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EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AMBAS AS PARTES. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL. NULIDADE DE CITAÇÃO E ATOS SUBSEQUENTES. DEVOLUÇÃO DO CONTRADITÓRIO. QUESTÃO PRECLUSA. MULTA PELO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DE DECISÃO LIMINAR DE DESPEJO CONCEDIDA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. PLENA EFICÁCIA. DECISÃO PARCIALMENT REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Agravos de Instrumento interpostos contra decisão interlocutória que reconheceu a invalidade de procuração juntada aos autos, declarou a nulidade dos atos praticados pelo advogado, decretou a revelia dos requeridos, concedeu gratuidade de justiça a um dos requeridos, indeferiu despejo imediato e aplicou multa conduta protelatória na oposição de embargos de declaração, determinando a suspensão do cumprimento do acórdão que concedeu despejo liminar até o trânsito em julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar: (i) se é nula a citação e atos subsequentes, com devolução do contraditório; (ii) se se revelam protelatórios os embargos de declaração opostos e se assim deve ser ou não mantida a multa imposta e, (iii) se é possível suspender o cumprimento imediato da decisão liminar de despejo concedida em agravo de instrumento anterior.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não alegada a nulidade da citação na primeira oportunidade em que a parte teve para se manifestar nos autos, quando limitou-se a alegar questões diversas sem qualquer insurgência a esse reseta, nos termos do art. 278/CPC, resta configurada a preclusão, não sendo admitida a chamada “nulidade de algibeira”, em respeito ao princípio da boa-fé processual, impondo-se a manutenção da decisão agravada nesse sentido.4. Verificando-se a validade da citação realizada por via postal e a não apresentação de contestação no prazo legal, mostra-se correta a decretação da revelia da parte requerida, inobstante admita-se sua intervenção posterior nos autos, consoantes os termos do art. 346, parágrafo único, do CPC, pelo que mantém-se a decisão impugnada nesse aspecto.5. Não se vislumbrando conduta manifestamente procrastinatória, na oposição de embargos de declaração, como previsto no § 3º, do art. 1.026/CPC, não é cabível a aplicação de multa, impondo-se a reforma da decisão nesse ponto.6. A decisão proferida em agravo de instrumento, concedendo o despejo da parte requerida, mediante a efetivação da caução pelo autor, nos termos do art. 59, § 1º, VIII, da Lei 8.245/91, produz efeitos imediatos após sua publicação, não se justificando o sobrestamento pelo juízo de origem até seu trânsito em julgado havendo a interposição de recurso com efeito suspensivo (p. único, art. 995/CPC), deve assim ser prontamente cumprida.IV. DISPOSITIVO7. Agravo de Instrumento (nº 0101698-57.2025.8.16.0000) interposto pelo requerido, à que se dá parcial provimento, afastando-se a multa imposta, dando-se provimento ao Agravo de Instrumento (nº 0127038-03.2025.8.16.0000) interposto pelo autor, determinando-se o imediato cumprimento da decisão concessiva do despejo.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, 344, 346, parágrafo único, 512, 995, parágrafo único, 1.019, I, 1.024, § 5º, 1.026, § 3º; Lei 8.245/91, art. 59, § 1º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 231; STJ, AgRg no HC 593.660/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/02/2021, DJe 08/02/2021; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI nº 0064447-10.2022.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 06/03/2023.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0127038-03.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 18.02.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioInsurgem-se ambas as partes contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de despejo c/c cobrança de aluguel, sob nº 0025861-95.2022.