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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006618-09.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO – PRONAMPE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA JÁ DEFERIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. TAXA SELIC CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS DE 5,99% A.A. PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 13.999/2020. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por instituição financeira em face do réu, referente a contrato de capital de giro nº 015830116, firmado no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – PRONAMPE.2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a exigibilidade do débito decorrente do contrato, observados os encargos pactuados.3. No recurso de apelação, o réu requereu a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal e, no mérito, alegou a ilegalidade da capitalização de juros e a abusividade da cumulação da Taxa Selic com juros remuneratórios, sustentando bis in idem e pleiteando o afastamento da mora.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal quanto ao pedido de gratuidade da justiça já deferido em primeiro grau; (ii) saber se é admissível a alegação, em sede recursal, de ilegalidade da capitalização de juros não suscitada na contestação; (iii) saber se é abusiva a cumulação da Taxa Selic com juros remuneratórios em contrato celebrado no âmbito do PRONAMPE.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O pedido de gratuidade da justiça não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal, uma vez que o benefício foi deferido na sentença e não houve impugnação da parte adversa, sendo certo que sua concessão abrange todas as instâncias e atos do processo, nos termos do art. 9º da Lei nº 1.060/50.6. Quanto à alegação de ilegalidade da capitalização de juros, verifica-se inovação recursal, pois a matéria não foi suscitada em primeiro grau, nem enfrentada na sentença, incidindo a preclusão consumativa decorrente do princípio da eventualidade ou da concentração da defesa, previsto no art. 336 do Código de Processo Civil.7. No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade da cumulação da Taxa Selic com juros remuneratórios de 5,99% ao ano em contrato de capital de giro celebrado no âmbito do PRONAMPE.8. A Lei nº 13.999/2020, que instituiu o PRONAMPE, prevê expressamente, em seu art. 3º, a possibilidade de estipulação de juros compostos pela taxa Selic acrescida de até 6% ao ano, de modo que a contratação de juros remuneratórios de 5,99% ao ano, cumulados com a variação da Selic, encontra respaldo legal.9. A estipulação de taxa fixa acrescida de índice variável constitui prática admitida no mercado financeiro e não configura, por si só, ilegalidade ou abusividade, especialmente quando prevista em lei específica.10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é firme no sentido da legalidade da previsão contratual de utilização da taxa Selic acrescida de até 6% ao ano em operações vinculadas ao PRONAMPE, bem como da possibilidade de cumulação de juros remuneratórios e moratórios, por possuírem naturezas distintas.11. Inexistindo ilegalidade ou abusividade nos encargos contratados durante o período de normalidade, não há fundamento para o afastamento da mora.IV. DISPOSITIVO 12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido, mantida a sentença, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 1.060/50, art. 9º. Lei nº 13.999/2020, art. 3º. Código de Processo Civil, arts. 336, 342 e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0030610-33.2024.8.16.0019 - Rel. Des. João Antônio de Marchi - j. 17.11.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002691-45.2024.8.16.0124 - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - j. 24.09.2025.