SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0022065-82.2021.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS”. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1012 DO CPC. apELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. impugnação à justiça gratuita deferida ao autor. ausência de elementos que indiquem a possibilidade dE o autor arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE CORRELACIONA COM AS RAZÕES DA DECISÃO OBJURGADA. PRELIMINAR LEVANTADA PELO REQUERIDO NAS CONTRARRAZÕES AFASTADA. MÉRITO. acidente de trânsito. culpa exclusiva do requerido constatada. PROVAS QUE CONFIRMAM A VERSÃO NARRADA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS A DESCONSTITUIR O DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO REQUERIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. DANO MATERIAL. DANOS EVIDENTES NA MOTOCICLETA DO AUTOR. CONSEQUENTE DESVALORIZAÇÃO DO BEM. ORÇAMENTO QUE é PROVA SUFICIENTE DA EXTENSÃO DO DANO. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. indenização mantida. dano estético demonstrado. manutenção do quantum indenizatório, pois em consonância com a extensão do dano. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA QUANTIA QUE MELHOR ATENDE AS PECULIARIDADES DO CASO E OS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA JUSTA CONDENAÇÃO. APELO parcialmente CONHECIDO E, nesta extensão, desPROVIDO. recurso adesivo conhecido e parcialmente provido.I. CASO EM EXAME1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, estéticos e morais em decorrência de acidente de trânsito, no qual a motocicleta do autor foi colidida por motocicleta conduzida pelo requerido, resultando em lesões. O requerido, inconformado, pleiteia a improcedência dos pedidos e a revogação da justiça gratuita concedida ao autor. Recurso adesivo pelo autor pleiteando a majoração das indenizações por danos estético e moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o requerido deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, estéticos e morais em decorrência de acidente de trânsito, considerando a culpa exclusiva do requerido e a comprovação dos danos sofridos pelo autor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O apelante não apresentou provas suficientes para desconstituir o direito do autor, sendo que as provas coligidas confirmam a versão dos fatos como narrados pelo autor.4. Os danos materiais foram comprovados por orçamentos e fotos e, embora não acompanhados de comprovantes de pagamento, são suficientes para a demonstração do prejuízo.5. O dano estético foi evidenciado pela cicatriz do autor, e o valor da indenização foi mantido em R$3.000,00 por ser proporcional ao dano sofrido.6. O dano moral foi majorado para R$5.000,00, considerando os transtornos enfrentados pelo autor, respeitando os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.7. Os honorários do advogado dativo, pelo trabalho desenvolvido em segundo grau, foram fixados em R$1.350,00, conforme a Resolução Conjunta nº 06/2024 da SEFA/PGE.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida, bem como conhecido e dado parcial provimento ao recurso adesivo para majorar a indenização por dano moral para R$5.000,00, com correção monetária e juros de mora, além de majorar os honorários para 17% sobre o valor atualizado da condenação a título de honorários recursais e fixar os honorários do defensor dativo em R$1.350,00.Tese de julgamento: Em casos de acidente de trânsito, a responsabilidade civil é atribuída ao condutor que age com imprudência, sendo a indenização por danos morais e materiais devida, mesmo na ausência de comprovante formal de pagamento, desde que demonstrados o fato, o dano e o nexo causal, podendo o valor ser fixado com base em outros elementos idôneos constantes dos autos.