SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0127484-06.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ALEGAÇÃO DE QUE A PENHORA RECAIU SOBRE O SEU SALÁRIO. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENHORA ADMISSÍVEL, DESDE QUE SEJA OBSERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS DO DEVEDOR DE PROVAR A CONDIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM QUE A PENHORA POSSA COMPROMETER O SEU SUSTENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária da executada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora, considerando a alegação de impenhorabilidade do salário e a necessidade de preservação do mínimo existencial da devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 833, inciso IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos salários, mas admite exceções, especialmente para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família, conforme jurisprudência do STJ.4. Ressalta-se que é ônus processual da parte executada demonstrar eficazmente a condição de impenhorabilidade dos valores que foram bloqueados, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.5. No presente caso, a agravante não demonstrou que a penhora de R$ 2.997,18 comprometeria seu mínimo existencial, uma vez que exerce a profissão de Auditora Fiscal da Receita Estadual do Paraná e aufere mensalmente um salário líquido de aproximadamente R$ 20.849,98.6. A agravante não apresentou documentos que demonstrassem concretamente as suas despesas mensais e que comprovassem a necessidade da integralidade do valor do salário para o seu mínimo existencial.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “A impenhorabilidade de salários e proventos, prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, pode ser relativizada quando não demonstrada a imprescindibilidade dos valores para a manutenção do mínimo existencial do devedor e de sua família”. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV, X e § 2º, 835, I, e § 1º, e 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, J. 03/10/2018;STJ, REsp 1.677.144, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0007206-10.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0058313-69.2019.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 09.03.2020.