SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0127095-21.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhora de percentual do salário da executada em ação de execução de título extrajudicial. Recurso provido, deferindo a penhora sobre 10% da remuneração líquida da executada. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de penhora sobre o salário da parte executada em ação de execução de título extrajudicial. A parte agravante argumenta que a executada possui uma remuneração mensal superior à média nacional e que a penhora salarial seria a única medida eficaz para a satisfação do crédito, apesar da regra de impenhorabilidade do salário. A decisão recorrida entendeu que a penhora comprometeria a subsistência da executada, que recebe aproximadamente R$ 7.353,93 mensais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de 10% da remuneração líquida da parte executada, considerando a impenhorabilidade do salário e a necessidade de garantir a subsistência digna do devedor.III. Razões de decidir3. A decisão agravada indeferiu o pedido de penhora de fração salarial da parte executada, entendendo que comprometeria sua subsistência, pois recebe aproximadamente R$ 7.353,93 mensais, valor próximo ao salário-mínimo ideal para uma família de quatro pessoas.4. O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da regra de impenhorabilidade do salário em situações excepcionais, desde que não comprometa a dignidade e subsistência do devedor.5. Considerando a ausência de bens penhoráveis e o desinteresse da executada em quitar a dívida, a penhora de 10% da remuneração é suficiente para garantir parte do crédito sem comprometer a subsistência digna do devedor.6. A parte executada não apresentou provas de que sua totalidade de salário é necessária para a subsistência, e nem que sirva para a manutenção de uma família de 4 pessoas, permitindo a relativização da impenhorabilidade.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para deferir a penhora sobre 10% da remuneração líquida da executada.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/04/2023; STJ, EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03/10/2018; TJPR, 0017816-03.2025.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 29.07.2025; TJPR, 0101833-06.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 28.02.2025.