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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioO INSS interpôs apelação contra sentença de procedência (M. 77.1)[1], proferida na ação acidentária nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de auxílio-acidente formulado por ANDREIA SILVA DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS concedendo-lhe o benefício previdenciário de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio NB 642.484.800-6, e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, conforme art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, observando-se para o cálculo deste, a regra esculpida no art. 29, inciso II, da mesma lei, nos termos da fundamentação.Todavia, deverá ser observado o disposto no art. 101, inciso I da Lei 14.441/2022, quanto às revisões periódicas que possam ocorrer administrativamente, a fim de avaliar as condições para a manutenção do benefício.Operando-se o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para que seja implantado o benefício.Quanto à correção monetária antes do advento da Lei n. 11.340/2006: devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da JF. Com o advento da Lei n. 11.340 /2006, conforme tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 810, a correção deverá ser feita pelo índice nacional de preços ao consumidor (INPC). Em relação aos juros de mora, antes da Lei n. 11.960/2009 será de 1% ao mês, sujeitos à capitalização simples e depois da supracitada Lei deve ser aplicada a taxa remuneratória dos depósitos às cadernetas de poupança. A correção monetária é devida a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, de forma simples e não capitalizada (STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) (Info 878). A partir de 19.12.2019, para fins de correção e juros de mora, deverá incidir a taxa SELIC nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.[...]Assim, em simples palavras, esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação, mesmo depois da sua liquidação, que será feito por meros cálculos aritméticos, certamente não ultrapassará 1.000 (mil) salários-mínimos”. Em suas razões recursais (M. 81.1), a autarquia alegou, em síntese, que o fato gerador da concessão de auxílio-acidente ocorreu na vigência da EC 103/2019, razão pela qual sua base de cálculo deve ser apurada pela média aritmética simples dos salários-de-contribuição e remunerações durante todo (100%) o período contributivo, e não apenas dos 80% maiores salários de contribuição. Defendeu, também, que eventual declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 26 da EC 103/2019 demandaria a observância da cláusula de Reserva de Plenário (art. 97, CF). Ao final, formulou prequestionamento e, também, os seguintes pedidos subsidiários: “1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3. Nas hipóteses da Lei 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada); 4. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 5. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 6. O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela”. Devidamente intimado, o autor deixou de apresentar contrarrazões (M. 90).A D. Procuradoria-Geral de Justiça[2] (M. 16.1-APRN) opinou pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, parcial provimento do recurso do INSS, para que a base de cálculo do auxílio-acidente seja o mesmo daquele utilizado para o auxílio-doença. Quanto ao reexame necessário, manifestou pela modificação pontual da sentença, para aplicar os consectários previstos na EC 136/2025.
II. VotoConhecimentoNota-se, na praxe previdenciária, a reiteração de pedidos subsidiários genéricos em diversas peças da autarquia apelante. Tais requerimentos são reproduzidos de forma padronizada, sem fundamentação e sem correlação específica com o caso concreto ou com a sentença.Assim, diante da nítida violação ao princípio da dialeticidade, os pedidos subsidiários não podem ser conhecidos – sem prejuízo de eventual apreciação em reexame necessário.Quanto aos demais tópicos, presentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido.Além disso, a sentença proferida nestes autos está sujeita ao reexame necessário, eis que o provimento jurisdicional se deu em desfavor da Fazenda Pública (art. 496, I do CPC) e é ilíquido (Súmula 490/STJ). Do caso em exameA autora, auxiliar de escritório, postulou a concessão de auxílio-acidente, em virtude de redução