Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), após diversas diligências infrutíferas para localização de bens. O Exequente pugna por sua reforma e deferimento da medida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se é juridicamente admissível a utilização do SNIPER, diante do esgotamento das medidas tradicionais de busca de bens, como forma de assegurar a efetividade da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR:O SNIPER integra bases de dados e permite investigação patrimonial eficiente, sem implicar necessariamente quebra de sigilo bancário, conforme entendimento do STJ no REsp 2.163.244-SP. A ferramenta atende aos princípios da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 6º) e da efetividade da execução (CPC, 797, caput), especialmente após frustradas as diligências tradicionais. A medida mostra-se proporcional e adequada, cabendo ao juízo de origem adotar cautelas para preservar informações sigilosas eventualmente acessadas. Precedentes. Decisão reformada.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e provido.----------------------Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X, XII e LXXVIII; CPC, arts. 6º, 139, II e IV, 772, III, 773, parágrafo único; 797, caput, e 805; LC 105/2001, art. 1º, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.163.244/SP, Rel. p/ acórdão Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 18.11.2025; TJPR, AI 0098701-04.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; TJPR, AI 0107245-78.2025.8.16.0000, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 15.12.2025; TJPR, AI 0104345-25.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 12.12.2025; TJPR, AI 0117173-53.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 10.12.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0127440-84.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 10.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0127440-84.2025.8.16.0000 AI, da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante JONI BORGES e como agravada EVILENY OLIVEIRA ARTIGAS CANFILD. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 360.1, de 22.09.2025, proferida pelo digno Magistrado Doutor Henrique Kurscheidt, na Execução de Título Extrajudicial n.º0005575-63.2003.8.16.0001, ajuizada pelo Agravante em desfavor da Agravada, que indeferiu o pedido de consulta ao Sistema SNIPER para busca de bens penhoráveis, nos seguintes termos: “[...] 1. À mov. 349.1, a parte exequente requereu a realização de busca de bens da executada por meio do sistema SNIPER. Foi determinada a intimação da parte exequente para que especificasse as buscas de bens realizadas até o momento, indicando os respectivos resultados, bem como demonstrasse, se fosse o caso, a existência de indícios de dilapidação ou ocultação patrimonial pela parte executada, capaz de justificar o deferimento da medida excepcional requerida. Intimada, a parte exequente se manifestou à mov. 358.1, aduzindo que foram realizadas inúmeras tentativas frustradas de satisfação do crédito exequendo, o que evidencia a deliberada ocultação patrimonial e fraude à execução. 2. Conforme assinalado anteriormente, o emprego do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, para pesquisa de bens do devedor, constitui medida de caráter excepcional, diante da possibilidade de quebra de sigilo de terceiros. Diante disso, a jurisprudência fixou entendimento no sentido de ser necessário, ao menos, que os principais sistemas de localização de bens (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) tenham sido consultados e apresentado resultados negativos. Nesse sentido:(...)Ademais, o TJPR se pronunciou no sentido de que o deferimento da pesquisa pelo sistema SNIPER também é condicionada à presença de indícios de ocultação ou dilapidação patrimonial: (...)No caso, foram realizadas buscas de bens SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, que resultaram negativas. Contudo, não foi demonstrada a existência de indícios de dilapidação ou ocultação patrimonial pela parte executada, capaz de justificar o deferimento da medida excepcional requerida. Destaca-se que, a mera ausência de bens registrado em nome da executada não comprova, por si só, a alegada ocultação patrimonial sustentada pelo exequente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente [...]” (mov. 360.1,págs. 879/890 – destaques no original e supressão de minha parte). Alega o Exequente/Agravante (mov. 1.1, do AI), em síntese, que: a) “[...] O Agravante promove execução de título extrajudicial (cheque) em face da Agravada desde o ano de 2003, perfazendo mais de duas décadas de incessantes tentativas de satisfação do crédito, todas, lamentavelmente, sem êxito (...) Diante da reiterada e manifesta frustração de todas as diligências, o exequente requereu a renovação da pesquisa via sistema SNIPER (mov. 358.1), apontando a existência de robustos indícios de ocultação patrimonial, notadamente após a alienação de imóvel que anteriormente pertencia à devedora. Todavia, o Juízo “a quo” indeferiu o pedido (mov. 360.1) [...]” (mov. 1.1, págs. 4/5); b) a decisão incorreu em equívoco ao exigir prova concreta de ocultação patrimonial pela parte executada para utilização do sistema SNIPER, pois já foram esgotados os principais meios de busca de bens; c) “[...] A executada alienou um imóvel anteriormente de sua titularidade e, desde então, não possui qualquer bem ou vínculo formal, mantendo-se em aparente evasão patrimonial. Essa conduta, especialmente após mais de duas décadas de execução infrutífera, por si só, constitui um forte indício de ocultação de bens e má-fé processual, em clara violação ao dever de cooperação (art. 6º, CPC) e ao princípio da boa-fé objetiva [...]” (mov. 1.1, pág. 7); d) “[...] A utilização do SNIPER, quando autorizada judicialmente, não viola indevidamente sigilo de dados de terceiros, pois a ferramenta se restringe ao universo de informações patrimoniais e de relacionamento vinculadas à parte executada. Adicionalmente, o acesso aos dados é restrito a perfis autorizados e ocorre após decisão judicial de quebra de sigilo endoprocessual, garantindo a segurança e privacidade necessárias [...]” (mov. 1.1, pág. 8); e) o indeferimento da medida requerida contraria os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, bem como a razoável duração do processo, devendo o Magistrado observar a condução do processo executivo no interesse do credor. Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal e, o mérito, o provimento do recurso para “[...] reformar a decisão agravada e, consequentemente, autorizar a realização de pesquisa patrimonial via sistema SNIPER, nos termos do art. 139, IV, do CPC [...]” (mov. 1.1, pág. 10). Por meio da decisão por mim proferida no mov. 14.1, AI, restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, por vislumbrar presente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Registra-se que não há Advogado constituído pela Agravada e que, a despeito de expedida carta de intimação para resposta, o respectivo aviso de recebimento (AR) retornou com as informações “mudou-se” (movs. 20.1, do AI). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, data venia do entendimento esposado pelo digno Magistrado a quo, a insurgência comporta provimento. Isso porque, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – Sniper é uma ferramenta criada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com o fim de reunir, em uma única plataforma, as informações existentes em diferentes bases de dados, com o cruzamento desses elementos e que possibilitem a localização de bens ou valores em nome dos executados. Ademais, observa-se no sítio eletrônico do CNJ, sobre o funcionamento da solução tecnológica, in verbis: “[...] O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados. Esse procedimento podia durar vários meses. A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. [...]” (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/ – destaques no original). Portanto, essa ferramenta objetiva dar mais celeridade aos processos de Execução ou àqueles processos que se encontram em fase de cumprimento de sentença. Mais que isso, vê-se que as bases de dados consultadas podem trazer os destaques de vínculos entre as pessoas físicas e jurídicas. No caso em análise, verifica-se que a Execução tramita desde 11.07.2003 (mov. 1.1, da Execução) e, ainda, que foram realizadas e esgotadas as principais medidas para a localização e expropriação de bens da parte executada (BACENJUD/SISBAJUD – movs. 49.1, 154.1/155.1, 197.1, 200.1/200.2, 275.1/275/2, 300.1/300.2, 327.1/327.3; RENAJUD – movs. 58.1, 117.2, 159.1, 282.1/282.2, expedição de ofício ao INSS 293.1/293.2, 315.1/315.2, 329.1; INFOJUD – movs. 330.1/330.8; CNIB – mov. 331.1/331.2 e 340.1; SERASAJUD – mov. 333.1), verificando-se, pois, a possibilidade de deferimento do pedido de pesquisa de bens pelo sistema Sniper. Nesse ponto, cumpre ressaltar que, revendo posicionamento anterior e buscando garantir a efetividade do processo executivo, este Colegiado passou mais recentemente a autorizar o uso da plataforma SNIPER, observados certos critérios, na esteira do entendimento exarado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.163.244-SP, de Relatoria para o Acórdão do eminente Ministro Marcos Buzzi, que restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) EM EXECUÇÕES CÍVEIS. LEGALIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame.1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão que indeferiu pedido de pesquisa por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança de serviços educacionais. 2. O Tribunal de origem entendeu que a pesquisa por meio do SNIPER depende de decisão que autorize a quebra do sigilo bancário da pessoa a ser pesquisada, medida excepcional que deve ser adotada apenas quando houver fundada suspeita da prática de ilícito pela parte, conforme os incisos I a IX do § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001, situação não retratada no caso. 3. Recurso especial interposto pela parte agravante, defendendo a possibilidade de realização de pesquisa via SNIPER para localização de bens e ativos em nome de devedores, em consonância com os princípios da celeridade processual, duração razoável do processo e efetividade da execução. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em execuções cíveis sem que haja necessidade de decisão judicial determinando a quebra do sigilo bancário do devedor. III. Razões de decidir. 5. O SNIPER é uma plataforma que congrega diversos sistemas de pesquisa e constrição de bens e visa otimizar o uso dessas ferramentas para garantir a efetividade do processo executivo. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a legalidade da utilização de sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como Bacenjud, Renajud e Infojud, para permitir e agilizar a satisfação de créditos. 7. A utilização do SNIPER não implica, necessariamente, na quebra do sigilo bancário do devedor, sendo possível realizar pesquisas e determinar medidas constritivas sem requisitar ou publicizar dados relativos às movimentações bancárias do executado. 8. A decisão judicial que defere o uso do SNIPER deve ser fundamentada, especificando os sistemas acionados e as informações requeridas, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. A utilização do SNIPER deve ser avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto, considerando eventuais medidas executivas já implementadas e a necessidade de classificar como sigilosas parte ou a integralidade das informações fornecidas pelo sistema. IV. Dispositivo e tese. 10. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento do pedido de pesquisa por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), o Tese de julgamento: 1. A utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em execuções cíveis é legal e não implica, necessariamente, na quebra do sigilo bancário do pesquisado. 2. A necessidade de consulta deve ser avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto, considerando eventuais medidas executivas já implementadas e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A decisão judicial que defere o uso do SNIPER deve ser fundamentada, especificando os sistemas deflagrados e as informações requeridas, bem como a necessidade de classificar como sigilosas parte ou a integralidade das informações fornecidas pelo sistema. