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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSANGELA ANTONIA ALVES HORST, voltado contra decisão de mov. 15.1, proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0014421-07.2025.8.16.0031, que indeferiu a gratuidade processual à parte autora, intimando-a a efetuar o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Alega a agravante que a decisão merece reforma, eis que a decisão agravada incorre em equívoco ao concluir que a Agravante não faz jus ao benefício com fundamento exclusivo na existência de bens declarados, como veículo, poupança e título de capitalização, como se a presença de patrimônio, por si só, representasse prova plena de capacidade econômica. Sustenta que o critério jurídico de concessão da justiça gratuita não se confunde com a mera titularidade patrimonial, mas se vincula à capacidade real e imediata de suportar os encargos do processo, sem comprometimento do mínimo existencial. Ou seja, palavras: não se analisa “se a parte possui bens”, mas sim se ela possui liquidez e disponibilidade financeira suficientes para custear a demanda com razoabilidade. Aduz que os documentos juntados demonstram que a Agravante se encontra em condição financeira fragilizada, com orçamento comprometido e ausência de liquidez, afastando qualquer presunção de suficiência econômica.Afirma que a Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2025 (ano-calendário 2024) evidencia rendimentos tributáveis de pessoa jurídica no importe de R$ 22.237,70 no ano, o que sinaliza renda anual modesta e incompatível com a imposição de custas processuais sem sacrifício relevante. E que em relação a “poupança e título de capitalização”, tais valores não traduzem, necessariamente, condição econômica confortável; ao revés, tratam-se, em regra, de pequenas reservas, frequentemente destinadas a contingências e compromissos essenciais, não sendo juridicamente adequado presumir, sem qualquer análise concreta, que tais montantes sejam suficientes para suportar as despesas do litígio.Relata que os extratos bancários juntados revelam cenário de vulnerabilidade, inclusive com ocorrência de bloqueio judicial, circunstância que, por si, evidencia restrição efetiva de disponibilidade financeira.Em resumo, alega que diante do conjunto probatório já carreado aos autos, resta evidenciado que o pagamento das custas e despesas processuais representaria ônus desproporcional e potencialmente inviabilizador do exercício do direito de ação e de defesa, motivo pelo qual deve ser reformada a decisão agravada, a fim de conceder à Agravante a gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, c/c arts. 98 e 99 do CPC e art. 1º da Lei nº 7.115/1983.Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, o qual restou prejudicado conforme mov. 9.1.Intimada a se manifestar, a agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme se observa no mov. 15.A seguir, os autos vieram conclusos para a elaboração do voto. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer e dispensa provisória de preparo) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Pretende a parte agravante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Pois bem, dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ainda de acordo com o diploma processual, no § 2º, do art. 99, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Verifica-se, portanto, que a afirmação de condição de pobreza não é uma presunção absoluta, mas relativa acerca da necessidade do benefício, podendo o magistrado, caso entenda necessário, averiguar o estado de miserabilidade da parte quando não há nos autos prova suficiente e, tendo fundadas razões, pode indeferir o pedido, desde que evidentemente existam nos autos elementos que justifiquem tal decisão, tais como natureza e valor da causa, qualificação inexistente ou duvidosa da parte, entre outras, que tragam ao julgador justa dúvida em relação ao conteúdo da declaração deduzida pela parte, sendo este o entendimento hoje majoritário na corte superior conforme se vê dos julgados adiante colacionados:PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. AUTOS DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...). (AgInst no AREsp 972.754/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 2. Agravo Regimental não provido. (2ª Turma, AgRg no Ag 964920/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, j.11/03/2008)(...) É possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário. Precedentes. (2ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 915919/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/09/2008)Assim, num primeiro momento é de se ver que não basta simples e tão somente a declaração da parte quanto a sua hipossuficiência, para que “automaticamente” tenha ela direito à concessão do benefício, é de ser vista com as reservas pertinentes, posto que, como visto, a presunção de veracidade de tal declaração é de natureza juris tantum e pode ser afastada ou confirmada por outros elementos de prova eventualmente trazidos aos autos pela própria parte ou por outro interessado.A propósito:A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Destaquei) (4ª Turma do STJ AgRg no Ag 1374348/SP Rel. Min. João Otávio de Noronha j. 09/08/2011)Desse modo, cabe examinar se, no presente caso, os documentos juntados aos autos comprovam a sua alegada situação econômica precária.Verifico que a agravante, a fim de comprovar sua hipossuficiência, apresentou Recibo de Pagamento Pro-labore (mov. 1.5, autos do recurso), indicando ser a sua única fonte, no valor aproximado de R$ 2.225,00 (dois mil, duzentos e vinte e cinco reais), alegando sobreviver com esta quantia. Ocorre, que conforme depreende-se dos seus extratos bancários juntados referentes aos meses de abril, maio e junho de 2025 (movs. 1.6- 1.8), que, além do valor acima mencionado, a agravante recebe diversas outras transferências, em especial de “RH Serviços de Apoio ADM” em valores que muitas vezes superam o montante que afirma ser a sua única fonte de renda, bem como transferências na modalidade PIX de pessoas distintas, o que permite concluir que o valor de R$ 2.250,00 não se trata da única fonte de renda da parte. Veja-se: Extrato bancário Abril/2025 (mov. 1.6):Extrato bancário Maio/2025 (mov. 1.7):Extrato bancário Jun/2025 (mov. 1.8):Além disso, das declarações de Imposto de Renda, acostadas nos movimentos 1.9 e 1.10 dos autos do recurso, do ano calendário de 2024, de fato, verifica-se que a recorrente declarou possuir bens como o veículo Jeep Compass avaliado em R$ 178.820,00 (cento e setenta e oito mil e oitocentos e vinte reais), além de