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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Gustavo Imbuzeiro Melo Gonçalo., nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, sob o nº 0019597-09.2025.8.16.0017, em face da decisão interlocutória, (mov. 13.1 – 1º Grau), proferida pelo Juiz Vara Cível de Lapa, Comarca de Lapa, Comarca de Curitiba, que assim decidiu: “(...). 1. A concessão da gratuidade da justiça para pessoas jurídicas teve entendimento sedimentado por meio da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. O entendimento jurisprudencial referido foi positivado no CPC de 2015, em seu artigo 99, § 3º, por interpretação às avessas. Por dispor a lei que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, nos casos em que é a pessoa jurídica que busca o benefício, ela precisa comprovar a necessidade. No caso dos autos, o autor, microempreendor individual (MEI), se limitou a juntar declaração anual de SIMEI, documento que não é capaz de fazer prova da alegada hipossuficiência. O fato da empresa enfrentar dificuldades financeiras, por si só não é fator para concessão do benefício, pois nesse caso a empresa está em funcionamento e existe entrada de receita. Litigação responsável custa dinheiro; movimenta a máquina pública, servidores, cartório, serviços diversos. Nenhum deles, sejam pessoas públicas ou privadas, deveria ser obrigado a prestar seus serviços de graça. De fato, as despesas processuais geram gastos extras a quase todos, porém o direito ao benefício advém da efetiva impossibilidade de a parte arcar com tais gastos, o que não se comprovou. Os benefícios da justiça gratuita têm o escopo de garantir o acesso ao judiciário dos segmentos menos favorecidos da sociedade, que, de fato, necessitam de auxílio do Estado para a atuação em demandas judiciais, o que, definitivamente, não se observa no caso da empresa requerida.A mera alegação de impossibilidade de pagamento muitas vezes não corresponde à verdade, causando prejuízos a toda população e prejudicando inclusive aqueles que realmente necessitam da gratuidade. O bom andamento da justiça depende, portanto, do pagamento destas custas por quem tem condições, para que aqueles que efetivamente necessitem do benefício da gratuidade possam ser atendidos com a presteza e agilidade necessária e merecida. Inexistindo a comprovação da atual insuficiência de recursos, é corolário de ordem lógica e legal o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça à autora. 3. Porém, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito, concedo à parte autora a possibilidade de parcelar as custas processuais em até 03 (três) parcelas mensais, com primeiro vencimento no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da intimação da presente decisão. 3.1. Assim, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.2. Recolhida a primeira parcela, cabe à parte autora arcar com as demais prestações mensais, sob pena de extinção do feito. 4. Com a quitação integral, voltem os autos conclusos para impulsionamento do feito. 5. Demais diligências necessárias.(...).” Irresignado, Gustavo Imbuzeiro Melo Gonçalo, interpôs Agravo de Instrumento, (mov. 1.1 - 2º Grau), alegando em síntese: A) asseverou que decisão merece reforma, uma vez que o simples fato de o Agravante ser MEI não afasta a presunção de hipossuficiência econômica, conforme reiterada jurisprudência pátria; B) aduziu que trabalha no ramo de alimentação iniciando as atividades em novembro de 2024, estando ainda, podemos dizer, “gatinhando”, não possuindo condições financeiras para arcar com os custos judiciais; C) requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para conceder a gratuidade da justiça desde já, suspendendo-se a exigibilidade do preparo ou de qualquer pagamento até o julgamento definitivo deste agravo; D) requereu o provimento do recurso. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, busca reforma da decisão agravada e concessão de medida liminar, com base no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender a decisão. Deferido o pedido liminar, (Mov. 14.1 – 2º Grau). O agravado, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, manifestou no sentido de não provimento do recurso, (mov. 21.1 – 2º Grau). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo (pedido justiça gratuita); regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Trata de agravo de instrumento interposto por Gustavo Imbuzeiro Melo Gonçalo., em face da decisão proferida nos autos originários que indefere o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que a parte não teria comprovado, de forma suficiente, sendo microempreendor individual (MEI), se limitando a acostar declaração anual de SIMEI, documento que não é capaz de fazer prova da alegada hipossuficiência. Busca o agravante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a qual, é indeferida na decisão de primeiro grau, agravada (mov. 13.1 – 1º Grau). Trata, na origem, de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por Gustavo Imbuzeiro Melo Gonçalo, proprietário da PIZZARIA GONÇALO’S, CNPJ 57.715.140/0001-63 em face do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. O artigo 5º LXXIV da Constituição da República não revoga os termos da Lei nº 1.060/50. Insere-se o ideal de facilitação e amplo acesso de todos à justiça.
