SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0127188-81.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO A CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que aplicou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora em ação declaratória de inexigibilidade de débito, cancelamento de protesto e indenização por danos morais, sob o argumento de que a relação entre as partes é estritamente contratual, regida pelo Código Civil e pela Lei do Inquilinato, sem elementos que caracterizem vínculo de consumo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, justificando a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, considerando a alegada hipossuficiência técnica e econômica da consumidora em relação ao fornecedor.III. Razões de decidir3. A inversão do ônus da prova foi aplicada em favor da parte autora devido à sua hipossuficiência técnica e econômica em relação à parte agravante, conforme o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.4. A relação entre as partes apresenta vulnerabilidades técnicas que justificam a aplicação da teoria finalista mitigada, mesmo que a parte autora não seja considerada destinatária final do produto.5. A parte agravante, sendo uma empresa especializada, possui melhores condições de comprovar a inexistência de defeitos nos equipamentos locados, enquanto a parte autora não detém conhecimento técnico suficiente para tal.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é admissível em relações contratuais entre pessoas jurídicas quando demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da parte que não é destinatária final do produto ou serviço, permitindo a inversão do ônus da prova conforme a teoria finalista mitigada.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC/2015, art. 373.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.700.397/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.11.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.556.842/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16.09.2024; TJPR, AI 0069435-74.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 06.03.2023; TJPR, AI 0066931-95.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 06.03.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0066931-95.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 06.03.2023; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0020855-18.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Espedito Reis do Amaral, j. 09.03.2020; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0001873-48.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Horacio Ribas Teixeira, j. 11.07.2022; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0048385-21.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Angela Maria Machado Costa, j. 05.08.2024; Súmula nº 7/STJ.