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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. TUTELA ANTECIPADA PARCIALMENTE DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO, EM RAZÃO DE O VEÍCULO ESTAR REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. DECISÃO REFORMADA. REQUISITOS NECESSÁRIOS À BUSCA E APREENSÃO DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS QUE INDICAM QUE O TERCEIRO EM QUESTÃO É O ANTERIOR PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, DE QUEM O DEVEDOR, ORA AGRAVADO, ADQUIRIU O BEM. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL NO REGISTRO DE TRÂNSITO QUE NÃO EXCLUI O DEVEDOR FIDUCIÁRIO DO CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES E TAMPOUCO TORNA INVÁLIDO O GRAVAME. VIABILIDADE DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, ANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu parcialmente a liminar em ação de busca e apreensão, fundamentando que a medida poderia ser cumprida apenas se o veículo estivesse na posse direta do devedor, uma vez que o bem estava registrado em nome de terceiro. O agravante requer a reforma da decisão para que a busca e apreensão seja autorizada independentemente da posse do veículo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a tutela antecipada de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente pode ser deferida independentemente de o veículo estar na posse direta do devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte agravante comprovou a mora da parte agravada, permitindo a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.4. Documentos constantes nos autos que levam a crer que o terceiro em questão é o anterior proprietário do veículo, de quem o devedor, ora agravado, adquiriu o bem.5. Aparente ausência de transferência da propriedade do automóvel no órgão de trânsito que não impede a concessão da medida de busca e apreensão.6. A responsabilidade pela transferência de propriedade do veículo é do adquirente, que, ao que tudo indica, não cumpriu essa obrigação.7. A decisão de primeiro grau foi reformada para permitir a busca e apreensão independentemente da posse direta do veículo pelo devedor.
IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido para deferir a tutela antecipada de busca e apreensão do bem objeto dos autos, independentemente de o veículo estar ou não na posse direta da parte agravada.Tese de julgamento: A busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente pode ser deferida independentemente de o veículo estar na posse direta do devedor, desde que comprovada a mora e a relação contratual entre as partes._________Dispositivos relevantes citados:
CTB, art. 123, I, § 1º; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, § 3º e 3º, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0003836-93.2025.8.16.0030, Rel. Desembargador José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 22.09.2025; TJPR, Apelação Cível 0001349-17.2023.8.16.0194, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 07.10.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0126849-25.2025.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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Vistos, I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela, interposto por BANCO DAYCOVAL S/A, contra a decisão interlocutória de mov. 32.1 (origem), proferida na “ação de busca e apreensão” sob nº 0001664-89.2025.8.16.0092, que concedeu parcialmente a liminar pleiteada sob o seguinte fundamento: “Por sua vez, se o veículo estiver registrado em nome de terceiro junto ao órgão competente, a liminar pode ser concedida de forma parcial, ou seja, apenas se o veículo se encontrar em mãos do devedor. Neste caso, para que não haja prejuízo a terceiro de boa fé, o cumprimento do mandado de busca e apreensão só deve ocorrer se o veículo estiver na posse direta do réu.[...]No caso dos autos, conforme restou comprovado documentalmente através da juntada do gravame (seq. 1.10), apesar de registrado em nome de terceiro (certidão de seq. 18.1), encontra-se com restrição de alienação fiduciária junto ao órgão competente, possibilitando que a liminar de busca e apreensão possa ser cumprida, contudo, com as ressalvas mencionadas no parágrafo anterior.Deste modo, diante do acima exposto, defiro a liminar de busca e apreensão, conforme já determinado no seq. 16.1, todavia, do mandado deverá constar que a apreensão somente deverá ocorrer se o veículo estiver na posse direta do réu, a fim de se evitar prejuízo a terceiro de boa-fé.” Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em suma, que a) comprovou nos autos todos os requisitos para a concessão da medida liminar de busca e apreensão; b) a busca e apreensão independe de o veículo ser localizado com o devedor, ou com terceiro ou mesmo “estacionado em algum lugar sem responsável por perto”.Assim, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para o fim de reformar a decisão agravada, deferindo-se a liminar de busca e apreensão na sua integralidade, independentemente de onde ou com quem o veículo seja encontrado, bem como o final provimento do recurso.Recebido o recurso, foi deferida a tutela antecipada recursal requerida, para o fim de retificar a parte final da decisão objurgada, deferindo a medida de busca e apreensão do bem objeto dos autos, independentemente de o veículo estar ou não na posse direta da parte agravada (mov. 8.1 – AI).A parte agravada não foi intimada, eis que a carta com AR encaminhada ao devedor retornou sem leitura pelo motivo “Não existe o número” (mov. 17.1 – AI).Após, retornaram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do recurso.Conforme estabelece o art. 300, “caput”, do código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.In casu, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência requerida.Isso porque, acerca do procedimento de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969, em seu art. 2º, §§ 2º e 3º e art. 3º, §§ 1º e 2º, prevê que: Art. 2º. §2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. §1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. §2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.