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RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA, AVERBAÇÃO E REGISTRO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE FAMILIARES. ASCENDENTE REPRESENTADA POR PROCURADORA. AUSÊNCIA ABSOLUTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREÇO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA DESATENDIDA. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO (ART. 373, II, DO CPC). SIMULAÇÃO CONFIGURADA (ART. 167, § 1º, II, DO CC). NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE COMODATO VERBAL. PRECARIEDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO TELEOLÓGICO COM A POSTULAÇÃO PRIMÁRIA RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pelos Réus contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda, averbação e registro de matrícula imobiliária, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O caso versa sobre alienação de imóvel formalizada por procuradora (irmã da proprietária) em favor do pai desta, sem comprovação do pagamento do preço, em contexto de acentuada vulnerabilidade da outorgante, acometida por enfermidade grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.I. Definir se a escritura pública de compra e venda configura negócio jurídico simulado, diante da ausência de comprovação do pagamento do preço e do contexto de alienação entre familiares próximos.
II.II. Definir se a alegação de ocupação do imóvel pela proprietária a título de comodato verbal é apta a afastar a configuração da simulação.
II.III. Definir se a conduta processual dos Apelantes configura litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. Incumbe ao réu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a comprovação do pagamento do preço em negócio jurídico de compra e venda cuja simulação é alegada pelo autor. A alegada capacidade econômica para o pagamento não supre a ausência de prova documental do efetivo adimplemento.
III.II. Configura simulação, nos termos do art. 167, § 1º, inciso II, do Código Civil, a escritura pública de compra e venda que contém declaração não verdadeira quanto à onerosidade do negócio, quando evidenciada a ausência de causa onerosa efetiva e a divergência entre a vontade declarada e a realidade subjacente, com aptidão para causar prejuízo a terceiros.
III.III. O descumprimento de determinação judicial específica para apresentação de comprovantes de pagamento constitui elemento de reforço probatório da ausência de contraprestação, militando em desfavor da parte que se manteve inerte.
III.IV. A alegação de comodato verbal sobre o imóvel alienado, além de destituída de suporte probatório, carece de vínculo teleológico com a questão da validade do negócio jurídico, porquanto a natureza da ocupação pelo alienante é efeito do negócio, e não elemento constitutivo de sua validade.
III.V. A interposição de recurso com articulação de teses jurídicas cognoscíveis, ainda que desacolhidas, constitui exercício legítimo do direito recursal e não configura litigância de má-fé, cuja caracterização pressupõe demonstração inequívoca de dolo processual, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil.
IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso de apelação conhecido e desprovido. Mantida a sentença que declarou a nulidade da escritura pública de compra e venda, da averbação e do registro de matrícula imobiliária, com o retorno das partes ao
status quo ante. Afastado o pedido de condenação por litigância de má-fé. Fixados honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. Legislação
CC,
arts. 167, § 1º, II, e 169;CPC,
arts. 80; 85, § 11; 373, II.