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a qual reconhece a invalidade da procuração juntada, com relação aos requeridos Nelson de Fatima Florentino e Rita Candida Alves de Almeida, declarando a nulidade de todos os atos praticados pelo advogado — Izoel Mota Junior — em nome dos demandados, concedendo novo prazo para comprovação da hipossuficiência alegada pelos requeridos, decretando sua revelia, pois, embora, devidamente citados (mov. 71.1 e 74.1/orig.), deixaram de apresentar contestação no prazo legal, consignando, todavia, que como constituíram advogado (mov. 136.2/orig.), com esteio no art. 346, parágrafo único, do CPC, deverão ser intimados de todos os atos do processo e poderão intervir no feito no estado em que se encontra, tendo por intempestivo o pedido de denunciação da lide, diante da revelia decretada (mov. 151.1/orig.), deferindo a gratuidade de justiça ao requerido Nelson de Fátima Florentino, indeferindo, no entanto, o pedido de despejo imediato e aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, diante do seu caráter protelatório (mov.168.1/orig.), rejeitando embargos de declaração (mov. 188.1/orig.). Sustenta o demandado, Nelson de Fátima Florentino, em síntese, restar equivocada a decisão, porquanto embora reconhecida a irregularidade e anulados os atos anteriores, não lhe fora restituído integralmente o direito ao contraditório, configurando nulidade absoluta, reputando indevida a aplicação de multa por embargos protelatórios, pois estes foram manejados em exercício regular do direito de recorrer, sem intuito procrastinatório, requerendo: "a) A concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (EFEITO SUSPENSIVO) para determinar a suspensão do processo de origem até o julgamento final deste recurso; b) O conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reconhecer a nulidade da citação e de todos os atos subsequentes, com a devolução do contraditório ao agravante, inclusive para apresentação de contestação e manifestação plena" (mov. 1.1/AI - 0101698-57.2025.8.16.0000).Por seu turno, sustenta o autor, João Antonio de Barros, em síntese, restar equivocada a decisão, pois ao suspender o curso do processo e condicionar o cumprimento do acórdão deste Tribunal ao trânsito em julgado, impediu a eficácia imediata da decisão colegiada, contrariando os arts. 512, 995, § único, e 1.019, inc. I, do CPC, bem como o art. 59, § 1º, inc. VIII, da Lei 8.245/91, que assegura a execução liminar do despejo por denúncia vazia mediante caução de três alugueis, sendo defeso ao juízo obstar o cumprimento do acórdão, sob pena de violação à autoridade da decisão e à hierarquia jurisdicional, aduzindo, ainda, que a manutenção do locatário inadimplente no imóvel configura periculum in mora inverso, pois o locador permanece privado da posse e da renda do bem, justificando o cumprimento imediato da liminar de despejo.Assevera ser indevida a concessão da assistência judiciária gratuita ao requerido Nelson, pois há elementos concretos nos autos demonstrando capacidade financeira incompatível com o benefício, ocorrendo litigância abusiva e má-fé processual do requerido. Aduz que eventual recurso interposto pelo requerido não versa sobre o despejo determinado pelo Tribunal e não pode aproveitar ao locatário, ressaltando, por fim, que a oposição de embargos de declaração ou outros recursos não suspende a eficácia do acórdão, nos termos do art. 1.024, § 5º, do CPC, pleiteando, a imediata apreciação do pedido de efeito ativo, com a revogação da suspensão processual e o cumprimento imediato do acórdão que concedeu o despejo liminar, determinando-se ao juízo de primeiro grau o cumprimento do acórdão com expedição de mandado de despejo, mediante caução em dinheiro (três alugueis), bem como a revogação da gratuidade concedida a Nelson e o reconhecimento da litigância de má-fé, se mantida a resistência injustificada (mov. 1.1/AI - 0127038-03.2025.8.16.0000). Deferido o efeito suspensivo pleiteado (mov. 8.1/0101698-57.2025.8.16.0000 e 9.1/ 0101698-57.2025.8.16.0000), e intimada a parte agravada para manifestação, apenas João Antonio de Barros apresentou contrarrazões (mov. 15.1/0101698-57.2025.8.16.0000), tornando os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTratam-se de agravos de instrumento interpostos por ambas as partes em face da decisão — proferida pela magistrada Anne Regina Mendes —, a qual reconhece a invalidade da procuração juntada pelos requeridos, declarando a nulidade de todos os atos praticados pelo advogado, concedendo novo prazo para comprovação da hipossuficiência financeira pelos requeridos, decretando sua revelia, deferindo a gratuidade de justiça ao requerido Nelson de Fátima Florentino, indeferindo, no entanto, o pedido de despejo imediato e aplicação de multa pelo caráter protelatório (mov.168.1/orig.), rejeitando embargos de declaração (mov. 188.