SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0076395-96.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Ação de reparação de danos materiais e morais c/c tutela de urgência. Acórdão embargado que, rejeitando a preliminar de intempestividade arguida nas contrarrazões, deu parcial provimento ao apelo interposto pelo autor ora embargado, reformando a sentença singular, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Insurgência das apeladas. Alegação de omissão e contradição. Inocorrência. Pretensão de revisar o entendimento adotado. Impossibilidade. Acórdão que não padece de nenhum dos vícios do art. 1.022 do cpc. Mero inconformismo. Prequestionamento de dispositivos legais tidos por violados. Desnecessidade. Art. 1.025 do CPC/2015. Embargos conhecidos e rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que rejeitou a preliminar de intempestividade arguida pelas apeladas ora embargantes nas contrarrazões e, assim, deu parcial provimento ao apelo do embargado, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição ou omissão em relação à análise da preliminar de intempestividade.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam vícios previstos no art. 1.022 do CPC, como erro, obscuridade, contradição ou omissão.4. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a rejeição da preliminar arguida, demonstrando a tempestividade do recurso.5. A parte embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível em embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridades, suprir omissões ou corrigir erros materiais, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 219, 224, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º, Resolução CNJ nº 455/2022, art. 11, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração 0013871-44.2015.8.16.0069, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 28.04.2021; TJPR, Embargos Declaração 0004940-26.2019.8.16.0194, 13ª Câmara Cível, Rel. Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, j. 27.04.2021; STJ, AREsp n. 1689619/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27.10.2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.863.697/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.104.197/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.09.2022.