V.II. Jurisprudência
STJ, REsp 1.969.648/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/10/2022,
DJe
21/10/2022;STJ,
AgInt
no
AREsp
1.427.716, Rel. Min. Marco
Buzzi, Quarta Turma;TJPR, 20ª Câmara Cível, 0001352-79.2023.8.16.0126, Palotina, Rel. Des. Domingos José
Perfetto, j. 07/11/2025;TJPR, 19ª Câmara Cível, 0036132-12.2022.8.16.0019, Ponta Grossa, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 05/11/2024;TJPR, 1ª Câmara Cível, 0001203-77.2019.8.16.0044, Apucarana, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, j. 31/01/2023.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0004235-20.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 13.04.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da r. sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (evento 156.1 - autos de origem). Em suas razões, alegam os recorrentes, em síntese, que: a) o apelado não trouxe aos autos nenhuma prova que corrobore com as suas alegações de que o pagamento não foi realizado; b) a procuração pública outorgada à apelante Rosicleia concedia poderes específicos para alienar o imóvel; c) o negócio jurídico foi realizado com a anuência da proprietária, não havendo qualquer vício de vontade; d) há demonstração que possuem lastro econômico para o pagamento do valor pactuado; e) a alegação de simulação nas admite presunção, devendo ser comprovada por prova robusta; f) inexiste vício de consentimento; g) a falecida ocupava o imóvel por comodato verbal (evento 159.1 - autos de origem). Assim, ao final, requer o integral provimento do recurso de apelação, a fim de reformar a r. sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. Nas contrarrazões o apelado pugna pela condenação dos apelantes em litigância de má-fé (evento 164.1 – autos de origem). Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da r. sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (evento 156.1 – autos de origem). Em suas razões, alegam os recorrentes, em síntese, que: a) o apelado não trouxe aos autos nenhuma prova que corrobore as suas alegações de que o pagamento não foi realizado; b) a procuração pública outorgada à apelante conferia poderes específicos para alienar o imóvel; c) o negócio jurídico foi realizado com a anuência da proprietária, não havendo qualquer vício de vontade; d) há demonstração de que possuem lastro econômico para o pagamento do valor pactuado; e) a alegação de simulação não admite presunção, devendo ser comprovada por prova robusta; f) inexiste vício de consentimento; g) a falecida ocupava o imóvel por comodato verbal (evento 159.1 – autos de origem). Assim, ao final, requerem o integral provimento do recurso de apelação, a fim de reformar a r. sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. Nas contrarrazões, o apelado pugna pela condenação dos apelantes em litigância de má-fé (evento 164.1 – autos de origem). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto.
II.II – DA SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA E DA NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA Cumpre examinar a questão central do presente recurso, atinente à validade do negócio jurídico de compra e venda de imóvel formalizado por escritura pública, cuja nulidade foi declarada pela sentença recorrida com fundamento na ocorrência de simulação. A simulação, no sistema das invalidades do Código Civil de 2002, constitui causa autônoma de nulidade absoluta do negócio jurídico, distinta dos vícios de consentimento — que geram mera anulabilidade — e insuscetível de confirmação ou de convalescência pelo decurso do tempo, nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil. Caracteriza-se pela deliberada divergência entre a vontade declarada e a vontade real dos contratantes, criando-se aparência negocial desprovida de correspondência com o efetivo propósito das partes. Nos termos do art. 167, § 1º, do Código Civil, haverá simulação nos negócios jurídicos quando estes aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem (inciso I), ou quando contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira (inciso II). Para a configuração da simulação, exige-se, além da intencionalidade no descompasso entre a declaração e a realidade, a aptidão do ato para causar prejuízo a terceiros. Passa-se ao exame do caso concreto.
Em 21 de julho de 2020, a proprietária do imóvel — genitora do apelado — outorgou procuração pública à apelante, conferindo-lhe poderes para alienar o bem em favor do apelante comprador ou de pessoa por ele indicada, consoante instrumento acostado no evento 51.5 dos autos de origem. Poucos dias depois, em 30 de julho de 2020, lavrou-se escritura pública de compra e venda do imóvel pela procuradora em favor do comprador, pelo valor declarado de R$ 56.500,00. Impõe-se analisar, nesse contexto, a distribuição do ônus probatório à luz do art. 373 do Código de Processo Civil.
O apelado, na condição de autor, desincumbiu-se de seu encargo ao demonstrar o fato constitutivo de seu direito: a realização de negócio jurídico de compra e venda entre familiares próximos — formalizado pela irmã da proprietária em favor do pai desta —, sem comprovação do efetivo pagamento do preço, em circunstâncias indicativas de simulação. Aos apelantes, por sua vez, competia demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustentaram que o preço teria sido quitado em parcelas destinadas ao custeio de tratamento oncológico, despesas médicas e manutenção da residência da proprietária. Contudo, não carrearam aos autos qualquer comprovante das alegadas transações financeiras. Impende registrar que, instados por determinação judicial específica (evento 111.1 — autos de origem) a apresentar comprovantes do alegado pagamento — extratos, recibos ou comprovantes de transferência —, os apelantes permaneceram inertes.
