SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0127409-64.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Tutela de urgência para devolução de bens locados. Recurso de agravo de instrumento desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória em ação de cobrança e desconstituição da personalidade jurídica, na qual a parte agravante alega inadimplemento de aluguéis por parte dos agravados, que permanecem na posse de equipamentos locados, requerendo a devolução imediata dos bens. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada, em razão do alegado inadimplemento contratual e da posse dos equipamentos locados. III. Razões de decidir 3. A ausência de notificação extrajudicial impede a constituição em mora da parte agravada. 4. Não foram demonstrados os pressupostos legais necessários para a concessão da tutela de urgência. 5. O suposto inadimplemento remonta a novembro de 2024, enquanto a ação foi ajuizada em agosto de 2025, afastando a urgência alegada. 6. A medida de busca e apreensão é excepcional e carece de comprovação suficiente do alegado inadimplemento. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo interposto conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de notificação extrajudicial à parte devedora impede a constituição em mora e a concessão de tutela de urgência para busca e apreensão de bens locados em caso de alegação de inadimplemento contratual. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 303; CC/2002, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0093873-33.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, 17ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0070852-57.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 15.12.2025.