SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0127190-51.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Sat Mar 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Suspensão de descontos de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada em Ação Declaratória de Nulidade cumulada com Revisional de Contrato, na qual o autor alega que não pretendia realizar a contratação da referida modalidade, indicando que vem sofrendo evidente prejuízo, diante da privação de parte dos proventos de aposentadoria, resultando em descontos mensais em seu benefício previdenciário, e requer a suspensão imediata desses descontos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória para suspender descontos em benefício previdenciário, diante da alegação de abusividade nos contratos de cartão de crédito consignado. III. Razões de decidir 3. Ausência de probabilidade do direito para concessão da tutela antecipada, pois o autor admite ter realizado saques com o cartão de crédito consignado em diferentes anos. 4. Necessidade de dilação probatória para apuração dos fatos, não sendo possível concluir pela irregularidade dos descontos na fase processual atual. 5. Os descontos estão sendo realizados desde 2016, e a parte apenas se insurgiu em 2025, o que afasta a urgência necessária para a tutela. 6. Os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil não foram atendidos, inviabilizando o deferimento da tutela provisória. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória de urgência em ações que envolvem a suspensão de descontos em benefícios previdenciários depende da demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo inviável a medida quando os requisitos legais não estão presentes e a análise dos fatos requer dilação probatória. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CDC, arts. 6º, IV, e 39, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0053027-37.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, j. 13.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0067051-41.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Luciano Campos de Albuquerque, j. 06.03.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0075294-71.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna, j. 01.04.2023.