SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011964-90.2025.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Embargos de declaração cível. Omissão e contradição em acórdão sobre venda de imóvel e discrepância de metragem. Embargos rejeitados. I. Caso em exame.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível em ação reivindicatória, mantendo a sentença de improcedência, com fundamento na caracterização da venda do imóvel como ad corpus, sem possibilidade de restituição ou compensação pela diferença de área constatada.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se há omissão ou contradição no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos em relação à análise da medição do imóvel e à aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.III. Razões de decidir.3. O acórdão embargado tratou de forma adequada as questões levantadas, não havendo omissão ou contradição.4. A venda foi caracterizada como ad corpus, onde a metragem é meramente enunciativa e não condiciona o preço, conforme o art. 500, §3º, do Código Civil.5. A jurisprudência estabelece que o julgador não precisa responder a todas as questões, apenas aquelas que podem infirmar a conclusão da decisão.6. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame de questões já analisadas, sendo necessário demonstrar a presença de vícios do art. 1.022 do CPC.IV. Dispositivo e tese.7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Na venda de imóveis, a referência à metragem é considerada meramente enunciativa e não condiciona o preço, caracterizando a modalidade ad corpus, o que inviabiliza a restituição ou compensação em caso de discrepância na área adquirida._________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422 e 500, § 3º; CPC/2015, art. 1.022, § único e art. 489, § 1º, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 750.635/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05.05.2016; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 53.955/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.12.2017; Súmula nº 266/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu rejeitar os Embargos de Declaração apresentados, pois entendeu que não havia omissões ou contradições no acórdão anterior. O embargante alegou que o acórdão não analisou corretamente a medição do imóvel e a diferença de área, mas o Relator explicou que esses pontos já foram considerados na decisão. O Tribunal destacou que a venda do imóvel foi feita como um todo, sem que a metragem influenciasse no preço, e que a discrepância na área só foi percebida depois de uma nova medição. Assim, a decisão anterior foi mantida, pois estava bem fundamentada e não havia necessidade de revisão.