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Acórdão
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RelatórioTrata-se de agravo de instrumento face decisão que, em cumprimento de sentença, autos 0073982-65.2025.8.16.0014, mov. 689, indeferiu pedido de bloqueio do salário do executado.Aduz a agravante/exequente, em síntese, que: i) é admissível a penhora de percentual reduzido do salário do devedor, sem o comprometimento do mínimo existencial; ii) a impenhorabilidade do art. 833, IV do CPC não é absoluta, devendo ser flexibilidade mediante ponderação entre o direito do credor à satisfação do crédito e a preservação do mínimo existencial do devedor; iii) o posicionamento do STJ e do TJPR é no sentido de que a impenhorabilidade pode ser mitigada, “de forma que os proventos auferidos pelo devedor podem ser penhorados em percentual que lhe resguarde o mínimo”; iv) a dívida decorre de contrato de prestação de serviços de buffet firmado entre as partes, no qual o agravado contratou os serviços para sua cerimônia de casamento; ou seja, sempre teve consciência da obrigação que assumiu; v) esgotou todos os meios ao seu alcance para satisfazer a dívida de outra forma, todos sem êxito. Pugnou seja autorizada retenção parcial e razoável do salário do executado junto à empresa Auto Posto Cupimzão Ltda.O agravado apresentou contrarrazões, em suma, pelo desprovimento ao recurso, em razão de impenhorabilidade absoluta (mov. 14-TJ).É o relatório, em síntese.
Voto1. Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada por Moress Buffet Ltda. ME em desfavor de Elias Pereira Matchula.A demanda foi julgada procedente em 09/07/2021 (mov. 385), e o cumprimento de sentença foi admitido em 15/02/2022, no valor de R$21.814,11, sem inclusão de honorários advocatícios de sucumbência (movs. 416 e 419).O bloqueio de valores via sistema Sisbajud resultou parcialmente frutífero (bloqueada a importância de R$249,72 – mov. 439).Deferido novo bloqueio via sistema Sisbajud, assim como consulta ao sistema Infojud (mov. 449). Ambas sem êxito.Ao mov. 450 a exequente pleiteou pela expedição de ofício à Uber do Brasil, com a finalidade de constatar possíveis créditos do executado.Ao mov. 480 a exequente reiterou pela expedição de ofício e requereu a quebra do sigilo bancário do executado e consulta via sistema Sniper.Indeferido o requerimento de utilização do sistema Sniper (mov. 482). A exequente opôs embargos de declaração (mov. 486), acolhidos, para determinar a expedição de ofício à Uber e indeferir o pleito de quebra de sigilo bancário (mov. 493).Ofício da Uber esclarecendo a forma de repasse dos valores aos motoristas (mov. 518).Ao mov. 521 a exequente pleiteou pela retenção semanal de 30% dos valores a serem recebidos pelo executado junto à Uber (mov. 521), o que foi indeferido ao mov. 523.Ao mov. 532 o exequente pleiteou pela penhora das cotas sociais da empresa de titularidade do executado. Penhora deferida ao mov. 537, contudo, sem êxito diante da não localização da empresa.Aos movs. 573/574 o executado apresentou manifestação, concordando com a penhora sobre os créditos auferidos junto à Uber, porém, defendeu que o percentual deveria ser fixado em 10%, sob pena de inviabilizar o seu sustento e de sua família.Após manifestação da exequente (mov. 580), foi deferida a penhora de 10% sobre os créditos auferidos em nome do executado junto a Uber (mov. 592).Em prosseguimento ao feito, a exequente pugnou pela pesquisa junto ao sistema CRC-JUD (mov. 612).Ao mov. 624 o Juízo determinou a realização de pesquisas em vários sistemas conveniados com o Poder Judiciário.O executado apresentou manifestação, pugnando pela manutenção da penhora junto à Uber e o desbloqueio de suas contas bancárias, juntando 04 certidões de nascimento de seus filhos (mov. 628). Aos movs. 635 e 644 apresentou novos documentos.A exequente apresentou manifestação, alegando que, diante dos novos documentos apresentados pelo executado, é presumível que esse estaria trabalhando em outra atividade, motivo pelo qual deveria ser realizada pesquisa via Prevjud (mov. 650).O Juízo determinou que o executado apresentasse esclarecimentos (movs. 652 e 660), sobrevindo informações da sua atual ocupação (mov. 663.2), corroborada pela documentação de mov. 683.Diante das novas informações, a exequente solicitou a penhora de percentual dos rendimentos auferidos pelo executado (mov. 687).Sobreveio a decisão agravada (mov. 689):“1. Pelas informações contidas no holerite do executado, juntado em seq. 683.4, verifica-se que o devedor recebe mensalmente, aproximadamente, o equivalente a 2 (dois) salários mínimos, portanto, é presumível que qualquer desconto sobre tal quantia gerará prejuízo financeiro ao executado, sobretudo se for levado em consideração o aumento excessivo dos gastos comuns do homem médio (p.ex.: alimentação, moradia, transporte e