SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0126955-84.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Nova Fátima
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Habilitação e pagamento de crédito da União em concurso de credores. Agravo de Instrumento Conhecido e Provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional contra decisão que rejeitou a habilitação e pagamento de crédito da União em execução de título extrajudicial.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (a) saber se a Justiça Estadual é competente para deliberar sobre a exigibilidade de crédito de titularidade da União em concurso de credores instaurado na execução de título extrajudicial; (b) verificar se o crédito inscrito em dívida ativa se encontra fulminado ou não pela prescrição.III. Razões de decidir3. A Justiça Estadual é competente para analisar o pedido de habilitação de crédito federal em concurso de credores instaurado em feito executivo em trâmite na sua esfera de jurisdição, conforme o enunciado da Súmula nº 270 do STJ.4. Conforme o Tema Repetitivo nº 639/STJ, a dívida ativa da União decorrente de operação de crédito rural, celebrada sob a égide do Código Civil de 1916, submete-se ao prazo prescricional vintenário cujo início se confunde com a data de vencimento da obrigação.5. No caso concreto, não há elementos suficientes que comprovem a prescrição do crédito inscrito em dívida ativa, sendo este exigível e passível de ser habilitado em favor da Fazenda Nacional.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal”._________Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 109, I; CPC/2015, art. 1.007, § 1º; CC/1916, art. 177.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 270/STJ; STJ, AgRg no REsp 1.373.292, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.10.2014; TJPR, Agravo de Instrumento 0005452-09.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Etzel, 12ª Câmara Cível, j. 21.05.2020.