SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0127038-03.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AMBAS AS PARTES. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL. NULIDADE DE CITAÇÃO E ATOS SUBSEQUENTES. DEVOLUÇÃO DO CONTRADITÓRIO. QUESTÃO PRECLUSA. MULTA PELO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DE DECISÃO LIMINAR DE DESPEJO CONCEDIDA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. PLENA EFICÁCIA. DECISÃO PARCIALMENT REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Agravos de Instrumento interpostos contra decisão interlocutória que reconheceu a invalidade de procuração juntada aos autos, declarou a nulidade dos atos praticados pelo advogado, decretou a revelia dos requeridos, concedeu gratuidade de justiça a um dos requeridos, indeferiu despejo imediato e aplicou multa conduta protelatória na oposição de embargos de declaração, determinando a suspensão do cumprimento do acórdão que concedeu despejo liminar até o trânsito em julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar: (i) se é nula a citação e atos subsequentes, com devolução do contraditório; (ii) se se revelam protelatórios os embargos de declaração opostos e se assim deve ser ou não mantida a multa imposta e, (iii) se é possível suspender o cumprimento imediato da decisão liminar de despejo concedida em agravo de instrumento anterior.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não alegada a nulidade da citação na primeira oportunidade em que a parte teve para se manifestar nos autos, quando limitou-se a alegar questões diversas sem qualquer insurgência a esse reseta, nos termos do art. 278/CPC, resta configurada a preclusão, não sendo admitida a chamada “nulidade de algibeira”, em respeito ao princípio da boa-fé processual, impondo-se a manutenção da decisão agravada nesse sentido.4. Verificando-se a validade da citação realizada por via postal e a não apresentação de contestação no prazo legal, mostra-se correta a decretação da revelia da parte requerida, inobstante admita-se sua intervenção posterior nos autos, consoantes os termos do art. 346, parágrafo único, do CPC, pelo que mantém-se a decisão impugnada nesse aspecto.5. Não se vislumbrando conduta manifestamente procrastinatória, na oposição de embargos de declaração, como previsto no § 3º, do art. 1.026/CPC, não é cabível a aplicação de multa, impondo-se a reforma da decisão nesse ponto.6. A decisão proferida em agravo de instrumento, concedendo o despejo da parte requerida, mediante a efetivação da caução pelo autor, nos termos do art. 59, § 1º, VIII, da Lei 8.245/91, produz efeitos imediatos após sua publicação, não se justificando o sobrestamento pelo juízo de origem até seu trânsito em julgado havendo a interposição de recurso com efeito suspensivo (p. único, art. 995/CPC), deve assim ser prontamente cumprida.IV. DISPOSITIVO7. Agravo de Instrumento (nº 0101698-57.2025.8.16.0000) interposto pelo requerido, à que se dá parcial provimento, afastando-se a multa imposta, dando-se provimento ao Agravo de Instrumento (nº 0127038-03.2025.8.16.0000) interposto pelo autor, determinando-se o imediato cumprimento da decisão concessiva do despejo.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, 344, 346, parágrafo único, 512, 995, parágrafo único, 1.019, I, 1.024, § 5º, 1.026, § 3º; Lei 8.245/91, art. 59, § 1º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 231; STJ, AgRg no HC 593.660/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/02/2021, DJe 08/02/2021; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI nº 0064447-10.2022.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 06/03/2023.