja provido o recurso para cassar a sentença ou reformá-la para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais (mov. 54.1, autos principais). A autora apresentou contrariedade aduzindo, em linhas gerais, que: (a) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a revisão dos contratos e limitação das taxas de juros quando estas se mostram excessivamente abusivas e desproporcionais; (b) não procede que os juros foram fixados neste patamar por se tratar de devedora contumaz, com score baixo e alto risco de inadimplemento, porque a ré não traz elementos de convicção que sustentem essas afirmações; e ainda que tivesse inscrição no SPC ou SERASA, este fato por si só não autoriza a cobrança de juros tão divergentes da média. Pede não seja acolhida a insurgência recursal e mantida a sentença (mov. 58.1, autos principais).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do pedido de sobrestamento e do Tema Repetitivo 1378 do STJ. As questões submetidas a julgamento são: “I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.” A decisão de afetação determinou o sobrestamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial: “Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC” (ProAfR no REsp 2.227.287/MG, Segunda Seção, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 02/09/2025). Desnecessário, portanto, o sobrestamento deste recurso porque fora do escopo delimitado pelo Superior Tribunal de Justiça no referido Tema. Da alegação de advocacia predatória. Aduz a ré a ocorrência de abuso do direito de ação e advocacia predatória, de modo que deve ser realizada a expedição de ofício à OAB, à Polícia Civil e ao NUMOPEDE.
O pedido para que seja comunicado o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas do Tribunal não merece acolhimento. Conforme consta no site do Tribunal, no link Corregedoria Geral da Justiça, o NUMOPEDE "é um órgão vinculado ao Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça, que tem dentre as suas atribuições monitorar distribuições atípicas de processos, apurar a existência de ações predatórias e identificar boas práticas no seu campo de atuação".
O alegado excesso de demandas ajuizadas pelo mesmo Escritório de Advocacia em face da apelante, por si só, não é suficiente para tal diligência por determinação judicial. Nada impede, no entanto, que a apelante, entendendo conveniente, comunique diretamente o NUMOPEDE fornecendo os dados que entende relevantes e que possam indicar a existência de ações predatórias para que sejam realizadas as diligências pertinentes pelo Núcleo.
Ainda que assim não fosse, a ré não apontou quaisquer indícios da prática de atos ilícitos por parte dos Procuradores da parte autora, nem tampouco indícios da prática da chamada “advocacia predatória”, pois houve apenas o mero exercício do direito de ação, decorrência do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), tendo sido a pretensão julgada integralmente procedente. Verifica-se, inclusive, que em consulta ao quadro de inscritos da Ordem dos Advogados do Brasil, os Procuradores da autora seguem com a inscrição ativa e regular.
É direito da parte interessada a comunicação direta a estes órgãos dos fatos que entender pertinentes, não dependendo, para tanto, de pronunciamento judicial neste sentido. Do apelo e do objeto da ação. Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 64, autos principais). Cuida-se de ação revisional de contratos bancários (CCBs 31700018484; 31700023241; 31700026545; 31700026552; 31700030385; 31700032548; 31700034603; 31700048709; 95010358886; 33360022736; 33360024259; 33360027929; 33360030109; 33360030700; 33360035023; 33360035955) promovida por Sueli Aparecida Santana em face de Crefisa. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar (i) se a sentença é nula por ausência de fundamentação, (ii) se há abusividade nas taxas de juros pactuadas, (iii) se cabível a repetição do indébito e a sua forma (simples ou dobrada) e (iv) se é devida a readequação dos honorários de sucumbência.
Da alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Sustenta a ré a nulidade da sentença, ante a suposta ausência de fundamentação, pela falta de análise do caso com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais 1.061.530/RS (repetitivo) e 1.821.182/RS e não enfrentamento das teses suscitadas.
Todos os elementos de prova necessários a solução da controvérsia foram examinados. A sentença destacou que os contratos apresentam taxas de juros remuneratórios em patamares excessivos, ainda que considerada a natureza do crédito e do público-alvo.
Quanto a alegação de que o pronunciamento não observou os argumentos deduzidos contestação e a documentação apresentada (pareceres, jurisprudência e demonstrativo de débitos), ressalta-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já encontrado motivo suficiente para proferir decisão (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 15/06/2016).
A valoração dos fatos de forma diversa da pretensão da ré não implica ausência de fundamentação. Não há nulidade alguma na sentença.
