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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOPor brevidade, adota-se o relatório do despacho inicial (mov. 9.1-TJ):“Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 448.1, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial sob nº 0001522-39.2003.8.16.0001, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela empresa executada.A parte executada, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando, em síntese, que o contrato que embasa a execução não constitui título executivo extrajudicial, por se tratar de contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente, e não de crédito fixo, como entendeu o juízo de origem.Sustenta que o contrato celebrado com o Banco do Brasil S/A previa a concessão de limite de crédito a ser utilizado de forma parcial ou total, com possibilidade de reutilização ao longo da vigência contratual, sem a estipulação de valor certo e determinado, o que descaracteriza os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 783 do CPC.Alega que o valor exequendo decorre de saldo apurado unilateralmente pela instituição financeira, mediante lançamentos na conta corrente da empresa, o que reforça a ausência de liquidez e certeza da obrigação, conforme entendimento consolidado na Súmula 233 do STJ.Argumenta que o juízo a quo interpretou equivocadamente o contrato, atribuindo-lhe natureza de mútuo bancário, quando, na verdade, trata-se de contrato de abertura de crédito rotativo, cuja exequibilidade é afastada pela jurisprudência do STJ e do TJPR.Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a inexequibilidade do título que embasa a execução, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito”.Na mesma decisão, foi autorizado o processamento do recurso, diante da ausência de pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 12.1-TJ).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial nº 0001522-39.2003.8.16.0001, proposta pelo Banco do Brasil S/A em face da empresa TW AR Equipamentos e Serviços Ltda. e outros litisconsortes passivos, fundada em contrato de abertura de crédito – BB Giro Rápido.No curso da execução, a empresa executada e Luciano Marin opuseram exceção de pré-executividade (mov. 433.1), sustentando, em síntese, (i) a inexistência de título executivo extrajudicial apto a embasar a cobrança, sob o argumento de ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (ii) ocorrência de litispendência; e (iii) condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.O Juízo de primeiro grau, entretanto, rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o regular prosseguimento da execução (mov. 448.1), ao fundamento de que as alegações formuladas não se enquadram nas hipóteses excepcionais que autorizam a utilização da via eleita.Irresignados, os executados manejaram o presente recurso.Cinge-se a controvérsia a verificar se o contrato de abertura de crédito “BB Giro Rápido”, que instruí a execução, detém os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários à configuração de título executivo extrajudicial.Pois bem.Sabe-se que o art. 783 do Código de Processo Civil estabelece que a execução somente pode ser proposta quando fundada em título que consubstancie obrigação certa, líquida e exigível, in verbis:Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.No caso em apreço, os agravantes sustentam que o contrato que embasa a execução configuraria típico crédito rotativo em conta corrente, razão pela qual não detém liquidez e certeza, atraindo a aplicação da Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça.Entretanto, a análise minuciosa do instrumento contratual juntado no mov. 1.3 revela que essa premissa não se sustenta. Diversamente do que afirmam os recorrentes, o documento evidencia operação de crédito fixo destinada a capital de giro, com valor previamente definido e condições de pagamento estabelecidas de forma clara.O instrumento contratual demonstra que o banco disponibilizou crédito fixo de R$ 13.000,00, estipulando encargos, taxas aplicáveis (nominal e efetiva), período de amortização, datas de exigibilidade e critérios de remuneração e correção do saldo, tudo previamente pactuado. Confira-se:Tal previsão afasta a caracterização do ajuste como mera abertura de crédito rotativo, tendo em vista que o contrato de abertura de crédito fixo configura mútuo de quantia previamente definida, com encargos, parcelas e vencimentos estabelecidos no próprio instrumento, permitindo aferir desde a contratação a extensão exata da obrigação.Além disso, o demonstrativo de débito apresentado pela exequente (mov. 1.3, fls. 22/34) confirma a disponibilização dos recursos e a utilização da quantia pelo correntista, permitindo a aferição do saldo remanescente mediante simples operações aritméticas.Não se identifica, desta forma, qualquer elemento apto a demonstrar a inexequibilidade do título.Assim, mostra-se incabível a tentativa de enquadrar a operação nos termos da Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo”. Isso porque o enunciado sumular se aplica a hipóteses de crédito rotativo, a exemplo do cheque especial, nas quais o valor devido varia conforme a movimentação do correntista, circunstância que não abrange a disponibilização de crédito fixo, como ocorre no caso dos autos.Sobre o tema, a doutrina especializada comenta:“Em princípio, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, também conhecido como “cheque especial”, afeiçoa-se à tipologia desta classe do art. 784, III, acompanhado dos extratos, ou seja, da memória de cálculo (art. 798, I, b, e parágrafo único). Hoje, o negócio bancário pode ser objeto da cédula de crédito bancário, prevista na Lei 10.931/2004, cuja aptidão para lastrear a execução é inegável. Assim proclamou o STJ, e, de resto, em recurso especial repetitivo, uniformizou a orientação a seção de direito privado do STJ.292 No entanto, livrada a cédula de crédito bancário, sempre houve divergência doutrinária quanto à exequibilidade do contrato de abertura de crédito em conta corrente, ou seja, do título que antecedeu a cédula. Dividiu-se a jurisprudência do STJ até se firmar no sentido da inexistência da força executiva. Este entendimento se consolidou com a Súmula, n.