contas de poupança e título de capitalização, o que contribui para a conclusão de que a agravante não é hipossuficiente financeiramente. Ademais, malgrado os argumentos e documentos acostados pela parte agravante, entendo que a decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade de justiça se mostra correta, isto porque, constata-se dos autos que a parte agravante possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometimento de sua subsistência, o que impede a concessão da benesse em seu favor. Nesse sentido, jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PLEITO PELA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA.2. RAZÕES DE DECIDIR – NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – AUSÊNCIA DE TAL DEMONSTRAÇÃO NO CASO CONCRETO – REQUERENTE QUE AUFERE GANHOS RAZOÁVEIS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA PERMITIR-LHE SUPORTAR OS ENCARGOS DA DEMANDA, SEM PREJUÍZO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.3. DISPOSITIVO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: AGENTE NO ARES 972.754/SP, REL. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 07/02/2017, DJE 17/02/2017. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0038266-64.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 07.07.2025) (Destaquei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE NÃO RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO A DEMONSTRAR A SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE, PRESSUPOSTO PARA O BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA NESSE ASPECTO. I. Caso em Exame:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alison Silveira Pinto contra a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita na Ação de Repactuação de Dívidas – Lei de Superendividamento (autos nº 0000296-02.2025.8.16.0171) movida contra Banco Cooperativo SICREDI S/A e Banco do Brasil S/A.II. Questão em Discussão:A questão central é a possibilidade de concessão de justiça gratuita ao agravante, que alega hipossuficiência financeira, considerando sua arguição de superendividamento e a análise de sua capacidade financeira para arcar com as custas processuais. III. Razões de Decidir:A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira é relativa, cabendo ao juiz avaliar a pertinência das alegações e podendo indeferir o pedido se houver elementos de prova em contrário.A ausência de comprovação da real necessidade inviabiliza a concessão do benefício da justiça gratuita.O agravante não demonstrou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da assistência judiciária gratuita, pois sua renda líquida mensal é superior ao parâmetro estabelecido para isenção de custas.IV. Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita deve ser fundamentada na demonstração efetiva da hipossuficiência financeira do requerente, sendo possível o indeferimento do pedido quando houver elementos que evidenciem a capacidade de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento ou de sua família, podendo ser postergado para o final do processo o pagamento do valor das custas e despesas processuais em situações específicas.V. Dispositivos Relevantes Citados:Art. 4º da Lei nº 1.060/50Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição FederalArt. 99, § 3º do Código de Processo Civil/2015VI. Decisão:Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0041993-31.2025.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 23.06.2025) (Destaquei). Não bastassem tais fatos, entende-se que é necessária demonstração clara da hipossuficiência econômica, pois estamos diante de um TRIBUTO, não podendo o juiz da causa conceder imunidade tributária sem base objetiva a justificar o benefício.O Superior Tribunal de Justiça tem decidido assim:PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA FÍSICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostada aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo. 2. O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Nada obstante, cuidando- se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente (AgRg no REsp 1.073.892/RS, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª Turma, J: 18.11.2008, DJe 15.12.2008; AgRg no REsp 1.055.040/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, J: 25.09.2008, DJe 17.11.2008; REsp 1.052.158/SP, Rel.Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, J:17.06.2008, Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), 1ª Turma, J: 11.03.2008, DJe 31.03.2008).(...). (STJ - AgRg no REsp 1122012/RS, Rel. Min.LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 18/11/2009).PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.(...). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2. Tal direito, todavia, não é absoluto, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...). (STJ - REsp 539.476/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª T., J: 05.10.2006, DJ 23.10.2006 p. 348).Idêntico posicionamento vem sendo adotado por este egrégio Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA RELACIONADO À PESSOA JURÍDICA E À UMA DAS PESSOAS FÍSICAS – INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES – PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – ARTS. 98 E SEGUINTES DO CPC/2015 – DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A INCAPACIDADE ECONÔMICA DAS AGRAVANTES – INDEFERIMENTO ACERTADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0045170-42.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 27.11.2021).Não fossem suficientes tantos precedentes, oportuno destacar que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que, como visto, não ocorreu no caso em tela.Ademais, conforme o art. 98, §5º e §6º, do CPC, a gratuidade processual pode ser concedida em alguns ou todos os atos processuais, ou ainda ser concedido parcelamento: § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Por fim, tendo-se em conta que, não obstante se verifique que a parte pode suportar os encargos da demanda, sem maior sacrifício pessoal, contudo visando garantir-lhe o exercício de seu pleno acesso à justiça, determino a possibilidade para que a autora proceda o depósito inicial das custas judiciais em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do disposto no art. 98, § 6º do CPC, direito este a ser exercido no prazo de 15 (quinze) dias contados da preclusão desta decisão, na forma a ser determinada pelo juízo de origem. Diante do exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso, deferindo o parcelamento das custas judiciais em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas.
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