SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0127150-69.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Postergação do pagamento das custas processuais. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de postergação das custas processuais em cumprimento de sentença, em que a URBS – Urbanização de Curitiba S.A. alega ser sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, requerendo a aplicação do artigo 91 do CPC para que o pagamento das custas seja realizado ao final do processo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a postergação do pagamento das custas processuais em favor da URBS – Urbanização de Curitiba S.A. com base no artigo 91 do CPC, considerando sua equiparação à Fazenda Pública.III. Razões de decidir3. A URBS é equiparada à Fazenda Pública, podendo postergar o pagamento das custas processuais ao final do processo, conforme o artigo 91 do CPC.4. A jurisprudência do STF reconhece que a URBS, como sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, se submete às mesmas prerrogativas da Fazenda Pública.5. Decisões anteriores do Tribunal de Justiça do Paraná confirmam a possibilidade de diferimento das custas processuais para a URBS.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para deferir a postergação das custas processuais.Tese de julgamento: As sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial podem ter o pagamento das custas processuais postergado ao final do processo, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 91 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 91; CR/1988, art. 37, caput.Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 47.271/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 14.12.2021; STF, Rcl 51.059/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 14.12.2021; TJPR, AgRg no RE 0043673-51.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 11.07.2025; TJPR, AgRg no RE 0083406-24.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar NovoChadlo, 15ª Câmara Cível, j. 28.07.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a URBS – Urbanização de Curitiba S.A. pode adiar o pagamento das custas processuais até o final do processo. Isso porque a URBS é considerada uma empresa que presta um serviço público essencial e, por isso, tem os mesmos direitos que a Fazenda Pública. O julgamento se baseou em leis e decisões anteriores que mostram que, quando uma empresa pública está envolvida, as custas podem ser pagas depois. Assim, o pedido da URBS foi aceito, permitindo que ela não precise pagar as custas agora.