da capacidade laborativa, decorrente de acidente de trajeto ocorrido em 03.02.2023, ocasião em que sofreu colisão moto x caminhão, culminando na fratura do punho direito.A documentação acostada aos autos mostra o requerimento dos seguintes benefícios (cf. dossiê médico e previdenciário, M. 51.2 e 51.3): (a) auxílio-doença previdenciário (NB-31/636.833.119-8), indeferido, DER: 18.10.2021, fato gerador indisponível;(b) auxílio-doença previdenciário (NB-31/640.529.377-0), de 11.05.2022 a 08.07.2022, por CID F322 – episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos;(c) auxílio-doença previdenciário (NB-31/642.484.800-6), de 19.02.2023 a 19.03.2023, por CID S52 – fratura do antebraço. Na sentença recorrida, o magistrado singular concluiu, com base no laudo pericial, pela existência de redução permanente da capacidade laborativa para a atividade habitual. Diante disso, determinou a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença anterior, “observando-se para o cálculo deste, a regra esculpida no art. 29, inciso II” da Lei 8.213/91. MéritoO art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-acidente será concedido na hipótese em que lesões já consolidadas resultarem em sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.Cabe aferir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de benefício.Inicialmente, a qualidade de segurada restou comprovada pela CTPS (M. 17.2) e o dossiê previdenciário (M. 51.3), que demonstraram o vínculo empregatício com a empresa S. A. de Almeida – ME / Marmoraria E P da Silva Ltda, de 01.06.2018 a 15.01.2024, na função de auxiliar de escritório. Também restou comprovado o nexo de causalidade entre a lesão e o acidente de trajeto.A Comunicação de Acidente de Trabalho (M. 1.7), emitida pela empregadora em 09.02.2023, registrou acidente “trajeto”, ocorrido em 03.02.2023, às 11h45min, tendo trabalhado “00h00min” antes do acidente, com parte do corpo atingida “braço (entre o punho e o ombro)”, agente causador “veículo rodoviário motorizado” e situação geradora “impacto de pessoa contra objeto em movimento”. Ainda, o atestado da CAT indicou CID “S62 – Fratura ao nível do punho e da mão”, em consonância com os documentos médicos juntados (M. 1.8 e 1.11). Também apresentou Boletim de Acidente de Trânsito (M. 22.4) e prontuário médico-hospitalar (M. 22.7), que confirmaram as informações indicadas na CAT.Do mesmo modo, o perito nomeado nestes autos reconheceu o nexo causal entre a lesão e o acidente noticiado (M. 44.1, p. 12).Quanto ao requisito da incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho, o referido laudo judicial, apresentado em 03.12.2024, consignou o seguinte (M. 44.1):- a autora possui 33 anos, ensino médio completo e é destro-dominante (cf. “qualificação do requerente”, p. 2);- “a autora informa que foi admitida há 6 anos pela empresa Marmoraria MG e permanece na função de auxiliar geral (digita no computador, limpeza geral, dirige de moto para fazer cobrança) até o momento. O acidente foi caracterizado como típico de trajeto. A autora alega que, enquanto se dirigia ao trabalho, sofreu um episódio de desmaio e, ao recuperar a consciência, percebeu que estava caída sob um caminhão estacionado e imóvel. O impacto resultou em uma fratura (trinca) no punho direito. Embora tenha sido afastada pelo INSS por 45 dias e realizado 10 sessões de fisioterapia, a autora continua apresentando sintomas persistentes: Dores latejantes no punho direito. Dificuldades em realizar movimentos que demandam esforço com a mão direita” (cf. “descrição das atividades laborais”, p. 5);- anteriormente, trabalhou em empresa de móveis na parte de pintura (cf. “trabalhos anteriores”, p. 5);- no exame físico, constatou-se alteração de funcionalidade do punho direito quanto à mobilização passiva, flexão e extensão, desvio ulnar e radial, pronação, supinação, teste de Phalen, teste de preensão dos dedos lateral, de ponta e de 3 dedos (cf. “exame de punho direito”, p. 9-10);- “apresenta alteração no exame físico [...] compatível com sequelas em punho direito. Apresenta incapacidade parcial” (cf. “conclusão do exame físico”, p. 10);- foi diagnosticado CID “S62 – Fratura ao nível do punho e da mão” (cf. “da doença”, p. 11-12);- “avaliação dos danos temporários: a) há comprovação de incapacidade laboral temporária [...] Data do afastamento pelo INSS: B31 concedido em 19/02/2023 até 19/03/2023 [...] Compreende o período temporário