SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0127513-56.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Agravo de instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Indeferimento do pedido de expedição de mandado de constatação. Diligências para localização de bens em nome da empresa executada. Buscas que restaram infrutíferas. Possibilidade de deferimento do pleito. Princípio da efetividade, celeridade e cooperação processual. Decisão reformada. Recurso provido.I. Caso em exame1.1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de expedição de mandado de constatação a ser cumprido no endereço da empresa executada.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em verificar se, esgotadas as diligências de localização de bens penhoráveis, é admissível a expedição de mandado de constatação na sede da empresa executada, para fins de obtenção de informações necessárias à efetividade da execução.III. Razões de decidir3.1. O princípio da efetividade da execução (CPC, art. 797) assegura que o processo executivo se desenvolva no interesse do credor.3.2. No caso dos autos, diversas diligências foram realizadas a fim de localizar bens penhoráveis em nome da empresa executada. No entanto, as buscas restaram infrutíferas até o momento.3.3. O mandado de constatação possui natureza meramente informativa e tem por finalidade a obtenção de dados fáticos sobre o funcionamento e a atividade da empresa executada, não se confundindo com medida constritiva ou penhora.3.4. O indeferimento da medida, transfere ao credor o ônus de apurar a existência e o funcionamento da empresa devedora, esvaziando a efetividade da tutela executiva e contrariando os princípios da cooperação e da celeridade processual.3.5. Decisão reformada, para deferir a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço da empresa executada.IV. Dispositivo4.1. Recurso provido.____Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 797.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0029521-32.2024.8.16.0000.