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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra o v. acórdão desta Colenda Décima Quarta Câmara Cível, constante no mov. 76.1 dos autos de Apelação Cível nº 0004009-40.2013.8.16.0030 Ap que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação cível interposto pela ora embargada. Confira-se a ementa do acórdão embargado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.195/2021 AOS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo executivo, nos termos do art. 924, V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a configuração da prescrição intercorrente no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição para a primeira tentativa infrutífera de localização de bens, não pode ser aplicada retroativamente a atos processuais consolidados antes de sua vigência, em observância ao princípio do tempus regit actum. 4. A prescrição intercorrente, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, estava atrelada à inércia do exequente em impulsionar o feito por período superior ao prazo prescricional do direito material, após o decurso do prazo ânuo de suspensão. 5. No caso, não houve paralisação do processo por mais de três anos por desídia do exequente, que se manteve diligente nas tentativas de satisfação do crédito, o que afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 4º (redação original) e 924, V; Lei nº 14.195/2021; Lei de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 22.08.2018. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004009-40.2013.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 08.10.2025) Nas razões dos Embargos (mov. 1.1), requer a parte embargante o acolhimento dos presentes aclaratórios para “sanar as omissões apontadas, com o devido enfrentamento dos argumentos expostos”, sob os seguintes argumentos: a) “o acórdão embargado incorreu em omissão, no que concerne a inexistência de qualquer penhora efetiva ou constrição patrimonial após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021”; b) “Conforme destacado nas contrarrazões apresentadas pelos Embargantes, e dos próprios autos, as tentativas de bloqueio e pesquisa de bens realizadas após novembro de 2021 restaram infrutíferas, sem que tenha havido qualquer ato concreto de satisfação do crédito ou constrição patrimonial válida”; c) “considerando que em novembro de 2021 houve tentativa de constrição via SISBAJUD, sem êxito, e que desde então não houve qualquer penhora efetiva ou movimentação capaz de interromper a contagem do prazo, houve a incidência da prescrição intercorrente a partir desse marco temporal, sob o novo regime jurídico”; d) “o e. Tribunal deixou de observar que a ausência de constrição patrimonial válida desde então é fato determinante para a manutenção da sentença que declarou a prescrição intercorrente”; e) “ainda sob o argumento da aplicação da regra de transição do Incidente de Assunção de Competência nº 1604412/SC, o prazo prescricional intercorrente restou consumado, pois não houve qualquer constrição patrimonial ou causa efetiva de suspensão”; f) “O processo permaneceu paralisado por mais de cinco anos, sendo que, após o transcurso do período de um ano previsto no artigo 921, §1º, do CPC, iniciou-se a contagem da prescrição intercorrente, a qual não foi interrompida, uma vez que não houve efetiva localização de bens penhoráveis”.Oportunizado o contraditório, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 12).Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), os embargos de declaração merecem ser conhecidos.Inicialmente, cumpre esclarecer que, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm cabimento quando a decisão embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, sendo que não ocorrendo tais vícios, o recurso em questão deve ser rejeitado. Por obscuridade, entende-se a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Finalmente, a contradição se manifesta quando na sentença ou no acórdão são inseridas proposições incompossíveis, cumprindo destacar que a contradição passível de correção em sede de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, entre os fundamentos expostos ou entre os fundamentos e o dispositivo, e não entre o entendimento firmado e os argumentos que se entende como corretos ou, ainda, entre o que restou decido e o entendimento firmado por esta Corte em outros julgados a respeito da questão debatida nos autos.Fixadas tais premissas e passando ao exame do caso concreto, a leitura do acórdão em cotejo com as razões expendidas no presente recurso revela a inexistência de qualquer vício, mas mera irresignação da parte Embargante quanto ao resultado do julgamento, uma vez que foi contrário aos seus interesses.Ainda que a parte embargante sustente a ocorrência da prescrição intercorrente com fundamento no regramento introduzido pela Lei nº 14.195/2021, tal questão não foi objeto da decisão recorrida, nem constitui vício do acórdão embargado. Isso porque a sentença reconheceu a prescrição com base em período anterior e sob regime jurídico diverso, tendo o acórdão limitado sua análise ao fundamento adotado pelo juízo de origem.Note-se que o acórdão delimitou expressamente o período analisado na sentença para o reconhecimento da prescrição intercorrente, consignando, de forma inequívoca, a ausência de desídia no referido intervalo temporal, o que afasta a alegada omissão. Confira-se:
“No caso em apreço, a sentença reconheceu a prescrição intercorrente ao fundamento, de que “ante a não localização de bens e a pedido da exequente, o feito permaneceu suspenso de março/2015 a janeiro/2018; de outubro/2019 a outubro/2020; de dezembro/2020 até novembro/2021 e de maio/2022 até agosto/2023, totalizando um período de 5 anos e 02 meses. Observe-se que, após o pedido de arquivamento provisório, o feito fica suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, iniciando a contagem da prescrição intercorrente, sendo que, no presente caso, ocorreu em março/2016. Em seguida, o exequente retornou aos autos requerendo a realização de diligências, todas sem êxito, levando os presentes autos ao arquivo provisório inúmeras vezes”. À época dos fatos, no entanto, ainda prevalecia o regramento anterior relativo à prescrição intercorrente, cumprindo observar, para o referido período, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº. 1.604.412/SC, no seguinte sentido: (...)Estabelecidas tais premissas e passando-se ao exame do caso concreto, em relação ao período anterior à entrada em vigor da Lei n. 14.195 de 26 de agosto de 2021, não se infere qualquer desídia da parte Exequente, ora Apelante, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Esclareço: - a ação foi ajuizada em 21.02.2013; - em 2014 a parte exequente requereu a utilização do sistema Bacenjud (mov. 41.1), Infojud, Renajud (mov. 52.1) e intimação dos devedores para indicação de bens passíveis de penhora (mov. 60.1); - em fevereiro de 2015 pugnou pela suspensão do feito, nos termos do art. 791, inciso III (mov. 99.1); - em janeiro de 2018, menos de três anos do requerimento de suspensão, portanto, compareceu nos autos requerendo, novamente, consulta pelos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud (mov. 114.1, 133.1,155.1, 208.1). Após levantamento parcial de crédito localizado via Bacenjud, foi deferido o pedido de consulta via INFOJUD (mov. 282.1), CNIB e SERASAJUD (mov. 301.1); - em outubro de 2019, ocorreu nova suspensão do feito a pedido da parte exequente (mov. 322.1/344.1); - em outubro do ano seguinte pleiteou a expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito (mov. 347.1), contudo, infrutífera a diligência foi novamente requerida a suspensão de feito (mov. 379.1); - em novembro de 2021 requereu a pesquisa de bens por meio do SISBAJUD (mov. 391.1) e, em 2022, RENAJUD, INFOJUD, CNIB (mov. 405.1, 414.1, 423.1); - em 2023, novamente, pesquisa via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (mov. 443.1, 466.1). Infrutíferas as diligências para satisfação integral do crédito, sobreveio despacho intimando a parte exequente a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição (480.1), e, na sequência, a decisão ora recorrida. Do panorama fático-processual acima retratado depreende-se que antes da entrada da nova redação não houve inércia da parte exequente por mais de três anos (prazo prescricional da pretensão executiva – decisão não impugnada neste ponto), condição que, como visto, era necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente”. Ao final, o acórdão faz expressa ressalva de que “sem prejuízo da possibilidade vir a ser reconhecida a prescrição intercorrente em relação aos atos praticados após a entrada em vigor da Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, de acordo com o regramento atualmente em vigor, não há falar, até o presente momento, em perda da exigibilidade do direito material do exequente em razão da prescrição intercorrente”.Ressalte-se que, nas contrarrazões ao recurso de apelação, a parte ora embargante limitou-se a defender a manutenção da sentença com fundamento na ocorrência da prescrição intercorrente nos moldes em que reconhecida pelo juízo de origem, não tendo formulado, de forma clara e delimitada, tese autônoma de reconhecimento da prescrição intercorrente com fundamento exclusivo em marco temporal específico posterior à entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021. Nesse contexto, não há falar em omissão do acórdão embargado, que enfrentou adequadamente a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, nos