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merecem ser conhecidos os presentes recursos.Quanto ao Agravo de Instrumento nº 0101698-57.2025.8.16.0000, o correquerido Nelson de Fátima Florentino, sustenta que embora reconhecida a irregularidade de sua citação e anulado atos anteriores, não lhe fora devolvido integralmente o direito ao contraditório, configurando nulidade absoluta, assim como indevida a aplicação de multa pela oposição dos embargos de declaração, os quais não se revelam protelatórios, pedindo o provimento do agravo de instrumento, reconhecendo-se a nulidade da citação e de todos os atos subsequentes, com a devolução do contraditório, inclusive para apresentação de contestação.Pois bem.A decisão agravada está posta nos seguintes termos: (…) 1. (...) No caso em tela, de fato, não se verifica qualquer certificação digital para as assinaturas lançadas no documento de mov. 85.5 – que claramente não foram realizadas em documento físico, mas eletrônico. Diante do exposto, reconheço a invalidade da procuração de mov. 85.5 e, consequentemente, declaro a nulidade de todos os atos praticados pelo Dr. Izoel Mota Junior em nome dos réus NELSON DE FATIMA FLORENTINO e RITA CANDIDA ALVES DE ALMEIDA, bem como das intimações recebidas pelo advogado como representantes dos referidos réus.2. A decisão de mov. 131 indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça a NELSON DE FATIMA FLORENTINO e RITA CANDIDA ALVES DE ALMEIDA em vista da ausência de apresentação de documentos que comprovassem que fazem jus ao benefício. (...)Dessa forma, com esteio no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se os réus NELSON DE FATIMA FLORENTINO e RITA CANDIDA ALVES DE ALMEIDA para que, no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de manutenção do indeferimento do benefício, juntem: i) suas três últimas declarações de Imposto de Renda; ii) cópia de todas as folhas de sua CTPS (inclusive aquela subsequente ao último contrato de trabalho registrado) ou contrato de trabalho assinado pelo empregador; iii) holerites ou recibos de salário ou, ainda, comprovantes de recebimento de benefício previdenciário ou assistencial, dos últimos três meses; iv) extratos de todas as suas contas bancárias, referente aos últimos três meses. (...)5. A despeito da nulidade, verifica-se que os réus NELSON DE FATIMA FLORENTINO e RITA CANDIDA ALVES DE ALMEIDA foram devidamente citados (mov. 71.1 e 74.1). Mesmo assim, deixaram de apresentar contestação no prazo legal.Assim, decreto sua revelia, com base no art. 344 do CPC. Não obstante, como os réus constituíram advogado (mov. 136.2), com esteio no art. 346, parágrafo único, do CPC, deverão ser intimados de todos os atos do processo e poderão intervir no feito no estado em que se encontra. Destaque-se que, conforme a Súmula n. 231 do STF, “O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno”.Além disso, é possível conhecer de eventuais matérias de ordem pública alegadas pelos réus revéis.6. Extrai-se do art. 126 do CPC que a denunciação da lide deve ser requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu. No caso em tela, como dito, os réus NELSON DE FATIMA FLORENTINO e RITA CANDIDA ALVES DE ALMEIDA não apresentaram contestação no prazo legal, mesmo devidamente citados. Logo, o pedido de denunciação da lide feito através da petição de mov. 136.1 é manifestamente intempestivo. (...)Ante o exposto, não conheço do pedido de denunciação da lide.(mov. 151.1/orig.) Interpostos embargos de declaração pelo requerido, Nelson de Fátima Florentino, questionando o reconhecimento da validade da citação (mov. 155.1-6/orig.), com pedido de pronto cumprimento do acórdão proferido no agravo de instrumento pelo qual fora concedido o despejo, sob esta mesma relatoria (mov. 156.1-2/orig.), franqueando-se a manifestação do autor (mov. 159.1/orig.), que assim se manifestou (mov. 160.1-5/orig.), restaram rejeitados em decisão proferida nestes termos:1. O réu Nelson de Fatima Florentino opôs embargos de declaração contra a decisão proferida no mov. 151 dos autos, sob o argumento de que haveria omissão e contradição na referida decisão.