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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial n° 006613-89.2014.8.16.0045 (mov. 304.1 e 313.1), que indeferiu a reiteração da diligência via sistema BACEN CCS.Nas razões de recurso, a parte agravante, sustenta, em síntese, que: a) a diligência BACEN CCS, foi executada de forma incompleta pela serventia judicial;b) a consulta tem por finalidade identificar agência, número e tipo de contas registradas em nome dos executados ou movimentadas por eles, inclusive por procuração ou como cotitulares, visando à localização de bens penhoráveis;c) a tela apresentada no resultado da busca não contempla o detalhamento necessário, sendo imprescindível a continuidade da consulta para obtenção das informações completas; d) já interpôs três agravos de instrumento sobre o mesmo tema, evidenciando a ineficiência do juízo de origem em aplicar corretamente o procedimento previsto no manual da ferramenta;e) a negativa reiterada da diligência compromete a efetividade da execução, que já se arrasta há mais de 4.000 dias.Ao final, requer “que se dignem em conhecer o presente RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, porque presente todos os requisitos de admissibilidade recursal, e no mérito deem integral provimento ao recurso, de modo deferir a reiteração da diligência BACEN CCS a ser realizada eletronicamente, ou caso impossibilitado, mediante a expedição de OFÍCIO ao BANCO CENTRAL”.O recurso foi recebido sem a concessão da tutela recursal (mov. 8.1). Em contrarrazões (mov. 14.1), a parte agravada alega, em suma, que:a) a pretensão do agravante consistente em repetir a diligência para obtenção do “detalhamento” do resultado do CCS é inútil, desnecessária e meramente protelatória;b) as diligências patrimoniais cabíveis já foram realizadas ao longo de 4.177 dias de execução, incluindo SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas com resultado negativo, inexistindo qualquer fato novo que justifique nova tentativa de localização de bens do executado;c) a insistência do agravante configura ato processual protelatório, contrariando a jurisprudência deste Tribunal, que entende ser indevida a reiteração de diligências já exauridas, salvo quando demonstrada alteração nas circunstâncias econômicas do devedor, o que não ocorreu no caso concreto;d) deve ser analisado o princípio da menor onerosidade ao executado, conforme o art. 805 do CPC.Ao final, requereu o não provimento do recurso.É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, registre-se a presença dos pressupostos de admissibilidade, conforme análise feita no mov. 8.1 dos presentes autos. Quanto ao mérito, a insurgência da parte agravante refere-se ao indeferimento da reiteração da consulta ao sistema CCS-BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional).Sustenta o recorrente que o documento juntado pelo juízo de origem não representa o resultado integral da consulta, limitando-se à tela inicial da requisição, sem a emissão do arquivo de detalhamento previsto no Manual do sistema.Pois bem.Compulsando-se os autos de origem, denota-se que o Juízo a quo indeferiu a renovação da consulta ao sistema CCS‑BACEN, sob o fundamento de que a diligência já teria sido realizada em estrita conformidade com as orientações constantes do próprio manual (mov. 304.1). Vejamos:1. Não há que se falar em nova realização de busca de bens pelo BACEN-CCS, pois, já realizada no seq. 298, conforme determinado no seq. 296.2, e em conformidade com o manual do CCS¹, o qual esclarece que o CCS serve para armazenamento de informações cadastrais sobre os relacionamentos entre as instituições financeiras e seus clientes, indicando onde possuem contas, data de início e fim do vínculo, etc. Assim, não existem outras informações disponíveis no sistema, além das que foram disponibilizadas no seq. 298. (grifo nosso)O Manual do CCS – versão jul/2025, disponibilizado no site oficial do Banco Central do Brasil, deixa claro que a consulta por CPF/CNPJ é composta por etapas distintas, abrangendo: (i) Requisição da consulta, (ii) Acesso às requisições realizadas; (iii) Geração dos arquivos de detalhamento; (iv) Download e impressão dos relatórios. Da análise dos autos, ao se proceder à comparação entre a imagem colacionada pelo Juízo na decisão (mov.298.1) e aquela constante do manual oficial da ferramenta, verifica‑se, de forma inequívoca, que há ausência de continuidade operacional das etapas exigidas pelo CCS‑BACEN. Vejamos:Estas telas apresentam apenas a informação acerca da existência de relacionamento com determinada instituição, funcionando como um panorama geral cadastral, tal como esclarecido na página 12 do Manual do CCS- Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional: Assim, ao se confrontar a tela apresentada