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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação declaratória de inexigibilidade do débito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A concessão da tutela de urgência depende da concorrência dos requisitos da probabilidade do direito, do perigo de dano e da reversibilidade do provimento, nos termos do artigo 300 do CPC.3.2.
O decurso de quase dois anos entre o início dos descontos no benefício previdenciário, ocorridos desde julho de 2023, e o ajuizamento da demanda, em junho de 2025, descaracteriza a urgência qualificada e o perigo na demora necessários ao deferimento da medida antecipatória.3.3. A demora na judicialização da questão demonstra a ausência de urgência para a resolução da lide.3.4. A constatação, em cognição sumária, de que a operação discutida decorre de averbação por refinanciamento, acompanhada de crédito sob a rubrica de crédito consignado na conta bancária da autora, enfraquece a alegação de inexistência da relação jurídica e reforça a ausência de perigo de dano iminente.IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0058711-06.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 10/11/2025;
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0053144-91.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 10/11/2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0127348-09.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIA PEDALIN contra a decisão de mov. 12.1, proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito nº 0005766-68.2025.8.16.0056, por meio da qual o MM. Juiz de Direito indeferiu o pedido de tutela de urgência.Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) constatou descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem jamais ter contratado empréstimo ou autorizado qualquer operação financeira com o agravado; b) não reconhece a existência nem a validade de qualquer contrato que autorize os descontos, cuja prova da autenticidade incumbe ao agravado, conforme Tema Repetitivo nº 1.061; e c) a manutenção dos descontos reduz o montante disponível para as despesas essenciais, aumenta o risco de inadimplência da parte em compromissos básicos.Requer a antecipação da tutela recursal, para a imediata suspensão dos descontos. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada.O recurso foi, inicialmente, distribuído à em. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, integrante da 8ª Câmara Cível, que indeferiu o pedido liminar (mov. 8.1). Todavia, posteriormente, foi reconhecida a incompetência para julgamento da demanda, razão pela qual os autos foram redistribuídos por sorteio.O agravado apresentou contrarrazões no mov. 14.1. Redistribuído o feito, foi mantido o indeferimento do pedido de tutela recursal, nos termos da decisão de mov. 28.1É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.No mérito, a insurgência recursal não merece acolhimento.Pois bem. De acordo com o artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da existência de (i) probabilidade do direito alegado; (ii) perigo de dano e (iii) reversibilidade do provimento.Na hipótese em exame, não resta preenchido o requisito relativo ao perigo de dano.Isso porque, a despeito de os descontos incidirem sobre verba de natureza alimentar, verifica-se que são efetuados desde o ano de julho 2023, ao passo que a agravante apenas ajuizou a presente demanda em junho de 2025, ou seja, quase 02 anos após o início dos descontos em seu benefício previdenciário.Com efeito, a demora em judicializar a questão demonstra a ausência de urgência qualificada que autorize a excepcional antecipação dos efeitos da tutela pretendida.A propósito:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor oriundos de empréstimo via cartão de crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300, do CPC.3.1. No caso concreto, a apuração da alegada fraude na contratação do empréstimo via cartão de crédito demanda dilação probatória, o que inviabiliza o deferimento da medida em sede de cognição sumária.3.2. O transcurso de mais de sete anos desde o início dos descontos descaracteriza a urgência necessária à concessão da medida pleiteada.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Resp. nº 635.949/SC, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 21.10.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0079285-84.2024.8.16.0000, Rel.: Substituta Fabiane Pieruccini, j. 19.11.2024.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0058711-06.2025.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 10.11.2025); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM (RMC). TUTELA DE URGÊNCIA.INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS REALIZADOS DESDE 2020. FALTA DE URGÊNCIA E DE RISCO IMINENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar de suspensão de descontos realizados em benefício previdenciário, sob a alegação de que o agravante não contratou cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), e que os descontos, que totalizam aproximadamente R$6.070,83 desde outubro de 2020, comprometem sua subsistência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência em razão de descontos realizados em benefício previdenciário, decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).III. RAZÕES DE DECIDIR1. O Agravante não apresentou evidência robusta da inexistência da contratação do cartão de crédito consignado, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência.2. Os descontos ocorrem desde outubro de 2020, e a demanda foi ajuizada apenas anos depois, afastando a urgência necessária para a concessão da medida.3. A alegação de comprometimento da subsistência não foi acompanhada de demonstração concreta de insuficiência de renda, não caracterizando risco iminente ou dano irreparável.4. A controvérsia exige produção de provas, não sendo possível decidir liminarmente sem o contraditório e a instrução processual.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso conhecido e desprovido.2. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ações que questionam a legalidade de descontos em benefícios previdenciários exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo insuficiente a mera alegação de contratação indevida sem prova inequívoca da inexistência do contrato.(...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0053144-91.2025.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 10.11.2025).A par disso, o extrato de empréstimos do INSS juntado no mov. 1.5, identifica a operação discutida como “Averbação por refinancimento”. Já o extrato bancário (mov. 1.3), aponta, em 29/06/2023, crédito de R$ 341,78 sob a rubrica “Crédito Consignado”, circunstância que, em cognição sumária, enfraquece a alegação de inexistência da relação jurídica e reforça a ausência de perigo na demora, já que possivelmente os descontos já vinham sendo realizados.Assim, não se evidencia uma situação de urgência imediata a ser tutelada pela concessão de antecipação da tutela, ou seja, nas palavras de Scarpinella Bueno[1], um “periculum in mora muito intenso, uma urgência-urgentíssima”, capaz de justificar a pronta tutela jurisdicional.Por conseguinte, não demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, a pretensão recursal merece acolhida, a fim de indeferir a tutela de urgência e, via de consequência, afastar a multa fixada.Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.É como voto.
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