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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CROWN LIFT TRUCKS DO BRASIL COMÉRCIO DE EMPILHADEIRAS LTDA, em face da decisão de mov. 76.1, nos autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, c/c CANCELAMENTO DE PROTESTO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR” sob nº 0007252-28.2025.8.16.0173, que aplicou a inversão do ônus da prova em prol da parte autora, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, seguintes termos: “1. Primeiramente, passo à análise do pedido de inversão do ônus da prova realizado pela parte autora.2. O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da distribuição dinâmica, lembrando que a inversão do ônus da prova nesse microssistema não se aplica de forma automática a todas as relações de consumo, mas depende da demonstração dos requisitos da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor, consoante dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se!“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:(...)VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímel a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.”Em relação aos requisitos da verossimilhança e da hipossuficiência leciona Humberto Theodoro Júnior:“A verossimilhança é juízo de probabilidade extraída de material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor. Diz o CDC que esse juízo de verossimilhança haverá de ser feito “segundo as regras ordinárias da experiência” (art. 6º, VIII).Deve o raciocínio, portanto, partir de dados concretos que, como indícios, autorizem ser muito provável a veracidade da versão do consumidor. Quanto a hipossuficiência, trata-se de impotência do consumidor, seja de origem econômica, seja de outra natureza, para apurar e demonstrar a causa do dano cuja responsabilidade é imputada ao fornecedor. Pressupõe uma situação em que concretamente se estabeleça uma dificuldade muito grande para o consumidor de desincumbir-se de seu natural ônus probandi, estando o fornecedor em melhores condições para dilucidar o evento danoso.” (Direitos do Consumidor, editora Forense, 7ª edição, pág. 165).O conceito de hipossuficiência abrange a análise da existência de posição de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica e até mesmo de informação.No presente caso, a pretensão da autora perpassa pela responsabilidade da instituição financeira na prestação de seus serviços, em que se assentiu mediante contrato de adesão, demonstrando sua vulnerabilidade técnica e econômica frente ao fornecedor.Nesse contexto, a inversão do ônus da prova no caso dos autos apresenta-se necessária diante da hipossuficiência da consumidora, sob pena de obstar a defesa dos seus direitos.Sendo assim, aplico a inversão do ônus da prova em prol da parte autora, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Todavia, no que tange a existência, natureza e extensão dos danos supostamente sofridos pela consumidora, ante a impossibilidade de produção de prova negativa pelo réu, esta comprovação continua sendo obrigação do autor.Cabe por derradeiro salientar que, sempre que houver a inversão do ônus da prova, é necessário que se permita à parte a quem atribuído possa dele se desincumbir, conferindo-lhe prazo para especificação das provas de que se utilizará para tanto.3. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, bem como a sua pertinência com os pontos controvertidos da demanda.4. Após, conclusos para saneamento do feito ou, se não for o caso, julgamento antecipado da lide”. Inconformado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, afirmando em síntese que a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de contrato de locação de equipamentos, firmado em 02.05.2023, cujo objeto foi a locação de empilhadeiras e transpaleteiras para uso produtivo da Agravada. Ressaltou que a decisão agravada aponta equívoco vez que a relação entre as partes é estritamente contratual, regida pelo Código Civil e pela Lei do Inquilinato, não havendo elementos que caracterizem vínculo de consumo. Ponderou que não se trata de prestação de serviços por instituição financeira, como equivocadamente mencionado na decisão, mas sim de locação de bens móveis para fins produtivos, sem transferência de propriedade ou destinação final do bem.Aduziu a inexistência de relação de consumo, pois, conforme o artigo 2º do CDC, consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, o que não ocorre no caso em análise. Destacou que a Agravada utiliza os equipamentos como insumos em sua atividade econômica, não sendo destinatária final, mas sim usuária temporária mediante remuneração.Sustentou que a aplicação indevida da inversão representa violação ao devido processo legal e ao contraditório, impondo à agravante o risco de condenação por ausência de provas que não lhe competia produzir.Por fim, o pugnou pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo, para suspender liminarmente os efeitos da decisão agravada, bem como a reforma da decisão para afastar a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, restabelecendo a correta distribuição probatória prevista no art. 373 do Código de Processo Civil (mov. 1.1).Em análise perfunctória, esta Relatora indeferiu o pedido liminar requerido (mov. 8.1).Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões no mov. 14.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.Após, voltaram-me os autos conclusos.É o relatório.