no Manual do sistema CCS com o documento juntado à decisão agravada, verifica‑se que este corresponde apenas à etapa inicial da consulta, identificada no passo 5 do procedimento.Nesse contexto, revela-se pertinente a insurgência da parte agravante ao sustentar que a simples juntada da tela inicial não equivale ao resultado integral da diligência.Ressalte‑se, ademais, que a própria imagem reproduzida na decisão agravada evidencia a necessidade de prosseguimento do procedimento, contendo, logo abaixo da tela exibida, orientações expressas quanto às etapas subsequentes a serem realizadas: Ou seja, no campo “Obs.” verifica‑se que o sistema orienta o usuário quanto à possibilidade de avançar na consulta para visualizar todas as instituições assinaladas, as quais figuram como responsáveis pelo envio das informações relativas às demais integrantes do conglomerado financeiro.Tal particularidade tem relevância direta para o caso concreto, pois através deste detalhamento extrai-se informação sobre todos os relacionamentos mantidos pelo cliente com qualquer instituição do grupo, incluindo bancos múltiplos, financeiras, corretoras, administradoras de consórcio, cooperativas e outras entidades vinculadas, além de contas ativas e encerradas, contitularidades, procuração, representante legal, os quais não são obtidos na tela inicial da consulta.Nesse cenário, deve o magistrado realizar a consulta de maneira completa, adicionando o comando “Solicitar detalhamentos dos CPF/CNPJ consultados”, como detalhado a seguir:Nessas circunstâncias, não se trata de repetição da consulta, mas sim de complementação de dados, que se revela medida adequada e necessária ao prosseguimento da execução. Portanto, as razões apresentadas pelo agravado, as quais se concentrem na alegada inutilidade da diligência e na afirmação de que todas as medidas executórias já teriam sido esgotadas, não se sustentam diante do vício identificado no procedimento adotado pelo juízo de origem para obtenção das informações via CCS‑BACEN.Da mesma forma, a invocação do princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC não impede a renovação da consulta, pois não se trata de reiteração automática de diligência regularmente concluída e comprovadamente infrutífera, mas da necessidade de suprir a ausência de emissão do relatório integral de detalhamento.Importante registrar, que o processo já enfrentou equívocos anteriores na execução da mesma diligência, reconhecidos por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 0005494‑48.2025.8.16.0000, sob a relatoria da Excelentíssima Desembargadora Luciane Bortoleto.Ademais, este Tribunal tem admitido a utilização do referido sistema a partir de análise casuística, com vistas à efetividade da execução.Nesse sentido, é o posicionamento desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS DOS DEVEDORES VIA BACEN CCS. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE UTILIZAÇÃO. CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). MÓDULO CEP (CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES). RESTRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS ADEQUADAS E ESSENCIAIS À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTROS MEIOS. RECURSO PROVIDO.1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “[...] não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito” (STJ, Resp nº 1.938.665-SP, 3ª Turma. Relator (a): Ministra Nancy Andrighi. Data do Julgamento 26/10 /2021, Dje 03/11/2021).2. Esgotados os demais meios para busca de bens, é possível que o magistrado defira a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial.3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0099919- 04.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.12.2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA BACENCCS. ANÁLISE CASUÍSTICA. POSSIBILIDADE DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. A consulta ao Sistema CCS-BACEN, enquanto instrumento concedido ao Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens capazes de satisfazer a execução, deve ser utilizada para o alcance do resultado útil do processo, em especial em situações como no presente, em que a execução já perdura por vários anos e já praticados diversos atos que até o momento não garantiram o recebimento do crédito perseguido. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0090512- 71.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 26.11.2024).VOTODiante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para determinar a reiteração da diligência via CCS‑BACEN, com a realização da consulta por CPF/CNPJ, acesso ao módulo de consultas de requisições realizadas, e a geração e juntada aos autos do arquivo de detalhamento completo emitido pelo sistema
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