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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Estes EDL foram opostos por ABDEL RAHIM DE SOUZA IBRAHIM, no tocante ao acórdão do mov. 35, exarada no AI n. 0070240-22.2025.8.16.0000, no qual se conhecera e negara provimento ao recurso, nestes termos:[...] EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORABILIDADE DE VEÍCULO USADO EM ATIVIDADE RURAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: I.1. AI de decisum no qual não se acolhera pleito de impenhorabilidade de veículo, no seio da Execução de título extrajudicial aforada pelo Banco. A parte agravante aduzira que o veículo penhorado, usado ao transporte de insumos em propriedade rural, é essencial a sua atividade produtiva e, portanto, impenhorável, invocando, a esta tese, o contido no art. 833, do CPC. Na decisão em exame se mantivera a penhora, porque a parte agravante não comprovara a unicidade do bem nem seu uso para fins laborais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: II.1. Consiste em saber se fora acertada a decisão que desacolhera pleito à impenhorabilidade de veículo da parte executada, mantendo-se penhora e leilão correspondentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. A parte agravante não se desincumbira do ônus de comprovar a impenhorabilidade do veículo, tal qual preceituado no art. 373, inc. II, do CPC. III.2. Não foram produzidas provas que confirmassem a unicidade do veículo ou seu uso para fins laborais, não se enquadrando nas hipóteses de impenhorabilidade, previstas no art. 833, do CPC. III.3. A parte agravante não demonstrara a indispensabilidade do veículo para a realização de suas atividades profissionais, limitando-se a alegações genéricas de temor de prejuízo. III.4. O ônus da prova sobre a essencialidade do bem era da parte executada, a qual não apresentara evidências concretas para sustentar suas alegações. IV. DISPOSITIVO E TESE: IV.1. Recurso conhecido, mas negado provimento, com o que se mantivera a decisão sub examen [...].Insatisfeita, a parte agravante opusera estes EDL, alegando: (a) no art. 833, inc. V, do CPC se estabelecera a impenhorabilidade de bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão, não exigindo que sejam imprescindíveis ou indispensáveis, bastando que sejam necessários ou úteis; (b) houvera omissão, pois não se analisara devidamente o art. 833, do CPC, divergindo do entendimento consolidado nos tribunais superiores, os quais exigem apenas a demonstração da necessidade ou utilidade do bem para a atividade profissional; (c) pedira-se o provimento do recurso, reconhecendo a impenhorabilidade do veículo CHEVROLET / MONTANA LS2, ano 2016 / 2017, de placas BAV0E30, por ser necessário e útil ao desenvolvimento da atividade rural do pequeno produtor.Contrarrazões, no mov. 10.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, ora se conhece deste recurso (EDL).II.2. MÉRITO RECURSALDestaca-se, de início, que, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis de qualquer decisão judicial, e têm a função precípua a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o que devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento de parte, interessado, ou, enfim, a corrigir erro material. Por isso, é modalidade de recurso que, em vez de substituir a decisão com vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), serve a livrá-la dessa espécie de mal, complementando-a. Vai daí que, na ótica funcional, a decisão dos embargos declaratórios tem caráter integrativo, daquela. Vale dizer, eles só se prestam a questionar error in procedendo (de procedimento, de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento, de essência).No caso, a parte embargante alegara omissão quanto ao enfrentamento da argumentação de impenhorabilidade de bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão, ex vi do art. 833, inc. V, do CPC, posto que, ao seu entender, exibira documentação suficiente para comprovar que é produtor rural e usa o veículo penhorado na sua atividade. Contudo, no acórdão em exame se mantivera a penhora do veículo, pois a parte agravante deixara de comprovar a unicidade do bem nem seu uso para fins laborais, sendo que o ônus da prova sobre a essencialidade do bem era exclusivamente dele, que não apresentara evidências concretas. O decisum fundamentou-se no entendimento de que a impenhorabilidade de bens móveis, nos termos do art. 833, inc. V, do CPC, deve ser provada quanto à essencialidade do bem ao exercício da atividade profissional, sendo insuficiente mera alegação de indispensabilidade. Citara-se, inclusive, jurisprudência do STJ e do próprio TJPR, reforçando que cabe à parte executada demonstrar a utilidade ou necessidade do bem para o