SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0127488-43.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Concessão de justiça gratuita a microempreendedor individual. Recurso conhecido e provido para conceder os benefícios da justiça gratuita ao agravante. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, sob o fundamento de que o autor, microempreendedor individual, não comprovou a hipossuficiência econômica necessária para a concessão do benefício, apresentando apenas declaração anual de SIMEI. O agravante alega que não possui condições financeiras para arcar com os custos judiciais e requer a reforma da decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar se a parte agravante, microempreendedor individual, tem direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita, considerando a alegada hipossuficiência econômica e a documentação apresentada para comprovar sua situação financeira.III. Razões de decidir3. O agravante comprovou a hipossuficiência econômica necessária para a concessão da justiça gratuita.4. Documentos apresentados pelo agravante demonstram rendimentos anuais modestos, compatíveis com a concessão do benefício.5. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi afastada por prova robusta em sentido contrário.6. A jurisprudência estabelece que a capacidade financeira real deve ser aferida por documentação contábil idônea, e não pela mera regularidade cadastral.7. Decisão reformada para conceder os benefícios da justiça gratuita ao agravante.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido para conceder os benefícios da justiça gratuita ao agravante.Tese de julgamento: A concessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas depende da comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldades financeiras._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0077970-84.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, j. 14.10.2025; TJPR, 0000230-55.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, 7ª Câmara Cível, j. 16.09.2022; Súmula nº 481/STJ.