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EMENTA. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. VÍCIOS NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos tanto pela ré (Embargante 1) quanto pela autora (Embargante 2) contra acórdão que julgou as apelações. 1.2. A ré alega contradição na manutenção da procedência relativa aos contratos da modalidade PCT e omissão quanto à análise de teses legais e precedentes (REsp 1.742.233/SP, REsp 1.391.089/RS, Lei nº 6.404/76), bem como sobre a base de cálculo dos honorários, pretendendo prequestionar os artigos 8º e 170, § 3º, da Lei nº 6.404/76. 1.3. A autora, por sua vez, aponta omissão na análise de impugnação a documentos, na distribuição do ônus da prova sobre a cessão de contratos e na fixação dos honorários advocatícios devidos à ré. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios devidos à ré, especificamente a possibilidade de mensuração do proveito econômico; (ii) a existência de contradição no julgado quanto aos contratos da modalidade PCT; (iii) a suposta omissão quanto à impugnação de documentos pela autora; e (iv) a omissão sobre a prova da cessão de direitos de contratos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O proveito econômico obtido pela ré é mensurável e corresponde ao valor que a autora teria direito em relação aos 40 contratos cujo pedido foi julgado improcedente, o que pode ser apurado em liquidação de sentença. 3.2. Logo, os honorários sucumbenciais devidos à ré foram corretamente fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, conforme o art. 85 do CPC.3.3. A eventual dificuldade ou demora na apuração do proveito econômico não constitui critério legal para afastar a regra do art. 85 do CPC em favor da fixação por equidade ou sobre o valor da causa. 3.4. A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, não se configurando, pois, pelo conflito entre a decisão e a lei, precedentes ou provas dos autos. 3.5. O acórdão embargado observou as diferenças entre os regimes PEX e PCT, determinando que a apuração das ações observe o cálculo adequado a cada modalidade. 3.6. As radiografias apresentadas demonstram que houve emissão de ações nos contratos PCT discutidos, confirmando a subscrição nesta modalidade à época.3.7. Não há omissão quanto à impugnação de documentos, visto que a autora, na manifestação de evento 98, não questionou a validade ou autenticidade das radiografias apresentadas pela ré. 3.8. A informação sobre a cessão dos direitos de três contratos constava também em relatórios analíticos juntados pela própria autora, corroborando a prova existente nos autos. 3.9. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão da matéria ou modificação do julgado por inconformismo com a decisão. 3.10. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são admissíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, ausentes no caso. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração rejeitados._________ Dispositivos relevantes citados: CPC: arts. 85; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.974.218/AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/03/2023; TJPR, 0012793-31.2019.8.16.0083/3, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 05/07/2023; TJPR, 0059035-98.2022.8.16.0000/1, Rel. Des. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 03/07/2023.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0039194-12.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 18.02.2026)
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Acórdão
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Vistos, etc.Embargos de declaração 0039615-02.2025.8.16.0001Sob o fundamento de que o acórdão de evento 21-Ap é contraditório e omisso, a ré, ora embargante 1, opõe-lhe os presentes embargos de declaração, onde afirma, em síntese, que: a) o acórdão incorreu em contradição ao manter a procedência do pedido relativo aos contratos da modalidade PCT , embora tenha reconhecido a diferença entre as modalidades contratuais; b) a decisão embargada foi omissa por não analisar a tese de legalidade da emissão de ações nos contratos PCT à luz do REsp 1.742.233/SP e dos artigos 8º e 170, § 3º, da Lei 6.404/76, limitando-se a afirmar que o STJ sedimentou o direito à complementação; c) a retribuição acionária nos contratos PCT seguiu o procedimento legal de avaliação de bens (planta telefônica) incorporados ao patrimônio , diferentemente dos contratos PEX, cuja integralização era em dinheiro; d) a Súmula 371 do STJ é inaplicável aos contratos PCT, conforme precedentes daquela corte; e) o STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.391.089/RS), reconheceu a validade de cláusula que desobriga a companhia de subscrever ações no sistema PCT, o que impõe a improcedência do pedido para esses contratos; f) o acórdão deve ser aperfeiçoado quanto aos honorários sucumbenciais fixados em favor da ré , pois a definição em 10% sobre o proveito econômico é inadequada; g) é impossível mensurar o proveito econômico , visto que a decisão extinguiu o feito para parte dos contratos , os quais não serão liquidados; h) os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, em valor fixo , ou, alternativamente, em no mínimo 20% sobre o valor da causa , com base no artigo 85, § 8º, do CPC; e i) o recurso visa também o prequestionamento dos artigos 8º e 170, § 3º, da Lei 6.404/76 .Foram apresentadas contrarrazões (evento 10-ED).Embargos de declaração 0039194-12.2025.8.16.0001Sob o fundamento de que o acórdão de evento 21-Ap é omisso, a autora, ora embargante 2, opõe-lhe os presentes embargos de declaração, onde afirma, em síntese, que: a) o acórdão foi omisso por não ter considerado a impugnação aos documentos apresentada na manifestação de seq. 98, que se baseou na demonstração de que os documentos da seq. 93 continham informações incorretas, especialmente sobre o valor pago, o que foi evidenciado pela divergência entre um relatório cadastral e um contrato de participação financeira; b) para reconhecer a ilegitimidade referente aos contratos n° 1109026754, 1613020713 e 1732394390, seria necessária a apresentação dos respectivos contratos de cessão pela embargada, pois se trata de fato impeditivo do direito da autora, cujo ônus da prova cabia à ré; c) o acórdão incorreu em omissão ao fixar os honorários advocatícios devidos aos procuradores da ré em 10% sobre o proveito econômico obtido; e d) não é possível quantificar o proveito econômico obtido pela ré, de modo que os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base no valor da causa, conforme o artigo 85, §2°, do CPC.A ré apresentou contrarrazões (evento 10-ED).É o relatório.
