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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0035748-55.2012.8.16.0001, indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária da executada (movs. 393.1 e 411.1). Inconformada, a executada interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que:a)- a decisão agravada violou o disposto no art. 833, IV, do CPC, que assegura a impenhorabilidade dos salários e das verbas alimentares, uma vez que o valor bloqueado se refere ao seu salário e é essencial para sua subsistência;b)- o juízo de primeira instância não considerou que o valor de R$ 2.997,18 representa a quantia mínima necessária para a manutenção de sua vida e de sua família, e que a decisão compromete seu mínimo existencial;c)- a decisão é nula, pois não prestou os esclarecimentos postulados nos embargos de declaração apresentados no mov. 402, e configurou uma "decisão surpresa", visto que não permitiu que a agravante comprovasse que a penhora foi realizada em sua conta salário e que é pessoa superendividada; d)- a alegação de que os valores bloqueados não foram retirados da conta salário é errônea, visto que o bloqueio recaiu sobre valores de natureza salarial, que não perdem essa característica ao serem transferidos para uma conta corrente;e)- não houve anterior pedido de bloqueio RENAJUD, INFOJUD, CNIB, ou qualquer outra tentativa de penhora, pelo que a manutenção da penhora dos vencimentos é medida excepcional e impossível de ser acolhida neste momento processual;f)- a impenhorabilidade dos salários se aplica independentemente da movimentação financeira da conta, uma vez que a origem dos valores deve ser resguardada, observando-se o mínimo existencial da devedora;g)- mesmo que se afastasse a tese principal de impenhorabilidade salarial, a quantia constrita permanece irrisória, impondo a liberação ou, ao menos, a substituição por meio menos gravoso. Por tais razões, pugnou, liminarmente, pela antecipação da tutela recursal e/ou concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este Relator indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida (mov. 9.1). O Juízo a quo comunicou ciência no mov. 12. Contrarrazões foram apresentadas no mov. 14.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. 1. Nulidade da decisão 1.1 Ausência de Fundamentação Preliminarmente, sustenta a agravante a nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 411.1), uma vez que o Juízo a quo não teria analisado os argumentos trazidos na petição de mov. 402.1. Contudo, os embargos de declaração foram apresentados pela agravante com o nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão, inexistindo erro material, contradição ou omissão. Desse modo, encontra-se adequada a fundamentação adotada pelo Juízo a quo, no sentido de que “resta claro que a pretensão da embargante é reformar o que decidido pelo Juízo” e que “não vislumbrando os vícios alegados, a alteração da decisão demanda a interposição do recurso pertinente, diverso dos embargos de declaração” (mov. 411.1). Conclui-se, portanto, que a decisão recorrida se encontra suficientemente fundamentada, especialmente porque o Magistrado não está obrigado a rebater uma a uma das alegações das partes, tampouco se ater às suas fundamentações, bastando que a matéria suscitada tenha sido suficientemente debatida. Diante disso, rejeito a nulidade alegada. 1.2. Decisão Surpresa A agravante também argumenta que a decisão de mov. 393.1, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores, seria nula, uma vez que se fundamentou na ausência de comprovação pela agravante, mas não lhe possibilitou comprovar os fatos e aclarar as dúvidas do Magistrado de primeiro grau. No entanto, não há que se falar em “decisão surpresa”, pois a agravante teve a oportunidade de comprovar as suas alegações, por meio da petição de mov. 386.1, em que apresentou impugnação à penhora, declinando os seus argumentos e juntando documentos (movs. 386.2-386.5). Dessa forma, não era necessário que o Juízo a quo concedesse prazo para que a agravante fizesse prova de que a penhora foi realizada em sua conta salário e de que é pessoa superendividada, pois tais alegações deveriam ter sido provadas quando da apresentação da petição de impugnação à penhora. Ainda, a agravante teve a oportunidade de comprovar as suas alegações por meio da apresentação do presente recurso, inexistindo, portanto, prejuízo. Também cumpre mencionar que é desinfluente o fato de a penhora ter sido realizada na sua conta salário ou na sua conta corrente, conforme será exposto no mérito do presente voto. Portanto, rejeito a referida preliminar. 2. Mérito No mérito, insurge-se a agravante em face da decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados na sua conta bancária, no montante de R$ 2.997,18. Argumenta, em síntese, que a penhora ocorreu em sua conta salário e que o valor é impenhorável, nos termos do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil. Pois bem. O artigo 833, incisos IV e X, do CPC destaca como impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2ºX - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Por seu turno, o § 2º do mesmo dispositivo legal orienta: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Contudo, no julgado conduzido pelo Ministro Benedito Gonçalves, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos autos de Embargos de Divergência (EResp) nº 1.582.475/RS, solidificou a possibilidade da mitigação do princípio da impenhorabilidade de vencimentos para além das hipóteses previstas em lei, desde que, a partir de um estudo minucioso da casuística, seja preservado um mínimo existencial, de modo a salvaguardar a dignidade do devedor e de sua família. O acórdão paradigma restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) Segundo o Excelentíssimo Ministro, a mitigação justificar-se-ia na medida em que proteger a integralidade dos vencimentos do devedor chancela o comportamento inadimplente, posto que a impenhorabilidade do salário não deve constituir um escudo capaz de privilegiar o devedor, mas sim de proteger o mínimo existencial garantido constitucionalmente. Tal entendimento deve ser adotado por este Relator por força vinculante, obedecendo-se a hierarquia do precedente emanado pela Corte Superior. Aliás, este precedente vem sendo adotado pelos Desembargadores desta Colenda Câmara Julgadora, conforme se vê: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR PLEITEADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AFASTANDO ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR BLOQUEADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE RELATIVIZADA. PAGAMENTO DA DÍVIDA E PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR- É possível a mitigação do conceito de impenhorabilidade dos valores percebidos a título de remuneração a fim de serem atendidos os critérios de razoabilidade e efetividade da prestação jurisdicional.