durante o qual a parte autora ficou impedida de realizar suas atividades profissionais. Em geral compreende o período do início do afastamento previdenciário até a data da consolidação/cura das lesões” (cf. “conclusão”, p. 14);- “avaliação dos danos atuais: [...] existe restrição parcial da capacidade laboral: implica em necessidade de esforços suplementares ou acrescidos para realização da mesma atividade, ou ainda necessita de ajuda técnica para realizá-la. Tal situação enquadra a redução da capacidade laboral em valor equivalente ao déficit funcional identificado” (idem, p. 14);- “a lesão resulta em incapacidade parcial para o trabalho, restringindo atividades que exigem esforço ou movimentos repetitivos com a mão direita” (resposta ao quesito 2 do juízo, p. 15);- “impossibilidade parcial: a autora pode desempenhar algumas tarefas habituais com limitações, mas enfrenta dificuldades em atividades que demandam uso intenso do punho direito, como dirigir moto para cobranças” (resposta ao quesito 3 do juízo, p. 15);- “data de término da incapacidade total: 19/03/2023, conforme afastamento concedido pelo INSS e atestado médico” (resposta ao quesito 4 do juízo, p. 15);- “cura: não há perspectiva de cura total. As sequelas são permanentes” (resposta ao quesito 6 do juízo, p. 15);- “grau de comprometimento: moderado. A incapacidade restringe parcialmente a realização de algumas atividades laborativas, mas não impossibilita o exercício de outras funções adaptadas” (resposta ao quesito 8 do juízo, p. 16);- “profissiografia: função de auxiliar geral na Marmoraria MG, incluindo limpeza geral, digitação, e cobranças realizadas de moto. Exigências físicas: uso repetitivo das mãos para digitação e manuseio de materiais, esforço físico leve a moderado durante deslocamentos e cobranças” (resposta ao quesito 13 do INSS, p. 18);- “o autor está apto a realizar atividades que não demandem esforço físico intenso, uso prolongado do punho direito ou movimentos repetitivos. Funções administrativas ou operacionais leves podem ser compatíveis com sua condição atual” (resposta ao quesito 4 da autora, p. 20);- “limitações observadas: redução da força no punho direito. Dificuldade em realizar tarefas que envolvam apoio constante ou carga no punho direito. Dores recorrentes ao executar movimentos que demandem esforço manual prolongado” (resposta ao quesito 6 da autora, p. 20).Em que pese o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, não há nos autos nenhum elemento capaz de infirmar ou pôr em dúvida as conclusões do perito. Acresça-se que o documento foi devidamente fundamentado, além de ter sido submetido ao crivo de contraditório.Como se vê, de acordo com o laudo, a autora sofreu fratura de punho direito, lesão que gerou sequelas permanentes, como alterações da mobilização passiva, da flexão e extensão, da pronação e supinação, com desvio ulnar a radial, bem como resultado positivo para o teste de Phalen e preensão. E, embora a autora permaneça apta para a atividade habitual (auxiliar administrativo), tais sequelas geram maior dificuldade para exercê-la, diante da restrição para realizar movimentos repetitivos e que demandem esforço com a mão direita, gestos exigidos em seu labor.Diante disso, o perito atestou que a autora possui redução permanente da capacidade laborativa, desde a alta previdenciária, em 19.03.2023. Nessas circunstâncias, reputam-se comprovados os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, previstos no art. 86 da Lei 8.213/91, pelo que deve ser mantida a sentença nesse ponto. Do termo inicial do benefícioO juízo determinou a concessão de auxílio-acidente a partir da cessação do NB-31/642.484.800-6 em 19.03.2023. Tal critério está em consonância com o Tema 862/STJ e o art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, segundo os quais o termo inicial do auxílio-acidente deverá recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.Além disso, considerando que a ação foi ajuizada em 30.07.2024, não há incidência da prescrição quinquenal. Da base de cálculo do benefícioO INSS defende que a RMI do auxílio-acidente deve ser calculada com base no art. 26 da EC 103/2019.Confira-se a redação do dispositivo: Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. No entanto, em 28 de março de 2022, foi publicada a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, que disciplinou, dentre outros temas, a forma de cálculo da RMI dos benefícios