SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0126941-03.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE SE DISCUTE A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PERITO JUDICIAL. ALEGAÇÕES DE PARCIALIDADE FUNDADAS NA FORMA DE CONDUÇÃO DA PERÍCIA, COM UTILIZAÇÃO DE GRUPO DE WHATSAPP E PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADOS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESES LEGAIS DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A SUBSTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível de Cascavel que indeferiu pedido de substituição do perito judicial nomeado. A agravante sustentou a necessidade de afastamento do expert sob alegação de atuação irregular, destacando a criação de grupo de WhatsApp para comunicação entre as partes e suposta quebra de imparcialidade. Alegou, ainda, que a condução da perícia deveria ocorrer exclusivamente por meio formal nos autos e que a conduta do perito comprometeria a lisura da prova técnica. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, não tendo a parte agravada apresentado contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes hipóteses legais que justifiquem a substituição do perito judicial, especialmente diante de alegações de parcialidade e irregularidade na condução da prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR. A substituição do perito judicial encontra disciplina no art. 468 do Código de Processo Civil, sendo cabível apenas quando houver ausência de conhecimento técnico ou descumprimento injustificado do encargo. A participação de advogados em diligências periciais não encontra vedação legal, sendo assegurada pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94, art. 7º, VI e XXI), como forma de garantir a defesa dos interesses das partes. O art. 466, §2º, do CPC não confere exclusividade aos assistentes técnicos na condução da perícia, não impedindo a atuação dos advogados em acompanhamento dos atos periciais. A utilização de ferramentas digitais, como grupo de WhatsApp, para organização da perícia não configura irregularidade, desde que respeitados os princípios do contraditório, da transparência e da paridade de armas. No caso concreto, não houve demonstração de prejuízo ou de conduta que evidenciasse favorecimento indevido por parte do perito. A alegação de suspeição não se enquadra nas hipóteses dos arts. 144 e 145 do CPC, inexistindo elementos objetivos que comprometam a imparcialidade do expert.A mera discordância da parte quanto ao método de condução da perícia não constitui fundamento apto à substituição do perito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a substituição do perito exige demonstração concreta de incapacidade técnica ou ocorrência das hipóteses legais previstas, não bastando alegações genéricas ou inconformismo da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A substituição do perito judicial somente é cabível nas hipóteses previstas no art. 468 do CPC, não sendo suficiente a alegação genérica de parcialidade ou discordância quanto à forma de condução da perícia, especialmente quando ausente demonstração de prejuízo ou comprometimento da imparcialidade.”_________________________________________________________________________________________