VotoI – Pois bem. Considerando que ambos os recursos versam em parte sobre o mesmo assunto (base de cálculo dos honorários de sucumbência da ré), ele será analisado por primeiro e em conjunto, passando-se, depois, para a análise do restante de cada um dos recursos individualmente.II – Nesse tópico, ambas as embargantes não têm razão.É que no acórdão embargado os honorários sucumbenciais da ré foram fixados em 10% do proveito econômico obtido.Segundo elas, em síntese, não seria possível mensurar o proveio econômico no caso, o que imporia a fixação dos honorários com base no valor da causa ou por equidade.Contudo, como se depreende do acórdão, o pedido foi julgado improcedente em relação a 40 contratos ante a prescrição e a cessão pretérita dos direitos, de modo que é plenamente possível, em sede de liquidação de sentença, apurar qual seria o valor que a autora teria direito em relação a tais contratos, de modo que o proveito econômico da ré é perfeitamente mensurável no caso (o valor que ela deixou de pagar em relação atais contratos).Destaco que a dificuldade ou a demora na apuração do proveito econômico não são critérios aptos a autorizar a superação da ordem legal prevista no art. 85 do CPC.Embargos de declaração 0039615-02.2025.8.16.0001III – Quanto ao restante dos embargos da ré, a contradição para fins de embargos de declaração, como é sabido, é a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo. A contradição de que trata a lei, portanto, é a contradição interna entre partes da mesma decisão.Como decorrência disso, não haverá contradição, ao menos para os presentes fins recursais, no conflito existente entre a decisão recorrida e outras decisões judiciais, na interpretação que a parte busca dar a elas ou ao texto legal, ou mesmo em face das provas dos autos. Tais supostas contradições configuram conflito externo ao julgado, e sua solução demanda a interposição dos recursos adequados.Nesse sentido caminha o Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. CONTRADIÇÃO COM PRECEDENTES QUE NÃO JUSTIFICA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA. OMISSÃO SOBRE PARTILHA DE BENS. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL. QUESTÃO ESTRANHA AO OBJETO RECURSAL. IMPRESTABILIDADE DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO QUE JUSTIFICARIA O EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.1) A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna, decorrente de proposições inconciliáveis entre si, mas não entre o acórdão embargado e a lei, doutrina, jurisprudência, o fato ou a prova.(…)5) Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no REsp n. 1.974.218/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.)IV – Seja como for, é certo que o acórdão embargado se atentou as diferenças entre os regimes PEX e PCT, determinando que a apuração das ações emitidas a menor observasse o procedimento de cálculo adequado a cada modalidade de contratação, bem como que nos contratos PCT em questão houve a emissão de ações (cf. radiografias apresentadas), o que demonstra que, na época, havia subscrição de ações nesta modalidade.Embargos de declaração 0039194-12.2025.8.16.0001V – Seguindo adiante, inexiste a omissão apontada pela autora em relação à impugnação das radiografias apresentadas pela ré.Afinal, na manifestação de evento 98, a autora não questiona a validade ou autenticidade dos documentos; daí ter sido reconhecido no acórdão que não houve a impugnação deles, razão pela qual foram considerados os documentos como autênticos.Para além disso, como também reconhecido no acórdão, a informação de que houve a cessão dos direitos relativos aos contratos de nº 1109026754, 1613020713 e 1732394390 constava também nos relatórios analíticos trazidos pela própria autora, de modo que é inegável a existência de prova a tal respeito nos autos. VI – Fica claro, portanto, que o objetivo das embargantes não é outro senão questionar a justiça da decisão, isto é, modificar o julgado, solução que os embargos de declaração sabidamente não comportam. Nesse norte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ADOÇÃO DE TESE INVERSA NÃO IMPORTA EM OMISSÃO. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. MERA CONTRARIEDADE. INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. ADOÇÃO DE TESE DIVERSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA.- No caso, o que se verifica dos argumentos trazidos e do acórdão embargado é que a insurgência do embargante não se dirige propriamente à existência de contradição entre os termos ou proposições do acórdão, mas traduz-se em um inconformismo com a conclusão expressa no julgado embargado.- Não há que se falar em omissão pelo simples fato de a decisão não ter acolhido algum dos argumentos deduzidos e ter adotado fundamento diverso, com o qual a parte não concorda.- A conclusão tecida pelo acórdão trata-se de uma tese jurídica da qual o embargante não concorda e deve atacar pelos meios que lhe são apropriados.- O prequestionamento só tem lugar quando verificados referidos vícios na decisão, visto que a finalidade dos aclaratórios, diante de tal circunstância, seria a de ventilar a matéria omissa, obscura ou contraditória, deixando-a, portanto, prequestionada, o que não se verifica na hipótese. Embargos de declaração rejeitados.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0012793-31.2019.8.16.0083/3 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 05.07.2023)VII - Cumpre anotar ainda que, mesmo para fins de prequestionamento, somente são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, nenhuma delas, todavia, presentes no caso.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSO RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO QUE DEPENDE DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO QUE AUTORIZE O MANEJO DOS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0059035-98.2022.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 03.07.2023)Ausentes, portanto, quaisquer das hipóteses que autorizam a oposição dos embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, outra saída não resta senão rejeitá-los.Posto isso, voto no sentido de rejeitar ambos os embargos de declaração.
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