Ementa
EMENTA:DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS
CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ALEGADA ILEGALIDADE DO FLAGRANTE E AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
HABEAS CORPUS
IMPETRADO EM FAVOR DE ACUSADO PRESO PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO
ART. 33,
CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADES OCORRIDAS NO FLAGRANTE.
FATO RELEVANTE. O PACIENTE FOI PRESO EM 24.10.2025 DURANTE DILIGÊNCIA POLICIAL EM RESIDÊNCIA ONDE FORAM APREENDIDOS VINTE PINOS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À COCAÍNA, TOTALIZANDO APROXIMADAMENTE 13 GRAMAS. DEPOIMENTOS COLHIDOS NO AUTO FLAGRANCIAL INDICAM POSSÍVEL TRAFICÂNCIA NO LOCAL.
DECISÕES ANTERIORES. O JUÍZO HOMOLOGOU O FLAGRANTE E O CONVERTEU EM PRISÃO PREVENTIVA, COM FUNDAMENTO NO ART. 312 DO CPP, ESPECIALMENTE PELA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. A LIMINAR FOI INDEFERIDA. A PROCURADORIAGERAL DE JUSTIÇA OPINOU PELO PARCIAL CONHECIMENTO E, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CONFIGURA ILEGALIDADE; (II) SABER SE
EVENTUAL NULIDADE NA ABORDAGEM POLICIAL OU NO FLAGRANTE IMPEDE A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA; E (III) SABER SE A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA POSSUI FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA FOI DESIGNADA E REALIZADA NO DIA 29.10.2025, CONFORME REGISTROS JUDICIAIS, O QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE.
A CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA CONSTITUI NOVO TÍTULO JURÍDICO QUE SUPERA ALEGAÇÕES DE NULIDADES DA FASE PRÉCAUTELAR, DESDE QUE O DECRETO ESTEJA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO.
A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, COM BASE NA APREENSÃO DE DROGA FRACIONADA, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE E NO HISTÓRICO CRIMINAL DO ACUSADO, QUE OSTENTA CONDENAÇÕES ANTERIORES E RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL, INDICANDO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO MOSTRAM-SE INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA, DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E DOS ANTECEDENTES DO PACIENTE, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
IV. DISPOSITIVO E TESE
HABEAS CORPUSCONHECIDO E ORDEM DENEGADA.
TESE DE JULGAMENTO: “1. A HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE E SUA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA, DESDE QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, SUPERAM ALEGAÇÕES DE NULIDADES OCORRIDAS NA FASE PRÉ-CAUTELAR. 2. A PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM RISCO À ORDEM PÚBLICA E REITERAÇÃO DELITIVA JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPP.”
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXVIII; CPP, ARTS. 282, 302, 312 E 313; LEI Nº 11.343/2006, ART. 33.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO HC 1.024.300/SP, REL. MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª TURMA, J. 09.09.2025; STJ, AGRG NO HC 982.702/SP, REL. MIN. OG FERNANDES, 6ª TURMA, J. 14.04.2025; TJPR, HC 0086370-87.2025.8.16.0000, REL. SUBST. ANTONIO CARLOS CHOMA, 3ª CÂMARA CRIMINAL, J. 07.09.2025; STJ, RHC n. 159.010 /PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022,
DJe
de 14/3/2022.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0126953-17.2025.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: PAULO DAMAS - J. 26.02.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Advogada Gabriela Lólia Damaceno em favor de OTAVIO AUGUSTO ELIAS MARQUES, preso preventivamente nos autos de Prisão em Flagrante nº 0009592-71.2025.8.16.0034, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sustenta a Impetrante, em síntese: (i) a ausência de realização da audiência de custódia, em afronta às garantias constitucionais; (ii) a ilegalidade da abordagem policial que culminou na prisão em flagrante, por suposta ausência de justa causa; e (iii) a falta de fundamentação concreta na decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. O pedido liminar foi indeferido (mov. 11.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo parcial conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (mov. 17.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do writ. À partida, para que seja concedida a ordem de habeas corpus, é necessária a demonstração de ilegalidade ou de abuso de poder na limitação ao direito de ir e vir: Artigo 5º, LXVIII, da CF: conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; Contudo, na hipótese sob exame, não se verifica a existência de ilegalidade ou de abuso de poder aptos a justificar a concessão da ordem, razão pela qual esta deve ser denegada. In casu, para justificar a decretação da prisão preventiva, o Juízo a quo fundamentou a medida com respaldo no artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente na garantia da ordem pública e na efetividade da aplicação da lei penal. Destaco, por pertinente, excerto do decreto, prolatado nos autos (mov.13.1 autos nº 000959271.2025.8.16.0034): (...) Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de OTAVIO AUGUSTO ELIAS MARQUES, ocorrida em 24/10/2025, pela prática, em tese, do crime do artigo 33, da Lei 11.343/2006. A prisão do indiciado foi efetuada legalmente e nos termos do artigo 302, do Código de Processo Penal. O auto de prisão em flagrante foi assinado pelo condutor, duas testemunhas e pelo conduzido. Foi expedida nota de culpa, cientificando o conduzido de seus direitos constitucionais. Não existem vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, pelo que homologo o flagrante. Passando à análise do feito percebe-se que a prisão em flagrante delito é regular, uma vez que policiais militares flagraram o indiciado no momento em que em tese distribuiria a droga.
Existem fatores que revelam a necessidade de garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, na medida em que o indiciado ostenta condenações, como consta do sistema Oráculo. Desta forma, considerando estarem presentes os requisitos previstos no artigo 312, do CPP e, considerando ainda que as medidas cautelares referidas no artigo 282, do CPP, revelar-se-iam inadequadas e insuficientes, sendo que a aplicação de qualquer uma delas não surtiria efeito no presente caso, com fulcro no artigo 312 c/c artigo 313, incisos I e II, do CPP, decreto a prisão preventiva do indiciado OTAVIO AUGUSTO ELIAS MARQUES. Expeça-se mandado de prisão.
Distribua-se à Vara Criminal depois do término do plantão judiciário, que ficará responsável pela realização da audiência de custódia.
(...) Pois bem. A decisão ora impugnada, apresenta fundamentação concreta, individualizada e idônea, em estrita consonância com os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. O Juízo a quo não se limitou a meras referências genéricas, destacando de forma precisa a atuação do Paciente na prática delitiva, evidenciando a traficância e os indícios que justificam a necessidade da custódia cautelar. O Paciente foi preso em flagrante no dia 24/10/2025, em decorrência de diligência policial realizada na Rua Estados Unidos. Conforme narrativa constante do boletim de ocorrência, a equipe avistou um adolescente saindo do portão de uma residência, que, ao notar a aproximação da viatura, retornou rapidamente para o interior do imóvel. Diante da conduta suspeita, os policiais procederam à abordagem do menor e de outros indivíduos ali presentes, entre os quais Otávio Augusto Elias Marques, ora Paciente, e Belchior, sendo apreendidos, nas proximidades, vinte pinos contendo substância análoga à cocaína, com peso aproximado de 13 gramas. O adolescente declarou que atuava na vigilância do local, a fim de alertar o Paciente sobre eventual presença policial, enquanto Belchior admitiu ser usuário e que se encontrava na residência com o intuito de comprar a substância entorpecente, mediante pagamento via Pix. Tais elementos encontram-se corroborados pelo Auto de Constatação da Droga (mov. 1.11 – 1º grau), pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9 – 1º grau) e pelos termos de depoimento constantes nos (movs. 1.3 a 1.6 – 1° grau), os quais reforçam a materialidade delitiva e os indícios de autoria, evidenciando, de maneira suficiente, o fumus comissi delicti. O periculum libertatis mostra-se devidamente caracterizado, tanto pelas provas colhidas na Ação Penal quanto pelo histórico criminal do Paciente. Conforme consulta ao sistema Oráculo, ele possui antecedentes significativos e atualmente responde a ação penal por receptação (autos nº 000656840.2022.8.16.0034), na qual já havia sido beneficiado com liberdade provisória. Some-se, ainda, o fato de que o Paciente, mesmo cumprindo pena em regime aberto, decorrente de condenação pelos crimes de furto qualificado e corrupção de menores (autos de execução penal nº 4000126-53.2023.8.16.0034), voltou a delinquir, evidenciando clara inclinação à reiteração criminosa. Dessa forma, diante da presença dos pressupostos (existência de materialidade e indícios suficientes de autoria) e fundamentos (risco à ordem pública) para a decretação da prisão preventiva, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para atender às exigências do caso concreto. A propósito, cumpre destacar o entendimento da Corte Cidadã acerca da matéria ora em debate: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, de caráter excepcional, somente se legitima quando preenchidos os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, exigindo-se demonstração concreta da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não bastando fundamentos genéricos ou abstratos.
