SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0039194-12.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. VÍCIOS NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos tanto pela ré (Embargante 1) quanto pela autora (Embargante 2) contra acórdão que julgou as apelações. 1.2. A ré alega contradição na manutenção da procedência relativa aos contratos da modalidade PCT e omissão quanto à análise de teses legais e precedentes (REsp 1.742.233/SP, REsp 1.391.089/RS, Lei nº 6.404/76), bem como sobre a base de cálculo dos honorários, pretendendo prequestionar os artigos 8º e 170, § 3º, da Lei nº 6.404/76. 1.3. A autora, por sua vez, aponta omissão na análise de impugnação a documentos, na distribuição do ônus da prova sobre a cessão de contratos e na fixação dos honorários advocatícios devidos à ré. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios devidos à ré, especificamente a possibilidade de mensuração do proveito econômico; (ii) a existência de contradição no julgado quanto aos contratos da modalidade PCT; (iii) a suposta omissão quanto à impugnação de documentos pela autora; e (iv) a omissão sobre a prova da cessão de direitos de contratos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O proveito econômico obtido pela ré é mensurável e corresponde ao valor que a autora teria direito em relação aos 40 contratos cujo pedido foi julgado improcedente, o que pode ser apurado em liquidação de sentença. 3.2. Logo, os honorários sucumbenciais devidos à ré foram corretamente fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, conforme o art. 85 do CPC.3.3. A eventual dificuldade ou demora na apuração do proveito econômico não constitui critério legal para afastar a regra do art. 85 do CPC em favor da fixação por equidade ou sobre o valor da causa. 3.4. A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, não se configurando, pois, pelo conflito entre a decisão e a lei, precedentes ou provas dos autos. 3.5. O acórdão embargado observou as diferenças entre os regimes PEX e PCT, determinando que a apuração das ações observe o cálculo adequado a cada modalidade. 3.6. As radiografias apresentadas demonstram que houve emissão de ações nos contratos PCT discutidos, confirmando a subscrição nesta modalidade à época.3.7. Não há omissão quanto à impugnação de documentos, visto que a autora, na manifestação de evento 98, não questionou a validade ou autenticidade das radiografias apresentadas pela ré. 3.8. A informação sobre a cessão dos direitos de três contratos constava também em relatórios analíticos juntados pela própria autora, corroborando a prova existente nos autos. 3.9. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão da matéria ou modificação do julgado por inconformismo com a decisão. 3.10. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são admissíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, ausentes no caso. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração rejeitados._________ Dispositivos relevantes citados: CPC: arts. 85; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.974.218/AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/03/2023; TJPR, 0012793-31.2019.8.16.0083/3, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 05/07/2023; TJPR, 0059035-98.2022.8.16.0000/1, Rel. Des. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 03/07/2023.