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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), contra a decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000013-12.2000.8.16.0120, em trâmite perante a Vara Cível de Nova Fátima/PR, que rejeitou o pleito de habilitação e pagamento do crédito da União (mov. 291.1/autos de origem).Alegou em suas razões que: a. a decisão agravada é nula, pois o juízo estadual não possui competência para declarar prescrição ou inexigibilidade de crédito da União; b. nos termos do art. 109, I, da CF, compete à Justiça Federal julgar as causas que envolvem a União; c. a competência delegada à Justiça Estadual limita-se exclusivamente às execuções fiscais da União, hipótese que não se configura no presente caso; d. a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção legal de certeza e liquidez; e. a alegação de prescrição pelo executado não poderia ser acolhida sem prova robusta, inexistente nos autos; f. a União comprovou a existência do crédito inscrito sob nº 90619007641-72, originário de operação rural (PESA), com garantia hipotecária registrada na matrícula do imóvel arrematado; g. os documentos utilizados pelo juízo para fundamentar inexistência do crédito não se referem ao débito apresentado pela União; h. aplica-se ao caso o prazo prescricional vintenário, uma vez que o contrato foi celebrado em 1994, sob a égide do Código Civil de 1916; i. a decisão impede observância da preferência legal do crédito da União; j. requer a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reconhecida a preferência do crédito hipotecário da União no concurso de credoresAo final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se definitivamente a decisão de primeiro grau. A medida liminar não fora conhecida em decisão interlocutória proferida pelo douto Desembargador Substituto Jederson Suzin (mov. 11.1/Ag).Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (mov. 18.1/Ag).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em sua atribuição custos legis, opinou pela desnecessidade da intervenção ministerial no feito (mov. 23.1/Ag). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), se lhe impõe conhecimento. No que tange ao preparo recursal, observa-se hipótese de isenção do recolhimento do encargo, na forma do artigo 1.007, §1º do CPC/2015:Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.Trata-se de recurso contra decisão proferida em sede de Execução de Título Extrajudicial, sendo cabível o agravo de instrumento por se enquadrar na hipótese prevista no parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil.Cinge-se a controvérsia à verificação do acerto ou desacerto da decisão proferida pelo juízo a quo que rejeitou o pleito de habilitação e pagamento do crédito da União, nos seguintes termos (mov. 291.1/autos de origem):“(...) 5. No caso, em relaçãoaos créditos da União, o exequente juntou comprovante de extinção dos seguintes processos: 0000112-74.2010.8.16.0073, 0000381-21.2007.8.16.0073, 0000404-64.2007.8.16.0073, 0000898-55.2009.8.16.0073, 0000219-60.2006.8.16.0073, 0000288-58.2007.8.16.0073, 0000322- 33.2007.8.16.0073 e 0001082-40.2011.8.16.0073 (movs. 225.3 a 225.10). A União, devidamente intimada para se manifestar sobre a preferência de crédito, apresentou um débito de R$ 34.233,66 (mov. 252.1). Por sua vez, o executado requereu sua desconsideração, já que se trata de inscrição no sistema administrativo da fazenda, desprovida de ação de cobrança e sendo que já houve a devida prescrição do débito (mov. 253.1). Inicialmente, quanto às cédulas rurais transferidas em favor da União pelo Banco do Brasil, devidamente registradas na matrícula do imóvel, presume-se a inexistência de créditos pendentes vinculados a tais títulos. Isso porque o exequente juntou aos autos cópias de ações de execução fiscal (movs. 225.3 a 225.10), e a União, embora regularmente intimada, manteve-se inerte, não apresentando qualquer manifestação quanto à existência de crédito relacionado às referidas cédulas. No que tange ao crédito inscrito em dívida ativa, no montante de R$ 34.233,66, conforme se depreende do documento acostado no mov. 252.2, verifica-se que o crédito é de natureza não tributária, cuja inscrição se deu exclusivamente na esfera administrativa, não havendo, até o momento, ajuizamento de execução fiscal. Nesse ínterim, há plausibilidade no tocante à ocorrência de prescrição, conforme defendido pela parte executada no mov. 253.1, sendo que a União, intimada para se manifestar, comprovando eventual ajuizamento de execução fiscal, renunciou ao prazo sem qualquer manifestação (mov. 265.0). O crédito apresentado pela União decorre de inscrição administrativa de dívida ativa não tributária, decorrente de receita de “CRÉDITO RURAL – PESA”, datada de 07/03/2019, sem notícia de ajuizamento de ação executiva até o momento. O E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu pela aplicação do prazo quinquenal para os créditos rurais cedidos à União: (...) Desde a data da inscrição em dívida ativa (07/03/2019) e da expedição da primeira cobrança (17/05 /2019), não houve ajuizamento de ação judicial para a efetiva execução do débito, configurando-se, assim, a prescrição da pretensão. Ainda que não tenha sido indicada a data de vencimento do título, o marco temporal da inscrição e da cobrança inicial permite concluir pela inércia da União em promover a cobrança judicial dentro do prazo legal. No mais, embora não se trate de reconhecimento formal da prescrição no presente feito, é possível afirmar que o crédito não se mostra mais exigível, razão pela qual não pode ser considerado para fins de preferência ou pagamento no concurso de credores instaurado nesta execução. Com base no exposto, rejeito o pedido de pagamento formulado pela União (mov. 252.2). (...)”Inicialmente, verifica-se que a agravante sustenta a incompetência da justiça estadual para deliberar sobre a exigibilidade e prescrição de crédito de titularidade da União, uma vez que a matéria de interesse da união somente pode ser apreciada e julgada pela Justiça Federal, na forma do artigo 109, I da CRFB/88:Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;Contudo, a hipótese dos autos é atinente a pedido de habilitação de crédito federal em concurso de credores instaurado pelo juízo