SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0127354-16.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. VALOR BLOQUEADO EM CONTA BANCÁRIA NA QUAL A EXECUTADA PERCEBE PROVENTOS SALARIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária da executada, no montante de R$ 2.726,32, alegadamente oriundos de sua remuneração mensal. O banco agravante requer a reforma da decisão para que a penhora seja mantida, argumentando que a executada não comprovou que a quantia é essencial para sua subsistência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é impenhorável a quantia bloqueada em conta bancária da executada, proveniente de salário, em razão de sua natureza salarial e do limite legal de quarenta salários-mínimos.III. Razões de decidir3. Os valores bloqueados possuem natureza salarial, o que os torna impenhoráveis conforme o art. 833, IV, do CPC.4. A quantia bloqueada é inferior ao limite de quarenta salários-mínimos, reforçando a proteção ao mínimo existencial.5. A manutenção da penhora em qualquer percentual comprometeria a subsistência digna da executada e de sua família.6. A decisão agravada foi fundamentada na proteção da dignidade da pessoa humana e na garantia da subsistência do devedor.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores provenientes de proventos salariais é garantida quando demonstrada sua natureza alimentar, sendo vedada a penhora de quantias inferiores a quarenta salários-mínimos, salvo exceções que não comprometam a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV e X; CR/1988, art. 1º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.114.104/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.177.791/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.04.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0027272-45.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 18.08.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0019495-09.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 26.07.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0042855-36.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 18.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0049018-32.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 16.08.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0007937-06.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 06.05.2024.