previdenciários. Quanto ao auxílio-acidente, a instrução normativa assim definiu: Art. 233. A RMI do benefício será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício os seguintes percentuais:X - auxílio-acidente: 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal do auxílio incapacidade temporária, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. Como se vê, segundo a regra insculpida na instrução normativa do INSS, a base de cálculo do auxílio-acidente deve ser a mesma do auxílio-doença que o precedeu, devidamente corrigido, alterando-se tão somente o percentual a ser aplicado (50% ao invés de 91%).Tendo em vista que o acidente ocorreu em 2023 e que o presente auxílio-acidente deriva de um auxílio-doença, aplica-se ao caso, portanto, o art. 233, X, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.Destaque-se que, além de ser nova e específica, a referida norma cumpre a hipótese de afastamento do art. 26 da EC 103/2019 (“até que lei discipline o cálculo dos benefícios”).Além disso, o INSS não alegou nem demonstrou qual teria sido a forma de cálculo do benefício originário, cingindo-se a defender a aplicação do art. 26 da referida emenda em detrimento do critério definido na sentença (art. 29, II, da Lei 8.213/91). Portanto, não é possível, nesta oportunidade, determinar um cálculo novo e autônomo para o auxílio-acidente, devendo seguir a mesma base de cálculo do auxílio-doença originário.Acaso o INSS pretenda a alteração da base de cálculo do benefício originário, visando à aplicação da EC 103/2019, deverá ajuizar ação autônoma, sendo inviável sua modificação nesta via. No mesmo sentido é o parecer da PGJ (M. 16.1-APRN): “Por outro lado, no que se refere a fixação dos parâmetros para o cálculo do benefício, o julgado comporta ajuste, a fim de observar 50% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal do auxílio incapacidade temporária que lhe deu origem, com as devidas correções, conforme previsto no art. 104, §1ª do Decreto 3.048/99, bem como no art. 233, X, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/252”. E, também, a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI N. 8.213/1991 ALTERADO PELA LEI N. 9.876/1999. JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. O cálculo do auxílio-acidente deve ser feito considerando o disposto no art. 104, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999, segundo o qual o auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.2. Aplicabilidade da tese firmada no Tema 704, no REsp n. 1.410.433/MG, ao caso do auxílio-acidente decorrente de auxílio-doença, afastando-se a aplicação do art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 quando não houve retorno ao trabalho entre a percepção dos benefícios.3. Na condenação judicial de natureza previdenciária, incide o INPC, para correção monetária, no que se refere ao período posterior à entrada em vigor da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/1991. No período anterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).4. Recurso especial a que se dá parcial provimento, para determinar o cálculo do auxílio-acidente nos termos do art. 104, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999, correspondendo a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente. Determina-se, ainda, o cálculo da correção monetária, no período anterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, após, segundo o INPC; com cálculo dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997.(REsp n. 1.922.406/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, AINDA QUE TENHA SIDO INCORRETAMENTE NOMEADO E DIRECIONADO. PRECEDENTES QUE AUTORIZAM O EXCEPCIONAL RECEBIMENTO DO RECURSO. MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 104, §1º, DO DECRETO Nº 3.048/1999 AO CASO CONCRETO. AUXÍLIO ACIDENTE CORRESPONDERÁ A 50% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO QUE DEU ORIGEM AO AUXÍLIO-DOENÇA, CORRIGIDO ATÉ O MÊS ANTERIOR AO DO INÍCIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Proposta ação previdenciária objetivando a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de auxílio-acidente, alegando o autor que o cálculo não teria considerado corretamente a evolução do benefício anterior.2. Sentença da Vara de Acidentes de Trabalho de Maringá julgou improcedente a demanda, com condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça.3. Interposto recurso denominado como "inominado", o qual foi recebido como apelação com base no princípio da fungibilidade recursal.4. Sustentou o recorrente que a RMI do auxílio-acidente deveria ser de R$ 518,81, considerando a evolução do benefício anterior NB 539.045.713-3.