Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhora de percentual do salário da executada em ação de execução de título extrajudicial. Recurso provido, deferindo a penhora sobre 10% da remuneração líquida da executada. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de penhora sobre o salário da parte executada em ação de execução de título extrajudicial. A parte agravante argumenta que a executada possui uma remuneração mensal superior à média nacional e que a penhora salarial seria a única medida eficaz para a satisfação do crédito, apesar da regra de impenhorabilidade do salário. A decisão recorrida entendeu que a penhora comprometeria a subsistência da executada, que recebe aproximadamente R$ 7.353,93 mensais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de 10% da remuneração líquida da parte executada, considerando a impenhorabilidade do salário e a necessidade de garantir a subsistência digna do devedor.III. Razões de decidir3. A decisão agravada indeferiu o pedido de penhora de fração salarial da parte executada, entendendo que comprometeria sua subsistência, pois recebe aproximadamente R$ 7.353,93 mensais, valor próximo ao salário-mínimo ideal para uma família de quatro pessoas.4. O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da regra de impenhorabilidade do salário em situações excepcionais, desde que não comprometa a dignidade e subsistência do devedor.5. Considerando a ausência de bens penhoráveis e o desinteresse da executada em quitar a dívida, a penhora de 10% da remuneração é suficiente para garantir parte do crédito sem comprometer a subsistência digna do devedor.6. A parte executada não apresentou provas de que sua totalidade de salário é necessária para a subsistência, e nem que sirva para a manutenção de uma família de 4 pessoas, permitindo a relativização da impenhorabilidade.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para deferir a penhora sobre 10% da remuneração líquida da executada.Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/04/2023; STJ, EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03/10/2018; TJPR, 0017816-03.2025.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 29.07.2025; TJPR, 0101833-06.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 28.02.2025.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0127095-21.2025.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 02.03.2026)
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 256.1, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial sob n. 0000908-25.2022.8.16.0112, na qual o d. Magistrado a quo indeferiu o pedido de penhora sobre salário da parte executada.A parte exequente, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando, em síntese: (i) que a executada SILVIA NAIR BRIXNER FAVARIN aufere mensalmente o valor de R$ 7.353,93, conforme consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais, o que evidencia situação econômica privilegiada, acima da média nacional; (ii) que foram realizadas diversas tentativas de localização de bens penhoráveis, todas infrutíferas, sendo a penhora salarial a única medida eficaz para satisfação do crédito; (iii) que, embora o salário seja, em regra, impenhorável, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a mitigação dessa regra em situações excepcionais, desde que preservada a subsistência digna do devedor; (iv) que a jurisprudência do TJPR também tem seguido esse entendimento, autorizando a penhora de até 30% do salário, ou de percentuais inferiores, desde que não comprometa a dignidade do executado; (v) que a penhora de percentual do salário da executada, mesmo que pequena, é suficiente para quitar parte do débito, diante do desinteresse da devedora em realizar o pagamento; (vi) que a aplicação da teoria do mínimo existencial permite a penhora de valores que não afetem a subsistência da executada.Recurso foi recebido no mov. 8.1-TJ.A agravada apresentou contrarrazões no mov. 12.1-TJ, pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.A decisão agravada indeferiu o pedido de penhora de fração salarial da parte executada, para fins de quitação do débito exequendo por entender que isto comprometeria a subsistência da parte devedora, uma vez que recebe aproximadamente R$ 7.353,93 mensais, e, de acordo com o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), o salário-mínimo ideal para suprir as despesas básicas de um trabalhador brasileiro com uma família de quatro pessoas deveria ser R$7.416,07, em junho de 2025.Irresignado, recorre o exequente a esta Corte, pugnando pela reforma da decisão agravada, para proceder a penhora mensal de porcentagem da verba salarial, uma vez que não existe outra forma de receber os valores devidos pela Agravada. Deste modo, ainda que considerada, pelo juízo a quo, uma porcentagem pequena ao que se refere ao valor da dívida, não se pode ignorar que a quantia a ser bloqueada é suficiente para quitar uma parte do débito, principalmente pelo fato do desinteresse do devedor em realizar o pagamento da dívida.Analisando os autos com cautela, entendo que a insurgência do agravante merece prosperar, porém não pelo percentual de 30%, mas sim de 10% considerando os elementos dos autos. Explico.Sobre o tema, importa observar o inciso IV, do art. 833, do CPC prevê que são absolutamente impenhoráveis os valores que possuem natureza remuneratória, in verbis:“Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.”É importante consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade, nas hipóteses em que restar comprovada que a penhora sobre os vencimentos do devedor não atinge a sua dignidade e subsistência.Nesse sentido:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).5. Embargos de divergência conhecidos e providos.(EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)”Veja-se que apesar de ser admitida a penhora de até 30%, o juízo de origem entendeu que nenhum percentual poderia ser descontado dos proventos da executada. No entanto, segundo entendimento Corte Superior, “embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente”, de modo que “só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes” (EREsp n. 1.582.475 /MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018).Com essa mudança de paradigma, a Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça, decidiu pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família.Assim, conclui-se que cada caso deve ser aferido (in concreto) pelo julgador, considerando, para tanto, as particularidades que envolvem a execução sub judice, notadamente para fins de preservar a existência digna do devedor e de sua família.No caso em análise, a executada Silvia, devidamente citada (mov. 32.1), não se manifestou nos autos, e não ofereceu bens para quitação do débito. Em 04.08.2022 as executadas se habilitaram nos autos (mov. 73 e seguintes), mas também nada falaram sobre o pagamento da dívida.Após tentativa infrutífera de penhora de imóvel, o exequente deu início à busca de outros bens. Em 17.03.2023 (mov. 126.2) houve bloqueio do valor de R$ 677,78 de titularidade da agravada. Seguiu-se na busca de bens cujas diligências também reataram negativas (mov. 158 e ss, 183 e ss).Em 14.07.2025, o exequente, com a informação de que a executada Silvia possui vínculo empregatício com a empresa AGRÍCOLA HORIZONTE LTDA, percebendo remuneração mensal no valor de R$ 7.353,93 (sete mil, trezentos e cinquenta e três reais e noventa e três centavos), e considerando a inexistência de outros bens penhoráveis, pugnou ao juízo penhora de percentual do salário, o que foi indeferido pelo magistrado, e deu origem ao presente recurso. Nessa toada, a despeito do contido na decisão agravada, entendo que a 10% da remuneração da executada acarretaria uma sobra em torno de R$ 6.618,53, valor este que, salvo a apresentação de prova em contrário, inexistente nos autos até o momento, não podem ser tidos como comprometedores da subsistência e dignidade do devedor, frente ao montante total de sua remuneração.Tal medida se mostra justa e proporcional, e visa aproximar minimamente a execução de seu fim – cabendo ressaltar que o banco exequente realizou diversas diligências na tentativa de obter a satisfação de seu crédito, antes de pleitear esta medida. Ou seja, não se está mitigando o princípio da dignidade da pessoa humana, que envolve o mínimo existencial, mas realizando-se, apenas, uma ponderação entre este e o direito à satisfação executiva.Veja-se também que a parte executada, ao apresentar contrarrazões em segundo grau, não demonstrou a necessidade da totalidade de seu salário para subsistência, e nem que sua família é composta por 4 pessoas que dependam financeiramente de si. Assim, considerando que à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se possível o deferimento de constrição no correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração líquida do executado.Em sentido semelhante:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO DE DEVEDORA REVEL. EXCEÇÕES AO ART. 833, IV, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Caso em exameTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a penhora de 30% dos vencimentos da devedora revel em execução de título extrajudicial afeta à contrato de financiamento garantido com alienação fiduciária.II – Questão em discussãoA possibilidade de penhora de parte dos vencimentos do agravada.III - Razões de decidir(i) O Código de Processo Civil de 2015 estabelece a impenhorabilidade do salário, mas permite exceções em situações que não comprometam a subsistência do devedor e de sua família.(ii) O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, admite a relativização da impenhorabilidade, desde que não prejudique o mínimo existencial do devedor (EREsp nº 1.582.475/MG e EResp nº 1.874.222/DF).(iii) No caso concreto, a agravada é revel e não há informações sobre sua renda líquida, sendo sua renda bruta equivalente a 4,3 salários-mínimos. Todavia, do resultado da subtração de um salário mínimo da renda bruta, verifica-se a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) sem comprometimento do mínimo existencial e sem prejuízo de futura reavaliação caso venham aos autos outras informações sobre deduções relevantes nos vencimentos da devedora.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de penhora de vencimentos da agravada nos termos da fundamentação.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0017816-03.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 29.07.2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 833, IV, DO CPC QUANDO PRESERVADO VALOR SUFICIENTE PARA ASSEGURAR A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RENDA LÍQUIDA RESGUARDADA À DEVEDORA DE MAIS DE SETE MIL REAIS MENSAIS. QUANTIA SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO IDEAL DEFINIDO PELO DIEESE PARA O PERÍODO DE ANÁLISE. COMPROMETIMENTO DA MANUTENÇÃO FAMILIAR OU DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009123-64.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 19.08.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. EXECUTADA REVEL E SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO. VEDAÇÃO prevista no ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC. LASTRO PROBATÓRIO QUE PERMITE RELATIVIZAR A IMPENHORABILIDADE, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉDIA SALARIAL SUPERIOR A R$ 4.000,00. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXPROPRIATÓRIOS ORDINÁRIOS. DEMANDA QUE PERDURA HÁ MAIS DE UMA DÉCADA. EVIDENCIADA A POSSIBILIDADE DA PENHORA DE 10% SOBRE A VERBA SALARIAL SEM COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA. AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. À luz da orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, mostra-se possível o deferimento de constrição no correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração do executado, porque alcançará parcela incapaz de comprometer sua subsistência, representando, lado outro, medida apta a aproximar minimamente a execução de seu fim;2. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0053950-63.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 15.07.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ART. 833, §2º DO CPC. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUTADO REVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE GASTOS. OUTRO DEVEDOR. REMUNERAÇÃO ELEVADA. COMPROVANTE DE GASTOS ANALISADOS. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A SUBSISTÊNCIA MÍNIMA E NÃO O PADRÃO DE VIDA. EXISTÊNCIA DE DEMANDA DECLARATÓRIA EM TRÂMITE. DISCUSSÃO A RESPEITO DO TÍTULO EXECUTIVO. DÍVIDA NÃO SUSPENSA. PENHORA DE 30% E 10% SOBRE O SALÁRIO. AUTORIZADO. DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0101833-06.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 28.02.2025).Assim sendo, o recurso deve ser provido a fim de, reformando-se a decisão recorrida, deferir-se a penhora sobre 10% (dez por cento) da remuneração líquida da executada.Observe-se que deve o juízo a quo tomar as medidas cabíveis para oficiar o empregador da executada a proceder a penhora mensal ora deferida. Conclusão:Por tudo que restou exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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