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X e XII, 37 e LXXVIII; CPC/2015, arts. 6º, 139, II e IV, 772, III, 773, parágrafo único; LC nº 105/2001, art. 1º, § 4º.(REsp n. 2.163.244/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 16/1/2026.) – destaquei. Deveras, a adoção da busca de patrimônio via sistema SNIPER revela-se adequada e de acordo com os princípios que regem a execução, especialmente aqueles previstos no art. 5º, LXXVIII, da CF[1], e no art. 6º, do CPC[2], que assegura a razoável duração do processo e que consagram a busca pela efetividade da tutela jurisdicional. Agrega-se que, deve ser observado, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, insculpido no art. 805 do CPC[3], o qual orienta o magistrado a adotar meios menos gravosos, sem prejuízo da plena satisfação do crédito para dar efetividade ao processo de execução (CPC, art. 797, caput[4]). Nesse contexto, a utilização do sistema SNIPER mostra-se não apenas juridicamente possível, mas recomendável, uma vez que se trata de ferramenta de elevada capacidade de integração e cruzamento de informações, ampliando significativamente as chances de êxito na localização de ativos vinculados à parte devedora. Não se identifica, portanto, qualquer óbice ao deferimento da consulta pretendida, porquanto alinhada aos objetivos de eficiência e celeridade que norteiam a atividade executiva. Ressalte-se que a adoção da medida não implica em violação ao sigilo bancário da parte executada. Isso porque, a utilização do sistema permite a realização de pesquisas e a determinação de medidas constritivas sem que haja divulgação indevida das movimentações financeiras do devedor, preservando-se, assim, o conteúdo protegido constitucionalmente. De fato, “[...] É possível a realização de busca de ativos por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) visando à efetividade e celeridade do processo executivo [...]” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0098701-04.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 01.12.2025) – destaquei. Ainda nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA SNIPER. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de utilização do SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se é admissível a utilização do sistema SNIPER para consultar a existência de bens em nome da parte executada, após o esgotamento das diligências tradicionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização do sistema SNIPER tem por objetivo conjugar os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da execução, previstos, respectivamente, na CF, art. 5º, LXXVIII, e no CPC, art. 6º, bem como o da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805), de modo que não se vislumbra qualquer óbice ao deferimento da consulta ao sistema pleiteado, uma vez que possui maior chance de êxito na localização de ativos da parte devedora. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “Admite-se, em observância aos princípios da celeridade e efetividade processual, a utilização do sistema SNIPER para investigação patrimonial, quando esgotadas as diligências tradicionais. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 6º e 805. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível - 0088170- 87.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 10.12.2024; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0034610- 36.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 21.10.2024.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0107245-78.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 15.12.2025) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA VIA SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. PRÉVIA TENTATIVA DE PENHORA DE BENS VIA SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E CNIB. INFRUTÍFERAS. PESQUISA PRÉVIA AO SISTEMA SNIPER. INFRUTÍFERA. LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE UM ANO. DECORRIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0104345-25.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 12.12.2025) – destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO SNIPER. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para busca de bens da parte executada. O banco exequente, ora agravante, sustenta que a utilização do sistema é essencial para a efetividade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do SNIPER para a localização de bens dos devedores em processo de execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SNIPER é um sistema criado pelo CNJ para facilitar a investigação patrimonial em processos judiciais, o que permite o cruzamento de informações de diversas bases de dados.4. A utilização do SNIPER é essencial para a efetividade das execuções, especialmente quando já esgotadas as diligências ordinárias para localização de bens. IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e provido, a fim de autorizar o uso do SNIPER para localização de bens em nome dos agravados. Tese de julgamento: “É possível a utilização do SNIPER para a busca de bens de devedores em processos de execução, a fim de dar efetividade ao feito, especialmente quando esgotadas as diligências ordinárias para localização de bens.” Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0093774-29.2024.8.16.0000, Rel.: Des. Jucimar Novochadlo, j. 30/11/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0070979-29.2024.8.16.0000, Rel.: Des. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 09/11/2024.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0117173-53.2025.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 10.12.2025) – destaquei. Logo, cabe ao Magistrado e Servidores do Juízo de origem adotarem as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade de eventuais informações do executado que estejam protegidas pelo sigilo bancário, mediante adoção das cautelas necessárias à preservação do sigilo das informações sensíveis eventualmente acessadas. Dessa forma, merece guarida a pretensão recursal e impõe-se a reforma da r. decisão recorrida para deferir a pesquisa de bens através do sistema SNIPER. Com efeito, impõe-se o provimento do recurso.
|