exercício da profissão, e que a ausência de provas concretas mantém a penhorabilidade. Veja: [...] Trata-se de Monitória aforada em 4.7.18, no valor inicial de R$ 118.139,29 (cento e dezoito mil, cento e trinta e nove reais e vinte e nove centavos), a qual fora convertida em Execução de título extrajudicial, aos 18.3.20 (mov. 51.1).Depois da localização do veículo CHEVROLET / MONTANA LS2, de placas BAV-0430 (mov. 109.3), fora determinada sua penhora, em 23.2.22 (mov. 114.1). Em 20.10.22, a parte executada deduzira Impugnação à penhora, aduzindo a impenhorabilidade do veículo, fundamentada no art. 833, inc. V, do CPC, porque: (a) único bem móvel; (b) necessário ao exercício da atividade de pequeno produtor rural, porque usado diariamente para transporte de insumos, ferramentas e colheitas; (c) essencial ao deslocamento entre a cidade e a propriedade rural. Ainda, destacara os princípios da menor onerosidade da Execução (art. 805, do CPC), e a dignidade da pessoa humana. Pedira-se o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo e o levantamento imediato da restrição judicial (mov. 125).O Magistrado a quo determinara a expedição de mandado de constatação para aferição se o veículo penhorado era, de fato, usado no trabalho, e se seria o único bem móvel da parte executada (mov. 210). Em cumprimento à ordem, o Senhor Oficial de justiça certificara (mov. 219):[...] 1. Não é possível afirmar, com certeza, que o veículo em questão seja o único do executado, pois não foram obtidas informações que confirmassem tal exclusividade. 2. Também não é possível indicar que o referido veículo esteja sendo utilizado para fins laborais, uma vez que o mesmo se encontrava estacionado na residência do executado, sem quaisquer características ou identificações que indicassem uso profissional, como placas de empresa ou similar. 3. No local, foi observado a presença de um outro veículo, de marca Hyundai, modelo Santa Fé, placas MIF2A11, o qual, segundo informação fornecida por Beatriz, mãe do executado, pertence à filha dela [...].Depois, adviera a decisão ora em exame (mov. 225.1).Pois bem! A controvérsia está em definir se fora acertada, ou não, a decisão de Primeiro Grau, na qual não se repelira pleito de impenhorabilidade de veículo pertencente a parte executada.Dispõe o art. 833, inc. V do CPC, que “são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”.A questão envolvendo a impenhorabilidade na forma disciplinada pelo art. 833, do CPC, deve ser analisada caso a caso, de acordo com suas especificidades, levando-se em conta a natureza do bem ou direitos e os respectivos valores, a atividade econômica desenvolvida pela parte, além do princípio da essencialidade. Devido a essa orientação, a jurisprudência reconhece como impenhorável o único imóvel explorado economicamente em regime familiar, o único taxi de motorista profissional, o veículo usado pelo instrutor de autoescola, etc. Veja: [...].Frise-se que, consoante LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART “basta a utilidade para que o bem seja considerado impenhorável” (in “Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª ed., SP, RT, 2017, p. 914).Ademais, segundo o entendimento do STJ, é ônus da parte devedora demonstrar a configuração de algumas das hipóteses de impenhorabilidade. Veja: [...].Da análise aos autos, conclui-se que a parte agravante não se desincumbira de seu ônus. No caso, ele asseverara que o veículo penhorado é usado diariamente no transporte de insumos necessários ao plantio de grãos em sua propriedade rural, sendo indispensável à atividade produtiva. Assim, defendera que a picape CHEVROLET / MONTANA LS2, seria impenhorável, à luz do art. 833, inc. V, do CPC, já que se trataria de instrumento necessário e útil à atividade exercida por ele.Mas se infere a não plausabilidade nas alegações da parte recorrente. Primeiro, a parte executada em nenhum momento do curso processual buscara indicar outros bens a penhora ou tentara remir a dívida, a qual se arrasta desde 2018.Segundo, depois da impugnação deduzida pela parte executada, fora determinado exibição de dados que embasassem a alegação de essencialidade do bem (mov. 199), o que não fora cumprido a contento, já que a parte executada só ratificara arguições da Impugnação (mov. 208). Ainda, fora ordenada expedição de mandado de constatação, sendo indicado pelo Oficial de justiça que não fora possível concluir que esse veículo, de fato, era usado para fins laborais, além de não ser possível aferir que seria o único veículo pertencente à parte recorrente.Ora, era ônus da parte agravante comprovar as suas alegações, em respeito ao preceituado no art. 373, inc. II, do CPC, mas não o fizera. Poderia a parte ter exibido certidão do DETRAN, comprovando