O artigo 98 do Código de Processo Civil, que revoga parcialmente a Lei 1.060 /50, elenca que:
“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei ” e que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” (art. 99 do CPC). Ressalta-se que a gratuidade judiciária somente poderá ser negada se estiver comprovada a possibilidade econômica do postulante em arcar com as custas, as despesas do processo e os honorários advocatícios, nos termos do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Portanto a gratuidade de justiça é destinada para aqueles que não possuem as condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, CPC), sendo um benefício pessoal, que não se entende a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimentos expressos (art. 99, §6º, CPC). Ainda, em relação às pessoas jurídicas, a Súmula 481 do STJ estabelece que:“faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. O mesmo Tribunal entende que:
“Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser considerado o binômio possibilidade-necessidade, com vistas a verificar se as condições econômicas-financeiras do requerente permitem ou não arcar com tais dispêndios judiciais, bem como evitar que aquele que possui recursos venha a ser (STJ, EDcl no AREsp 348780 beneficiado, desnaturando o instituto. (...)” / RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2013). Ainda, quanto à concessão de gratuidade da justiça para pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reiterado de que o deferimento “depende de demonstração de sua (AgInt no AREsp impossibilidade de arcar com os encargos processuais” 1694271/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). No caso dos autos, apurado que os documentos acostados por Agravante são suficientes para comprovar a impossibilidade de pagamento das custas processuais, considerando que, o agravante acosta aos autos, declarações de imposto de renda, referentes aos exercícios de 2024 (ano-calendário 2023) e 2025 (ano-calendário 2024), das quais se extrai que seus rendimentos tributáveis anuais foram, respectivamente, de R$ 36.000,15 e R$ 44.350,40, correspondendo a rendas mensais aproximadas de R$ 3.000,00 e R$ 3.695,00, (três mil reais), (três mil seiscentos e noventa e cinco reais). Verifica-se, ainda, a inexistência de declaração de bens de valor expressivo, ganhos de capital, aplicações financeiras relevantes ou qualquer outro elemento apto a demonstrar capacidade econômica elevada. Ao revés, os documentos evidenciam realidade financeira modesta, compatível com a concessão do benefício pleiteado. Importa, salientar, que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no caso concreto. Os rendimentos declarados, aliados à natureza da atividade exercida, não revelam disponibilidade financeira suficiente para suportar os encargos processuais sem comprometimento da subsistência do agravante.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o critério determinante para a concessão da justiça gratuita é a capacidade financeira real, aferida por meio de documentação contábil idônea, e não a mera regularidade cadastral da pessoa jurídica. Na esteira desse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REAJUSTE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (súmula nº 481 do STJ) – Documentos juntados aos autos que comprovam a hipossuficiência da empresa agravante – Assistência judiciária gratuita deferida. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0077970-84.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 14.10.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA QUE CORROBORA COM A INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DÉFICIT QUE ALCANÇA QUASE 400 MILHÕES DE REAIS. MULTA FIXADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000230-55.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 16.09.2022).
Analisando os autos, observa-se vários documentos que comprovam a impossibilidade de arcar com o ônus sucumbencial, pelo menos neste momento. Posto isto, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para conceder os benefícios da justiça gratuita ao agravante.
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