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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de mandado de segurança nº 0127319-56.2025.8.16.0000, em que é impetrante Graciele Santos de Moraes, impetrado Secretário Estadual da Administração e da Previdência Pública do Estado do Paraná e interessado Estado do Paraná.
I. RELATÓRIO
Graciele Santos de Moraes impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo Secretário de Estado da Administração e da Previdência do Estado do Paraná (SEAP/PR), sustentando que se inscreveu no processo seletivo para preenchimento de vagas para o cargo de Engenheira Agrônoma no Instituto Água e Terra – IAT, junto ao Município de Cornélio Procópio (Edital nº 29/2020). Disse que foi aprovada em sétimo lugar. Apontou que a primeira colocada foi chamada e nomeada e, na sequência, o Edital nº 236/2024 ampliou em mais um o número de vagas. Afirmou que o segundo classificado foi excluído do certame, vez que reprovado na avaliação médica, oportunidade em que convocaram o terceiro colocado, o qual assumiu a vaga. Destacou que o Edital nº 107/2025 ampliou novamente o número de vagas em mais um, sendo convocado o quarto classificado, o qual foi excluído. Asseverou que, a seguir, ocorreu nova ampliação das vagas, pelo Edital nº 177/2025 e, com isso, o quinto e sexto classificados foram chamados, sendo que um deles foi excluído. Defendeu que, assim, é a próxima a ser convocada e, diante da proximidade do fim da validade do concurso, a ocorrer em 04/11/2025, tem o direito líquido e certo de ser convocada. Destacando seu direito subjetivo à convocação e nomeação, pugnou pelo deferimento da medida de urgência e, ao final, pela concessão em definitivo da ordem. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.274). Por intermédio da decisão de mov. 9.1 foi deferido o pedido de liminar, “no sentido de determinar à autoridade apontada como coatora seja assegurado à impetrante Graciele Santos de Moraes o direito de se submeter às demais fases do concurso deflagrado pelo Edital nº 29/2020, para o cargo de Engenheira Agrônoma para o Município de Cornélio Procópio.” Estado do Paraná requereu seu ingresso no feito (mov. 15.1). A autoridade apontada como coatora não prestou as informações solicitadas e comunicou o cumprimento da decisão liminar (mov. 16.2). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela concessão da segurança, “para determinar que a autoridade impetrada convoque e nomeie a impetrante GRACIELE SANTOS DE MORAES, ao cargo de engenheiro agrônomo no Instituto Água e Terra, no Município de Cornélio Procópio, para o qual foi aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 29/2020, (...)” (mov. 19.1). É o relatório.
II. VOTO
Graciele Santos de Moraes impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo Secretário de Estado da Administração e da Previdência, sob o argumento que teve seu direito líquido e certo violado ao não ser convocada para a realização do exame de saúde e, após, nomeada ao cargo de Engenheira Agrônoma do Instituto Água e Terra – IAT, em Cornélio Procópio, cujo concurso foi deflagrado pelo Edital nº 29/2020, uma vez que aprovada em sétimo lugar. Verificando a tramitação do mencionado certame1, extrai-se que, inicialmente, foi ofertada uma vaga para o cargo de Engenheiro Agrônomo em Cornélio Procópio. Assim, convocou-se o primeiro colocado:
Classificação Candidato Decreto de nomeação 1º Ísis Caroline Belle de Oliveira 10.542, de 21/03/2022
Ocorre que a administração promoveu sucessivas ampliações das vagas. O Edital no 236/2024 ampliou em mais uma vaga e, na sequência, promoveu o chamamento e nomeação do candidato classificado em 2º lugar (Filipe Cavalcante Farias) que, mais tarde, foi excluído do certame após avaliação médica, sendo chamado o 3º classificado:
Classificação Candidato Decreto de nomeação 3º Jonathan Fogaça Albuquerque da Silva 10.592, de 15/07/2025
Pelo Edital nº 107/2025, ampliou-se em mais uma vaga, sendo chamado, então, o 4ª classificado, Cassiano Ricardo de Azevedo, que também foi excluído após exames médicos. Nova ampliação, em mais uma vaga, pelo Edital nº 177/2025, quando, então, foram nomeadas as 5ª e 6ª classificadas. Porém, somente a 5ª classificada foi nomeada, vez que Juliana Aparecida de Souza foi excluída pelos exames médicos.
Classificação Candidato Decreto de nomeação 5º Eveline Costa Ernestos 11.656, de 30/10/2025
Assim, a ora impetrante seria a próxima a ser chamada, ante a vaga remanescente. Para o deslinde da controvérsia, destacam-se os termos da tese firmada no tema nº 784 do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral:
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
No caso, houve, sim, violação a direito líquido e certo da impetrante, eis que após a última ampliação realizada, foram chamadas duas candidatas, sendo que uma delas foi excluída, ainda durante o prazo de validade do concurso, o qual se estendeu até 04/11/2025. Por isso, tem-se como preterição injustificada a não-nomeação de Graciele Santos de Moraes, vez que a conduta da administração em aumentar o número de vagas para o cargo de Engenheiro Agrônomo do Instituto Água e Terra – IAT em Cornélio Procópio, dentro do prazo de validade do concurso, demonstra a inequívoca necessidade no preenchimento, convolando a mera expectativa de direito da candidata em direito subjetivo à nomeação. Nesse sentido, do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE TÉCNICO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 598.099/MS). AUSÊNCIA DE SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS, NO CASO, CAPAZES DE JUSTIFICAR A NÃO NOMEAÇÃO, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES ANÁLOGAS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado por candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas previsto no edital, objetivando sua nomeação para o cargo de Agente Técnico de Assistência à Saúde (farmacêutico) do Departamento Regional de Saúde - DRS XII de Registro/SP. III. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 598.099/MS), fixou orientação segundo a qual o candidato aprovado em concurso público, classificado dentro do número de vagas previsto no edital, possui direito subjetivo à nomeação. No mesmo julgamento, outrossim, ficaram definidas as possíveis situações excepcionalíssimas - que devem ser integralmente atendidas, devidamente motivadas e sujeitas a controle, pelo Poder Judiciário -, diante das quais a Administração poderia deixar de cumprir o dever de nomeação de candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas previsto no edital. São elas: "a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível" (STF, RE 598.099/MS, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 03/10/2011). IV. No caso concreto, não se pode extrair a comprovação da existência de todas as circunstâncias excepcionalíssimas, definidas pelo STF, no RE 598.099/MS, capazes de legitimar a recusa à nomeação de candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas previsto no edital do certame, mesmo porque advertiu a Suprema Corte, no julgado paradigma, que "as vagas previstas em edital já pressupõem a existência de cargos e a previsão na Lei Orçamentária, razão pela qual a simples alegação de indisponibilidade financeira, desacompanhada de elementos concretos, tampouco retira a obrigação da Administração de nomear candidatos aprovados". V. No mesmo sentido, em casos análogos ao dos autos, nos quais os Estado de São Paulo, assim como faz o presente processo, invoca a crise econômica que mais recentemente impactou o País e normativos estaduais que determinaram contingenciamentos e a vedação da contratação de pessoal, o STJ tem reconhecido o direito à nomeação. Nesse sentido: STJ, AgInt no RMS 66.316/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/11/2021; RMS 67.327/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2021; AgInt no RMS 66.320/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2021; AgInt no RMS 64.359/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no RMS 59.264/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2019; RMS 58.080/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/03/2019. VI. Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no RMS n. 64.876/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.).
E desta colenda 5ª Câmara Cível:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1164/STF. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. SEGURANÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME 1. Reexame, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, de acórdão que concedeu a segurança em mandado de segurança originário, determinando a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas em concurso público, diante da ausência de nomeação e da contratação de terceirizados para o exercício das mesmas funções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se o entendimento firmado no Tema 1164/STF autoriza a retratação do acórdão que reconheceu o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1164/STF admite a mitigação do direito à nomeação apenas em situação excepcional, fundada em restrição orçamentária decorrente da superação do limite prudencial de gastos com pessoal, devidamente motivada. 4. A extinção do cargo prevista em lei estadual ordinária não se baseou em restrição orçamentária, tampouco ficou demonstrada incapacidade financeira do ente público. 5. A contratação de trabalhadores terceirizados para o desempenho das mesmas atribuições do cargo objeto do certame caracteriza preterição prévia arbitrária e imotivada. 6. As particularidades do caso concreto autorizam o distinguishing, afastando a aplicação do Tema 1164/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Juízo negativo de retratação, mantendo-se o acórdão que concedeu a segurança. Tese de julgamento: “1. O Tema 1164/STF é inaplicável quando a extinção do cargo não decorre de restrição orçamentária fundada na superação do limite prudencial de gastos com pessoal. 2. A contratação de terceirizados para o exercício das mesmas atribuições do cargo objeto do concurso configura preterição prévia arbitrária e imotivada do candidato aprovado dentro do número de vagas, preservando o direito subjetivo à nomeação anterior a extinção do cargo.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 37, II, e 169; CPC, arts. 1.030, II, e 1.040, II; Lei Estadual nº 20.199/2020; Lei Estadual nº 9.663/1991, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1164; TJPR, 5ª Câmara Cível - 0060971-90.2024.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 19.11.2024. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0015345-53.2021.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 29.06.2026).
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE UMA VAGA PARA O CARGO DE OFICIAL DE LICITAÇÕES. CANDIDATA CLASSIFICADA EM TERCEIRO LUGAR. NOMEAÇÃO DO PRIMEIRO LUGAR, COM POSTERIOR EXONERAÇÃO A PEDIDO. RENÚNCIA EXPRESSA DA SEGUNDA COLOCADA AO DIREITO DE NOMEAÇÃO. ATRIBUIÇÕES REALIZADAS POR SERVIDORA COMISSIONADA. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DIREITO SUBJETIVO PRESENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o mandado de segurança, no qual a impetrante pleiteava a nomeação ao cargo de Oficial de Licitações no Município de Foz do Jordão/PR, após ser aprovada em terceiro lugar em concurso público, considerando a vacância da vaga devido à exoneração do primeiro colocado, a pedido, e a renúncia da segunda colocada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a impetrante tem direito à nomeação e posse ao cargo de Oficial de Licitações no Município de Foz do Jordão, considerando a vacância da vaga e a renúncia expressa da segunda colocada no concurso público. III. Razões de decidir 3. A impetrante foi aprovada em concurso público para o cargo de Oficial de Licitações, classificando-se em terceiro lugar, e a vaga voltou a vagar após exoneração do primeiro colocado, a pedido, e renúncia expressa da segunda colocada. 4. A Administração Pública não pode preencher a vaga com servidor comissionado, devendo observar a ordem de classificação final do concurso. 5. A manutenção de servidora comissionada exercendo funções do cargo efetivo configura preterição, violando o direito líquido e certo da impetrante à nomeação. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e provida para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à nomeação e posse ao cargo de Oficial de Licitações no Município de Foz do Jordão/PR. Tese de julgamento: É assegurado o direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas, quando ocorrer vacância do cargo e não houver justificativa legal para a não convocação, configurando preterição se a vaga for ocupada por servidor comissionado. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, 0062683-23.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcelo Wallbach Silva, j. 28.06.2022. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0012836-17.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 09.03.2026).
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ENGENHEIRO FLORESTAL. EDITAL Nº 29/2020. PREVISÃO INICIAL DE UMA VAGA PARA O MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA. CANDIDATA APROVADA EM QUARTO LUGAR. AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS E DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. INCLUSÃO DA IMPETRANTE DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. TRANSFORMAÇÃO DE EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0125834-21.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 02.03.2026).
1) DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ENFERMEIRA. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE ENFERMEIROS POR PSS. EXPIRADO O PRAZO DO CONCURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. a) Trata-se de Apelo do Município em face da sentença que concedeu a segurança em favor de Candidata aprovada dentro do número de vagas. b) A jurisprudência reconhece a existência de direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em Concurso Público nas seguintes hipóteses: “i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração” (STF - RE 837311, Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015). c) Ainda segundo a jurisprudência, a contratação precária de Agentes Públicos (por PSS) somente configura preterição quando a finalidade dessa contratação for o preenchimento de cargos efetivos vagos. d) A Impetrante comprovou a ocorrência de preterição diante da convocação de temporários por PSS para exercer as mesmas funções, sendo que a carga horária diversa não afasta a necessidade do serviço. e) De toda forma, durante o trâmite processual, expirou o prazo do concurso, convolando-se em direito subjetivo da Impetrante a sua nomeação, porque aprovada em primeiro lugar e dentro do número de vagas. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004161-23.2022.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 16.12.2024).
Desta forma, a concessão da ordem é medida que se impõe, a fim de determinar que a autoridade coatora promova a convocação da impetrante Graciele Santos de Moraes para a avaliação de saúde e, se apta, que seja nomeada ao cargo de Engenheira Agrônoma do Instituto Água e Terra – IAT no Município de Cornélio Procópio.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto pela concessão da ordem para determinar que a autoridade coatora promova a convocação da impetrante Graciele Santos de Moraes para a avaliação de saúde e, se apta, que seja nomeada ao cargo de Engenheira Agrônoma do Instituto Água e Terra – IAT no Município de Cornélio Procópio. Deixa-se de condenar a parte vencida ao pagamento das custas do processo, conforme artigo 21, §1º da Lei Estadual nº 6.149/70, com redação dada pela Lei Estadual nº 22.158/24, observado o contido no artigo 21, § 2º, inciso II do mesmo regramento. Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
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