II - O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Pretende o agravante a concessão do efeito suspensivo a decisão que aplicou a inversão do ônus da prova em prol da parte autora, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando para tanto que a relação entre as partes é estritamente contratual, regida pelo Código Civil e pela Lei do Inquilinato, não havendo elementos que caracterizem vínculo de consumo, portanto, descabida a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.Pois bem.O artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, fornece a acepção jurídica da palavra consumidor, entendido como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.Por sua vez, fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” (artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor).Não obstante possa figurar como destinatário final fático do bem, tirando-o de circulação, o adquirente pode vir a utilizá-lo para incrementar sua atividade produtiva, possibilitando ou aprimorando sua atuação como fornecedor, definido como a “pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” (artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor).Portanto, para ser considerado destinatário final, não basta sê-lo apenas faticamente, mas economicamente. O sujeito não deve possuir, em síntese, “a finalidade da obtenção de lucro em uma dada relação jurídica, nem de insumo ou incremento a uma determinada atividade negocial” (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 167-168).A mitigação da teoria finalista, que se baseia nos conceitos acima citados, é admitida pela jurisprudência, nos casos em que houver demonstração de acentuada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica entre os contratantes.Nessa toada, seguem os julgamentos recentes da Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA ATESTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...]. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a teoria finalista pode ser mitigada, ampliando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas entre pessoas jurídicas, quando ficar demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica em relação ao fornecedor, embora não seja tecnicamente a destinatária final dos produtos. [...]. (AgInt no AREsp n. 2.700.397/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. ABRANDAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. FALHA. PRODUTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...]. 3. O CDC não se aplica ao caso em que o produto ou serviço seja contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo. Entretanto, tem-se admitido o abrandamento dessa regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando-se, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). [...]. (AgInt no AREsp n. 2.556.842/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Da análise dos autos, a discussão nos autos versa sobre eventuais defeitos técnicos nos maquinários alugados (duas empilhadeiras retrateis, modelo ESR1040 - 1.6 - Cabinada - Drive In Rack), bem como o descumprimento de realizações de manutenções preventivas e corretivas, impossibilitando que se exija do consumidor conhecimento técnico específico referente manutenção e/ou operação avançada das máquinas fornecidas.Observou-se que, o autor, ora agravado, alegou na petição inicial que locou da empresa requerida, ora agravante, duas empilhadeiras retrateis, para utilizar em sua atividade industrial de avicultura e que as “falhas operacionais também resultaram em riscos a segurança dos colaboradores”.Acrescentou que “os equipamentos estavam integralmente fora de operação, situação causada pela total ausência de manutenções preventivas, cuja responsabilidade contratual cabia exclusivamente a Requerida”.Assim, observa-se que o agravado, embora empresa de grande porte, não possui nível de informação/técnico que se aproxime daquele detido pela fornecedora do maquinário, notadamente acerca dos procedimentos e métodos tendentes a verificar a ocorrência de eventuais irregularidades em sua fabricação ou funcionamento ou mesmo quando das tentativas de consertar os defeitos apresentados.Já a agravante, Crown Lift Trucks, é uma empresa multinacional norte-americana especializada na fabricação, locação e manutenção de empilhadeiras elétricas, equipamentos de movimentação de materiais e soluções de armazenagem industrial, conforme se extrai do sitio eletrônico (https://www.crown.com/pt-br/about-us.html):