A desobediência ao comando judicial reforça, de modo significativo, a inferência de que a contraprestação declarada na escritura jamais se efetivou. De outro lado, a alegação de que os apelantes possuíam lastro econômico para efetuar o pagamento não supre a ausência de prova documental da contraprestação. A capacidade financeira abstrata não se confunde com a comprovação concreta do adimplemento.
A fortiori, revela-se inverossímil que transação imobiliária no valor de R$ 56.500,00 tivesse sido integralmente quitada sem a adoção de mínimas cautelas formais aptas a resguardar a segurança jurídica da operação. No que tange à alegação de que a falecida proprietária ocupava o imóvel a título de comodato verbal, a tese não prospera, por duas razões convergentes.
Em primeiro lugar, padece de absoluta precariedade probatória: os apelantes não apresentaram elemento de prova — documental ou testemunhal — apto a efetivamente demonstrar a existência de relação de empréstimo gratuito entre a proprietária e os supostos adquirentes. A mera afirmação unilateral de que a outorgante residia no imóvel por liberalidade dos compradores, desacompanhada de qualquer suporte fático adequado, não se reveste da robustez necessária para infirmar a presunção de que o proprietário exerce a posse em decorrência do domínio. Em segundo lugar — e com maior relevância —, a alegação carece de vínculo teleológico com a postulação primária recursal. Ainda que se admitisse, por hipótese, a existência de comodato verbal, tal circunstância não alteraria o resultado da análise quanto à simulação. A questão nuclear — a ausência de causa onerosa efetiva no negócio jurídico — permaneceria intacta, pois a natureza da ocupação do imóvel pela outorgante após a lavratura da escritura é efeito do negócio, e não elemento constitutivo de sua validade. A eventual tolerância na ocupação, longe de afastar a simulação, reforça o caráter meramente aparente da alienação, na medida em que evidencia a manutenção do status quo possessório da proprietária, em flagrante contradição com os efeitos próprios de uma compra e venda efetiva. A completa ausência de comprovação do pagamento, associada ao contexto em que se consumou a alienação — formalizada pela irmã da proprietária em favor do pai desta, envolvendo o imóvel que constituía a única moradia da outorgante, em momento de acentuada vulnerabilidade decorrente de enfermidade grave —, evidencia, com a robustez exigida pela jurisprudência, que o negócio jurídico careceu de causa onerosa efetiva. Configura-se, destarte, a simulação prevista no art. 167, § 1º, inciso II, do Código Civil, porquanto a escritura pública de compra e venda contém declaração não verdadeira quanto à efetiva onerosidade do negócio. A divergência entre a forma declarada — compra e venda — e a realidade subjacente — ausência de contraprestação — constitui o núcleo da simulação, tornando nulo o negócio jurídico celebrado, com aptidão para causar prejuízo ao apelado, herdeiro da proprietária. Esse entendimento encontra amparo na orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, na análise da simulação, devem ser considerados a consciência dos envolvidos na declaração do ato — sabidamente divergente de sua vontade íntima —, a intenção enganosa em relação a terceiros e o conluio entre os participantes do negócio, tratando-se de causa de nulidade absoluta, e não de mera anulabilidade, declarável até mesmo de ofício (STJ, REsp 1.969.648/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/10/2022, DJe 21/10/2022). No mesmo sentido, a orientação deste egrégio Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL URBANO – CONTRATO PARTICULAR DE 2001 FIRMADO EM NOME DA GENITORA DAS PARTES – FALECIMENTO EM 2015 – ESCRITURA QUE A RÉ LAVROU EM 2022, MEDIANTE PROCURAÇÃO DE TERCEIRA, POSTERIORMENTE REGISTRADA – ALEGAÇÃO DE QUE FOI A VERDADEIRA ADQUIRENTE - AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DO DESEMBOLSO DE RECURSOS PRÓPRIOS. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA (ART. 373, II, CPC) - TESTEMUNHOS QUE REVELAM A POSSE E RESIDÊNCIA DA GENITORA ATÉ O ÓBITO – SIMULAÇÃO CARACTERIZADA (ART. 167 CC) – NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001352-79.2023.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 07.11.2025).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA FIRMADA ENTRE DESCENDENTE E ASCENDENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA E EX-COMPANHEIRA DO PRIMEIRO RÉU. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO COM O INTUITO DE FRAUDAR A PARTILHA DE BENS. ACOLHIMENTO. inconsistências entre as declarações dos apelados e as provas constantes nos autos. alegação de que o bem teria sido vendido aos pais com o objetivo de fixarem residência no local. contrato de locação firmado poucos meses após a escritura pública em nome do antigo proprietário que contradiz as afirmações. réus que admitiram, em sede de audiência, que não houve o pagamento do preço estipulado no instrumento negocial. inexistência de provas de que a apelante teria recebido algum tipo de contraprestação pela venda do bem. compra e venda que possui evidente caráter donativo. simulação evidenciada. impossibilidade, contudo, de aplicação do art. 167, caput do cc. doação que tampouco pode subsistir. ausência de manifestação de vontade da autora nesse sentido, que é um dos pressupostos de validade dos negócios jurídicos. compra e venda que deve ser declaradA nula, com retorno ao status quo ante. sentença reformada. inversão dos encargos de sucumbência, sem fixação de honorários recursais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0036132-12.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 05.11.2024).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DOS RÉUS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. PROCURAÇÃO. OUTORGADO QUE CELEBROU NEGÓCIO JURÍDICO COM SEU FILHO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO EM PROL DOS OUTORGANTES (VENDEDORES). PROVA TESTEMUNHAL. SIMULAÇÃO. ART. 167 DO CC. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001203-77.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 31.01.2023).
Diante desse cenário, à vista do conjunto probatório e da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento de que a escritura pública de compra e venda configura negócio jurídico simulado, nos termos do art. 167 do Código Civil. A nulidade do ato e dos registros dele decorrentes é medida que se impõe, com o consequente retorno das partes ao status quo ante. Nega-se, pois, provimento ao recurso neste capítulo.
II.III – DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, analisa-se o pedido formulado pelo apelado em sede de contrarrazões, no sentido da condenação dos apelantes por litigância de má-fé. O instituto da litigância de má-fé, disciplinado nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil, constitui sanção processual de caráter excepcional, cuja incidência pressupõe a demonstração inequívoca de dolo processual.
As hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil — dentre as quais a alteração da verdade dos fatos, a utilização do processo para objetivo ilegal e a interposição de recurso manifestamente protelatório — exigem, para sua configuração, conduta consciente e deliberada, direcionada à obstrução do regular trâmite processual ou à obtenção de vantagem indevida. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a má-fé processual não se presume, exigindo-se prova satisfatória de sua existência. Conforme orientação consolidada daquela Corte Superior, a simples interposição de recurso não caracteriza litigância de má-fé, salvo se comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo, a configurar conduta desleal por abuso de direito (STJ, AgInt no AREsp 1.427.716, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma). No caso em exame, verifica-se que os apelantes exerceram o direito de recorrer mediante a articulação de teses jurídicas que, embora desacolhidas por este Órgão Colegiado, não se afiguram temerárias ou desprovidas de coloração jurídica mínima. A defesa da validade do negócio jurídico, a invocação do ônus da prova e a sustentação de lastro econômico para o pagamento constituem argumentos juridicamente cognoscíveis, ainda que insuficientes para a reforma da sentença.
Não se extrai dos autos qualquer elemento indicativo de dolo processual, alteração intencional da verdade ou propósito deliberado de obstrução da marcha processual. Assim, ausente a demonstração de conduta subsumível às hipóteses taxativas do art. 80 do Código de Processo Civil, afasta-se o pedido de condenação dos apelantes por litigância de má-fé.
II.IV – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso. Por conseguinte, majoram-se os honorários recursais em 1% da base de arbitramento operada pelo juízo a quo, nos termos do
art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto.
III - DECISÃO
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