Das taxas de juros pactuadas e da realidade da situação em análise. No REsp 1.061.530/RS, julgado no regime dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. A avaliação das peculiaridades do caso concreto deve observar, dentre outros critérios, (i) a existência de significativa discrepância entre a taxa pactuada e a média de mercado, caracterizando desvantagem exagerada ao consumidor; (ii) o custo da captação dos recursos; (iii) a análise do perfil de crédito do tomador; e (iv) o spread da operação. Nesse sentido, da Corte Superior: “De acordo com a jurisprudência do STJ, a redução da taxa de juros, baseada apenas no fato de estar acima da média de mercado, sem considerar o custo da captação dos recursos, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação, descumpre a orientação estabelecida pela Segunda Seção desta Corte” (sic, AgInt no AREsp 2.636.023/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24/03/2025). No mesmo sentido, e elencando os mesmos critérios avaliativos: AgInt no AREsp 2.704.943/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 17/03/2025; AgInt no AREsp 2.608.935/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04/11/2024. A autora celebrou com a ré contratos de empréstimo pessoal não consignado com as seguintes características:
# Mov. Contrato Data Juros ao
ano (%) Média
BACEN (%) 1 1.15 31700018484 março/2015 407,77 104,76 2 1.16 31700023241 dezembro/2015 706,42 117,71 3 1.17 31700026545 julho/2016 525,04 132,08 4 1.18 31700026552 julho/2016 987,22 132,08 5 1.19 31700030385 março/2017 706,42 135,03 6 1.20 31700032548 julho/2017 666,69 133,15 7 1.21 31700034603 novembro/2017 666,69 125,96 8 1.22 31700048709 novembro/2018 837,23 123,07 9 1.23 95010358886 junho/2019 987,22 120,12 10 1.24 33360022736 junho/2020 558,01 84,99 11 1.25 33360024259 novembro/2020 706,42 80,30 12 1.26 33360027929 outubro/2021 628,76 83,60 13 1.27 33360030109 março/2022 764,71 87,95 14 1.28 33360030700 maio/2022 987,22 86,28 15 1.29 33360035023 maio/2023 628,76 91,47 16 1.30 33360035955 junho/2023 987,22 91,25 (As taxas médias divulgadas pelo BACEN podem ser localizadas em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries). Os juros remuneratórios cobrados superaram a média de mercado entre 303% (trezentos e três por cento – contrato 1) e 900% (novecentos por cento – contrato 14) para operações da mesma natureza na mesma época, restando caracterizada a abusividade das cobranças.
O abuso é evidente na medida em que as demais instituições financeiras também estão sujeitas ao inadimplemento e praticam juros em percentuais bem inferiores aos cobrados pela apelante. Esse critério de comparação entre as taxas de mercado serve como parâmetro seguro para se constatar o excesso ou não da cobrança dos juros. Da intimação da ré para prestar esclarecimentos. Em razão da enorme discrepância entre as taxas praticadas e a média de mercado, caberia à ré demonstrar as particularidades da contratação que justifiquem a taxa de juros praticada a fim de afastar a abusividade no caso concreto. A ré foi intimada, nesta instância, para informar: (i) o custo médio de captação dos recursos nos períodos correspondentes ao contrato objeto de revisão; (ii) quais elementos de informação foram levados em consideração para análise do perfil de risco da consumidora; (iii) o spread da operação, em comparação a média de mercado em operações semelhantes; (iv) a análise de risco realizada a cada nova contratação (mov. 8.1, autos recursais).
Essas informações são essenciais para, além de demonstrar o perfil de risco da autora, justificar as taxas de juros praticadas. Em sua manifestação (mov. 12.1, autos recursais) se limitou a fornecer informações genéricas, reiterando sua atuação em um nicho de alto risco e demais argumentos apresentados nas razões recursais. Não informou o custo médio de captação, o perfil de risco da autora na data de contratação, o spread da operação e se a autora se encontrava em situação de inadimplência antes do contrato. Embora a ré sustente que sua atividade se desenvolve em mercado de empréstimos para pessoas inscritas em cadastros de proteção ao crédito, não há nos autos qualquer evidência de que isso foi considerado no momento do cálculo dos encargos incidentes nas operações e que isso foi expressamente informado à autora no momento das contratações, facilitando, assim, a sua avaliação acerca da real necessidade e oportunidade de efetivar os empréstimos nos termos ofertados. Diversamente do alegado, é ônus da ré demonstrar nos autos que a autora estava com seu nome negativado na época da contratação do empréstimo, e que se enquadrava, desta forma, no perfil de risco alegado, o que não ocorreu nos autos. Constata-se, portanto, que a ré não trouxe aos autos documentos contemporâneos à data de celebração dos contratos, o que compromete a comprovação de particularidades do caso concreto que justifique a regularidade das condições pactuadas. Não foram apresentados argumentos ou justificativas razoáveis para a aplicação de taxas de juros significativamente elevadas, correspondentes a valores mais do que 900% (novecentos por cento) superiores à média praticada pelo mercado à época, nem demonstrado que a autora efetivamente se encaixava no alegado perfil de “alto risco” à época das contratações Nessa hipótese, é cabível a limitação dos juros praticados à média do mercado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no AREsp 1.650.030/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 10/10/2022; AgRg no AREsp 393.782, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 16/09/2014) e desta Câmara (AP 0011727-71.2022.8.16.0160, de minha relatoria. 15/02/2025; AP 0006303- 75.2023.8.16.0075, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 10/08/2024; AP 0001385- 77.2020.8.16.0028, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 02/09/2023; AP 0005133- 19.2021.8.16.0017, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 06/02/2023). Não é cabível, ademais, a limitação da restituição a vez e meia a média de mercado. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo a abusividade, a revisão da taxa de juros deve observar, rigorosamente, a taxa média (AgRg no AREsp 393.782/MS). Portanto, tem-se que, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios cobrados pela ré são abusivos, impondo-se a limitação de todos os contratos controvertidos à taxa média do mercado. Da repetição de indébito. Constatada a cobrança de taxa de juros em patamar abusivo, é devida a restituição dos valores cobrados.