2. No caso, além de relatada a apreensão de mais de 20g de cocaína, fracionada em porções típicas da mercancia, acompanhadas de dinheiro o decreto destacou a tentativa de fuga do agravante, bem como o seu histórico criminal, que abarca condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, diversos registros policiais, ações penais, dois inquéritos policiais em curso e dois mandados de prisão, quadro que evidencia a habitualidade delitiva, justificando a manutenção da medida extrema para a garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar quando presentes fundamentos concretos que demonstram habitualidade delitiva e a necessidade de preservação da ordem pública. 4. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, diante da gravidade concreta da conduta, da reiteração e da insuficiência de medidas alternativas para acautelar o processo e impedir nova prática criminosa. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.024.300/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.) No que se refere à alegação de nulidade em razão da abordagem policial no momento do flagrante, não assiste razão à Impetrante. Isso porque a prisão em flagrante foi regularmente homologada e convertida em preventiva, conferindo novo título jurídico à custódia e superando eventual vício anterior, vez que o decisum que manteve a segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentado. Nesse sentido: “A alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade.” (AgRg no HC n. 982.702/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/20250). Dos arestos desta Câmara (grifei): HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – HABITUALIDADE DELITIVA – CAUTELARES ALTERNATIVAS INVIÁVEIS – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – FUNDAMENTOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP PRESENTES. discussão da ilegalidade da prisão em flagrante que fica superada ante a conversão em prisão preventiva – superveniência de novo título judicial. ordem CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0086370-87.2025.8.16.0000 - Palmital - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 07.09.2025) Por derradeiro, quanto à alegação de ausência de realização da audiência de custódia, observa-se, conforme já destacado por ocasião da análise liminar, que foi regularmente designada para o dia 29/10/2025, às 17h15, e devidamente realizada, conforme se verifica dos (movs. 26 e 27 – 1° grau). Tal circunstância – considerando que teve lugar a prisão em flagrante dia 24/10/2025 – afasta qualquer alegação de ilegalidade ou de constrangimento decorrente da suposta demora. Nessa esteira, confira-se, do Superior Tribunal de Justiça (sem destaque no original): PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. VALIDADE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRAZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A prevenção penal, nos termos do art. 83 do CPP, é fixada no primeiro Juízo aproferir ato decisório, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. Nos termos do acórdão recorrido, a prisão está fundamentada no risco dereiteração delitiva, bem como em suposta ameaça realizada pelo acusado contra uma das vítimas. Portanto, não há invalidade. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem." (RHC n. 119.091/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2019). Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 159.010/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3 /2022, DJe de 14/3/2022.) Assim, por todo o exposto, verifica-se que a segregação preventiva do Paciente encontra-se devidamente motivada nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, com base na gravidade concreta da conduta, na periculosidade do agente e na necessidade de resguardo da ordem pública. Conclusão Diante do exposto, VOTO por CONHECER do Habeas Corpus e DENEGAR a ordem, conforme fundamentação supra delineada.
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