SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036402-95.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue May 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, ao fundamento de inexistência de desídia do exequente no período anterior à Lei nº 14.195/2021.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer a prescrição intercorrente sob o regime da Lei nº 14.195/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Os embargos de declaração só são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito.3.2 O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes para a conclusão adotada, não havendo omissão a ser sanada.3.3 A decisão adotou fundamentação suficiente, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais ou súmulas indicados pela parte.3.4 O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos para rediscutir o mérito da decisão.IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.257.786/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 16.10.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.899.924/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.05.2021.