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Processo:
0127150-69.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Luiz Taro Oyama Desembargador
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| Órgão Julgador:
4ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Postergação do pagamento das custas processuais. Recurso provido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de postergação das custas processuais em cumprimento de sentença, em que a URBS – Urbanização de Curitiba S.A. alega ser sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, requerendo a aplicação do artigo 91 do CPC para que o pagamento das custas seja realizado ao final do processo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a postergação do pagamento das custas processuais em favor da URBS – Urbanização de Curitiba S.A. com base no artigo 91 do CPC, considerando sua equiparação à Fazenda Pública.III. Razões de decidir3. A URBS é equiparada à Fazenda Pública, podendo postergar o pagamento das custas processuais ao final do processo, conforme o artigo 91 do CPC.4. A jurisprudência do STF reconhece que a URBS, como sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, se submete às mesmas prerrogativas da Fazenda Pública.5. Decisões anteriores do Tribunal de Justiça do Paraná confirmam a possibilidade de diferimento das custas processuais para a URBS.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para deferir a postergação das custas processuais.Tese de julgamento: As sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial podem ter o pagamento das custas processuais postergado ao final do processo, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 91 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 91; CR/1988, art. 37, caput.Jurisprudência relevante citada:
STF, Rcl 47.271/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 14.12.2021; STF, Rcl 51.059/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 14.12.2021; TJPR, AgRg no RE 0043673-51.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 11.07.2025; TJPR, AgRg no RE 0083406-24.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar NovoChadlo, 15ª Câmara Cível, j. 28.07.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a URBS – Urbanização de Curitiba S.A. pode adiar o pagamento das custas processuais até o final do processo. Isso porque a URBS é considerada uma empresa que presta um serviço público essencial e, por isso, tem os mesmos direitos que a Fazenda Pública. O julgamento se baseou em leis e decisões anteriores que mostram que, quando uma empresa pública está envolvida, as custas podem ser pagas depois. Assim, o pedido da URBS foi aceito, permitindo que ela não precise pagar as custas agora.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0127150-69.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 27.04.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba[2] que, em sede de Cumprimento de Sentença[3], em que é agravante URBS – URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. e agravado JOSÉ ADALBERTO OKASAKI, indeferiu o pedido de postergação das custas processuais.A URBS – URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. recorreu[4] alegando que é sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, razão pela qual é possível estender os benefícios aplicáveis à Fazenda Pública. Assim, requer que o pagamento das custas processuais seja postergado ao final do processo, nos termos do artigo 91, do CPC.Ausente pedido liminar[5].A parte agravada apresentou contrarrazões[6], arguindo, preliminarmente, a deserção e, no mérito, postulou pelo desprovimento do recurso.
VOTOA questão a ser analisada se restringe à pagamento das custas processuais.DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAISInicialmente, afasto a preliminar de deserção arguida em contrarrazões, uma vez que o mérito do recurso versa exclusivamente sobre as custas processuais.A parte agravante requer que o pagamento das custas processuais seja postergado ao final do processo, nos termos do artigo 91, do CPC.A pretensão procede.Estabelece o artigo 91, do Código de Processo Civil, que “As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido”.No julgamento da Reclamação nº 47.271/PR ficou consignado que a URBS – Urbanização de Curitiba S.A. se equipara a Fazenda Pública, de modo que possível o diferimento das custas processuais:“Ocorre, porém, que o Juízo executório utilizou-se de premissa equivocada, pois a ora reclamante é sociedade de economia mista municipal prestadora de serviço público essencial, cuja finalidade é a regulação, o gerenciamento, a operação, o planejamento e a fiscalização do sistema de transporte coletivo de passageiros do Município de Curitiba – PR, conforme o art. 2ª da Lei municipal 12.597/2008, que dispõe sobre a organização do sistema de transporte coletivo da cidade de Curitiba (doc. 32), – o que atrai a submissão à sistemática de execução aplicável à Fazenda Pública.” (grifo nosso)Ainda, ao julgar a Reclamação nº 51.059/PR[7], o Ministro Alexandre de Moraes aplicou o mesmo raciocínio para deferir a aplicação do artigo 91, do CPC.Assim, considerando que a URBS é sociedade de economia mista, prestadora de serviço municipal e atua em regime de exclusividade não concorrencial, deve ser aplicado ao caso as prerrogativas da Fazenda Pública.A propósito:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 91, DO CPC. JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO N. 47.271/PR PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE EQUIPAROU A URBS À FAZENDA PÚBLICA QUANTO À SISTEMÁTICA EXECUTIVA E O REGIME DE PRECATÓRIOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) A URBS é equiparada à Fazenda Pública em razão de prestar serviço público essencial e de natureza não concorrencial, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 4. O artigo 91 do CPC permite que as custas processuais sejam pagas ao final do processo quando se trata de Fazenda Pública.[8]” (grifo nosso)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. URBS – URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL ESSENCIAL, EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 91 DO CPC. DIFERIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA AINDA NÃO CITADA E POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ORIENTAÇÃO DO STF NA ADPF 387/PI. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.[9]” (grifo nosso)Portanto, levando em conta a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal e por este Tribunal de Justiça e tendo em vista que a empresa é prestadora de serviço público, deve ser acolhido o pedido de postergação do recolhimento das custas processuais, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 91 do CPC.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de DAR provimento ao recurso, em relação à postergação das custas processuais, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões recursais e contrarrazões.
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