Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE SE DISCUTE A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PERITO JUDICIAL. ALEGAÇÕES DE PARCIALIDADE FUNDADAS NA FORMA DE CONDUÇÃO DA PERÍCIA, COM UTILIZAÇÃO DE GRUPO DE WHATSAPP E PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADOS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESES LEGAIS DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A SUBSTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível de Cascavel que indeferiu pedido de substituição do perito judicial nomeado. A agravante sustentou a necessidade de afastamento do expert sob alegação de atuação irregular, destacando a criação de grupo de WhatsApp para comunicação entre as partes e suposta quebra de imparcialidade. Alegou, ainda, que a condução da perícia deveria ocorrer exclusivamente por meio formal nos autos e que a conduta do perito comprometeria a lisura da prova técnica. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, não tendo a parte agravada apresentado contrarrazões.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes hipóteses legais que justifiquem a substituição do perito judicial, especialmente diante de alegações de parcialidade e irregularidade na condução da prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR. A substituição do perito judicial encontra disciplina no art. 468 do Código de Processo Civil, sendo cabível apenas quando houver ausência de conhecimento técnico ou descumprimento injustificado do encargo. A participação de advogados em diligências periciais não encontra vedação legal, sendo assegurada pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94, art. 7º, VI e XXI), como forma de garantir a defesa dos interesses das partes. O art. 466, §2º, do CPC não confere exclusividade aos assistentes técnicos na condução da perícia, não impedindo a atuação dos advogados em acompanhamento dos atos periciais. A utilização de ferramentas digitais, como grupo de WhatsApp, para organização da perícia não configura irregularidade, desde que respeitados os princípios do contraditório, da transparência e da paridade de armas. No caso concreto, não houve demonstração de prejuízo ou de conduta que evidenciasse favorecimento indevido por parte do perito. A alegação de suspeição não se enquadra nas hipóteses dos arts. 144 e 145 do CPC, inexistindo elementos objetivos que comprometam a imparcialidade do expert.A mera discordância da parte quanto ao método de condução da perícia não constitui fundamento apto à substituição do perito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a substituição do perito exige demonstração concreta de incapacidade técnica ou ocorrência das hipóteses legais previstas, não bastando alegações genéricas ou inconformismo da parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A substituição do perito judicial somente é cabível nas hipóteses previstas no art. 468 do CPC, não sendo suficiente a alegação genérica de parcialidade ou discordância quanto à forma de condução da perícia, especialmente quando ausente demonstração de prejuízo ou comprometimento da imparcialidade.”_________________________________________________________________________________________
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0126941-03.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento voltado contra r. decisão (mov. 153.1), proferida pelo eminente Magistrado Osvaldo Alves da Silva, que indeferiu o pedido de substituição do perito nomeado pelo juízo. Razões recursais (Ré): O pedido de substituição do perito, formulado pela Agravante pauta-se, em resumo, nas seguintes premissas: (a) O subscritor em mais de 20 anos de formado nunca participou de nenhuma perícia, porque este ato é exclusivo do Perito Judicial e dos assistentes técnicos das partes, sendo que os advogados se manifestam por meio de petição explicando o motivo pelo qual concordam ou não com o laudo pericial. (b) “como pode o sr. perito judicial montar grupo de whatsapp com a participação dos advogados da agravante e agravada neste grupo, para discutir e realizar a perícia?” “Se o Sr. Perito Judicial deseja documentos, dados e informações o correto, imparcial, lícito, sensato e lógico é ele peticionar em Juízo, e os advogados das partes munirem ele com o solicitado de maneira formal, para que o trabalho técnico se desenvolva em atenção ao devido processo legal”; (c) “necessário se paralisar imediatamente a perícia, e nomear novo Perito Judicial, porque somente os assistentes podem ter acesso e acompanhar as diligências (art.466, §2°, CPC). E, não se trata se perícia em que é necessário a presença da parte, por ser ela objeto da perícia, como em casos de interdição e erro médico. Com outras conversas, mais à frente destacadas, ocorridas no citado não ortodoxo grupo de WhastApp, criado pelo Sr. Perito Judicial, ´e possível ter ciência do estranho e suspeito comportamento, e que a Agravada tenta a todo custo persuadir o Sr. Perito Judicial da sua pretensão, esquecendo-se que deve somente assim agir por meio de seu patrono e por meio de petição nos autos”; (d) “o Sr. Perito Judicial não possui mais, com o devido respeito e infelizmente, idoneidade para continuar com o trabalho técnico, devendo ser imediatamente afastado”; “o grupo foi extinto, porque o Sr. Perito Judicial foi intimado para se explicar junto ao D. Juízo a quo”; (e) “é essencial a substituição do Sr. Perito Judicial, pois seu modo de atuação demonstra não ser ele imparcial, devendo por causa da suspeição ser substituído de pronto, mesmo porque este serventuário da Justiça só deve conversar com os assistentes técnicos, e dialogar com as partes e seus patronos por meio de petição nos autos”; (f) requerimentos finais: “Requer se digne V.Exa. conceder o efeito suspensivo solicitado, conhecer do recurso, e dar provimento ao Agravo de Instrumento, para que a haja a substituição do Sr. Perito Judicial”. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 10.1-TJ). A parte Ré, apesar de intimada, não apresentou resposta (mov. 16-TJ).