(destaquei) Note-se, portanto, que, após o vencimento de quaisquer parcelas, o devedor já estará constituído em mora, facultando-se ao credor cobrar a integralidade da dívida.Na espécie, observa-se que a instituição agravante constituiu a parte agravada em mora, conforme se vê da notificação juntada no mov. 1.11 (origem), sendo certo que a norma legal é clara ao estabelecer que a mora ocorre independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, bastando, para a validade da notificação, que esta seja encaminhada ao endereço constante do contrato, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, o que foi devidamente observado pela instituição financeira.Não obstante, a parte agravada permaneceu em mora, tendo em vista que não adimpliu as parcelas vencidas do contrato que celebrou com a banco agravante, facultando, pois, ao credor, a possibilidade de requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.Assim, é inegável o direito que assiste à parte agravante.A despeito disso, o juízo de primeiro grau indeferiu o pleito liminar, sob a justificativa de que o bem consta em nome de terceiro alheio ao processo, o que obsta o cumprimento da medida pleiteada, sob pena de causar eventual prejuízo a terceiro de boa-fé.Ocorre que, conforme já consignado na decisão liminar, analisando detidamente os autos, precipuamente os documentos de mov. 1.9 e 1.10 (autos originários), verifica-se que o gravame de alienação fiduciária sobre o veículo foi incluso na mesma data de venda do bem e da assinatura do contrato, ou seja, em 13/11/2024.Ademais, o nome do proprietário constante na pesquisa RENAJUD de mov. 18.1 (autos originários) é o do próprio vendedor do veículo, conforme DUT, o que leva a crer que o adquirente, ora agravado, apenas deixou de transferir a propriedade do bem móvel. Confira-se: Data do gravame Nome do vendedor e do atual proprietário
Nesse contexto, no que tange a venda de veículos, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 123, I, §1º, dispõe que a obrigação de providenciar a transferência de propriedade é do adquirente: Art. 123, I, §1º. No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Partindo-se desse pressuposto, observa-se que todas as obrigações eventualmente existentes sobre o automóvel, desde a data da sua venda, devem ser integralmente transferidas à responsabilidade do adquirente, inclusive aquelas relativas à ausência de transferência de propriedade do bem junto ao competente órgão de trânsito.Assim, na hipótese em comento, constato que não há qualquer obstáculo ao cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, prevista no art. 3º, da Lei 911/69, sendo clara a norma acerca do direito do credor fiduciário em requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente contra o devedor, ou contra terceiro: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (destaquei) Nesse sentido, assim já se manifestou este egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, sob a alegação de não preenchimento dos requisitos legais, uma vez que o veículo objeto da demanda estaria registrado em nome de terceiro. O apelante sustenta que todos os requisitos para a propositura da ação estão presentes e que a ausência de registro no DETRAN não impede a continuidade do processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo de busca e apreensão, sem resolução do mérito, foi correta, considerando que o veículo objeto da alienação fiduciária está registrado em nome de terceiro e se a instituição financeira cumpriu os requisitos legais para a propositura da ação. III. Razões de decidir 3. A sentença de extinção do processo foi cassada, pois a apelante demonstrou que a posse do bem foi transferida para a devedora, apesar do veículo estar registrado em nome de terceiro. 4. O registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito não é requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, sendo suficiente a comprovação da relação entre as partes e da constituição em mora.5. A responsabilidade pela transferência da propriedade do veículo é do devedor fiduciante, e a ausência de registro não impede a cobrança da dívida. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e provida, cassando a sentença de extinção e determinando o retorno dos autos à origem para regular andamento do feito. Tese de julgamento: A ação de busca e apreensão em alienação fiduciária de veículo não depende do registro da alienação no órgão de trânsito para sua propositura, sendo suficiente a comprovação da relação contratual e da tradição do bem ao devedor fiduciante, mesmo que o veículo esteja registrado em nome de terceiro.”(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003836-93.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 22.09.2025 – negritei). “BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ESTAR O VEÍCULO ALIENADO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. RECURSO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO NO REGISTRO DE TRÂNSITO. FATO QUE NÃO EXCLUI O DEVEDOR FIDUCIÁRIO DO CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES E TAMPOUCO TORNA INVÁLIDO O GRAVAME. VIABILIDADE DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR EM PROVIDENCIAR A TRANSFERÊNCIA. RISCO, ADEMAIS, DO CREDOR PELO FATO DE, EVENTUALMENTE, O BEM ESTIVER EM POSSE DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO. RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001349-17.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 07.10.2024) Em assim sendo, ante o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada requerida, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe, confirmando-se a liminar anteriormente concedida. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de retificar a parte final da decisão objurgada e deferir a tutela antecipada de busca e apreensão do bem objeto dos autos, independentemente de o veículo estar ou não na posse direta da parte agravada, confirmando-se a liminar anteriormente concedida, nos termos da fundamentação supra.
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