outros). Por isso, como a penhora de parcela do salário comprometerá a subsistência do executado, indefiro o pedido de seq. 687.1.”2. O recurso não comporta provimento.Cuida-se de pedido de penhora de percentual do salário do executado. É certo, entretanto, que a verba é protegida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV do Código de Processo Civil:Art. 833. São impenhoráveis:IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;Não se ignora a possibilidade, em tese, de mitigação da impenhorabilidade para que se proceda a penhora de percentual do salário ou outros vencimentos da parte executada. Todavia, no caso dos autos, o agravado percebe valor mensal líquido próximo a R$2.700,00 (mov. 683), ou seja, aproximadamente dois salários-mínimos, fazendo presumir a indispensabilidade de toda a remuneração para a manutenção do seu mínimo existencial e de sua família. Aliás, parte dos gastos mensais do agravado foi comprovada ao mov. 635 dos autos, donde se verifica o dispêndio de quase R$700,00 apenas para custeio de água, esgoto e energia. O executado tem 04 filhos menores (mov. 628) e, apesar de ser desconhecida a atividade profissional desempenhada pelo cônjuge, é evidente o comprometimento de sua renda salarial, que se encontra com a CNH cassada, impedindo o complemento de sua renda como motorista de aplicativo, atividade anteriormente exercida (mov. 635). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça somente permite o afastamento da impenhorabilidade em questão excepcionalmente e desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu pela existência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade. 3. Na hipótese, rever a conclusão de que o valor penhorado não compromete o sustento familiar encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2.467.218/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24/06/2024)Assim, conclui-se como demonstrado, a nível suficiente, que a penhora de salário, no caso em concreto, representa risco à sobrevivência digna do agravado e de sua família (mínimo existencial), considerando, sobretudo, que percebe mensalmente quantia sobejamente inferior à indicada como o mínimo existencial do brasileiro.Nesse sentido, reitera-se:RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE PARTE (30%) DOS VENCIMENTOS MENSAIS DA EXECUTADA. PLEITO DE REFORMA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSICIONAMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP Nº 1.874.222. NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE OBSERVÂNCIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO: RENDIMENTO MENSAL INFERIOR AO APONTADO PELO DIEESE PARA GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO BRASILEIRO. CONSTRIÇÃO CAPAZ DE AFETAR A DIGNIDADE DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PUDESSE AUTORIZAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA REVISORA. DECISÃO MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). Isso porque, no caso em análise, infere-se que a executada, ora agravada, aufere renda mensal de aproximadamente R$ 6.500,00 líquidos, conforme comprova os documentos acostados aos autos (seq. 333 – origem), o que se mostra inferior ao patamar mínimo existencial do brasileiro, indicado pelo DIEESE, o qual, atualmente, gira em torno de R$6.657,55 (seis mil seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos). (...). Logo, o deferimento da penhora em 30% (vinte por cento) sobre o valor dos rendimentos do ora agravante, ou mesmo em percentual menor, face ao montante por ele percebido mensalmente, evidencia-se a não adequação das hipóteses de exceção. (TJPR, 19ª Câmara Cível, AI 0080736-47.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 15/12/2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA EXECUTADA – IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS SALARIAIS – ART. 833, IV, DO CPC – EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833 RESTRITA À PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE, APESAR DE CONSIDERADOS COMO VERBA ALIMENTAR, NÃO SE ENQUADRAM COMO PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA – TEMA 1153 DO STJ – POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE APENAS EM CARÁTER EXCEPCIONAL E COM GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL – RENDA MENSAL DA AGRAVADA INFERIOR AO NECESSÁRIO PARA A SUBSISTÊNCIA DIGNA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 19ª Câmara Cível, AI 0096400-21.2024.8.16.0000, Relª. Desª. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 24/02/2025)3. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, sem voto, e votaram o Desembargador Andrei de Oliveira Rech e o Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior.Curitiba, 15 de maio de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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