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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos nº 0000800-27.2024.8.16.0079 (mov. 103.1), que reconheceu a aplicabilidade do CDC à demanda, mas indeferiu a aplicação da inversão do ônus da prova. O referido provimento judicial foi integrado pela decisão que rejeitou embargos de declaração opostos pelos autores (mov. 117.1), e condenou-os “ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do caráter protelatório do recurso”.Nas razões de recurso, a parte agravante alegou, em síntese, que (mov. 1.1):a) “a aplicação da multa por embargos supostamente protelatórios foi indevida, considerando que os embargos de declaração opostos pelos ora Agravantes tinham fundamentação legítima e visavam suprir omissões relevantes na decisão recorrida”;b) “jamais deveria haver ameaça ou punição pelo exercício de direitos processuais ou materiais legítimos, algo que conspira contra garantias constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório”;c) “tendo em consideração a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o art. 6º, VIII, da Lei Consumerista traz como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, bem como a possibilidade de inversão do ônus probatório quando houver verossimilhança nas suas alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente”, requisitos estes que são alternativos e não cumulativos;d) “não pode ser crível que pequenos produtores rurais, que retiram o seu sustento da criação de suas atividades campesinas e dependem de crédito das Instituições Financeiras para o implemento da atividade sejam considerados em situação de igualdade quando comparados ao poderio da Instituição-Requerida”;e) “além disso, é necessário esclarecer que a parte Agravante instruiu o feito com diversos laudos periciais e que sequer foram impugnados adequadamente pela Instituição Financeira, o que torna clarividente a verossimilhança das alegações sustentadas”;f) “o indeferimento do efeito suspensivo poderá levar ao julgamento da demanda de origem antes mesmo da deliberação acerca da necessidade de inversão do ônus probatório, fato que poderá comprometer, em demasiado, a ampla defesa dos Agravantes, que se busca resguardar através do presente recurso”.Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pela “reforma da decisão recorrida para o fim de ser reconhecida e aplicada a inversão do ônus da prova” e que “seja reconhecida a inaplicabilidade da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, uma vez que os Embargos de Declaração opostos não possuem caráter protelatório”.Pela decisão de mov. 16.1, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 21.1É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, registre-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conforme análise feita ao mov. 16.1.Quanto ao mérito recursal, pretendem os recorrentes o reconhecimento da aplicabilidade do instituto da inversão do ônus da prova – previsto no art. 6ª, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – ao caso concreto.Pois bem.O Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência editando a Súmula nº 297, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Contudo, para que haja incidência do CDC, mostra-se imprescindível que os sujeitos da relação jurídica se enquadrem na definição legal de consumidor e de fornecedor.Dispõe o art. 2º do CDC que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.Por sua vez, o art. 3º do mesmo codex estabelece que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.Compreende-se como serviço “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista” (art. 3º, §2º, CDC).Vê-se que a norma consumerista é categórica no sentido de que a prestação de serviços de natureza bancária pode constituir atividade de fornecedor.Porém, tal concepção, por si só, não implica na incidência automática da legislação consumerista a toda e qualquer relação jurídica de que participe uma instituição financeira/cooperativa.Há casos em que a parte contratante, a fim de adquirir bens ou serviços, não se enquadra como consumidora final, situação do caso dos autos, eis que os autores afirmaram ser agricultores, avicultores e pecuaristas e, nesta condição, formalizaram diversos contratos de mútuo junto ao banco agravado.Em circunstâncias fáticas similares – em que o produtor rural firma contrato de mútuo visando incrementar sua atividade produtiva – o Colegiado desta 15ª Câmara Cível firmou posicionamento no sentido de que o tomador do empréstimo não se enquadra como destinatário final do serviço.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA E ADITIVO DE RE-RATIFICAÇÃO. DECISÃO QUE RECONHECEU A APLICAÇÃO DO CDC E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCONFORMISMO DO BANCO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PRODUTOR RURAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DECISÃO REFORMADA. Inaplicável se mostra o Código de Defesa do Consumidor ao contrato celebrado para o fomento das atividades rurais, de modo que tal ato descaracteriza a relação de consumo. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0107417-88.2023.8.16.0000 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 09.03.2024)EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO SANEADORA QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. PRETENSÃO EXECUTIVA LASTREADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS RELATIVAS A AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA IMPLEMENTO DE ATIVIDADE RURAL. PRODUTOR RURAL QUE NÃO É DESTINATÁRIO FINAL DO PRODUTO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA QUE DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONTRATANTE. NÃO CONSTATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ADEMAIS, QUE DEPENDE DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0070164 32.2024.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 21.09.2024)Ainda que se argumente pela mitigação da teoria finalista, esta somente se consideraria aplicável em caso de comprovação da hipossuficiência/vulnerabilidade da parte autora.Ocorre que nos autos não há prova de que aparte agravada esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou mesmo fática em relação à apelada.Pelo contrário, considerando o extenso rol de contratos de mútuo firmados com o banco agravado, a expressividade econômica dos negócios jurídicos – que chegam à casa dos R$ 4 milhões – e o suporte jurídico que ampara a pretensão de origem, não há como ser reconhecida a hipossuficiência dos agravantes.Portanto, não comporta revisão o pronunciamento judicial agravado quanto à definição de que a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto.Em outra frente, buscam os agravantes afastar a imposição de multa pela oposição de embargos de declaração, estabelecida na decisão que deixou de acolher os aclaratórios (mov. 117.1 dos autos de origem).Na decisão integrativa em questão, houve a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa à embargante, sob o fundamento de que se tratou de recurso meramente protelatório.Nada obstante, verifica-se que não há cunho protelatório na oposição dos embargos de declaração de mov. 107.1, eis que tiveram como escopo justamente um melhor esclarecimento sobre a questão relativa à aplicação do instituto da inversão do ônus da prova no caso concreto, questão essa que é precisamente o objeto do presente recurso.Dessa forma, não se considera ter havido abuso do direito de recorrer.O Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre o tema e sedimentou ser inaplicável a multa quando não for comprovado o abuso no direito de recorrer. Veja-se:“Esta Corte Superior entende que ‘a aplicação das multas por litigância de má-fé ou por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer’" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.934.915/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12 (EDcl no AgInt no REsp n. 2.046.720/SP, relator /2022, DJe 16/12/2022). Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023).Portanto, assiste razão aos agravantes neste ponto, devendo ser afastada a multa imposta.VOTODiante dos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar parcial provimento à apelação, exclusivamente para afastar a multa imposta pela decisão integrativa de mov. 117.1 decorrente da oposição dos embargos declaratórios de mov. 107.1.
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