Diante dessa dimensão empresarial, observa-se uma inegável desproporcionalidade técnica e informacional em relação à parte autora, que se limita a utilizar os equipamentos locados em suas atividades produtivas, sem deter qualquer conhecimento técnico especializado sobre o funcionamento, manutenção ou operação avançada das máquinas fornecidas.Assim, não há discussão quanto à qualificação da agravante como fornecedora, visto que se trata de pessoa jurídica habitualmente atuante no comércio de máquinas/equipamentos de movimentação (empilhadeiras), para o mercado de consumo. O demandante/agravado, entretanto, não são destinatários finais em termos econômicos, pois o maquinário é instrumentalmente integrado à sua atividade laboral, no intuito de possibilitá-la ou otimizá-la, a fim de maximizar os lucros da operação.Não obstante, existem vulnerabilidades técnicas que autorizam a aplicação da teoria finalista mitigada. Apesar de trabalharem no meio alimentício (setor avícola), não há indicativos de que o autor/agravado possua conhecimento técnico especializado acerca do objeto da demanda. As rés, por outro lado, são empresas voltadas a fabricação e ao comércio de máquinas empilhadeiras, com experiência no mercado, equipes especializadas, capazes de produzir laudos técnicos, que lhes dá acesso às informações de uso e funcionamento dos equipamentos fornecidos. Além disso, as empilhadeiras foram recolhidas pelas requeridas, que estão em sua posse (tópico 25, pg. 5 do mov. 67.1/origem), o que lhes facilita seu exame in loco, na mesma medida em que o dificulta pelo demandante.O entendimento encontra guarida noutros julgados deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE APLICA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTE O ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONTRATUAL DE CARÁTER CONSUMERISTA. CONTRATADAS FORNECEDORAS DE EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS. CONTRATANTE QUE, EMBORA SE VALHA DO MAQUINÁRIO PARA DESENVOLVER ATIVIDADE AGRÍCOLA, MOSTRA-SE VULNERÁVEL TÉCNICA E ECONOMICAMENTE, EM FACE DAS DEMANDADAS. REQUISITOS NECESSÁRIOS À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREENCHIDOS. ALEGAÇÕES AUTORAIS VEROSSÍMEIS. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICO-PROBATÓRIA PRESENTE. CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que saneou o processo, oportunidade em que fixou os pontos controvertidos, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus probatório; 2. Pretendem os agravantes seja afastada a incidência da norma consumerista, uma vez que agravada não seria destinatária final da colheitadeira e inexistiria vulnerabilidade a justificar a inversão do ônus probatório; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e presença dos requisitos de inversão do ônus probatório; III – RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há discussão quanto à qualificação das agravantes como fornecedoras, visto que se tratam de pessoas jurídicas habitualmente atuante no comércio de máquinas agrícolas, para o mercado de consumo. Os demandantes, entretanto, não são destinatários finais em termos econômicos, pois o maquinário é instrumentalmente integrado à sua atividade laboral agrícola, no intuito de possibilitá-la ou otimizá-la, a fim de maximizar lucros; 5. Não obstante, existem vulnerabilidades técnicas que autorizam a aplicação da teoria finalista mitigada. Apesar de trabalharem no meio rural, não há indicativos de que os autores possuam conhecimento técnico especializado acerca do objeto da demanda. As rés, por outro lado, são empresas voltadas ao comércio de máquinas agrícolas, com experiência no mercado, equipes especializadas, capazes de produzir laudos técnicos, e tecnologia de monitoramento, que lhes dá acesso às informações de uso e funcionamento dos equipamentos fornecidos. Além disso, a colheitadeira foi recolhida pelas requeridas, que estão em sua posse, o que lhes facilita seu exame in loco, na mesma medida em que o dificulta pelo demandante. Em termos econômicos, também se constata acentuada disparidade. Apesar de não serem os autores financeiramente hipossuficientes, sua capacidade econômica não se compara à das rés, sociedades de grande porte, com capital social superior a centenas de milhões de reais; 6. A lei consumerista facilita a defesa dos interesses do consumidor, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, quando a alegação do consumidor for verossímil ou for ele hipossuficiente. Faz-se presente a verossimilhança das teses autorais. Ao histórico de defeitos do equipamento, somam-se os alertas de superaquecimento, o ingresso da colheitadeira em “modo de segurança” e os avisos do aplicativo de celular associado à colheitadeira, relacionados a problemas nos sensores do piloto automático, de escape e de fluxo de massa (que controla a produtividade da máquina), bem como no mostrador de caçamba; IV – DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.700.397/MS e AgInt no AREsp n. 2.556.842/DF. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0104314-05.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 02.12.2025) – grifo nosso. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PELA TEORIA FINALISTA MITIGADA EM RELAÇÃO A VÍCIO DE PRODUTO AGRÍCOLA. VULNERABILIDADE TÉCNICA DA AUTORA CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara Cível de Sertanópolis, que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, em razão de suposto defeito em pneu de trator adquirido, que impossibilitou sua utilização em curto espaço de tempo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, em razão da vulnerabilidade técnica da parte autora em relação às rés. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão reconheceu a relação de consumo pela aplicação da Teoria Finalista Mitigada, considerando a vulnerabilidade técnica da parte autora em relação às rés.4. A parte autora, embora pessoa jurídica, demonstrou hipossuficiência técnica e econômica frente às empresas requeridas, que são de maior porte e conhecimento no segmento.5. A inversão do ônus da prova foi determinada com base no art. 6º, VIII do CDC, devido à hipossuficiência da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada que determinou a inversão do ônus da prova pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, segundo a Teoria Finalista Mitigada. Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre empresas é possível quando se comprova a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte que não é destinatária final do produto ou serviço, admitindo-se a inversão do ônus da prova conforme a Teoria Finalista Mitigada. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 6º, VIII; CPC/2015, arts. 334, § 8º e 344.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1873076/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, j. 29.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 1545508/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, 2ª Turma, j. 18.02.2020; TJPR, AI 0069435-74.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto em Segundo Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª Câmara Cível, j. 27.03.2023; TJPR, AI 0066931-95.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, 8ª Câmara Cível, j. 06.03.2023; TJPR, AI - Curitiba, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 9ª Câmara Cível, j. 04.08.2016.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa recorrente não conseguiu provar que a outra empresa não estava em uma situação de vulnerabilidade, por isso se aplica a proteção do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que as requeridas devem provar que não houve defeito no pneu, uma vez que a autora não tem as mesmas condições técnicas e financeiras que elas. Portanto, a decisão que garantiu a inversão do ônus da prova foi mantida. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005875-56.2025.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 30.07.2025) – grifo nosso. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO. NORMA COGENTE CUJA APLICABILIDADE PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. PRODUTOR RURAL. AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. TRATOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao produtor rural que adquiriu maquinário agrícola para utilização em sua atividade econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública e pode ser aplicado de ofício pelo magistrado. 4. A teoria finalista mitigada permite a aplicação do CDC quando demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica do consumidor em relação ao fornecedor. 5. O agravado, embora produtor rural, demonstrou hipossuficiência técnica em relação ao maquinário (trator) adquirido, o que justifica a aplicação do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é possível em relações em que o produto é adquirido para utilização na atividade econômica, com base na teoria finalista mitigada, desde que demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica do adquirente. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.419.557/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.05.2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.751.595/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21.06.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.377.029/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20.05.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0066931-95.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 06.03.2023; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0020855-18.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Espedito Reis do Amaral, j. 09.03.2020. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002724-82.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.04.2025) – grifo nosso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DE BEM MÓVEL. DECISÃO QUE RECHAÇA A INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, INDEFERINDO, SUCESSIVAMENTE, A DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Admissibilidade. Discussão sobre produção de prova. Não cabimento do recurso. Hipótese do art. 1.015 do CPC não caracterizada. Urgência decorrente da inutilidade do julgamento das questões controvertidas na apelação não configurada. “Taxatividade mitigada” não aplicável à espécie. Tema remetido à apelação ou às contrarrazões de recurso, nos limites do art. 1.009 e §§ do CPC. 2. CDC. Aquisição de pulverizador hidráulico para trator em revenda especializada de máquinas e equipamentos agrícolas. Pequeno agricultor rural. Vulnerabilidade fática e técnica frente ao revendedor. Ausência de paridade e simetria no estágio da contratação. Incidência das normas de proteção da Lei n. 8.078/1990. Possibilidade, em caráter extraordinário. Aplicação da teoria finalista mitigada. Consumidor por equiparação. CDC, art. 29. Cita precedente.2.1. Inversão do ônus da prova. Medida que não decorre automática da incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor e que não está justificada no caso em concreto, a despeito do vislumbre da hipossuficiência do consumidor. Elementos nos autos que, de princípio, apontam possível, e sem sobrelevada dificuldade, ao embargante a comprovação do que alega. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0102792-74.2024.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 31.03.2025) – grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA (TRATOR). PRODUTOR RURAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). (...). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1545508/RJ – Rel. Min. Luis Felipe Salomão. DJe 18/02/2020). (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0066931-95.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 06.03.2023) – grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE MÁQUINA AGRÍCOLA (TRATOR). ATRASO NA ENTREGA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE ADMITIU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E REJEITOU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO FABRICANTE. QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA À LUZ DOS ARTS.2º E 3º DO CDC. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA (STJ). VULNERABILIDADE DO AUTOR (PRODUTOR RURAL) QUE RESTA MATERIALIZADA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE: INVIABILIDADE (ARTS. 13 E 88, CDC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001873-48.2022.8.16.0000 - Mangueirinha - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 11.07.2022) – grifo nosso. Aplicável, portanto, a legislação consumerista, que facilita a defesa dos interesses do consumidor, com a possibilidade de inversão do ônus da prova no bojo dos processos judiciais, conforme o artigo 6º, inciso VIII, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor:[...]VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” Essa inversão não é automática, mas concedida a critério do juiz (ope iudicis), quando a alegação do consumidor for verossímil ou for ele hipossuficiente. Tratam-se de requisitos não cumulativos, bastando que apenas um esteja presente, conforme indica o conectivo “ou”, utilizado pelo legislador.Sobre a questão em análise: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE ESTARIA SOFRENDO CERCEAMENTO DE DEFESA. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO SOBRE A MATÉRIA. PARCIAL CONHECIMENTO. – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REQUISITOS NÃO CUMULATIVOS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E TÉCNICA VERIFICADAS. DEMANDADAS QUE POSSUEM MELHORES CONDIÇÕES DE COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E CONFUSÃO PATRIMONIAL, A ENSEJAR EVENTUAL DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A decisão que indefere a produção de prova não se submete a agravo instrumental, pois não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, nem se adequa aos limites do Tema nº 988, do Superior Tribunal de Justiça;2. Ainda que a verossimilhança possa não estar presente, conforme alegam os agravantes, a hipossuficiência autoral está evidenciada, tanto sob o ponto de vista econômico – na medida em que litigam, sob o benefício da justiça gratuita, contra empresas com capitais sociais que ultrapassam as centenas de milhares de reais –, quanto pela perspectiva técnica, uma vez que os agravantes possuem amplo conhecimento acerca da formação patrimonial e das relações institucionais entre as sociedades cujas personalidades jurídicas os autores pretendem ver desconsiderada, bem como pleno acesso à documentação necessária à comprovação da inexistência de grupo econômico;3. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0048385-21.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 05.08.2024) – grifo nosso. A verossimilhança das teses autorais está presente, conforme o histórico de e-mails, informando a inoperância dos maquinários diante dos defeitos e alegações de ausências de manutenções técnicas preventivas e corretivas (movs. 1.7. 1.8, 1.11 a 1.21/origem).Ademais, importante ressaltar que o magistrado a quo corretamente ponderou que, “Todavia, no que tange a existência, natureza e extensão dos danos supostamente sofridos pela consumidora, ante a impossibilidade de produção de prova negativa pelo réu, esta comprovação continua sendo obrigação do autor. Cabe por derradeiro salientar que, sempre que houver a inversão do ônus da prova, é necessário que se permita à parte a quem atribuído possa dele se desincumbir, conferindo-lhe prazo para especificação das provas de que se utilizará para tanto”. Portanto, verificada nitidamente a vulnerabilidade técnica da parte Agravada.Destarte, voto no sentido de conhecer e desprover do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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