a unicidade de propriedade veicular, mas sequer tivera tal proatividade.Logo, ante a carência de provas, não está demonstrada a alegada plausabilidade do direito invocado. Igualmente, não fora comprovado eventual perigo de lesão grave ou de difícil reparação para se obstar o leilão do referido bem, já que não há provas nos autos de que tal veículo é o único bem de propriedade da parte agravante essencial à atividade rural.A propósito, não há demonstração de que o seguimento do iter da Execução, com o incremento imediato de atos inerentes (inatos) a ela, implicasse risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e não basta a esquadrinhar o contundente risco de dano, contudo, simples cogitação (e, mais, de forma genérica), porque a parte agravante só alude a temor subjetivo, qual seja, o eventual prejuízo, frente a iminência do leilão.Ante o exposto, o argumento lançado pela parte agravante não merece acolhimento, já que não comprovara a indispensabilidade do veículo à realização das atividades profissionais, e, muito menos, a unicidade da propriedade veicular. A propósito, diverso não é o posicionamento jurisprudencial que a seguir segue, a fins apenas exemplificativo. Confira: [...].Assim, este recurso ora é conhecido, mas na essência, a ele é negado provimento, com o que se mantivera a decisão sub examen [...].Como se vê, foram ponderadas todas as provas trazidas aos autos pela parte agravante, ora embargante, especialmente aquelas relativas à alegada impenhorabilidade do veículo CHEVROLET / MONTANA LS2, e dito como de uso na atividade rural. Destacara-se que a parte recorrente não se desincumbira do ônus de comprovar, de forma concreta, a essencialidade do bem para o exercício de sua atividade profissional. Foram consideradas alegações, documentos e fotografias juntadas, e, mais certidão do Oficial de justiça, que não conseguira confirmar o uso laboral do veículo nem sua unicidade como patrimônio da parte executada. Fundamentara o entendimento no art. 833, inc. V, do CPC, realçando que a impenhorabilidade de bens móveis depende da demonstração da necessidade e utilidade ao exercício da profissão para o desenvolvimento de sua atividade profissional, o que não restara claro nos autos.Desse modo, não há vício, senão tentativa, da parte embargante, de alterar conclusão posta no acórdão, o que, como dito, é pretensão inalcançável por esta via.Embora desnecessário, cabe enfatizar-se que não há vício algum no acórdão em foco. Ora, o Órgão julgador não é obrigado a abordar todos os argumentos ou teses aventados pelas partes, bastando que o faça quanto aos essenciais ao julgamento da controvérsia e que, logicamente (de maneira expressa ou implícita) acolha ou afaste esta ou outra tese ou motivação, desta e/ou daquela parte. No caso, ao analisar a matéria, fundamentara-se, suficientemente, a conclusão decisória, consoante legislação, doutrina e jurisprudência sobre os pontos controvertidos, sendo completamente desnecessário motivar, detalhada, específica e ostensivamente, todos os porquês do não acolhimento dos argumentos e teses vencidas. A propósito, este emblemático precedente:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NOS ANTERIORES RECURSOS ANALISADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O acórdão recorrido, fundamentadamente, entendeu que a alegação dos recorrentes de que pagaram todos os débitos relativos ao período no qual figuraram no quadro societário foi refutada, de modo consistente, pelo Tribunal a quo, sendo inviável a revisão de tal entendimento na via do recurso especial, por demandar o reexame da matéria fático-probatória contida nos autos, procedimento defeso na instância especial, a teor do verbete nº 7 da Súmula/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Não há, portanto, falar em omissão no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Embargos declaratórios rejeitados (in EDCL nos EDCL no AGRG no RESP n. 889.822 / MG, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, Des. Convocado do TJPR), 5ª T., julgado em 21.3.13)Logo, no acórdão sub examem houvera, sim, análise e deliberação quanto aos pontos suscitados pela parte embargante, mas erroneamente supostos e insinuados como contraditórios!E mais, como sabido, os embargos declaratórios só podem veicular impugnação sobre error in procedendo (ou erro de forma, de procedimento) e não de eventual error in judicando (ou erro de juízo, ou de injustiça no julgamento). Contudo, não se afigura que tenha havido qualquer daqueles defeitos formais no pronunciamento atacado, e, pela tônica da insurgência em análise, a parte embargante visa, só, a reforma ou a modificação do decidido.Em verdade, percebe-se, de seu arrazoado, que se funda em simples inconformismo