SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0127351-61.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Santa Mariana
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Cumprimento individual de sentença coletiva. Ação civil pública. Expurgos inflacionários. Plano verão. Legitimidade ativa. Liquidação pelo procedimento comum. Termo inicial dos juros de mora. Juros remuneratórios. Correção monetária. Agravo de instrumento (1) conhecido e parcialmente provido. Agravo de instrumento (2) conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.I. Caso em exame1. Agravos de instrumento interpostos contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento individual de sentença oriunda de ação civil pública promovida pelo IDEC contra o Banco do Brasil S/A, reconhecendo diferenças de correção monetária nas cadernetas de poupança referentes ao Plano Verão (janeiro/1989).II. Questão em discussão2. As questões controvertidas consistem em: (i) legitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC para promover execução individual; (ii) necessidade de liquidação prévia pelo procedimento comum; (iii) termo inicial dos juros de mora; (iv) inclusão de juros remuneratórios nos cálculos; (v) incidência dos expurgos inflacionários posteriores como correção monetária plena.III. Razões de decidir3. A legitimidade ativa dos poupadores, independentemente de filiação ao IDEC, encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ (Tema 948), sendo desnecessária autorização individual ou vínculo associativo.4. A liquidação prévia pelo procedimento comum é imprescindível diante da genericidade da sentença coletiva, conforme entendimento do STJ (EREsp 1.705.018/DF), para individualização dos titulares e apuração do quantum debeatur.5. O termo inicial dos juros de mora deve ser a citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, nos termos do Tema 685/STJ, e não na execução individual.6. A inclusão de juros remuneratórios nos cálculos é inviável, ante a omissão do título executivo, conforme Tema 887/STJ, devendo ser mantida sua exclusão do débito principal.7. Não conhecido o recurso da exequente quanto à incidência dos expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão a título de correção monetária plena do débito judicial, conforme Tema 891/STJ, restritos ao saldo existente em janeiro/1989, posto que já adotado referido entendimento pelo juízo de origem.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento n. 0126427-50.2025.8.16.0000 conhecido e parcialmente provido.9. Agravo de instrumento n. 0127351-61.2025.8.16.0000 conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, II. CC, art. 406, §1º (Lei n. 14.905/2024).Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1391198, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 13.08.2014; EREsp 1705018, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 09.12.2020; REsp 1361800/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 21.05.2014; REsp 1392245/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.04.2015; REsp 1314478, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 13.05.2015; REsp 1112746, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 12.08.2009. TJPR, AI 0036526-71.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 18.08.2025; AI 0027843-65.2013.8.16.0000, Rel. Juíza Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 04.03.2024; AI 0047535-30.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 09.08.2025. Temas 887, 891, 948 e 685 do STJ.