SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0126886-52.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Jaguapitã
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINALIDADE CONTRATUAL EXPRESSA DE FINANCIAMENTO DE NECESSIDADE DE CAPITAL DE GIRO. CRÉDITO UTILIZADO COMO INSUMO E PARA FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO DESTINATÁRIA FINAL. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE QUE NÃO SE PRESUME E NÃO FOI DEMONSTRADA CONCRETAMENTE. EMBARGANTES QUE JÁ DISPÕEM DA CÉDULA, DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DE PARECER TÉCNICO PARTICULAR, COM BASE NOS QUAIS FORMULARAM IMPUGNAÇÕES ESPECÍFICAS E QUANTIFICARAM O ALEGADO EXCESSO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA APTA A AUTORIZAR A INVERSÃO AMPLA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ART. 373, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE PROVA ESSENCIAL AINDA NÃO PRODUZIDA E SOB POSSE EXCLUSIVA DO BANCO. TEMA 411/STJ. DISTINÇÃO. PRECEDENTE FUNDADO EM RELAÇÃO DE CONSUMO E EM PEDIDO ESPECÍFICO DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em embargos à execução de cédula de crédito bancário destinada ao financiamento de capital de giro, ajuizada por pessoa jurídica contra instituição financeira, na qual se discute a natureza da relação contratual e a distribuição do ônus probatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em contrato de Cédula de Crédito Bancário destinada ao financiamento de capital de giro de pessoa jurídica, diante da ausência de demonstração de vulnerabilidade concreta da tomadora do crédito. III. Razões de decidir 3. A operação contratada destina-se a capital de giro empresarial, configurando relação de insumo e não de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4. Não foi demonstrada vulnerabilidade concreta da pessoa jurídica que justifique a aplicação excepcional da teoria finalista mitigada e a inversão do ônus da prova. 5. Os agravantes possuem documentação suficiente para delimitar a controvérsia e requerer prova pericial, não havendo indicação precisa de documento essencial ausente que justifique a inversão do ônus da prova. 6. A mera diferença de porte econômico e maior domínio técnico do banco não caracterizam, por si só, hipossuficiência da pessoa jurídica. 7. A manutenção das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova não antecipa juízo de mérito sobre os embargos, preservando o regular andamento processual. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor a contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para obtenção de capital de giro, salvo demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional que justifique a aplicação da teoria finalista mitigada e a inversão do ônus da prova. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, II e XI, parágrafo único; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, I, II, e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0124992-75.2024.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 28.03.2025; TJPR, AI 0022293-40.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 11.08.2023; STJ, REsp 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022; Súmula 297/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao contrato de empréstimo feito para ajudar a empresa a pagar suas contas, porque esse tipo de contrato é para uso da empresa no seu negócio, não para consumo pessoal. Também entendeu que não há motivo para mudar quem deve provar o que está certo ou errado no processo, porque a empresa tem documentos e informações suficientes para defender seu caso. Por isso, o pedido da empresa para aplicar essas regras e facilitar sua defesa foi negado.