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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de apelação face sentença, em ação monitória, que julgou procedente o pedido, constituindo título executivo judicial em favor da autora e condenando a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 12% do valor atualizado da condenação (mov. 152).Nas razões recursais (mov. 157), aduz a requerida/embargante, em suma, que: i) restou incontroverso que os cheques foram sustados por desacordo comercial com a empresa inicialmente beneficiária (N&S); a apelante nunca teve relação comercial com a apelada; ii) por falha da empresa N&S, houve desacordo comercial com a JKMV e os cheques foram repassados para a VLS, conforme comprovado por meio de comunicado emitido pela N&S; a situação foi confirmada em audiência de instrução; iii) assim, a embargante se desincumbiu de seu ônus probatório, pois comprovou o desacordo comercial, não sendo devedora da apelada. Requer provimento ao apelo para que seja julgada improcedente a monitória.Contrarrazões pelo desprovimento ao recurso (mov. 162).É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de ação monitória ajuizada por VLS Confecções Ltda. em face de JKMV Fashion Soccer Comércio Varejista de Vestuário Ltda., aduzindo ser credora do valor atualizado de R$64.456,38, decorrente de dois cheques prescritos emitidos pela requerida.Deferida gratuidade de justiça à autora (mov. 14).Em embargos à monitória, a requerida/embargante assinalou que os cheques foram sustados por desacordo comercial com a empresa N&S Vestuário, que recebeu as cártulas como pagamento pela aquisição de mercadorias, porém, a própria N&S constatou que as mercadorias não foram entregues e cancelou aquela compra. Insurgiu-se pela ausência de depósito da cártula em Juízo.Impugnação ao mov. 40.Decisão de saneamento ao mov. 50, determinando-se a entrega dos cheques em Cartório e deferindo-se a produção de prova oral.As cártulas foram entregues (mov. 69).Em audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas (mov. 140).Alegações finais aos movs. 147 e 148.Sobreveio sentença de procedência do pedido inicial e rejeição dos embargos, destacando-se a parte dispositiva (mov. 152):Diante do exposto, rejeito os embargos opostos e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré a pagar os cheques por ela emitidos em posse da autora, no valor atualizado de R$ R$64.456,38 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos), correspondente aos cheques nº 000031 (R$ 13.000,00) e nº 000024 (R$ 25.000,00), devendo a quantia ser atualizada monetariamente desde a data de emissão das cártulas e acrescida de juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada, conforme a orientação firmada no Tema 942 do Superior Tribunal de Justiça.Condeno a parte ré ao pagamento do montante acima apurado, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.2. O recurso não comporta provimento.Na ação monitória, a princípio, é dispensável a menção à relação jurídica subjacente aos títulos de crédito apresentados pela parte requerente (causa debendi), conforme Súmula 531 do STJ.Entretanto, a oposição de embargos monitórios autoriza a abertura de debate sobre o débito, para verificação de fatos eventualmente impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (STJ, AgInt no AREsp 2.357.073/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/5/2024).Porém, a tese de desacordo comercial com a endossante das cártulas não obsta a cobrança do crédito representado pelos cheques, vez que, nos termos do art. 25 da Lei 7.357/1985, são inoponíveis ao portador as exceções pessoais com os portadores anteriores:Art. 25 Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor.O aludido desacordo comercial somente seria oponível à apelada se provado que adquiriu o título conscientemente; porém, não há elementos probatórios nesse sentido. A regra é corolário dos princípios da autonomia e da abstração do cheque, presumindo-se o portador de boa-fé.Sobre o tema, deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM CHEQUE PRESCRITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA E IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO REQUERIDO – (...) ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A AUTORA E DESACORDO COMERCIAL COM O ENSOSSANTE DO TÍTULO, CULMINANDO NA SUSTAÇÃO DO CHEQUE – NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES - OBRIGAÇÃO DO EMITENTE QUE DECORRE DA PRÓPRIA CÁRTULA – PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO PORTADOR DO TÍTULO – PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE – ARTS. 15, 47, I E 51, §1º, DA LEI N. 7.357/1987 - LEI DO CHEQUE – ADEMAIS, AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO QUE DISPENSA DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO MATERIAL ENTRE AS PARTES – TEMA REPETITIVO N. 564, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TÍTULO EM POSSE DE TERCEIRO QUE, NÃO HAVENDO ELEMENTOS DE PROVA EM CONTRÁRIO, PRESUME-SE DE BOA-FÉ - SENTENÇA INALTERADA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS, FIXANDO-SE, AINDA, HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR, 19ª Câmara Cível, AP 0019346-64.2020.8.16.0017, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 20/03/2023)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À MONITÓRIA E CONSTITUI DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE – (...) DEMANDA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS – DISCUSSÃO SOBRE A CAUSA DEBENDI – ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR (ART. 373, II, DO CPC) – TESE DE MÁ-FÉ DA APELADA EM RAZÃO DE ADUZIDA FRAUDE NO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE – REJEIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A RECORRIDA TINHA CIÊNCIA DO DESACORDO COMERCIAL ENTRE O EMITENTE DAS CÁRTULAS, ORA APELANTE, E O ANTERIOR PORTADOR DOS TÍTULOS – INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS PERANTE TERCEIRO DE BOA-FÉ – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 915 E 916 DO CC E ART. 25 DA LEI DO CHEQUE – PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...) (TJPR, 20ª Câmara Cível, AP 0002562-07.2023.8.16.0017, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 6/02/2026)Destarte, a sentença não comporta reparos. 3. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao apelo.Ante o desprovimento ao recurso, pela sucumbência recursal (art. 85, §11º do Código de Processo Civil), majora-se os honorários devidos ao patrono da apelada em mais 3%, de modo que resulta ao final o percentual de 15%.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, sem voto, e votaram o Desembargador Andrei de Oliveira Rech e o Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior.Curitiba, 08 de maio de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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