exatos limites da controvérsia estabelecida pelas partes e decidida na origem.Eventual reconhecimento da prescrição intercorrente com fundamento no regramento atualmente vigente deverá ser submetido à análise do juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância, não sendo possível sua apreciação originária em sede de embargos de declaração. Os embargos declaratórios, como cediço, não se prestam à ampliação do objeto do julgamento, tampouco à obtenção de pronunciamento originário sobre matéria não decidida, evidenciando, na hipótese, mero inconformismo com o resultado do julgamento.Portanto, caso a parte embargante entenda configurada a prescrição intercorrente com fundamento no regramento atualmente vigente, matéria que, ressalte-se, não foi apreciada na decisão de origem nem integrava o objeto do recurso de apelação nem foi veiculada em contrarrazões, deverá submetê-la à análise do juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância.Também é preciso ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (AgInt no AREsp n. 2.257.786/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).O mero inconformismo, ante a aplicação de entendimento diverso ao almejado, todavia, não enseja a oposição de embargos de declaração, pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com contradição, omissão ou obscuridade, tampouco com erro material. É, nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. CONVERSÃO DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. INSUBSISTÊNCIA DA MULTA APLICADA. PRECEDENTES. 3. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp 1.899.924/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) (grifei e sublinhei).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento" (EDcl no AgRg no REsp 1.234.057/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011, DJe 1º/07/2011). 2. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegado erro material no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1705548/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 27/04/2021) (grifei e sublinhei).
“Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida”. (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2020, DJe 26/02/2020).
Não obstante, se a parte embargante discorda dos fundamentos utilizados pelo Colegiado e pretende a rediscussão da matéria por eventual error in judicando, deve se valer dos meios processuais adequados para tanto, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa, como já exposto alhures. Por fim, registre-se que não é necessário fazer referência expressa aos dispositivos legais disciplinadores da questão para fins de prequestionamento, uma vez que o que se prequestiona é a quaestio juris e não o dispositivo legal a ela referente. Em outras palavras, se a questão controvertida foi suficientemente tratada no acórdão, o prequestionamento fica implícito, tornando-se desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais, bem como a reapreciação das questões já decididas de forma fundamentada. Acerca do tema o Supremo Tribunal Federal assim já se manifestou:
"Nos termos dos precedentes desta corte, tem-se por verificado o pressuposto do prequestionamento quando o acórdão alvejado pelo recurso extraordinário haja apreciado o thema juris neste suscitado, independentemente de ter sido mencionada a norma jurídica que rege a espécie" (STF - Ação Rescisória nº.1.300. Tribunal Pleno. Rel. Min. Ilmar Galvão).
Na mesma linha, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. (...) O Tribunal a quo se manifestou acerca da matéria inserta no dispositivo legal apontado como violado, o que se mostra suficiente para atender ao requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a menção expressa ao número do artigo de lei. Precedentes. (...) (AgInt no REsp n. 2.028.134/PA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. COISA JULGADA. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TJDFT. COMPETÊNCIA. ORIENTAÇÃO DO TCU NÃO VINCULANTE. OFENSA AO ART. 62-A DA LEI N. 8.112/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(...) O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
Logo, uma vez que todos os fundamentos necessários à conclusão chegada pelo Colegiado foram declinados de maneira suficientemente clara no acórdão, não havendo qualquer vício na decisão colegiada ora embargada, tem-se que a rejeição dos embargos é medida de rigor, ainda que para o fim de prequestionamento, em vista da obrigatoriedade de serem observados os lindes do art. 1.022 caput e incisos, do Código de Processo Civil.Não avisto, por fim, o intuito manifestamente protelatório do recurso, razão pela qual deixo de aplicar a multa a que alude o §2º do art. 1.026 do diploma processual civil.
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