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Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO – PRONAMPE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA JÁ DEFERIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. TAXA SELIC CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS DE 5,99% A.A. PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 13.999/2020. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por instituição financeira em face do réu, referente a contrato de capital de giro nº 015830116, firmado no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – PRONAMPE.2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a exigibilidade do débito decorrente do contrato, observados os encargos pactuados.3. No recurso de apelação, o réu requereu a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal e, no mérito, alegou a ilegalidade da capitalização de juros e a abusividade da cumulação da Taxa Selic com juros remuneratórios, sustentando bis in idem e pleiteando o afastamento da mora.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal quanto ao pedido de gratuidade da justiça já deferido em primeiro grau; (ii) saber se é admissível a alegação, em sede recursal, de ilegalidade da capitalização de juros não suscitada na contestação; (iii) saber se é abusiva a cumulação da Taxa Selic com juros remuneratórios em contrato celebrado no âmbito do PRONAMPE.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O pedido de gratuidade da justiça não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal, uma vez que o benefício foi deferido na sentença e não houve impugnação da parte adversa, sendo certo que sua concessão abrange todas as instâncias e atos do processo, nos termos do art. 9º da Lei nº 1.060/50.6. Quanto à alegação de ilegalidade da capitalização de juros, verifica-se inovação recursal, pois a matéria não foi suscitada em primeiro grau, nem enfrentada na sentença, incidindo a preclusão consumativa decorrente do princípio da eventualidade ou da concentração da defesa, previsto no art. 336 do Código de Processo Civil.7. No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade da cumulação da Taxa Selic com juros remuneratórios de 5,99% ao ano em contrato de capital de giro celebrado no âmbito do PRONAMPE.8. A Lei nº 13.999/2020, que instituiu o PRONAMPE, prevê expressamente, em seu art. 3º, a possibilidade de estipulação de juros compostos pela taxa Selic acrescida de até 6% ao ano, de modo que a contratação de juros remuneratórios de 5,99% ao ano, cumulados com a variação da Selic, encontra respaldo legal.9. A estipulação de taxa fixa acrescida de índice variável constitui prática admitida no mercado financeiro e não configura, por si só, ilegalidade ou abusividade, especialmente quando prevista em lei específica.10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é firme no sentido da legalidade da previsão contratual de utilização da taxa Selic acrescida de até 6% ao ano em operações vinculadas ao PRONAMPE, bem como da possibilidade de cumulação de juros remuneratórios e moratórios, por possuírem naturezas distintas.11. Inexistindo ilegalidade ou abusividade nos encargos contratados durante o período de normalidade, não há fundamento para o afastamento da mora.IV. DISPOSITIVO 12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido, mantida a sentença, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 1.060/50, art. 9º. Lei nº 13.999/2020, art. 3º. Código de Processo Civil, arts. 336, 342 e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0030610-33.2024.8.16.0019 - Rel. Des. João Antônio de Marchi - j. 17.11.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002691-45.2024.8.16.0124 - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - j. 24.09.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006618-09.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 06.05.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por LUIZ CARLOS SCHECHTEL contra a sentença proferida na ação de cobrança n° 0006618-09.2025.8.16.0019 ajuizada pelo BRADESCO S.A. em face do apelante, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme se extrai de sua parte dispositiva (mov. 74.1):
Opostos embargos de declaração pelo requerido, os mesmos foram rejeitados pela decisão de mov. 85.1.Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (mov. 86.1), pretendendo o benefício da gratuidade em grau recursal e, no mérito, o reconhecimento da ilegalidade e abusividade dos juros capitalizados, sem expressa e clara contratação de sua periodicidade, bem como da cumulação da Taxa SELIC com juros remuneratórios na operação 015830116, sob pena de configurar bis in idem. Por conseguinte, requer o afastamento da mora.O Banco apresentou contrarrazões (mov. 97.1), ocasião em que pugnou pelo não provimento do recurso.Os autos vieram conclusos.É O RELATÓRIO.
