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Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINALIDADE CONTRATUAL EXPRESSA DE FINANCIAMENTO DE NECESSIDADE DE CAPITAL DE GIRO. CRÉDITO UTILIZADO COMO INSUMO E PARA FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO DESTINATÁRIA FINAL. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE QUE NÃO SE PRESUME E NÃO FOI DEMONSTRADA CONCRETAMENTE. EMBARGANTES QUE JÁ DISPÕEM DA CÉDULA, DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DE PARECER TÉCNICO PARTICULAR, COM BASE NOS QUAIS FORMULARAM IMPUGNAÇÕES ESPECÍFICAS E QUANTIFICARAM O ALEGADO EXCESSO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA APTA A AUTORIZAR A INVERSÃO AMPLA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ART. 373, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE PROVA ESSENCIAL AINDA NÃO PRODUZIDA E SOB POSSE EXCLUSIVA DO BANCO. TEMA 411/STJ. DISTINÇÃO. PRECEDENTE FUNDADO EM RELAÇÃO DE CONSUMO E EM PEDIDO ESPECÍFICO DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em embargos à execução de cédula de crédito bancário destinada ao financiamento de capital de giro, ajuizada por pessoa jurídica contra instituição financeira, na qual se discute a natureza da relação contratual e a distribuição do ônus probatório.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em contrato de Cédula de Crédito Bancário destinada ao financiamento de capital de giro de pessoa jurídica, diante da ausência de demonstração de vulnerabilidade concreta da tomadora do crédito.
III. Razões de decidir
3. A operação contratada destina-se a capital de giro empresarial, configurando relação de insumo e não de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
4. Não foi demonstrada vulnerabilidade concreta da pessoa jurídica que justifique a aplicação excepcional da teoria finalista mitigada e a inversão do ônus da prova.
5. Os agravantes possuem documentação suficiente para delimitar a controvérsia e requerer prova pericial, não havendo indicação precisa de documento essencial ausente que justifique a inversão do ônus da prova.
6. A mera diferença de porte econômico e maior domínio técnico do banco não caracterizam, por si só, hipossuficiência da pessoa jurídica.
7. A manutenção das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova não antecipa juízo de mérito sobre os embargos, preservando o regular andamento processual.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor a contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para obtenção de capital de giro, salvo demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional que justifique a aplicação da teoria finalista mitigada e a inversão do ônus da prova.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.015, II e XI, parágrafo único; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, I, II, e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0124992-75.2024.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 28.03.2025; TJPR, AI 0022293-40.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 11.08.2023; STJ, REsp 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022; Súmula 297/STJ.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao contrato de empréstimo feito para ajudar a empresa a pagar suas contas, porque esse tipo de contrato é para uso da empresa no seu negócio, não para consumo pessoal. Também entendeu que não há motivo para mudar quem deve provar o que está certo ou errado no processo, porque a empresa tem documentos e informações suficientes para defender seu caso. Por isso, o pedido da empresa para aplicar essas regras e facilitar sua defesa foi negado.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0126886-52.2025.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 05.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BAEZA E CRUZ LTDA., ESPÓLIO DE ANTONIO ALVES DA CRUZ e JOELMA PRADO BAEZA DA CRUZ contra a decisão interlocutória de saneamento proferida no mov. 28.1, complementada pela decisão de mov. 47.1, nos autos de Embargos à Execução nº 0002158-64.2024.8.16.0099. Na origem, os agravantes opuseram embargos à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0001504-77.2024.8.16.0099, promovida por Itaú Unibanco S.A., na qual se exige saldo devedor indicado em R$ 398.792,75, decorrente da Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo nº 2061661720, emitida no valor de R$ 845.840,89.
O Juízo de origem afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e indeferiu tanto a inversão quanto a distribuição dinâmica do ônus da prova, ao fundamento de que o contrato foi celebrado por pessoa jurídica para utilização em suas atividades empresariais e de que não se verificava excepcionalidade apta a alterar a regra do art. 373 do CPC: "(...) 3. DO ÔNUS DA PROVA: No tocante ao ônus da prova, não vislumbro qualquer excepcionalidade a ensejar a sua inversão, tampouco determinar a distribuição dinâmica do ônus da prova. Em se tratando de contrato de conta firmado por pessoa jurídica para utilização em suas atividades empresariais, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. A natureza intrínseca da avença afasta a contratante da condição de destinatária final, excluindo, por conseguinte, a possibilidade da proteção consumerista (...)."
Nas razões recursais de mov. 1.1, os agravantes sustentam, em síntese: (a) o cabimento do recurso; (b) a incidência da teoria finalista mitigada, diante de alegada vulnerabilidade técnica, informacional, econômica e probatória; (c) a verossimilhança das alegações de divergência entre a taxa informada e a supostamente empregada, inclusão de seguro e tarifa e encadeamento de contratos anteriores; (d) a necessidade de inversão do ônus da prova para que a instituição financeira demonstre a regularidade da formação do débito; e (e) a possibilidade de revisão das operações antecedentes, à luz da Súmula 286 do STJ. Foi deferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 8.1/AI). A interessada SB Crédito Securitizadora S.A., cessionária dos direitos creditórios do Itaú Unibanco S.A., habilitou-se no feito e apresentou contrarrazões no mov. 17.1, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, sob o fundamento de que o negócio foi contratado para fomento da atividade empresarial e de que não há vulnerabilidade concreta.