(...)Por fim, verifica-se que o réu, deixou de alegar a nulidade da citação na primeiramente oportunidade em que teve para se manifestar no processo (CPC, art. 278, caput), esperando mais de 06 (seis) meses para arguir tal tese, conduta que não deve ser admitida, por ir de encontro ao sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais.Percebe-se que a intenção do réu é ter acolhida a chamada “nulidade de algibeira”, que é aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após a ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura para ser alegada (AgRg no HC 593.660/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021).(...)Logo, conclui-se que está preclusa a oportunidade de se alegar a existência de nulidade da citação no presente caso.3. Dessa forma, inexistindo qualquer defeito na decisão embargada que justifique sua alteração ou complementação, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 4. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão proferida no mov. 151 dos autos. 5. Assim, com base em toda fundamentação acima exposta, reconheço o caráter manifestamente protelatórios dos presentes embargos e, consequentemente, condeno a embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando advertida de que a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a majoração da multa em até 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 3º). 6. Diante dos documentos acostados ao mov. 136.8/136.12 e 155.4/155.6, defiro a gratuidade da justiça ao réu Nelson de Fatima Florentino. Anote-se.Com relação à ré Rita Candida Alves de Almeida, verifica-se que a mesma somente apresentou demonstrativo de crédito de benefícios (mov. 155.3), não trazendo aos autos nenhum dos documentos mencionados no item 2 da decisão de mov. 151.Sendo assim, porque não comprovada a impossibilidade da ré Rita Candido Alves de Almeida de arcar com as custas processuais, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça por ela formulado.7. Em pesquisa ao sistema Projudi, constata-se que, em sede recursal, não houve o trânsito em julgado do v. acórdão de mov. 156.2.Assim, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão.8. Por fim, cumpra-se o item 7 da decisão de mov. 151.(...)(mov. 168.1/orig.) Ao que se vê dos autos, o agravante foi citado/intimado em 07/07/2023, por via postal, consoante ARs juntados, subscritos pelo recebedor da carta (mov. 71.1/orig.), apresentando defesa através de procurador constituído (mov. 85.1 e 85.5/orig.). Posteriormente, em 03/02/2025, o recorrente compareceu aos autos alegando a invalidade da procuração previamente acostada (mov. 136.1/orig.), a qual foi acolhida e declarada a nulidade de todos os atos até então praticados pelo “procurador da parte” (mov. 151/orig.). Decorrido seis meses, em 15/08/2025, o agravante pleiteou a nulidade da citação, face à inexistência de entrega da correspondência, tornando sem efeito o decreto de revelia (mov. 155.1/orig.). Logo, conquanto os argumentos externados pelo recorrente, verifica-se que, de fato, os requeridos deixaram de alegar a nulidade da citação na primeiramente oportunidade em que tiveram para se manifestar no processo, nos termos do art. 278, caput, do Código de Processo Civil. Na primeira petição juntada aos autos através de procurador constituído, Nelson de Fátima Florentino e Rita Cândida Alves de Almeida, se limitaram a questionar a validade da procuração outrora acostada aos autos em seus nomes, oferecendo denunciação da lide e alegando a ilegitimidade passiva dos fiadores (mov. 136.1/orig.), de modo que a decisão agravada está em consonância inclusive com a norma do § 8º, do art. 272/CPC, devendo ser mantida tal qual lançada.No que diz respeito ao afastamento da multa, embora a hipótese de decisão que aplica multa por litigância de má-fé, durante a fase de conhecimento, não esteja taxativamente elencada como impugnável por meio