SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0127508-34.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Nova Aurora
Data do Julgamento: Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: I.1. Decisum que negara provimento a agravo de instrumento, mantendo a penhora de veículo utilizado pela parte agravante, sob o fundamento de que não fora comprovada a unicidade do bem nem seu uso para fins laborais, em desacordo com o disposto no art. 833, do CPC. A parte agravante, insatisfeita, opusera embargos de declaração, alegando omissão na análise da impenhorabilidade do veículo, que considerara essencial ao exercício de sua profissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se houvera, ou não, máculas formais no acórdão, que justificassem a acolhida destes embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Embargos de declaração repelidos, porque inexistente erro, omissão, contradição ou obscuridade, no acórdão em exame, nos termos do art. 1.022, do CPC. III.2. No caso, a parte embargante não exibira elementos suficientes a comprovar a essencialidade do veículo ao exercício profissional, nem a unicidade de propriedade do bem, requisitos indispensáveis ao reconhecimento da impenhorabilidade alegada. III.3. Ausência de provas robustas e específicas, aliada ao simples inconformismo da parte embargante quanto à decisão, demonstra que não há vício a ser sanado por meio dos embargos de declaração, caracterizando só o desejo de alteração do julgado por via inadequada. III.4. A pretensão da parte recorrente é a de revisar ou modificar o resultado do julgamento, o que não é objeto desta modalidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: os embargos de declaração não se prestam a questionar eventual error in judicando (de direito, de essência, mérito), e, sim, só mácula de forma, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não existira no acórdão em exame, pelo que a postura da parte embargante é fruto de mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 373, inc. II, 833, inc. V, e 1.022, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, 5ª T., EDCL nos EDCL no AGRG no RESP de n. 889.822 / MG, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, julgado em 21.3.13; STJ, 3ª T., EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP de n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado de 11.11.20; STJ, 6ª T., EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP de n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado em 3.11.20; STJ, 2ª T., AGINT no RESP de n. 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, julgado em 2.4.19; súmula n. 7 do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela rejeição dos embargos de declaração. A parte embargante, a pretexto de discutir vício de forma, como omissão, erro material, contradição ou obscuridade, que não existira, na verdade, tentara revisar, alterar o julgamento questionado, o que não é admissível nessa modalidade recursal. Embargos declaratórios, que, na verdade, tivera ensejo pelo mero inconformismo da parte recorrente, quanto ao resultado do julgamento questionado, demonstrando desvio quanto aos fins dessa espécie de recurso, que, assim, fora rejeitado.