SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002836-86.2025.8.16.0150
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Santa Helena
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação cível interposta em ação de cobrança, reconheceu nulidade da sentença de origem por cerceamento de defesa, ante a ausência de análise do pedido de inversão do ônus da prova formulado na contestação. 2. O embargante sustenta existência de omissão no julgado quanto à preclusão temporal e consumativa, argumentando que os embargados não impugnaram oportunamente o despacho saneador. 3. Em contrarrazões, os embargados defendem o desprovimento do recurso, sustentando que a omissão quanto ao pedido de inversão do ônus probatório caracteriza cerceamento de defesa e nulidade da sentença. II. Questões em discussão: 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado. III. Razões de decidir: 5. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão judicial. 6. O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada os elementos essenciais da controvérsia, especialmente a nulidade decorrente da ausência de análise do pedido de inversão do ônus probatório. 7. A alegação de preclusão não integra ponto omitido no acórdão, mas inconformismo da parte com a conclusão adotada, sendo certo que embargos declaratórios não constituem via adequada para rediscussão do mérito. 8. Não se verifica omissão, uma vez que os fundamentos jurídicos adotados enfrentaram adequadamente os limites da controvérsia, bastando ao julgador abordar os aspectos essenciais à resolução da causa. 9. O recurso apresenta apenas inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese: 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "A pretensão de rediscutir fundamentos já analisados pela decisão colegiada não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente a sanar vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil."