SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0127440-84.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), após diversas diligências infrutíferas para localização de bens. O Exequente pugna por sua reforma e deferimento da medida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se é juridicamente admissível a utilização do SNIPER, diante do esgotamento das medidas tradicionais de busca de bens, como forma de assegurar a efetividade da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR:O SNIPER integra bases de dados e permite investigação patrimonial eficiente, sem implicar necessariamente quebra de sigilo bancário, conforme entendimento do STJ no REsp 2.163.244-SP. A ferramenta atende aos princípios da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 6º) e da efetividade da execução (CPC, 797, caput), especialmente após frustradas as diligências tradicionais. A medida mostra-se proporcional e adequada, cabendo ao juízo de origem adotar cautelas para preservar informações sigilosas eventualmente acessadas. Precedentes. Decisão reformada.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e provido.----------------------Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X, XII e LXXVIII; CPC, arts. 6º, 139, II e IV, 772, III, 773, parágrafo único; 797, caput, e 805; LC 105/2001, art. 1º, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.163.244/SP, Rel. p/ acórdão Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 18.11.2025; TJPR, AI 0098701-04.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; TJPR, AI 0107245-78.2025.8.16.0000, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 15.12.2025; TJPR, AI 0104345-25.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 12.12.2025; TJPR, AI 0117173-53.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 10.12.2025.