de agravo de instrumento, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou quanto a possibilidade de admissão do recurso, consoante julgamento do Resp nº 1.696.396-MT, representativo de controvérsia, reconhecendo a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015/CPC, “quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, REsp 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018), o que se verifica no caso em exame, a priori, por se tratar de decisão gera efeitos patrimoniais imediatos, e como já se pronunciou esta Corte Revisora, em caso análogo:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. DECISÃO QUE DETERMINA QUE A PARTE REQUERIDA COMPROVE O CUMPRIMENTO DA LIMINAR E CONDENA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO PELO STJ. INOCORRÊNCIA DA LITIGÂNIA DE MÁ-FÉ NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A corte especial do STJ, quando do julgamento do REsp 1704520/MT, firmou a tese de que o rol do artigo 1.015, do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de recurso de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação. A aplicação das penas da litigância de má-fé reclama a comprovação do desrespeito para com as normas éticas que disciplinam o processo, tipificadas no art. 80, do Código de Processo Civil. Não havendo prova de sua ocorrência, neste momento processual, a litigância de má-fé não encontra fundamento que justifique a sua aplicação. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0075735-81.2024.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 14.10.2024)In casu, verifica-se que a parte embargante/recorrente se valeu de recurso de embargos de declaração, pois entendeu que a decisão embargada padecia de “evidente omissão e erro material ao presumir válida uma citação que, na realidade, não foi recebida pelo réu — elemento este comprovadamente inexistente diante das provas que ora se acostam” (mov. 155.1/orig.), exercendo de forma regular seu direito de recorrer frente a insatisfação com a decisão judicial.Assim, diante da ausência do requisito de “manifestamente protelatórios os embargos de declaração”, deve ser afastada a multa aplicada, impondo-se o provimento do recurso neste ponto.No que pertine ao Agravo de Instrumento nº 0127038-03.2025.8.16.0000, observa-se que a controvérsia recursal gira em torno do imediato cumprimento da decisão proferida nos embargos de declaração opostos no agravo de instrumento n° 0027739-53.2025.8.16.0000, em 18/08/2025 (mov. 22.1/ED.). Pois bem.A decisão agravada determinou aguardar-se o trânsito em julgado do acórdão proferido nos embargos de declaração n° 0027739-53.2025.8.16.0000 (mov. 22.1/ED.), o qual deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, deferindo o pedido de despejo liminar do locatário, mediante o efetivo depósito pelo requerente, do valor da caução ofertada, concedendo, porém, ao requerido, o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária.Ocorre que, a decisão proferida em agravo de instrumento produz efeitos imediatamente após sua publicação, salvo se houver determinação expressa de efeito suspensivo pelo órgão julgador, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC, o que não ocorreu no presente caso, sendo que, no caso de liminar concedida em ação de despejo por denúncia vazia, a eficácia é imediata, bastando o depósito da caução exigida, logo, não é necessário aguardar-se o trânsito em julgado ou contraditório prévio, nos termos do art. 59, § 1º, VIII, da Lei 8.245/91, como bem reconhece a jurisprudência deste Tribunal de Justiça (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0064447-10.2022.8.16.0000 – Londrina - Rel.: Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 06/03/2023), de modo que deverá ser dado o imediato cumprimento da decisão proferida no citado agravo de instrumento supra mencionado, impondo-se, também aqui a reforma da decisão agravada.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento n° 0101698-57.2025.8.16.0000, interposto pelo requerido, e dou provimento ao agravo de instrumento nº 0127038-03.2025.8.16.0000, interposto pelo autor, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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