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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010093-26.2024.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO (EQUIPARADO). REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREENCHIDOS. BASE DE CÁLCULO PELO ART. 233, X, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128/2022. OBSERVÂNCIA DOS CONSECTÁRIOS APLICÁVEIS A PARTIR DA EC 136/2025. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POSTERGADA, CONFORME ART. 85, §4º, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.I. Caso em exame1. Apelação do INSS e reexame necessário de sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação acidentária, determinando a concessão de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença anterior, a ser calculado pela regra do art. 29, II, da Lei 8.213/91.II. Questões em discussão2. Averiguar os requisitos para a concessão de benefício acidentário por sequelas de acidente de trajeto ocorrido em 03.02.2023.3. Suposta aplicabilidade do art. 26 da EC 103/2019, segundo o qual a base de cálculo deve corresponder à média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição durante todo (100%) o período contributivo.III. Razões de decidir4. Recurso do INSS não conhecido quanto aos pedidos subsidiários, por violação à dialeticidade recursal.5. Prova pericial fundamentada e categórica quanto à existência de redução permanente da capacidade laborativa para a atividade habitual. Hipótese de concessão de auxílio-acidente.6. Termo inicial do benefício, fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (DCB: 19.03.2023), em consonância o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 e o Tema 862 do STJ.7. A pretensão de aplicar o art. 26 da EC 103/2019 pressupõe a elaboração de um cálculo autônomo para o auxílio-acidente, o que esbarra no disposto no art. 233, X, da IN PRES/INSS nº 128/2022, segundo o qual o auxílio-acidente corresponderá a 50% do salário-de-benefício (corrigido) que serviu como base de cálculo do auxílio-doença anterior.8. Eventual revisão da RMI do benefício originário demanda ajuizamento de ação autônoma.9. Aplicação dos consectários legais previstos nos Temas 810/STF e 905/STJ, na EC 113/2021 e na EC 136/2025.10. Fixação de honorários advocatícios postergada para o momento da liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC.V. Dispositivo e tese11. Recurso do INSS conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.12. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário.