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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Agravo Interno interposto por MACM PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. contra a decisão unipessoal do Relator[1] que concedeu o efeito suspensivo à apelação interposta pela agravada Elo Serviços de Saúde Ltda.A parte agravante requereu a revogação do efeito suspensivo na apelação, aduzindo que deveria ter sido feito em petição em apartado[2].Contrarrazões pelo desprovimento do agravo interno[3].A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pelo desprovimento do recurso[4].
VOTOA questão a ser examinada restringe-se ao efeito suspensivo no agravo de instrumento.DO EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTOA parte agravante requereu a reforma da decisão, para que seja revogado, na apelação, o efeito suspensivo, diante do erro de procedimento.Sem razão.Para que seja concedido o efeito suspensivo ou ativo no recurso de apelação deve ficar demonstrada a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.Todavia, embora a regra seja de que o pedido deva ser feito em apartado, isto é, em petição autônoma, nos moldes do artigo 1012, § 3º, do CPC, não há nulidade há ser declarada, diante da inexistência de prejuízo às partes.Em outras palavras, não há vício que macule o próprio ato. Ao contrário, ficou demonstrado, em cognição não exauriente, que o prosseguimento do feito, sem o efeito suspensivo, poderia causar lesão grave e de difícil reparação, diante da homologação do certame e execução do contrato administrativo.Conforme manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça “o objetivo principal do art. 1012, § 3º, é garantir celeridade ao pedido de tutela do apelante. Se a parte optar por incluir esse pedido nas próprias razões de apelação e o Relator o analisar imediatamente após a chegada do processo ao Tribunal, a finalidade essencial do ato processual foi plenamente atingida. Nessas situações, conforme orienta o art. 277 do CPC, a nulidade não deve ser decretada por mero excesso de formalismo” (mov. 16.1).Assim, mantenho a decisão recorrida pelos próprios fundamentos (mantendo-se o efeito suspensivo na apelação) e voto no sentido de desprover o agravo interno.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, em relação ao efeito suspensivo no apelo.Tem-se por prequestionados todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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