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o recebimento de recurso inominado como apelação, diante do preenchimento dos requisitos legais; (ii) saber se é cabível a revisão do valor do auxílio-acidente com base em benefício previdenciário anterior, já cessado por acumulação indevida.III. RAZÕES DE DECIDIR:6. Aplicou-se o princípio da fungibilidade recursal diante do cumprimento dos requisitos do art. 1.010 do CPC e em consonância com jurisprudência do STJ e da própria Câmara julgadora.7. No mérito, constatou-se que o auxílio-doença considerado para o cálculo do auxílio-acidente (NB 519.189.803-2) foi o corretamente reativado pela autarquia, ao passo que o NB 539.045.713-3 foi cessado por acumulação indevida.8. Aplicação do art. 104, §1º, do Decreto nº 3.048/1999, segundo o qual a RMI do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício do auxílio-doença antecedente, atualizado.9. Cálculo pericial confirmou que o valor da RMI efetivamente pago ao autor (R$ 394,00) superava o montante apurado (R$ 378,11), não havendo diferença a ser restituída.10. Ausência de impugnação específica da parte autora aos cálculos homologados e reconhecimento da correção da sentença de improcedência.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “É admissível o recebimento de recurso inominado como apelação, desde que cumpridos os requisitos do art. 1.010 do CPC. Para o cálculo do auxílio-acidente em que não houve o retorno ao trabalho, aplica-se o art. 104, §1º, do Decreto nº 3.048/1999, sendo incabível a consideração de benefício anterior cessado por acumulação indevida.”(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0017957-39.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 19.09.2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL APLICADA AO CÁLCULO HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE ORIGEM – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA RMI DO BENEFÍCIO CESSADO INDEVIDAMENTE – CABIMENTO - RENDA MENSAL INICIAL QUE MELHOR SE APLICA AO CASO CONCRETO - CÁLCULOS DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS JUDICIALMENTE QUE DEVEM ATENDER AOS PARÂMETROS ADOTADOS PARA A IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO DEFERIDO ANTERIORMENTE, EM SEARA ADMINISTRATIVA - INSURGÊNCIA – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO NO DECISUM – NÃO VERIFICADO – ACÓRDÃO QUE DETERMINOU QUE O AUXÍLIO-ACIDENTE CORRESPONDE A 50% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO - NECESSIDADE DE SE OBSERVAR O SALÁRIO DE BENEFÍCIO QUE DEU ORIGEM AO AUXÍLIO-DOENÇA DO SEGURADO - MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA EM GRAU RECURSAL NESTE RECURSO – QUESTÕES JÁ DECIDIDAS EM FASE RECURSAL E ABORDADAS NA DECISÃO EMBARGADA DE FORMA SATISFATÓRIA –- APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ADVERTÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA DOS ARTIGOS 77, 80, 81 E 1.026, TODOS DO CPC/2015 - DECISÃO RECORRIDA INALTERADA – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0077401-83.2025.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 05.09.2025) Portanto, nesse ponto, o recurso do INSS merece parcial provimento, para afastar o critério definido na sentença e determinar que o auxílio-acidente ora concedido corresponda a 50% do salário-de-benefício (atualizado) que serviu como base de cálculo do auxílio-doença que lhe deu origem. Dos consectários legaisO STJ, no julgamento do REsp 1.492.221-PR (sob o regime de Recursos Especiais Repetitivos – Tema 905), definiu os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora para as condenações judiciais de natureza previdenciária.Do exame da íntegra do Acórdão verifica-se, em suma, que:- o INPC deve ser aplicado como índice de correção monetária, a partir de 27.12.2006 (data da publicação da Lei 11.430/2006);- em períodos anteriores, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal;- a adoção do INPC não afronta o decidido pelo STF no RE 870.947, que previu a aplicação do IPCA-E restritamente ao benefício de prestação continuada (BPC), que tem natureza assistencial e é regido pela Lei 8.742/93, não aplicável, portanto, aos benefícios previdenciários;- os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009;- a