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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente em face da decisão proferida nos autos de Cumprimento individual de sentença coletiva, sob nº 0004605-28.2010.8.16.0095, em trâmite perante a 1ª VFP de Irati, que determinou a expedição de precatório no valor remanescente de R$ 10.231,43 (mov. 184.1 e 203.1/orig.):
4. Após, havendo expedição ou pagamento, 4. remetam-se os autos à Contadoria judicial para atualização do valor do Precatório/RPV incontroverso já pago ou expedido.
A Contadoria deverá atualizar o valor para fins de se calcular o valor do Precatório/RPV final a ser expedido, devendo subtrair-se o valor já pago/expedido (devidamente atualizado) do valor homologado nos autos.
Exemplo prático:
Valor homologado: R$ 100.000,00.
Valor incontroverso já pago ou expedido: R$ 30.000,00.
Valor pago ou expedido atualizado até hoje: R$ 32.000,00 (por exemplo). Valor do precatório a expedir: R$ 100.000,00 - R$ 32.000,00 = R$ 68.000,00.
Vale dizer, o Precatório/RPV total será expedido apenas pela diferença entre o definitivo e o incontroverso (com a devida atualização monetária).
Para atualização do valor incontroverso já expedido ou já pago, a contadoria deverá utilizar a SELIC, desde a data do cálculo que ensejou o valor do incontroverso ou, caso conste na certidão que já houve o pagamento, da data do pagamento.
(Mov. 184.1/orig.)
1. Tendo em vista que já houve homologação do valor definitivo 1. (ev. 153), bem como homologação do valor a título de honorários sucumbenciais (ev. 163) e apuração do valor a ser expedido pelo Precatório remanescente (ev. 189), determino a expedição, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça, de Precatório em favor da parte exequente, nos termos do artigo 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 10.231,43 (dez mil, duzentos e trinta e um reais e quarenta e três centavos), atualizado até 30 de julho de 2025 a título do crédito principal, considerando que o valor a ser pago ultrapassa o limite da RPV, nos termos da Lei nº 4301/2017 do Município de Irati.
1.1. A expedição do Precatório deverá se dar em conformidade com a Resolução 303 /2019 do Conselho Nacional de Justiça, em especial o artigo 6º.
(Mov. 203.1/orig.)
Sustenta que a decisão merece reforma porque prejudica o credor ao subtrair valores ainda não pagos e aplicar a SELIC sobre período não vencido, violando a coisa julgada e princípios da execução. Defende que, conforme entendimento recente do STF (Tema 1335), após a expedição do precatório, apenas a correção monetária deve incidir, sem aplicação da SELIC, e que a decisão agravada gera enriquecimento ilícito do Município e prejuízo ao servidor. Requer o conhecimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo, e seu provimento, a fim de ser reformada a decisão para garantir o abatimento correto dos valores, a devida atualização monetária e, subsidiariamente, nova apuração pelo contador judicial. Por fim, solicita a condenação do Município ao pagamento de custas e honorários advocatícios (mov. 1.1/TJ).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1/TJ). O município apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do agravo (mov. 12.1/TJ). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: 1. Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso. 2. Mérito. 2.1 Da pretensão de reforma. Não acolhimento. Em que pese as alegações recursais, a decisão não merece reforma, porque o Tema nº 1335 do STF (1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357- QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF.), diz respeito à não aplicação da Selic no “período de graça”, que é o prazo constitucional em que incide apenas correção monetária (IPCA-E), sem juros de mora, pois não há atraso da Fazenda Pública, conforme tese do STF (Tema 1335), sendo que só após esse período, se houver mora, aplica-se a Taxa SELIC para compensar o atraso.
Ocorre que, no caso concreto, observa-se da leitura dos autos e de esclarecimentos prestados pelo juízo “a quo” em recurso de caso semelhante (AI 0131764-20.2025.8.16.0000) que a hipótese dos autos não se trata de aplicação da Taxa Selic em “período de graça”, mas de atualização para cômputo do saldo remanescente para expedição de um segundo precatório. O juízo “a quo” bem esclareceu que “a metodologia adotada busca assegurar a integral satisfação do crédito exequendo, sem ensejar pagamentos superiores ao efetivamente devido”, e que “constatou-se que, em significativo número de casos, o valor definitivo revelou-se inferior ao montante inicialmente reconhecido como incontroverso pelo Ente Público”. Disse, ainda, que "a não atualização do Precatório inicial, pelos mesmos índices em que há sua regular atualização para fins de pagamento ao credor, resultaria em expedição indevida de requisição complementar, gerando duplicidade de pagamento e lesão ao erário”. É relevante destacar que, desde a Emenda Constitucional nº 113, de dezembro de 2021, e a nova redação atribuída ao artigo 406 do CC, (promovida pela Lei nº 14.905/2024), restou estabelecido que é a Selic a taxa aplicável às dívidas de natureza civil. Nesse sentido, vale ilustrar o seguinte julgado: Processo civil. Constitucional. Cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida. Incidência do índice IPCA-E determinado no título executivo, para os consectários legais. Taxa SELIC, após a vigência da EC nº 113, que estabelece o novo regime de pagamentos de precatórios. Aplicabilidade imediata. Ausência de violação à coisa julgada. Excesso de execução verificado. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0096544-92.2024.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 17.03.2025)
Em sendo assim, e considerando que os cálculos do saldo remanescente foram realizados após a vigência da mencionada Emenda, não há que se falar em irregularidade na determinação contida na decisão recorrida, sequer em violação à coisa julgada. Sobretudo porque, conforme bem esclarecido pelo juízo “a quo”, “a não atualização do primeiro precatório pelos mesmos índices em que há sua regular atualização para fins de pagamento ao credor” poderia resultar em duplicidade de pagamento e em enriquecimento sem causa da parte exequente. Portanto, sendo improcedente a insurgência recursal, a decisão deve ser mantida. 3. Conclusão. Portanto, vota-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação, para manter a decisão que determinou a atualização de valores pela taxa Selic.
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