A devolução dos valores é mera consequência do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil. Nesse sentido orientam os julgados desta Câmara: AP 0003664-23.2023.8.16.0160, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 08/02/2025; AP 0008779-80.2022.8.16.0056, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 14/12/2024; AP 0010573-76.2022.8.16.0173, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 27/07/2024; AP 0024637-68.2022.8.16.0019, de minha relatoria, j. 02/09/2023; AP 0021761-92.2021.8.16.0014, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 18/02/2023. A ré alega que não é cabível a repetição do indébito na forma dobrada ante a ausência de comprovação de má-fé. Acerca da interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça deliberou em embargos de divergência que o ressarcimento em dobro independe do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, devendo ser adotado como parâmetro para análise do engano justificável a boa-fé objetiva do fornecedor, nos seguintes termos: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 30/03/2021). Esse posicionamento foi objeto de modulação de efeitos pela Corte Especial para as demandas não relacionadas a prestação de serviços públicos, na forma a seguir reproduzida:
“Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão”. As relações contratuais das partes se deram entre março/2015 e junho/2023 (movs. 1.15/30, autos principais), de modo que essa orientação é aplicável parcialmente. Para as cobranças ocorridas no período anterior ao entendimento firmado pela Corte Superior (parcelas anteriores a 30/03/2021), prevalece o entendimento de que para a imposição da repetição do indébito de forma dobrada é necessária a comprovação da má-fé do fornecedor.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.759.883/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 03/10/2022; AgInt no AREsp 1.777.647/DF, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 11/10/2021. Considerando-se que a boa-fé se presume e que não houve comprovação, por parte da autora, de conduta dolosa ou má-fé da ré, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples para as cobranças ocorridas até março/2021.
Para as cobranças realizadas após março/2021, a restituição deve ser feita de forma dobrada, seguindo o posicionamento da tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.413.542/RS, em que se consignou que a conduta contrária à boa-fé objetiva resta caracterizada “por força de inobservância do dever anexo de lealdade - ato deliberado, com intuito fraudulento e malicioso, de prejudicar o consumidor -, ou do dever anexo de proteção - ato que denote leviandade em relação às cautelas exigidas no sentido de preservação da integridade pessoal e patrimonial do vulnerável”. Tendo em vista que os contratos foram entabulados com taxas de juros excessivamente onerosas, não se vislumbra a ocorrência de engano justificável por parte da ré. Há expectativa legítima dos consumidores de serviços bancários que as instituições financeiras adotem parâmetros justos e coerentes quando da fixação da sua própria remuneração pelos serviços que prestam. Portanto, impositivo que a repetição do indébito ocorra de forma simples até março/2021 e na forma dobrada a partir de abril/2021. A improcedência parcial deste pedido (restituição dobrada) não tem o condão de reverter, mesmo que parcialmente, a sucumbência, visto que a autora foi vencida apenas em parte mínima, atraindo a incidência do parágrafo único do art. 86, do CPC. Dos honorários de sucumbência. A ré formulou pedido de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por equidade ao argumento de que a fixação sobre o valor da condenação resulta em verba honorária excessiva. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários devem ser fixados entre 10% a 20% do valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, atendidos (i) o grau de zelo do profissional, (ii) o local de prestação do serviço, (iii) a natureza e a importância da causa, e (iv) o trabalho realizado pelo Advogado o tempo exigido para seu serviço.
Conforme orientação da Corte Superior estabelecida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na fixação dos honorários de sucumbência “tem-se a seguinte ordem de preferência: (i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13/02/2019).
Ademais, também firmou entendimento, em sede de recurso especial representativo da controvérsia (Tema 1.076), de que “a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa” (REsp 1.850.512/SP, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16/03/2022). Impossível, desta forma, a fixação dos honorários por apreciação equitativa, devendo ser mantida a verba em percentual sobre o valor da condenação. Conclusão. Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento a apelação da ré apenas para determinar que a repetição das parcelas pagas antes de 30/03/2021 se dê de forma simples, mantendo, em seus demais termos, a sentença.
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