- No caso, não há prova de que a constrição vá impedir o sustento e a vida digna da executada, razão pela qual a constrição segue mantida.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0007206-10.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 22.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM PERDAS E DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE TRINTA POR CENTO DOS VALORES RETIDOS EM CONTA CORRENTE DO AGRAVANTE, DECORRENTES DE VERBAS SALARIAIS, LIBERANDO O RESTANTE – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS POR FORÇA DO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RESSALVA A ENTENDIMENTOS ANTERIORES – POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ERESP) Nº 1.582.475/RS – PENHORA ADMISSÍVEL, DESDE QUE SEJA OBSERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL – AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA EM VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO, SEQUER ALEGANDO QUE A PENHORA REALIZADA PODE CAUSAR DANOS AO SEU SUSTENTO – PENHORA SOBRE 30% QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO TEM A APTIDÃO DE TOLHER O MÍNIMO EXISTENCIAL – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0058313-69.2019.8.16.0000 - Congonhinhas - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 09.03.2020) Ainda, em recente julgamento realizado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos REsps 1.660.671 e 1.677.144, firmou-se o entendimento de que a impenhorabilidade se aplica de forma automática somente aos valores em poupança. Por outro lado, quanto à sua extensão para a conta corrente, conta salário e outras aplicações financeiras, é necessária a comprovação da natureza dos recursos e se os valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do devedor. Naquele julgamento, foram estabelecidas importantes premissas, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. (...) 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) (grifei). Assim, para o acolhimento da alegação de impenhorabilidade, é imprescindível que a parte demonstre – em concreto – que os valores são destinados ao seu sustento e que a constrição imprime risco de não suprir suas necessidades básicas, o que não ocorreu na hipótese dos autos. No presente caso, não restou demonstrado que a constrição pode prejudicar o mínimo existencial da parte agravante. Da análise do contracheque juntado com o presente recurso (mov. 1.6), observa-se que a agravante é Auditora Fiscal da Receita Estadual do Paraná e aufere mensalmente um salário líquido de aproximadamente R$ 20.849,98 (mov. 1.6). Desse modo, a constrição do valor de R$ 2.997,18, correspondente a aproximadamente 14% dos rendimentos da agravante, não é capaz de afetar o seu mínimo existencial. Nesse sentido, verifica-se que a penhora não inviabiliza sua subsistência digna, visto que apresenta condição financeira que não condiz com a alegação de insolvência. Ressalta-se que, ao mesmo tempo em que é preciso assegurar o princípio da menor onerosidade do devedor, também é imprescindível que se atenda à efetividade da execução com a satisfação dos credores. Nota-se, ainda, que a agravante alega apenas, de maneira genérica, que “possui despesas familiares, de habitação, saúde, lazer que redundam na sobra mensal do valor de R$ 2.997,18” (mov. 1.1), mas não comprovou a referida alegação, isto é, não juntou documentos que comprovassem os seus gastos mensais. Aliás, os encargos financeiros (saúde, educação e alimentação) fazem parte do cotidiano de todas as pessoas, cabendo à parte executada demonstrar que o rendimento mensal, aliado com os custos do período, não possibilita o pagamento do débito sem o comprometimento do sustento familiar. Dessa forma, é desinfluente o argumento da agravante de que o Juízo a quo teria se equivocado ao afirmar que os “valores bloqueados não foram atingidos em sua conta salário, tendo em vista que o montante recebido foi integralmente transferido para a conta corrente” (mov. 393.1). Isso porque, seja para conta corrente ou para conta salário, o STJ decidiu, nos REsps 1.660.671 e 1.677.144, que é necessária a comprovação da natureza dos recursos e se os valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do devedor. Nesse sentido, independentemente de ser conta salário ou conta corrente, cabia à agravante comprovar que os valores bloqueados são necessários para o seu mínimo existencial, o que não ocorreu, visto que apresentou apenas uma alegação genérica de que “todo o valor residual do salário da Agravante é utilizado para garantir o cumprimento de suas outras obrigações, pagar as despesas de moradia e locomoção e despesas de manutenção de seu lar e da vida como um todo” (mov. 1.1). Por conseguinte, é ônus processual da parte executada, ora agravante, demonstrar eficazmente a condição de impenhorabilidade dos valores que foram bloqueados, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu de maneira satisfatória nos autos. Desse modo, não se pode supor uma automática imprescindibilidade dos valores à subsistência da agravante ou de sua família, sem que tenham sido juntados documentos complementares por parte do devedor, que demonstrem concretamente as suas despesas mensais, e que comprovem a necessidade da integralidade do valor do salário para o seu mínimo existencial. Diante do exposto, conclui-se que a agravante não demonstrou, de maneira eficiente, que a penhora realizada nos autos impactaria de maneira irremediável o seu mínimo existencial, ou que provocaria riscos ao seu sustento e às suas necessidades básicas. Por fim, cumpre mencionar que também é desinfluente o fato de não terem sido realizados anteriores pedidos de bloqueio RENAJUD, INFOJUD, CNIB, visto que, nos termos do art. 835, I, e § 1º do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro, usualmente realizada via SISBAJUD. Além disso, a agravante não apresentou qualquer bem em substituição à penhora realizada (art. 847 do CPC). Portanto, deve ser mantida em sua integralidade a decisão recorrida, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade. Em suma, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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