º 233 (“O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo”). Na verdade, a resistência à eficácia executiva desta espécie de título, sob o frágil pretexto de falta de certeza do crédito, resultado aritmético de várias operações de débito e de crédito, prende-se à ilegalidade do montante ou da periodicidade dos encargos bancários (...). Por sua vez, “o contrato de renegociação de dívida, ainda que oriundo de contrato de abertura de crédito, constitui, em princípio, título hábil a autorizar a cobrança pela via executiva, facultado ao devedor (...). O contrato de abertura de crédito com valor fixo constitui título executivo.”[1]A decisão agravada, com acerto, assinalou que: “Portanto, diferentemente do crédito rotativo, a exemplo do cheque especial, em que a liquidez não se encontra previamente definida no contrato, o crédito fixo objeto da presente execução (R$ 13.000,00), por trazer expressamente estipulados o valor do débito e a forma de pagamento, revela-se líquido, certo e exigível, atendendo aos requisitos do título executivo extrajudicial (...). Ainda que ambos os créditos tenham sido disponibilizados por meio do mesmo contrato (n.º 292.600.075), é certo que o cheque especial não se confunde com crédito fixo, razão pela qual não poderia ser objeto de execução de título extrajudicial.”Incabível, portanto, a pretensão dos recorrentes, tendo em vista que o contrato que instrui a execução evidencia a constituição da dívida, as condições de pagamento e o subsequente inadimplemento, atendendo plenamente aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade que legitimam o ingresso da via executiva.A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que contratos de abertura de crédito fixo constituem título executivo extrajudicial:AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283-STF. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.1. Sem razão o recorrente quanto à alegação de que o acórdão recorrido é omisso, haja vista que enfrentadas fundamentadamente todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade.2. Inviável a apreciação da tese do acórdão recorrido cuja impugnação não abarcou fundamento autônomo e suficiente, que basta por si só para manter o acórdão, em face do veto contido no enunciado 283 da Súmula do STF.3. O contrato de mútuo bancário ou de abertura de crédito fixo constitui título executivo extrajudicial. Precedentes.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp n. 1.255.636/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 7/12/2015.) - Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça julgou:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DA SÚMULA 233 DO STJ. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO QUE É CONSIDERADO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. PRECEDENTES DO STJ. EXCEÇÃO À SÚMULA 233/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0102171-14.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 03.04.2024) – Sem destaque no originalAPELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. TÍTULO APTO A EMBASAR DEMANDA EXECUTIVA. BANCO QUE ANEXOU AO CONTRATO PLANILHA DE CÁLCULO E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA, COM INDICAÇÃO CLARA DE TODOS OS ENCARGOS APLICADOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 233/STJ NO CASO EM COMENTO. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VEÍCULOS POR ESTAREM ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. TESE AFASTADA. (...). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000228-25.2019.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 22.06.2022) – Sem destaque no original.APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DOS EMBARGANTES: 1.1. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS: 1.1.1. aplicação do código de defesa do consumidor. comando sentencial nesse exato sentido. ausência de interesse recursal. 1.1.2. necessidade de produção de prova pericial. desistência operada pelos embargantes após o requerimento, por discordância do valor dos honorários periciais. preclusão lógica. 1.2. AUSÊNCIA DE APTIDÃO DO CONTRATO PARA CARACTERIZAR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TESE NÃO ACOLHIDA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE EVIDENCIAM A CONCESSÃO DE CRÉDITO FIXO. LIBERAÇÃO INTEGRAL DO VALOR SOLICITADO EM CONTA CORRENTE DOS MUTUÁRIOS. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, COM PREVISÃO DO VALOR MUTUADO, ENCARGOS FINANCEIROS E PARCELAS FIXAS PARA PAGAMENTO. PACTO QUE, NESSAS CONDIÇÕES, NÃO SE AMOLDA À SÚMULA Nº 233 DO STJ. PRECEDENTES. 1.3. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO QUE PREVÊ O VALOR EXATO DA OBRIGAÇÃO A SER CUMPRIDA. EXECUÇÃO QUE POSSUI, ADEMAIS, DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA DEMONSTRANDO A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. 1.4. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. Estipulação superior a 12% ao ano QUE, por si só, não indica abusividade. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO DESTINADO AO FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE GIRO. TAXA MENSAL E TAXA ANUAL QUE, NO CASO, NÃO SUPERA O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN (RESP N.º 1.061.530/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). ENTENDIMENTO RECENTE ADOTADO POR ESTA 14ª CÂMARA CÍVEL. 1.5. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO EXPRESSA (lei n.º 10.931/2004, ART. 28, § 1º, I; stj, súmula n.ºS. 539 E 541). PRECEDENTES. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO, A DESPEITO DO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, SOB PENA DE ULTRAPASSAR O LIMITE MÁXIMO DE 20% FIXADO EM LEI (CPC, ARTS. 85, § 11, E 827, § 2º). APELAÇÃO CONHECIDA, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0034509-14.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 05.07.2021) – Sem destaque no original.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. SÚMULA 233 DO STJ. INAPLICÁVEL. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0021971-13.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 10.07.2019) – Sem destaque no originalPor tais razões, o recurso não comporta provimento.Conclusão:Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se irretocável a decisão ora agravada, nos termos da fundamentação.
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