SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0127077-97.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Contrato de abertura de crédito fixo. Inaplicabilidade da súmula nº 233 Superior Tribunal de Justiça. Requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade presentes. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fundada em contrato de abertura de crédito BB Giro Rápido, mantendo o prosseguimento do feito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato que embasa a execução configura título executivo extrajudicial, atendendo aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, ou se deve ser afastada sua exequibilidade à luz da Súmula nº 233-STJ.III. Razões de decidir3. O art. 783 do CPC estabelece que a execução somente pode ser proposta quando fundada em título que consubstancie obrigação certa, líquida e exigível4. O contrato analisado prevê crédito fixo de valor previamente definido, com encargos, prazo e forma de pagamento estipulados, afastando a natureza de crédito rotativo.5. A disponibilização integral do valor e o demonstrativo de débito permitem aferição do saldo mediante simples cálculo aritmético, garantindo liquidez e certeza.6. A Súmula nº 233-STJ aplica-se apenas a contratos de abertura de crédito rotativo, não abrangendo operações de crédito fixo.7. Jurisprudência do STJ e do TJPR reconhece que contratos de abertura de crédito fixo constituem título executivo extrajudicial.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 783. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.255.636/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 1/12/2015; TJPR, AI n. 0102171-14.2023.8.16.0000, Rel. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 03.04.2024; TJPR, Apelação Cível n. 0000228-25.2019.8.16.0054, Rel. Vania Maria da Silva Kramer, j. 22.06.2022.