Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. VALOR BLOQUEADO EM CONTA BANCÁRIA NA QUAL A EXECUTADA PERCEBE PROVENTOS SALARIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária da executada, no montante de R$ 2.726,32, alegadamente oriundos de sua remuneração mensal. O banco agravante requer a reforma da decisão para que a penhora seja mantida, argumentando que a executada não comprovou que a quantia é essencial para sua subsistência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é impenhorável a quantia bloqueada em conta bancária da executada, proveniente de salário, em razão de sua natureza salarial e do limite legal de quarenta salários-mínimos.III. Razões de decidir3. Os valores bloqueados possuem natureza salarial, o que os torna impenhoráveis conforme o art. 833, IV, do CPC.4. A quantia bloqueada é inferior ao limite de quarenta salários-mínimos, reforçando a proteção ao mínimo existencial.5. A manutenção da penhora em qualquer percentual comprometeria a subsistência digna da executada e de sua família.6. A decisão agravada foi fundamentada na proteção da dignidade da pessoa humana e na garantia da subsistência do devedor.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores provenientes de proventos salariais é garantida quando demonstrada sua natureza alimentar, sendo vedada a penhora de quantias inferiores a quarenta salários-mínimos, salvo exceções que não comprometam a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 833, IV e X; CR/1988, art. 1º, III.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 2.114.104/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.177.791/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.04.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0027272-45.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 18.08.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0019495-09.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 26.07.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0042855-36.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 18.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0049018-32.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 16.08.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0007937-06.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 06.05.2024.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0127354-16.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 13.02.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Cianorte contra a sentença prolatada (mov. 290.1) nos autos do processo da ação de execução fiscal que propôs em face de Ernesto Gabriel, por meio da qual o Dr. Juiz a quo, em atenção às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.184 e do disposto na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, extinguiu o processo com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando a parte executada ao pagamento das custas processuais.Em suas razões recursais (mov. 293.1), o Município de Cianorte postula que a sentença seja cassada, com a retomada do trâmite processual.Sustenta que, da análise do voto condutor do julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal, “é possível depreender que o princípio da eficiência, tão proclamado no Tema 1188, não se sobrepõe à competência legislativa municipal” (pág. 03 das razões recursais – mov. 293.1), de modo que, para a extinção das ações de execução fiscal com fundamento no mencionado tema, deve ser considerado o valor fixado por cada ente federado, no exercício de sua competência, como crédito de baixo valor, que, no caso dos autos, é de mil e cem reais (R$1.100,00), nos termos da Lei Municipal nº 4.874/2017.Afirma que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547/2024, apropriou-se da competência municipal ao estabelecer o que é ou não valor antieconômico e estabelecer, para todos os entes federados, um valor único para a extinção das ações de execução fiscal.Alega, ainda, que, em atenção ao princípio da segurança jurídica, as teses fixadas no Tema 1184 não se aplicam à presente ação, já que ela foi proposta anteriormente ao julgamento do referido tema.Aduz, por fim, que, durante toda a tramitação processual, não se manteve inerte na busca de bens passíveis de penhora.Sem contrarrazões.Os autos, então, foram encaminhados a este Tribunal de Justiça.Considerando que o executado faleceu anteriormente à constituição dos créditos tributários em execução, determinou-se, com fulcro no art. 10 do Código de Processo Civil, a intimação do exequente para se pronunciar sobre eventual ausência de pressuposto válido e regular de constituição da relação processual (despacho de mov. 9.1).O município exequente, embora intimado, deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem se manifestar.É o relatório.
Voto.O processo da ação de execução, conforme será demonstrado, deve ser de ofício extinto.Da leitura dos autos, constata-se que o Município de Cianorte propôs a presente ação de execução fiscal em 12/12/2001, objetivando a cobrança de créditos tributários (IPTU) de 1997 a 2000. Ocorre, entretanto, que tais tributos não poderiam ser lançados contra o executado, uma vez que ele, conforme se observa da certidão de óbito de mov. 1.5, faleceu em 28/08/1981, ou seja, em data anterior à da constituição dos créditos tributários.Ora, tendo a parte executada falecido em data anterior à constituição do crédito tributário, certo ser afirmado que a ação de execução foi proposta em face de quem, em razão dessa circunstância, sequer poderia ser parte. E, nesse caso, a única solução possível para a lide era a extinção do processo.E isso porque compete ao município, como a qualquer parte, antes de propor uma ação, verificar se o demandado está, ou não, vivo. Vale dizer, tem a obrigação de buscar os dados atualizados para a correta propositura da ação de execução. E esse cuidado não teve o município exequente, tanto que propôs, em 2001, ação de execução em face de quem já havia falecido em 1981, ou seja, há aproximadamente 20 (vinte) anos. Não se nega que os sucessores do executado, após o seu falecimento, não atualizaram os dados cadastrais do imóvel.Tal fato, entretanto, não tem como consequência o prosseguimento da ação de execução, pois, como visto, foi proposta em face de quem já havia falecido, ou seja, de quem sequer poderia figurar como parte.Não há dúvida, portanto, de que o processo, em razão da falta desse pressuposto processual, deve ser extinto por ausência de pressuposto de constituição válido – a ação foi proposta em face de pessoa já falecia há muitos anos.Como consequência da extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida do processo, o exame do recurso de apelação resta prejudicado.Impõe-se, assim, a extinção do processo com fulcro no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, com a condenação do município exequente ao pagamento das custas processuais, já que propôs a execução em face de pessoa que já havia falecido há muitos anos.Por outro lado, quanto à taxa judiciária, deve ser reconhecida a isenção do apelante, tendo em vista o disposto no art. 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/32, ainda em vigor, segundo o qual, “ficam isentos da taxa judiciária (...) as ações intentadas por quaisquer municípios”.Como consequência da extinção, de ofício, do processo resta prejudicado o exame do recurso de apelação interposto pelo município exequente.
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