2. Preliminarmente, cumpre consignar que o recurso não merece ser conhecido com relação aos pedidos de justiça gratuita e de ilegalidade da capitalização de juros.No tocante à justiça gratuita, o benefício foi deferido em sentença, sem recurso da parte adversa. Assim, ante a concessão e manutenção da gratuidade da justiça em primeiro grau, é desnecessária a reiteração do pedido em sede recursal, pois o deferimento do benefício compreende todas as instâncias e atos do processo (Lei n.º 1.060/50, art. 9º ).Em relação à capitalização de juros, infere-se que a questão em nenhum momento foi suscitada em primeiro grau, tanto que a sentença não enfrentou o tema. Somente por ocasião do recurso de apelação cível é que o requerido alegou a ilegalidade da capitalização, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade por inovação recursal, sob pena de supressão de instância. Isso porque, como se sabe, o Código de Processo Civil consagra o princípio da eventualidade, também chamado de princípio da concentração da defesa, que exige que a matéria de defesa seja exposta pelo réu na contestação, sob pena de preclusão consumativa: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Depreende-se então que, pelo princípio da concentração da defesa, a matéria não alegada em contestação não pode ser ventilada em momento futuro, por encontrar preclusa de manifestação. Sobre o tema, disserta a doutrina especializada: “A regra da eventualidade (Eventualmaxime) ou da concentração da defesa na contestação significa que cabe ao réu formular toda sua defesa na contestação (art. 336, CPC). Toda defesa deve ser formulada de uma só vez como medida de previsão ad eventum, sob pena de preclusão. O réu tem o ônus de alegar tudo o quanto puder, pois, caso contrário, perderá a oportunidade de fazê-lo”. (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 17ª ed. Salvador: JusPodvm, 2015, p. 638). Por outro lado, conforme disposto no art. 342 do Código de Processo Civil, há hipóteses em que se admite a apresentação da matéria defensiva em momento posterior à contestação, a exemplo das matérias concernentes a direito ou fato superveniente e aquelas cognoscíveis de ofício, como prescrição e decadência, o que, como visto, não é o caso dos autos. Sendo assim, não conheço do recurso nestes pontos.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. Pois bem. Trata-se de ação de cobrança interposta por BANCO BRADESCO S.A. decorrente do contrato de capital de giro nº 015830116, firmado por meio eletrônico em 24/08/2022, no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para ser pago em 42 (quarenta e duas) parcelas mensais, com vencimento da primeira parcela em 27/03/2023 e a última prevista para 27/08/2026, das quais o Réu não realizou o pagamento de nenhuma parcela.A existência da contratação não foi impugnada e pode ser comprovada por meio da tela sistêmica apresentada na inicial (mov.1.4):
Em seu recurso, o requerido, ora apelante, sustenta ser inadmissível a cumulação da taxa selic juntamente com juros remuneratórios ou moratórios.Da análise da tela acima, observa-se que se trata de contrato de capital de giro pelo sistema Pronampe, com previsão de taxa de juros remuneratórios de 5,99% ao ano, mais a variação da taxa selic.O Pronampe – Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, foi criado pela Lei 13.999/2020 para dar suporte de capital de giro a pequenos negócios durante a pandemia e, posteriormente, a Lei 14.161/2021 transformou o programa permanente, com garantias subsidiadas pelo FGO – Fundo Garantidor de Operações. E, a partir de 2021, nessa modalidade de contrato os juros foram fixados em 6% ao ano, mais a taxa variável pela Selic. A aplicação da Selic, cumulada com juros remuneratórios de 6% ao ano, encontra amparo legal no art. 3º da Lei nº 13.999 /2020, que regulamenta as condições das operações de crédito realizadas no âmbito do Pronampe.Assim, no dia do pagamento mensal, além da parcela (principal + juros), será apurada a Taxa Selic do período.Trata-se de prática prevista em lei e comum no mercado financeiro estipular encargos financeiros em contratos bancários com uma taxa de juros fixa, acrescida de um índice variável, não havendo nenhuma ilegalidade nessa previsão.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL”. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DA AUTORA: 1.1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS DO PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL DO LITÍGIO, EM TODAS AS INSTÂNCIAS (LEI N.º 1.060/50, ART. 9º). NÃO CONHECIMENTO. 1.2. PREVISÃO CONTRATUAL DE UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC ACRESCIDA DE 6% AO ANO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. NÃO ACOLHIMENTO. EMPRÉSTIMO VINCULADO AO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - PRONAMPE. PREVISÃO LEGAL PARA ADOÇÃO DA SELIC ACRESCIDA DE 6% AO ANO (LEI N.º 13.999/2020, ART. 3º, I, “B”). AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATADOS E DOS EFEITOS DA MORA. PRECEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC. ART. 98, § 3º).APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0030610-33.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.11.2025) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL 1 (COOPERATIVA) CONTRATO CELEBRADO NO ÂMBITO DO PRONAMPE – LEI Nº 13.999/2020, ALTERADA PELA LEI Nº 14.161/2021/ PACTUAÇÃO DE TAXA SELIC ACRESCIDA DE ATÉ 6% AO ANO. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS E JUROS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. NATUREZAS DISTINTAS. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. TAXAS PACTUADAS QUE NÃO SUPERAM O TRIPLO DA MÉDIA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO.1. É legítima a estipulação de encargos no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), consistentes na taxa SELIC acrescida de até 6% ao ano, nos termos do art. 2º, §1º-A, da Lei nº 13.999/2020, com redação dada pela Lei nº 14.161/2021.2. Os juros remuneratórios possuem natureza contraprestativa pelo uso do capital, enquanto os juros moratórios têm caráter sancionatório decorrente do inadimplemento. A cumulação de ambos é admitida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não configurando prática abusiva.3. Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios, não há motivo para alterar a taxa contratada.4. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível 1 providaApelação Cível 2 não provida (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002691-45.2024.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 24.09.2025) Admissível, portanto, no caso concreto, a incidência de juros remuneratórios até 6% ao ano, acrescidos da taxa variável pela Selic.Ante a inexistência de ilegalidades ou abusividades no período de normalidade da operação questionada, não se mostra possível o afastamento da mora.Outrossim, o demonstrativo de evolução da dívida que acompanha a inicial indica que os valores em atraso foram corrigidos monetariamente pelo INPC, cumulados com juros de mora legais (até 12% ao ano), encargos esses não cumulados com Selic. Como a sentença determinou fossem observados os encargos previstos na contratação, em que pese tenha equivocadamente entendido que a taxa de 5,99% a.a. se trata de juros moratórios, concluo por negar provimento ao recurso, com a manutenção dos encargos previstos no contrato.Por fim, em razão do não provimento do recurso, na parte conhecida, é devida a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil. Sendo assim, majoro os honorários de sucumbência em favor do procurador do apelado, fixados em primeira instância em 10% para 11% (onze por cento) sobre o valor da ccondenação, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em segundo grau.
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