Ementa
Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Tutela de urgência para devolução de bens locados. Recurso de agravo de instrumento desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória em ação de cobrança e desconstituição da personalidade jurídica, na qual a parte agravante alega inadimplemento de aluguéis por parte dos agravados, que permanecem na posse de equipamentos locados, requerendo a devolução imediata dos bens.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada, em razão do alegado inadimplemento contratual e da posse dos equipamentos locados.
III. Razões de decidir
3. A ausência de notificação extrajudicial impede a constituição em mora da parte agravada.
4. Não foram demonstrados os pressupostos legais necessários para a concessão da tutela de urgência.
5. O suposto inadimplemento remonta a novembro de 2024, enquanto a ação foi ajuizada em agosto de 2025, afastando a urgência alegada.
6. A medida de busca e apreensão é excepcional e carece de comprovação suficiente do alegado inadimplemento.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso de agravo interposto conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de notificação extrajudicial à parte devedora impede a constituição em mora e a concessão de tutela de urgência para busca e apreensão de bens locados em caso de alegação de inadimplemento contratual.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 303; CC/2002,
arts. 421 e 422.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0093873-33.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, 17ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0070852-57.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 15.12.2025.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0127409-64.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 13.04.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por ZANCELLI ESCORAMENTOS em face da decisão de mov. 21.1 prolatada nos autos de ação de cobrança c/c pedido de desconstituição da personalidade jurídica e reintegração de posse ajuizada pelo agravante, em face de DILSON VALERIO FRUHAUF, JOICE VIVIANE FRIZON e MODELO ENGENHARIA LTDA, pela qual foi indeferida a tutela provisória destinada à busca e apreensão e/ou à devolução dos equipamentos, consistentes em torres de carga e respectivos complementos. Por meio de suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese que, a partir de novembro de 2024 a parte agravada passou a inadimplir os aluguéis pactuados, permanecendo na posse e utilização indevida dos bens, apesar das reiteradas tentativas extrajudiciais de cobrança e de restituição. Diante disso, requer a reforma da decisão, para que seja deferida a tutela de urgência determinando a imediata devolução dos bens locados. A medida liminar foi indeferida no mov.16.1. Os agravados Dilson e Joice não foram devidamente intimados para apresentação de contrarrazões, conforme se verifica dos avisos de recebimento negativos constantes dos movs. 23.1 e 24.1. Em relação à Modelo Engenharia Ltda., constata-se o transcurso do prazo sem qualquer manifestação, nos termos do mov. 26. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade O recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer). 2. Mérito No caso em exame, verifica-se que, conforme os contratos juntados aos movs. 1.6 e 1.7, a agravante celebrou com os agravados contrato de locação de equipamentos para construção civil. A agravante alega a ocorrência de inadimplemento contratual das parcelas a partir de 25 de novembro de 2024, conforme relatório unilateral acostado aos autos de origem no mov. 1.14, bem como sustenta que os equipamentos objeto da locação permanecem em poder da agravada. Em razão disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização para a busca e apreensão dos bens locados. Todavia, tal alegação não encontra respaldo no conjunto fático-probatório constante dos autos. Isso porque o suposto inadimplemento não se encontra devidamente comprovado de plano, além de não ter sido juntada prova do envio de notificação extrajudicial à parte agravada. Assim, diante da ausência de notificação, conclui-se que a devedora não foi regularmente constituída em mora. Ressalte-se que os requisitos autorizadores da tutela antecipada estão previstos no artigo 303 do Código de Processo Civil: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso sob análise, em sede de cognição sumária, verifica-se que, a despeito das alegações deduzidas no recurso, não restaram devidamente demonstrados os pressupostos legais necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada. Conforme bem salientado pelo MM. Juízo de primeiro grau, a medida pretendida possui caráter excepcional, não havendo, nos autos, comprovação suficiente e imediata do alegado inadimplemento da parte ré, o que exigiria a produção de maiores elementos probatórios para o deferimento da providência requerida. Ademais, não se evidencia o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que o suposto inadimplemento remonta ao ano de 2024, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 21/08/2025, circunstância que afasta a urgência alegada e impede o reconhecimento da necessidade de devolução imediata dos equipamentos objeto da locação. Nesse sentido, esse e. Tribunal assim se posiciona: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE” COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0093873-33.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 19.11.2024)
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BEM MÓVEL OU EQUIVALENTE EM DINHEIRO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse de veículo, em ação de restituição de bem móvel ou equivalente em dinheiro, decorrente de inadimplemento de contrato de locação. A agravante sustenta que o agravado deixou de pagar as mensalidades, retirou o rastreador do veículo e não devolveu o bem, o que configura posse injusta e risco de dano.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar: (i) a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência possessória; e (ii) a configuração do esbulho possessório diante do inadimplemento contratual e da ausência de devolução do veículo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de locação permanece vigente e não há nos autos prova inequívoca da retirada do rastreador ou da constituição em mora do agravado, pois a notificação extrajudicial enviada por e-mail não comprova o recebimento.4. Em razão da dúvida quanto ao direito invocado e da necessidade de dilação probatória, não se verifica a configuração de esbulho possessório para fins de concessão da liminar de reintegração de posse.IV. DISPOSITIVO5. Recurso de Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0070852-57.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 15.12.2025)
Em outras palavras, a adequada apreciação da controvérsia demanda a prévia instauração do contraditório, a fim de que se possa apurar, com a necessária segurança, a efetiva ocorrência — ou não — da mora, bem como as circunstâncias que a teriam ensejado. Dessa forma, diante da ausência dos pressupostos legais que autorizam a concessão da tutela de urgência postulada, impõe-se a manutenção da decisão proferida pelo MM. Juízo de primeiro grau. 3. Conclusão Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo interposto, nos termos do voto.
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