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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Anderson Fidelis, em face da decisão de mov. 305.1, proferida pelo d. juiz de direito da Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Sarandi, nos autos de cumprimento de sentença sob nº 0009461-58.2015.8.16.0160, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público para reconhecer excesso na execução em relação aos valores pleiteados pelo agravante.Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que: a) a manutenção da decisão agravada acarreta lhe acarreta graves prejuízos; b) embora a parte tenha concordado com o cálculo da contadoria a concordância teve como elemento o valor apurado e devido em fevereiro de 2021, ou seja, houve concordância com o valor apurado, contudo a partir de referida data até a data do recebimento do RPV para pagamento incidem juros de mora e correção monetária; c) conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 96), incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório; d) a fixação dos honorários por apreciação equitativa é medida excepcionalíssima, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, o que, segundo diz, não é o caso dos autos. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, posteriormente, seu provimento, com a reforma da decisão agravada.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido (mov. rec. 8.1).Foi apresentada contraminuta ao recurso (mov. rec. 15.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. rec. 18.1).É o relatório.
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade recursal, deve o recurso ser conhecido, na forma do disposto no parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil[1].A controvérsia versa sobre a incidência de juros de mora e de atualização monetária sobre o valor devido pelo Município de Sarandi no período compreendido entre a homologação dos cálculos e a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV).No caso em exame, verifica-se que os cálculos foram homologados pelo juízo de origem em 25/10/2023 (mov. 250.1), determinando-se a expedição da RPV, a qual somente foi efetivamente expedida em 07/03/2024 (mov. 266.1).Cabe referir, neste aspecto, que o Supremo Tribunal Federal, consolidou entendimento quanto à incidência de correção monetária e juros de mora sobre precatórios e requisições de pequeno valor, reconhecendo serem devidos entre a data da elaboração dos cálculos e a expedição do requisitório, conforme decidido nos Temas 96[2] e 450[3] da Corte.Assim, ao que parece, deveriam incidir juros de mora e atualização monetária sobre o valor devido pelo Município no período compreendido entre a homologação dos cálculos e a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV).A propósito, confira:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO AO CREDOR. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NO PERÍODO ENTRE A DATA DE APRESENTAÇÃO DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV), ENTRE O TÉRMINO DO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL (§ 5º DO ART. 100 DA CF/88) E O EFETIVO LEVANTAMENTO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0068879-72.2022.8.16.0000, Santa Mariana, Relator: Desembargador Substituto Fernando Cesar Zeni, Julgado em 11.04.2023, grifos acrescidos).AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL EM CONTRARRAZÕES – PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) AFASTADA EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR – INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ENTRE A DATA DE ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) E SUA EXPEDIÇÃO PARA PAGAMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0046416-68.2024.8.16.0000, Marilândia do Sul, Relator: Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, Julgado em 03.09.2024, grifos acrescidos).Com isso, impõe-se a reforma da r. decisão agravada com a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Sarandi.Considerando, portanto, que a impugnação ao cumprimento de sentença não foi acolhida, deve o executado agravado ser responsável pelo pagamento integral das custas processuais.Não há, contudo, como condenar o agravado ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do exequente agravante, uma vez que incide no caso a súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios” .Neste sentido, confira:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 519/STJ. ENTENDIMENTO MANTIDO PELO STJ MESMO APÓS O ADVENTO DO CPC DE 2015. COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Nos termos do entendimento sedimentado em sede de recurso repetitivo (REsp 1.134.186/RS, representativo de controvérsia na forma do art. 543-C, do CPC/1973 - tema 408) a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação em honorários advocatícios (Súmula nº 519 do STJ). 1.1 Em que pese tal pronunciamento tenha sido estabelecido sob a égide do diploma processual civil revogado, a deliberação se mantém, também, para contendas estabelecidas no âmbito do NCPC, porquanto a impugnação ao cumprimento de sentença (seja ela definitiva ou provisória) não enseja o início de novo procedimento, visto que atrelada à própria abertura do cumprimento de sentença em si, o qual já admite, por força do art. 85, § 1º, do NCPC a fixação de honorários advocatícios" (AgInt no AREsp 1.747.288/MT, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021). 2. O Tribunal de origem entendeu inviável a compensação de valores pleiteada na impugnação do cumprimento de sentença, porque não existe crédito líquido em favor da recorrente. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial parcialmente provido, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da rejeição da impugnação do cumprimento de sentença. (STJ, REsp n. 1.977.359/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)Fica, portanto, reformada a decisão agravada, para o fim de rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município executado e impor-lhe a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, ressalvada a isenção em relação a taxa judiciária.Por essas razões, VOTO no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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