singular, no âmbito de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por pessoas naturais (Aelson Henrique dos Santos – credor e Geraldo Guedes de Almeira – Devedor).Nesses termos, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 270 cujo enunciado vinculante orienta que “O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal”.Em sentido complementar, destaca-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Procedimento de despejo por falta de pagamento e cobrança de alugueres. Locação Comercial. Preliminar. Deslocamento da competência para a Justiça Federal. Inocorrência. Habilitação de crédito da União. Súmula 270/STJ. Mérito. Imóveis expropriados. Hasta pública. Bens pertencentes aos fiadores. Concurso singular de credores. Crédito tributário devido à União. Sujeito passivo da obrigação tributária. Empresa locatária. Habilitação. Impossibilidade. Artigo 819, do Código Civil. Crédito extravagante à fiança prestada. Decisão reformada. Indeferimento da habilitação. Recurso provido. 1. Como sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula nº 270, a intervenção do ente federal no caso de concurso de credores ou de preferências, em procedimento próprio da Justiça Estadual travado entre particulares, em fase executória, não desloca a competência para a Justiça Federal.2. A fiança é contrato que tem o propósito de transferir para o fiador o risco do inadimplemento, cumprindo, dessa forma, sua função de garantia, de modo que, em função da natureza benéfica do negócio, não admite interpretação extensiva, isto é, que amplie de qualquer modo a obrigação da garantia fidejussória assumida.3. Qualquer crédito de natureza extravagante ao que dispõe a fiança dada no contrato de locação comercial, ou que não seja de titularidade dos fiadores, não pode ser habilitado no produto da expropriação dos imóveis que eram de propriedade dos garantes, sob pena de subverter a finalidade do regramento da garantia fidejussória, presente no Código Civil. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0005452-09.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 21.05.2020) Grifado.Sendo assim, diante da impossibilidade de deslocamento de competência motivado por intervenção do ente federal em concurso de credores instaurado na Justiça Estadual – consoante o enunciado da Súmula nº 270/STJ – entende-se pelo afastamento da tese de incompetência da justiça estadual. Ultrapassada a questão sobre a competência da Justiça Estadual para analisar o pleito de habilitação e pagamento do crédito federal, passa-se a apreciação do mérito da controvérsia.Da detida análise dos autos originários, percebe-se que a União indicou a existência de débito federal na ordem de R$ 34.233,66 (trinta e quatro mil, duzentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos), o qual estaria inscrito em dívida ativa da União sob o nº 90 6 19 007641-72 (mov. 252.2/autos de origem).O aludido crédito não teria natureza tributária e seria decorrente de dívida de crédito rural, no Programa Especial de Saneamento de Ativos (PESA), conforme processo administrativo nº 19930 100004/2019-32, veja-se: (...)Dessa forma, inobstante os pertinentes fundamentos apresentados pelo juízo a quo, não se pode perder de vista a presunção relativa de veracidade e legitimidade dos créditos em dívida ativa – ao que, por outro lado, impõe-se o ônus probatório à parte adversa a comprovação da inexigibilidade do crédito ou da não veracidade das informações prestadas pela Fazenda Nacional.No caso em testilha, constata-se que a natureza do crédito informado no mov. 252.2/autos de origem – isso é, crédito de dívida rural/PESA – pode ser verificada, inclusive, na matrícula do imóvel nº 2.141 do Registro de Imóveis de Congonhinhas/PR (mov. 199.2/autos de origem).Nesses termos, observa-se da anotação R-8, realizada em 10/07/1996, que foi registrada a existência do título que deu origem à dívida ativa:
Sucessivamente, pela leitura da anotação R-18, percebe-se a existência de registro de confissão de dívida com garantia hipotecária cujo vencimento ocorreu em 08/2018:Por fim, na averbação AV-23, realizada no dia 28/11/2005, houve o registro da informação da transferência da titularidade do Banco do Brasil S.A. sobre o crédito da Confissão de Dívida (Operação nº 065.200.012-PESA) em benefício da União Federal:Sendo assim, tem-se por delineada a natureza do crédito inscrito em dívida ativa da união, o qual diz respeito a dívida contraída no contexto de concessão de crédito rural pelo Banco do Brasil.Dessa forma, pela natureza do crédito rural e pela data da celebração do negócio (1994), tem-se por incidente o prazo prescricional vintenário do artigo 177 do Código Civil de 1916, conforme o entendimento vinculante firmado no Leading Case REsp nº 1373292/PE (Tema Repetitivo nº 639):PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA RELATIVA A OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL TRANSFERIDA À UNIÃO POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001. (...) 6. Sendo assim, para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002". 7. Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal". (...) (REsp n. 1.373.292/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 4/8/2015.)Grifado.Dessa forma, a decisão interlocutória recorrida deverá ser reformada para o fim de aplicar o prazo prescricional vintenário do artigo 177 do CC/16.Com isso, considerando que o vencimento da obrigação somente ocorreu em 08/2018 (conforme informação do registro R-18 da matrícula do imóvel, mov. 199.2/autos de origem), tem-se que não há elementos suficientes nos autos que levem à conclusão da prescrição do crédito inscrito em dívida ativa.Consequentemente, em sendo exigível o crédito inscrito em dívida ativa, faz-se imprescindível a reforma da decisão interlocutória para determinar a habilitação e o pagamento do numerário em favor da Fazenda Nacional – devendo ser observada a natureza preferencial do crédito em virtude da garantia real existente na confissão de dívida (hipoteca).Dessa forma, o recurso comporta provimento, ao que a decisão recorrida deve ser reformada, nos termos da fundamentação. DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e conferir provimento ao presente Agravo de Instrumento.
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