O Itaú Unibanco S.A., intimado nos movs. 9 e 12, não apresentou contrarrazões, sobrevindo manifestação de patronos no mov. 20.1. Em atenção ao despacho de mov. 23.1, os agravantes manifestaram-se no mov. 29.1, reiterando a pretensão recursal. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Mérito:Da delimitação da controvérsia: A controvérsia é estritamente processual: definir a incidência do CDC e a disciplina do ônus probatório. Não cabe, neste momento, reconhecer a efetiva existência de juros divergentes, venda casada, ilegalidade tarifária ou excesso de execução, questões que dependem da instrução e do julgamento dos embargos. Da análise dos autos, observa-se que a Cédula de Crédito Bancário executada foi juntada no mov. 1.4 da execução nº 0001504-77.2024.8.16.0099.
Logo, a solução exige resposta aos dois pontos centrais do caso: a natureza da operação contratada e a necessidade concreta de modificação da carga probatória à vista dos documentos já existentes nos autos. No item 2.12, denominado “Finalidade”, encontra-se assinalada a opção “utilização exclusiva para financiamento de necessidade de capital de giro do Cliente”.
Não se trata, portanto, de conclusão deduzida apenas da condição empresarial da tomadora ou da denominação do seguro, mas de destinação expressamente declarada no título. A qualificação é corroborada pelo Demonstrativo do Custo Efetivo Total, que identifica o “Nome da operação” como “Capital de Giro”, vinculado ao nº 00002061661720, bem como pelo termo de constituição de garantia, que também qualifica a operação garantida como “Capital de Giro”. O crédito destinado a capital de giro é contratado para financiar necessidades próprias do empreendimento, integrar o fluxo econômico da sociedade empresária e viabilizar sua atividade produtiva. O serviço bancário, nessa hipótese, não é retirado da cadeia econômica para fruição final, mas utilizado como insumo ou instrumento de fomento. Pois bem. É certo que as instituições financeiras se submetem ao CDC, conforme a Súmula 297 do STJ. Isso, porém, não significa que todo contrato bancário seja automaticamente uma relação de consumo. É indispensável que o contratante se enquadre no conceito de consumidor, como destinatário final do produto ou serviço, ou que demonstre vulnerabilidade concreta suficiente à incidência excepcional da teoria finalista mitigada. Em hipótese diretamente relacionada a financiamento empresarial, a Terceira Turma do STJ assentou que não se aplica o CDC a contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para obtenção de capital de giro, pois se estabelece relação de insumo, e não de consumo.
O mesmo precedente esclarece que a vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional da pessoa jurídica não pode ser presumida: “Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. (...) Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. (...) A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida.” (STJ, REsp 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022) A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, também orienta-se no sentido de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor em contratos de mútuo ou Cédulas de Crédito Bancário destinados a capital de giro, quando não demonstrada a vulnerabilidade concreta da pessoa jurídica tomadora do crédito para fins de aplicação da teoria finalista mitigada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO À PESSOA JURÍDICA. DECISÃO NA QUAL SE SANEARA O PROCESSO, APLICANDO AS DISPOSIÇÕES DO CDC, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NO CASO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE RECORRERA DESSE DECISUM. NÃO APLICABILIDADE DO CDC. CONGRUÊNCIA. TEORIA FINALISTA MITIGADA INAPLICÁVEL, NO CASO. RECURSOS DO FINANCIAMENTO USADOS NO INCREMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. NÃO DESTINAÇÃO FINAL DO PRODUTO. NÃO PROVADA VULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0124992-75.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 28.03.2025) No caso concreto, além de a finalidade empresarial constar expressamente da CCB, os agravantes não demonstraram condição excepcional de vulnerabilidade.
A diferença de porte econômico entre a empresa e o banco, a natureza adesiva do instrumento e o maior domínio técnico da instituição financeira são circunstâncias ordinárias da contratação bancária e, sem elementos adicionais, não bastam para equiparar a sociedade empresária à consumidora.
Ao contrário, os embargantes apresentaram defesa tecnicamente estruturada (mov. 1.3/origem): identificaram cláusulas e taxas, individualizaram o prêmio do seguro e a tarifa, apontaram operações anteriores, formularam simulações, quantificaram o alegado excesso e juntaram parecer técnico particular.
Essa atuação demonstra acesso a assessoramento jurídico e contábil e capacidade concreta de compreensão e impugnação da dívida.
Não se desconhece que a vulnerabilidade pode ser informacional ou probatória. Todavia, ela deve ser aferida a partir do objeto da prova e não afirmada em termos genéricos.
A mera circunstância de o banco conservar registros internos não transforma, por si, a pessoa jurídica tomadora de capital de giro em consumidora. Consequentemente, deve ser mantido o afastamento do CDC e da inversão prevista no art. 6º, VIII. Dos documentos já existentes e da ausência de hipossuficiência probatória Mesmo que se superasse a questão consumerista, a inversão não decorreria automaticamente da incidência do CDC. O art. 6º, VIII, exige verossimilhança ou hipossuficiência, avaliadas em correspondência com fatos determinados e com a prova necessária ao seu esclarecimento.
Segundo as próprias razões recursais, já integram os autos: (a) a Cédula de Crédito Bancário executada; (b) os demonstrativos que acompanham o título; (c) extratos analíticos da conta corrente nº 23113-4; (d) parecer de assistente técnico com simulação da taxa e das parcelas; e (e) os quadros contratuais relativos ao seguro e à tarifa.
A partir desse acervo, os embargantes afirmam que a taxa contratada de 1,800% ao mês produziria parcela inferior à cobrada, indicaram taxa efetiva diversa, calcularam diferença por parcela e apontaram valor global de excesso.
Também identificaram o prêmio do seguro, a tarifa de contratação e os lançamentos que, segundo sustentam, revelariam a liquidação de operações anteriores. Esses elementos não comprovam, desde logo, as alegadas irregularidades.
Demonstram, contudo, que os agravantes possuem documentação suficiente para delimitar a controvérsia e requerer prova pericial, sem que tenham indicado, de modo preciso, qual documento essencial estaria ausente, o período a que se refere e por que sua obtenção seria impossível ou excessivamente difícil.
A inversão não pode ser deferida para impor ao banco o encargo genérico de demonstrar a regularidade de toda a relação contratual, pois isso equivaleria a transferir integralmente ao credor a prova negativa das alegações formuladas nos embargos.
Aos embargantes/agravantes incumbe comprovar os fatos constitutivos da pretensão desconstitutiva ou revisional, na forma do art. 373, I, do CPC; ao embargado compete provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos termos do inciso II. Nesse sentido, destaca-se entendimento deste colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGADA NULIDADE DA EXECUÇÃO POR INCORREÇÃO DA PLANILHA DE DÉBITOS APRESENTADA PELA PARTE EXEQUENTE. NÃO VERIFICAÇÃO. PARTE EXEQUENTE QUE APRESENTA PLANILHA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE BASTA PARA EMBASAR A EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 786 E 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 28 DA LEI 10.931/2004. EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEVERÁ SER DEMONSTRADO PELA PARTE EXECUTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIENCIA NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO CONDUZ AUTOMATICAMENTE A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0022293-40.2023.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 11.08.2023) Ademais, o art. 373, § 1º, do CPC permite atribuição diversa do ônus da prova quando as peculiaridades da causa revelarem impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma parte cumprir o encargo ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
A medida é excepcional, deve ser fundamentada e não pode tornar impossível o cumprimento do novo encargo. No caso, não houve individualização de prova faltante que justifique redistribuição nesta fase. O pedido recursal foi formulado de modo amplo, para transferir ao banco o dever de comprovar a regularidade dos juros, das tarifas e do encadeamento contratual, apesar de os agravantes já terem apresentado os elementos dos quais extraíram suas conclusões técnicas.
Também não é suficiente invocar o Tema 411/STJ. A tese repetitiva foi firmada em ação envolvendo relação de consumo e exibição de extratos bancários comuns às partes.
Além disso, o próprio precedente condiciona a providência à demonstração de indícios mínimos da relação jurídica e à especificação precisa dos períodos cujos extratos se pretende obter. Tema 411/STJ: “É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários (...) com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos.” (STJ, REsp 1.133.872/PB, Rel. Min. Massami Uyeda, Segunda Seção, j. 14.12.2011, DJe 28.03.2012) No caso concreto, não foi reconhecida relação de consumo; os extratos utilizados na argumentação dos embargantes já foram juntados; e não se delimitou, no pedido recursal, período específico ou documento determinado ainda não exibido. O Tema 411, portanto, não sustenta uma inversão ampla e abstrata.
Isso não impede que, no curso da instrução, o Juízo de origem determine a exibição de documento específico, caso a parte o individualize, demonstre sua pertinência e indique que se encontra em poder da instituição financeira, observados os arts. 396 a 400 do CPC.
Tampouco impede eventual distribuição dinâmica futura, desde que surjam elementos concretos que atendam ao art. 373, § 1º. O que não se mostra cabível é antecipar, sem delimitação, a transferência integral do encargo probatório. Desse modo, a manutenção da decisão agravada não antecipa juízo de improcedência dos embargos, apenas preserva, diante da natureza empresarial da operação e do estágio atual da prova, as regras ordinárias de distribuição do encargo probatório. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento.
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