com a posição adotada no julgamento. Noutros termos, dá a entender que teria havido error in judicando, porém, impropriamente, se coloca a questionar isso em via atécnica, como a dos embargos de declaração, que só são cabíveis para pôr em xeque error in procedendo, o que também não houvera, no caso! E com esta postura, incorrera em evidente desvio de finalidade manejando este reclamo. A propósito, diverso não é o posicionamento jurisprudencial, exemplificado, presentemente, assim:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] DE INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE, PERDÃO DAS VÍTIMAS E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPRENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROGRAMA DE TELEVISÃO. IMAGEM. EXPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados (in STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado de 11.11.20).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. O inconformismo dos embargantes com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. A reiterada insistência evidência nítido caráter protelatório dos recursos, configurando abuso do direito de defesa. 4. Embargos de declaração rejeitados, determinando a imediata baixa dos autos para execução da pena, independente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado (in STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ª T., julgado em 3.11.20).PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 CPC/2018). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. I – [...]. IV – Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: RESP n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJE 24/2/2015; AgRg no ARESP n. 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJE 27/5/2015. V – Destarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. VI – Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73. VII – [...]. XI – Agravo interno improvido (in STJ, AGINT no RESP 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª T., julgado em 2.4.19).Portanto, não há como se alterar o julgado, menos ainda, por esta via (dos embargos declaratórios). Ora, se a parte embargante não concordara com o posicionamento que aí prevalente, não seria por esta via que buscaria fazer valer a sua pretensão modificativa.Quanto ao prequestionamento implícito, tem-se que, mesmo quando os embargos de declaração vêm com esse propósito declarado, estes têm que estar calcados em daqueles vícios formais, já que essa modalidade objetiva, tecnicamente, forçar o julgador a se pronunciar sobre ponto ou questão a que já deveria tê-lo feito, ex officio ou devido a requerimento nesse rumo, de parte ou interessado, e, isso, a que quando de eventual RESP (sobre questão federal) ou de RE (quanto ao tema constitucional), não seja surpreendido com não conhecimento do recurso ao Tribunal Superior (ao STJ ou ao STF, conforme o caso), por supressão de instância quanto à matéria em discussão nesta sede (que, deve ser, e sempre, de questão antes decidida).Destarte, cabe mencionar que mesmo neste tipo de embargos (ao prequestionamento) devido é à parte recorrente indicar qual o vício formal está sendo questionado (dos elencados no art. 1.022, do CPC, na medida em que o prequestionamento numérico, isto é, sem que se promova o exame analítico acerca da pertinência e aplicabilidade dos dispositivos legais ao caso, é descabido. Aqui, apesar das alegações articuladas pela parte embargante, como visto, só houvera indicação hipotética da mácula cogitada, porque a mera e isenta leitura do acórdão em exame basta para demonstrar que, na verdade, nele não há o vício aventado, o que basta a repelir esta impugnação, já que o suposto prequestionamento é impertinente ao caso. De mais a mais, o incremento do contido no art. 1.025, do atual CPC, deixara entrever a desnecessidade de cogitação no tocante ao propósito prequestionamento, ao menos, na maioria absoluta das cogitações recursais que disso cogitam.Vale lembrar que, conforme orientação do STJ, a interposição de RESP impõe que o dispositivo de Lei federal violado ou a tese jurídica em exame tenham sido ventilados no julgado em exame, sob o ângulo do prequestionamento explícito ou implícito. Nesse rumo:Tem-se o prequestionamento implícito quando o órgão julgador, embora não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, emite juízo de valor a respeito da questão jurídica deduzida no recurso especial (in STJ, AGINT nos EDCL no RESP n. 1700117 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado em 29.10.19)E, com suporte nessas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento destes embargos declaratórios, contudo, rejeitando-os.É como se vota!
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