SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0127078-82.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio franco felix
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 833, IV, DO CPC. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. ORIGEM PREVIDENCIÁRIA PARCIALMENTE COMPROVADA. VALORES CONSTRITOS APÓS O CRÉDITO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS DE ORIGEM DIVERSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESERVA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. ART. 833, X, DO CPC. MANUTENÇÃO PARCIAL DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que indeferiu arguição de impenhorabilidade e manteve bloqueio de ativos financeiros realizado por meio do Sisbajud, sob o fundamento de que não haveria comprovação de que a integralidade dos valores constritos possuía origem exclusivamente previdenciária. O agravante sustenta tratar-se de aposentado por invalidez, sendo o benefício previdenciário sua única fonte de renda e os valores bloqueados indispensáveis à sua subsistência.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: i) os valores bloqueados possuem natureza alimentar e, por isso, estão abrangidos pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil; ii) a existência de movimentações bancárias de origem diversa afasta a proteção legal conferida às verbas previdenciárias cuja origem esteja comprovada; e iii) é possível reconhecer a proteção do art. 833, X, do CPC em relação a valores mantidos em conta corrente sem comprovação de que constituem reserva destinada ao mínimo existencial.III. Razões de decidir3. Restou comprovado que o agravante é aposentado por invalidez e percebe benefício previdenciário de natureza alimentar, em valor inferior a dois salários-mínimos, constituindo sua principal fonte de subsistência.4. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, ressalvadas hipóteses excepcionais não verificadas no caso concreto.5. Os bloqueios de R$ 10,09 e R$ 16,38 foram efetivados após os créditos do benefício previdenciário mensal, incidindo diretamente sobre verba alimentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua impenhorabilidade.6. O bloqueio de R$ 113,60 incidiu sobre saldo oriundo de transferência de terceiro, anterior ao crédito do benefício previdenciário, não se caracterizando como verba protegida pelo art. 833, IV, do CPC.7. A proteção prevista no art. 833, X, do CPC não incide automaticamente sobre valores mantidos em conta corrente, incumbindo ao executado demonstrar que o montante constitui reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial.8. Não comprovada a destinação do numerário à formação de reserva essencial, manteve-se a constrição sobre a quantia de origem diversa da aposentadoria.IV. Dispositivo e tese:9. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “Comprovado que os valores bloqueados decorrem de benefício previdenciário de natureza alimentar, impõe-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Em relação a valores mantidos em conta corrente e provenientes de outras origens, a proteção prevista no art. 833, X, do CPC depende da demonstração de que constituem reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial, não incidindo automaticamente pela mera inferioridade do montante a quarenta salários-mínimos.”Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; 98; 99, §§ 2º e 3º; 833, IV e X; 854, § 3º, I; e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS (Corte Especial); STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.017.614/MG; STJ, AgInt no REsp 2.001.225/RS; STJ, AgInt no REsp 1.932.231/DF; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0063708-71.2021.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio; TJPR, AI nº 0035936-94.2025.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio; TJPR, AI nº 0028941-31.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Vania Maria da Silva Kramer; TJPR, AI nº 0059048-58.2026.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto.