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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 25.1 dos autos de apelação cível nº 0001038-32.2021.8.16.0150, que reconheceu nulidade da sentença de origem por cerceamento de defesa, ante a ausência de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova formulado na contestação, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INÉRCIA DO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. ARTIGOS 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 357 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança julgada parcialmente procedente para condenar os réus ao pagamento de R$ 124.272,29 à autora. 2. Recurso de apelação interposto pelos réus, sustentando, em síntese, inexistência de novo contrato verbal, responsabilidade objetiva da autora como fornecedora nos termos do CDC, e enriquecimento sem causa da recorrida. 3. Alegaram ainda inadimplemento contratual, inexistência de relação jurídica com o contrato de seguro e inexistência de obrigação de pagamento do valor residual. 4. Contrarrazões apresentadas pela parte autora, com pedido de manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação do juízo de origem sobre o pedido de inversão do ônus da prova, formulado em contestação e reiterado em apelação, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Constituição Federal assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV). 7. O Código de Processo Civil, em seu art. 357, dispõe que cabe ao juízo, na fase de saneamento, definir a distribuição do ônus da prova, inclusive quanto à inversão requerida com base no art. 6º, VIII, do CDC. 8. O pedido de inversão do ônus da prova foi tempestivamente formulado na contestação e reiterado em apelação, não tendo sido objeto de deliberação judicial. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a inversão do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento, sob pena de cerceamento de defesa, se ausente a reabertura da instrução processual. 10. De igual modo, o Tribunal de Justiça deste Estado tem decidido que a omissão na análise de pedido de inversão do ônus probatório configura nulidade da sentença, inviabilizando a aplicação da teoria da causa madura. 11. Constatado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da fase instrutória.
IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Sentença anulada de ofício, com retorno dos autos à origem para saneamento do feito, especialmente quanto à análise do pedido de inversão do ônus da prova. 13. Recurso de apelação julgado prejudicado. Tese de julgamento: A ausência de manifestação judicial sobre pedido de inversão do ônus da prova, quando formulado tempestivamente, configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regular saneamento do feito. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios no julgado, indicando omissão quanto à análise da preclusão temporal e consumativa. Argumentou que os embargados não impugnaram oportunamente o despacho saneador, que deixou de apreciar o pedido de inversão do ônus da prova. Sustentou que, por inércia, operou-se a preclusão, o que tornaria inviável o reconhecimento posterior de cerceamento de defesa. Diante disso, requereu o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração. Em contrarrazões, os embargados pugnaram pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Sustentam que a omissão quanto à inversão do ônus da prova representa cerceamento de defesa e afronta ao princípio da não surpresa, resultando na nulidade da sentença. Argumentam que a definição do ônus probatório é matéria essencial à estratégia processual das partes e deve ser decidida na fase de saneamento, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça (mov. 10.1). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, de modo que o presente recurso merece ser conhecido. O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê que os embargos declaratórios têm cabimento para sanar erro material e eventuais vícios decorrentes de obscuridade, contradição ou omissão sobre o qual este Tribunal deveria se manifestar: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” A despeito das alegações da parte embargante, não se vislumbra no acórdão embargado qualquer vício capaz de ensejar o acolhimento dos presentes embargos. Logo, a pretensão da parte recorrente, em verdade, restringe-se à rediscussão de matéria já decidida, o que não se combina com a via dos embargos de declaração, cujo objetivo é sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado examinou, de forma clara, coerente e fundamentada, todos os pontos relevantes da controvérsia. Quanto à alegação de omissão, não se verifica qualquer incoerência que justifique o acolhimento da pretensão. A decisão é clara ao analisar e fundamentar adequadamente a nulidade da sentença, especialmente diante da ausência de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova, elemento essencial em ações que envolvem relação de consumo, observa-se: “[...] O juízo de origem reconheceu a inexistência de provas da celebração do segundo contrato verbal, mas entendeu que, tendo sido comprovada a reconstrução da estrutura por parte da autora e o recebimento de indenização securitária pelos réus com base em orçamento fornecido por aquela, deveria ser reconhecida a obrigação de pagamento em razão do enriquecimento sem causa, uma vez que o temporal fora caracterizado como fortuito externo. Por tais fundamentos, julgou-se parcialmente procedente o pedido inicial.
Desnecessário adentrar no mérito do presente recurso, eis que a sentença padece de nulidade por estar configurado cerceamento de defesa.
O Cerceamento de Defesa é princípio previsto na Constituição Federal, a qual assegura: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Em análise dos autos, denota-se que o réu, ora apelante, requereu a inversão do ônus da prova em contestação, nos termos do artigo 6°, VIII, do Código de Processo Civil. O artigo 357 do CPC dispõe expressamente que deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
[...] Contudo, no presente caso, não houve análise do pedido nem no despacho saneador, tampouco em sentença.
O entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça se dá no sentido de que a inversão do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo, ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura da oportunidade para apresentação de provas. [...] Ressalta-se que o pedido de inversão do ônus da prova foi reiterado expressamente no recurso de apelação, “item 2.1” (mov.104.1).
Desse modo, uma vez que o pedido expresso da parte ré não foi apreciado, mostra-se evidente a ocorrência de cerceamento de defesa no presente caso.
[...] Sendo assim, evidente a ocorrência de cerceamento do direito de defesa da parte ré, de forma que a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos ao primeiro grau para que ocorra a devida distribuição do ônus probatório, para só então, decidir a respeito do pedido inicial.
Uma vez que a instrução processual não foi satisfatória no juízo de primeiro grau, impossível realizar o julgamento do feito nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, restando prejudicadas as razões de apelação. [...]”
O fato da parte embargante discordar do desfecho da controvérsia não traduz omissão, mas mera irresignação com o conteúdo do julgado, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Necessário destacar que a decisão colegiada ora embargada não inovou nem modificou entendimento consolidado, mas sim limitou-se a reconhecer que havia nulidade processual insanável no julgamento anterior. De todo modo, ainda que o acórdão tenha sido devidamente fundamentado, destaca-se que, conforme jurisprudência pacífica, o julgador não está obrigado a responder expressamente a todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que enfrente os pontos essenciais à resolução da controvérsia, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE MARCA. RENÚNCIA AO REGISTRO. EFEITOS EX NUNC. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REITERADOS. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1 .026, § 2º, DO CPC/15. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. [...] 5. O acórdão recorrido apresenta fundamentação adequada, tendo os julgadores reconhecido, à unanimidade, com base nas circunstâncias específicas dos autos, a necessidade de invalidação da marca JOCA COLA, em face da similitude existente com a marca das recorridas (COCA-COLA). 6. Não há nulidade processual quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...]. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1832148 RJ 2019/0137378-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2020) – Destaques acrescidos. Verifica-se, portanto, que o embargante em seus argumentos apresentou apenas o seu inconformismo, pretendendo a rediscussão do mérito, não sendo os embargos de declaração a via adequada. Neste sentido, é a orientação recente do Supremo Tribunal Federal: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERO INCONFOMISMO NÃO CARACTERIZA OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza omissão para fins de oposição de embargos de declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (STF - ADI: 3865 DF, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 01/07/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-07-2024 PUBLIC 10-07-2024) – Destaques acrescidos. Dessa forma, não há qualquer omissão no acórdão embargado, de modo que o recurso não comporta acolhimento. Ressalta-se que a reiteração de embargos com caráter manifestamente protelatório ocasionará a fixação de multa processual, nos termos do artigo 1026, §2º do Código de Processo Civil. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração.
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