SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0127348-09.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação declaratória de inexigibilidade do débito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A concessão da tutela de urgência depende da concorrência dos requisitos da probabilidade do direito, do perigo de dano e da reversibilidade do provimento, nos termos do artigo 300 do CPC.3.2. O decurso de quase dois anos entre o início dos descontos no benefício previdenciário, ocorridos desde julho de 2023, e o ajuizamento da demanda, em junho de 2025, descaracteriza a urgência qualificada e o perigo na demora necessários ao deferimento da medida antecipatória.3.3. A demora na judicialização da questão demonstra a ausência de urgência para a resolução da lide.3.4. A constatação, em cognição sumária, de que a operação discutida decorre de averbação por refinanciamento, acompanhada de crédito sob a rubrica de crédito consignado na conta bancária da autora, enfraquece a alegação de inexistência da relação jurídica e reforça a ausência de perigo de dano iminente.IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0058711-06.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 10/11/2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0053144-91.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 10/11/2025.