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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004235-20.2022.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA, AVERBAÇÃO E REGISTRO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE FAMILIARES. ASCENDENTE REPRESENTADA POR PROCURADORA. AUSÊNCIA ABSOLUTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREÇO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA DESATENDIDA. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO (ART. 373, II, DO CPC). SIMULAÇÃO CONFIGURADA (ART. 167, § 1º, II, DO CC). NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE COMODATO VERBAL. PRECARIEDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO TELEOLÓGICO COM A POSTULAÇÃO PRIMÁRIA RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pelos Réus contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda, averbação e registro de matrícula imobiliária, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O caso versa sobre alienação de imóvel formalizada por procuradora (irmã da proprietária) em favor do pai desta, sem comprovação do pagamento do preço, em contexto de acentuada vulnerabilidade da outorgante, acometida por enfermidade grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.I. Definir se a escritura pública de compra e venda configura negócio jurídico simulado, diante da ausência de comprovação do pagamento do preço e do contexto de alienação entre familiares próximos. II.II. Definir se a alegação de ocupação do imóvel pela proprietária a título de comodato verbal é apta a afastar a configuração da simulação. II.III. Definir se a conduta processual dos Apelantes configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. Incumbe ao réu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a comprovação do pagamento do preço em negócio jurídico de compra e venda cuja simulação é alegada pelo autor. A alegada capacidade econômica para o pagamento não supre a ausência de prova documental do efetivo adimplemento. III.II. Configura simulação, nos termos do art. 167, § 1º, inciso II, do Código Civil, a escritura pública de compra e venda que contém declaração não verdadeira quanto à onerosidade do negócio, quando evidenciada a ausência de causa onerosa efetiva e a divergência entre a vontade declarada e a realidade subjacente, com aptidão para causar prejuízo a terceiros. III.III. O descumprimento de determinação judicial específica para apresentação de comprovantes de pagamento constitui elemento de reforço probatório da ausência de contraprestação, militando em desfavor da parte que se manteve inerte. III.IV. A alegação de comodato verbal sobre o imóvel alienado, além de destituída de suporte probatório, carece de vínculo teleológico com a questão da validade do negócio jurídico, porquanto a natureza da ocupação pelo alienante é efeito do negócio, e não elemento constitutivo de sua validade. III.V. A interposição de recurso com articulação de teses jurídicas cognoscíveis, ainda que desacolhidas, constitui exercício legítimo do direito recursal e não configura litigância de má-fé, cuja caracterização pressupõe demonstração inequívoca de dolo processual, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso de apelação conhecido e desprovido. Mantida a sentença que declarou a nulidade da escritura pública de compra e venda, da averbação e do registro de matrícula imobiliária, com o retorno das partes ao status quo ante. Afastado o pedido de condenação por litigância de má-fé. Fixados honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. Legislação CC, arts. 167, § 1º, II, e 169;CPC, arts. 80; 85, § 11; 373, II. V.II. Jurisprudência STJ, REsp 1.969.648/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/10/2022, DJe 21/10/2022;STJ, AgInt no AREsp 1.427.716, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma;TJPR, 20ª Câmara Cível, 0001352-79.2023.8.16.0126, Palotina, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 07/11/2025;TJPR, 19ª Câmara Cível, 0036132-12.2022.8.16.0019, Ponta Grossa, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 05/11/2024;TJPR, 1ª Câmara Cível, 0001203-77.2019.8.16.0044, Apucarana, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, j. 31/01/2023.