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Acórdão
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1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Itaú Unibanco S.A., subscrito pelo senhor advogado Arthur Sponchiado de Avila, ao v. acórdão (mov. 17.1, 2º grau) desta 14ª Câmara Cível, assim ementado: EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. "AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE CUMULADA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO". REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo banco réu objetivando a reforma da sentença que julgou procedente a “ação revisional de conta corrente cumulada com pedido de exibição de extratos e repetição de indébito” ajuizada pelo cessionário do correntista, limitando os juros remuneratórios praticados à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (Série 3943), afastando da capitalização de juros e condenando a instituição financeira à repetição simples do indébito e ao ônus de sucumbência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão envolvem: (i) a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado e a série do Bacen utilizada como parâmetro; (ii) a capitalização de juros; (iii) a repetição de indébito; e (iv) o índice de atualização dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conta corrente. Cheque especial. Juros remuneratórios. Limitação à taxa média de mercado. Impossibilidade de ordinário. Inaplicabilidade da Súmula 530 do STJ à espécie. Distinguishing. Contrato de crédito em conta corrente (cheque especial) que possui natureza complexa, com renovação automática por período prolongado. Características próprias que afastam a necessidade de expressa pactuação da taxa de juros remuneratórios. Aplicação de juros variáveis, conforme o informado para cada período e de acordo com as flutuações do mercado financeiro, sendo vedada apenas a abusividade no percentual praticado pela instituição financeira. Precedentes. 3.1. Juros. Limitação. Hipótese em que, invertido o ônus da prova, a instituição financeira ré não se desincumbiu de comprovar a regularidade das taxas praticadas. Sentença que, em tal cenário, limitou a taxa de juros remuneratórios à média apurada pelo Banco Central do Brasil, quando mais favorável ao correntista, que não merece ressalva. Cálculo do montante pago em excesso pelo correntista, a partir da comparação entre a taxa praticada e o paradigma da sentença, ademais, adequadamente remetido à liquidação. 3.2. Ausência de série temporal específica para operação de “cheque especial – pessoa jurídica” em período anterior a março de 2011. Utilização da série temporal n. 3943 referente à operação de “conta garantida”. Cabimento. Metodologia empregada à época pelo Bacen que integrava as informações das operações de “cheque especial – pessoa jurídica” nas operações de “conta garantida”. Cita precedentes. 4. Capitalização mensal de juros. Relação contratual iniciada anteriormente à Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), até quando era vedada a capitalização. Ausência, ademais, de prova da contratação ou da aquiescência do correntista. Condições gerais do contrato de abertura de conta corrente que não comprovam o acertado no presente caso. Não demonstração da ciência do correntista das cláusulas gerais do contrato de cheque especial. Ônus do banco de exibição do contrato, do qual não se desincumbiu a contento. Existência da capitalização, por outro lado, provada por meio de perícia judicial. 5. Repetição do indébito. CC, art. 876. Imperativo legal e moral a evitar o enriquecimento sem causa da instituição de crédito, diante do recebimento de valores indevidos, ressalvada a compensação dos valores porventura ainda devidos pelo correntista em razão do contrato revisado. 5.1. Valores a devolver que serão corrigidos pela variação do IPCA/IBGE desde o pagamento indevido e acrescidos de juros de mora, pela variação da taxa Selic, sem o acréscimo de quaisquer outros índices, a contar da citação. 5.1.1. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, o valor da reparação será corrigido monetariamente pela variação do IPCA/IBGE e acrescido da taxa Selic, “deduzido o índice de correção monetária”. CC, art. 406 e §§ c/c art. 389. Parcial reforma da sentença nesse ponto. 6. Sucumbência. Ônus do réu, a despeito do parcial provimento do recurso. CPC, art. 86, parágrafo único. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e parcialmente provida, para determinar que, após a citação, incida sobre os valores a serem restituídos à parte autora exclusivamente a taxa Selic.[...] Sustenta o Itaú Unibanco S.A., em síntese, padecer o v. acórdão de contradição, considerando que manteve a sentença que determinou a limitação dos juros praticados pela instituição financeira à média de mercado divulgada pelo Bacen, mesmo tendo o laudo pericial produzido em juízo demonstrado que as taxas praticadas não excedem o dobro das utilizadas como referencial, o que, conforme o entendimento adotado, é necessário para configurar a abusividade. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para o fim de sanar a omissão apontada e, reconhecendo a ausência de abusividade dos juros praticados, julgar improcedente o pedido autoral em relação à respectiva limitação à taxa média de mercado. É, em breve suma, o relatório.
2. Tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos. Não merece guarida o recurso, todavia. E assim porque, diferentemente do que alega o embargante, da leitura do julgado extrai-se bastante e congruente a análise das provas produzidas e das circunstâncias fáticas e de direito postas a decidir, o silogismo desenvolvido e a tese jurídica adotada a fundamentar a decisão firmada, ela própria induvidosa. Na realidade, não apontou o banco embargante nenhum defeito intrínseco que sustente os embargos opostos, tampouco omissão ou contradição a justificar o seu acolhimento. O que pretende, em verdade, e mal o faz, sob premissa equivocada, é a revisão do julgado embargado, a fim de ver o recurso de apelação que interpôs decidido conforme defende. Ocorre que para esse fim, de revisão dos fundamentos e da conclusão do julgado, bem se sabe, não servem os embargos de declaração. A insurgência em face de (imaginada) incorreção ou injustiça do julgado se faz, conforme o cabível, e sob responsabilidade, através do recurso próprio de revisão, do qual não são sucedâneos os declaratórios. A propósito, a terminar o subtópico, a contradição que ampara o acolhimento dos declaratórios é a havida internamente, no próprio julgado, e não a que eventualmente se verificar entre a sua conclusão e a norma, lições de doutrina, jurisprudência selecionada ou mesmo de decisões no curso do processo quando tratam de aspecto distinto de análise: “A contradição deve ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Assim, p. ex., não se admitem embargos de declaração quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, ou quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito” (MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de direito processual civil moderno [livro eletrônico]. 4ª ed. em e-book baseada na 4ª ed. Impressa. São Paulo: RT, 2018). Nesse sentido, ainda: “A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna, havida entre a fundamentação e o dispositivo ou entre fragmentos da decisão embargada, e não o descompasso entre a conclusão adotada pelo Tribunal e o entendimento apresentado pela parte” (STF - ADI 2838 ED, Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/8/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22/8/2023 PUBLIC 23/8/2023). E de incoerência entre os termos do decisum não cogitou o embargante, tanto menos com alguma juridicidade. 2.1. Realço, de toda maneira, em atenção ao arguido, bem explicitar o v. acórdão, de pressuposto, que, diferentemente do que entendeu a sentença, a mera ausência de previsão dos índices de juros remuneratórios aplicados, nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, não impõe a limitação dos juros praticados pela instituição financeira à média de mercado, sendo necessária, para tanto, a demonstração da abusividade, o que ocorre, conforme tem decidido esta 14ª Câmara Cível, quando "superam o dobro da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil (Bacen)" (mov. 17.1, AC). E que, no caso em análise, a falta de prova pelo Banco da regularidade dos juros praticados, impõe a manutenção da sentença apelada "no que se refere à limitação da taxa de juros remuneratórios à média apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo tipo de operação (série 3943), assim quando mais favorável ao correntista", e que "remeteu à liquidação o cálculo do montante efetivamente recebido em excesso pelo Banco e a restituir" (mov. 17.1, AC, destaquei). Não houve, diferentemente do que alega o embargante, o reconhecimento da abusividade dos juros praticados com base no laudo pericial produzido em juízo, tampouco adotado na sentença como razão de decidir. E nesse sentido, bem esclareceu o acórdão (mov. 17.1, AC): De fato, observa-se que o laudo pericial produzido em juízo (mov. 207.1-5, 1º grau) realizou comparativo dos juros praticados pelo réu com a média do Bacen referente a Pessoas Físicas (Série 20741 – Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cheque especial), enquanto o contrato em revisão nos autos foi, em verdade, firmado com a pessoa jurídica Moelco Montagens Elétricas Ltda., cujos créditos dele advindos foram cedidos ao autor Sebastião Dumon de Freitas (conforme termo de cessão de mov. 1.3, 1º grau).Ocorre que a sentença não se utilizou da série indicada no laudo, limitando os juros às taxas previstas na Série 3943 do Bacen (Taxa média mensal (pré-fixada) das operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros - Conta garantida).E no tocante à série histórica aplicável nas revisões de juros remuneratórios na modalidade de “cheque especial – pessoa jurídica”, tem reiteradamente se posicionado esta 14ª Câmara Cível “pela aplicação da série histórica 3943 (conta garantida) ao período anterior a março de 2011, por considerar a modalidade de conta que mais se aproxima das características do cheque especial” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0047309-93.2023.8.16.0000 - Porecatu - relator: Desembargador Substituto ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR – julgado em 05/2/2024).[...]Na nota divulgada em 27/2/2013, ao informar acerca da mudança de metodologia utilizada nas séries temporais publicadas e ao tratar das definições de cada operação, esclareceu o Banco Central do Brasil sobre o “cheque especial – pessoa jurídica”:Cheque especial – pessoas jurídicas – operação de crédito rotativo, caracterizada pela definição de limite de crédito para utilização pelo tomador em situações não programadas e de curto prazo, mediante a simples movimentação da conta corrente, sem necessidade de comunicação prévia à instituição financeira. Valores depositados na conta corrente amortizam automaticamente eventuais saldos devedores. Na estrutura anterior, essas operações eram informadas na modalidade Conta Garantida. (Destaquei). Assim, tendo em vista que o período de revisão da conta corrente é de dezembro de 1993 a outubro de 2001 (antes de março de 2011, portanto), adequado o parâmetro utilizado pelo juízo a quo.Nesse cenário, então, ainda que por fundamento distinto, deve ser mantida a sentença no que se refere à limitação da taxa de juros remuneratórios à média apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo tipo de operação (série 3943), assim quando mais favorável ao correntista, e, a par disso, remeteu à liquidação o cálculo do montante efetivamente recebido em excesso pelo Banco e a restituir. (Grifei). O certo, enfim, é que, como dito, não se evidencia no v. acórdão embargado, e tanto menos o aponta o embargante no recurso, nenhuma contradição a sanar pela via eleita. Outrossim, estando, como estão na hipótese em tela, satisfatoriamente expostos os fundamentos de decidir, nem mesmo há que se falar em manifestação sobre artigo de lei ou tese nele contida para fins de prequestionamento objetivando recurso a tribunal superior. A rigor, para além do que elucidará a leitura do art. 1.025 do Código de Processo Civil, bem se recorda que “O prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, inexistindo a exigência de sua expressa referência no acórdão impugnado" (STJ - CORTE ESPECIAL, EREsp 162.608-SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j. 16/6/1999, receberam os embargos, v.u., DJU 16/8/1999. p. 37). 3. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer e rejeitar os embargos opostos pelo Itaú Unibanco S.A., nos termos da fundamentação.
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