partir de então (30.06.2009), incidem juros à mesma taxa aplicada aos depósitos em cadernetas de poupança;- não cabe a modulação dos efeitos das ADIs 4357/DF e 4425/DF no presente caso, já que elas visavam a reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25.03.2015, o que aqui ainda não ocorreu.Vale consignar, ainda, por cautela, que:a) o termo inicial da correção monetária é o vencimento de cada parcela;b) já os juros moratórios incidem a partir da data da citação, de acordo com a Súmula 204/STJ (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”); e c) a aplicabilidade da Súmula Vinculante 17/STF ao caso (“Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”).A partir de 09.12.2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser aplicada a redação então vigente do art. 3º da EC 113/2021:
Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Em 10.09.2025, foi publicada a EC 136/2025, que alterou a redação do art. 3º da EC 113/2021 nos seguintes termos: Art. 3º. Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. A nova redação do art. 3º da EC 113/2021 dispôs sobre os critérios de atualização monetária e incidência de juros restrito ao período entre a expedição do precatório e o seu efetivo pagamento. Nada estabeleceu, no entanto, no período compreendido entre a data da sua vigência (10.09.2025) e a expedição do requisitório. Por conseguinte, nesse ínterim, incidirão os critérios aplicáveis anteriormente à EC 113/2021, quais sejam, aqueles determinados nos Temas nº 810/STJ e 905/STJ, conforme fundamentação acima. Em suma, a atualização dos débitos da Fazenda Pública deverá obedecer aos seguintes critérios: (i) anteriormente à vigência da EC 113/2021 (até 08.12.2021): Temas nº 810/STF e 905/STJ; (ii) no interregno entre a EC 113/2021 e a EC 136/2025 (de 09.12.2021 a 09.09.2025): taxa Selic para atualização monetária e juros, com incidência, uma única vez;(iii) a partir da entrada em vigor da EC 136/2025 (10.09.2025) até a expedição do precatório: novamente, os Temas nº 810/STF e 905/STJ;(iv) após a expedição do precatório até o pagamento: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou a taxa Selic na forma prevista pela EC anterior, a depender de qual resultará no menor montante. Portanto, a sentença deverá ser modificada, em reexame necessário, para incluir os consectários legais aplicáveis a partir da vigência da EC 136/2025. Dos ônus sucumbenciaisEscorreita a sentença ao imputar ao INSS os ônus de sucumbência, uma vez que foi concedido o benefício ao segurado autor.Além disso, considerando que esta decisão foi proferida na vigência do CPC/15 e é ilíquida, a definição dos honorários de sucumbência deverá ser postergada para o momento em que ocorrer a liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II.A propósito, nesse momento processual não é possível sequer determinar a aplicação de um dos incisos do §3º, já que ainda não ocorreu a liquidação do débito, pelo que deve ser reformada a sentença nesse ponto em reexame necessário.Esclareço que o INSS não goza de isenção do pagamento de custas nas ações acidentárias propostas na Justiça Estadual (Súmula 178/STJ). Por fim, cabe destacar a aplicabilidade da Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. Honorários recursaisNão estão preenchidos os critérios previstos no Tema 1059/STJ para fixação de honorários recursais. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de:(1) conhecer em parte e, nessa extensão, dar parcial provimento ao recurso do INSS, para determinar que o valor do auxílio-acidente corresponda a 50% do salário-de-benefício (atualizado) que serviu de base para cálculo do auxílio-doença pregresso;(2) reformar parcialmente a sentença em reexame necessário, para:(a) determinar a incidência dos seguintes consectários legais: (i) até 08.12.2021: Temas nº 810/STF e 905/STJ; (ii) entre 09.12.2021 e 09.09.2025: taxa Selic para correção e juros, com incidência uma única vez; (iii) a partir de 10.09.2025 até a expedição do precatório: Temas nº 810/STF e 905/STJ, e (iv) após a expedição do precatório até o pagamento: variação do IPCA mais juros de mora de 2% ao ano (ou a taxa Selic, se resultar em montante inferior);(b) postergar a fixação de honorários de sucumbência para a fase de liquidação, após a apuração do débito, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
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