É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Pressupostos de admissibilidade do recurso – satisfeitos: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Isto posto, conheço do recurso. Do pleito de substituição do Perito: Rejeita-se. Conforme se extrai da r. decisão recorrida, o Juízo de origem examinou de forma adequada e suficiente os fundamentos invocados pela parte Ré, concluindo, com acerto, pela inexistência de qualquer irregularidade apta a comprometer a higidez da prova pericial ou a imparcialidade do expert. Com efeito, as razões recursais gravitam em torno de três premissas centrais: (i) a participação da advogada da parte autora no início da perícia; (ii) a criação de grupo de WhatsApp para comunicação entre os sujeitos processuais; e (iii) a suposta quebra de imparcialidade do perito, inclusive em razão de relação conjugal entre a patrona da autora e seu sócio. Nenhuma delas, contudo, revela, sequer em juízo de probabilidade, a ocorrência de impedimento, suspeição ou qualquer outra causa legal de substituição do perito. No que se refere à participação de advogado na realização da perícia, não há vedação normativa. Ao contrário, o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94, art. 7º, VI e XXI) assegura ao patrono o direito de acompanhar diligências, inclusive atos periciais, como forma de resguardar os interesses de seu constituinte. O art. 466, §2º, do CPC, ao prever a atuação dos assistentes técnicos, não estabelece exclusividade desses profissionais, tampouco exclui a presença do advogado em plano jurídico. A alegação de que a perícia seria ato restrito ao perito e aos assistentes técnicos não encontra amparo no ordenamento jurídico, tratando-se de compreensão meramente subjetiva da parte agravante. Quanto à utilização de grupo de WhatsApp para comunicação, não se evidencia, por si só, qualquer irregularidade. Como bem pontuado pelo Juízo a quo, o uso de ferramentas digitais para organização e troca de informações inerentes à prova técnica constitui prática compatível com a realidade do processo contemporâneo, desde que preservados o contraditório, a transparência e a paridade de armas, o que, no caso, se verificou, uma vez que todos os sujeitos processuais tiveram acesso simultâneo às mesmas informações. Ademais, conforme consignado na decisão monocrática que apreciou o pedido liminar, as mensagens juntadas aos autos não revelam qualquer conduta do perito que denote favorecimento indevido ou direcionamento técnico da prova, inexistindo demonstração de prejuízo concreto à parte agravante. A alegação de “persuasão” do expert pela parte adversa, além de genérica, não encontra lastro probatório idôneo. A mera discordância quanto ao método de condução da perícia ou o inconformismo com a dinâmica adotada pelo perito não se confundem com vício processual apto a justificar a substituição do Expert. No que concerne à alegada suspeição, tampouco se identifica qualquer das hipóteses previstas nos arts. 144 e 145 do CPC. A circunstância de a advogada da parte autora manter relação conjugal com sócio da empresa autora não se projeta, por si, sobre a pessoa do perito, inexistindo elemento objetivo que autorize inferir comprometimento de sua imparcialidade. Nessa linha, o art. 468 do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que a substituição do perito somente se justifica quando lhe faltar conhecimento técnico ou científico, ou quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo que lhe foi atribuído. Fora dessas hipóteses, não se admite o afastamento do expert com base em alegações genéricas ou meramente conjecturais. No caso concreto, não há qualquer indício de incapacidade técnica, desídia ou comportamento incompatível com o exercício da função pericial. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: Jurisprudência TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO NOMEADO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de não conhecimento do agravo não merece acolhimento, pois, segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 988 do REsp nº 1.704.520/MT – “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” O enfrentamento apenas em preliminar recursal poderia implicar prejuízo ao andamento processual e eventual invalidação da prova técnica, o que justifica o conhecimento do recurso na hipótese, conforme igualmente reconhecido em precedentes deste Tribunal de Justiça, nos quais se afirmou que a urgência e a inutilidade futura do julgamento autorizam a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC. Quanto ao mérito, o art. 468 do Código de Processo Civil estabelece que a substituição do perito somente é cabível quando faltar-lhe conhecimento técnico ou científico ou quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo. No caso concreto, o currículo juntado aos autos demonstra que o perito possui formação superior adequada em engenharia metalúrgica, com experiências acadêmicas e atuação em áreas correlatas, além de regular inscrição no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU/TJPR), o que evidencia habilitação técnica compatível com o objeto da perícia. A alegação de que o perito não detém especialização estrita em fixadores metálicos não é suficiente, por si só, para demonstrar incapacidade técnica, sobretudo porque o magistrado possui liberdade para escolher o profissional que reputa apto, conforme estabelece o art. 465 do CPC. Não há nos autos prova de desqualificação ou de qualquer circunstância que abale a confiança no trabalho do perito nomeado, inexistindo, portanto, fundamento legal que autorize sua substituição. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a mera discordância da parte quanto à nomeação não constitui motivo legal para destituição do perito, exigindo-se demonstração efetiva de incapacidade técnica ou das hipóteses expressamente previstas no art. 468 do CPC, como decidido em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A substituição do perito judicial somente é cabível nas hipóteses previstas no art. 468 do CPC, não bastando a mera discordância da parte quanto à especialização do profissional nomeado, quando demonstrada a sua habilitação técnica formal e inexistente prova de incapacidade ou prejuízo à confiabilidade da prova”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0097174-17.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 18.02.2026) Tal orientação aplica-se integralmente à hipótese dos autos, na medida em que a agravante não logrou demonstrar qualquer circunstância concreta capaz de abalar a confiança na atuação do perito ou de comprometer a validade da prova técnica. Em reforço, a decisão monocrática proferida neste agravo já havia sinalizado, em juízo de cognição sumária, a ausência de probabilidade do direito invocado, destacando que os fatos narrados não evidenciam quebra de imparcialidade nem prejuízo às partes, conclusão que ora se confirma em sede de cognição exauriente. Diante desse quadro, conclui-se que o caso dos autos não se insere em nenhuma das hipóteses legalmente previstas como justificadoras da substituição do perito judicial, razão pela qual deve ser integralmente mantida a decisão recorrida. Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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