Ementa
Ementa. Agravo de instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Indeferimento do pedido de expedição de mandado de constatação. Diligências para localização de bens em nome da empresa executada. Buscas que restaram infrutíferas. Possibilidade de deferimento do pleito. Princípio da efetividade, celeridade e cooperação processual. Decisão reformada. Recurso provido.I. Caso em exame1.1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de expedição de mandado de constatação a ser cumprido no endereço da empresa executada.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em verificar se, esgotadas as diligências de localização de bens penhoráveis, é admissível a expedição de mandado de constatação na sede da empresa executada, para fins de obtenção de informações necessárias à efetividade da execução.III. Razões de decidir3.1. O princípio da efetividade da execução (CPC, art. 797) assegura que o processo executivo se desenvolva no interesse do credor.3.2. No caso dos autos, diversas diligências foram realizadas a fim de localizar bens penhoráveis em nome da empresa executada. No entanto, as buscas restaram infrutíferas até o momento.3.3. O mandado de constatação possui natureza meramente informativa e tem por finalidade a obtenção de dados fáticos sobre o funcionamento e a atividade da empresa executada, não se confundindo com medida constritiva ou penhora.3.4. O indeferimento da medida, transfere ao credor o ônus de apurar a existência e o funcionamento da empresa devedora, esvaziando a efetividade da tutela executiva e contrariando os princípios da cooperação e da celeridade processual.3.5. Decisão reformada, para deferir a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço da empresa executada.IV. Dispositivo4.1. Recurso provido.____Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 797.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0029521-32.2024.8.16.0000.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0127513-56.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 16.03.2026)
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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial, nº 0015237-50.2023.8.16.0001, oriundos da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, mantida em sede de declaratórios (mov. 178.1 – processo originário), que indeferiu o pedido de expedição de mandado de constatação a ser realizado no endereço da empresa executada (mov. 173.1 – processo originário). Nas razões de recurso, sustenta o agravante, em síntese, que não foram localizados bens penhoráveis ou valores em nome da executada, mesmo após pesquisas via sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, Receitas Estadual e Federal). Afirma que o indeferimento contraria o princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC), bem como desconsidera a função pública e imparcial do Oficial de Justiça, cuja fé pública é indispensável para a verificação da real atividade empresarial, algo que não pode ser suprido por diligências privadas. Argui que a determinação judicial de que o exequente apure por conta própria a efetiva existência da empresa esvazia o poder coercitivo da jurisdição executiva, impondo ao credor a assunção de diligências que não possuem fé pública e, portanto, não têm valor jurídico para comprovar a situação real da empresa executada. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja deferido o pedido de expedição de mandado de constatação no endereço da empresa executada (mov. 1.1). Deferido o processamento do recurso, determinou-se a intimação da recorrida para, querendo, apresentar resposta ao agravo (mov. 8.1). A intimação da agravada restou frustrada diante da informação “mudou-se” constante no retorno do AR (mov. 15.1). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Hartof & Cia Ltda, lastreada em Cédula de Crédito Bancário, na modalidade Empréstimo – Capital de Giro, sob o nº 351/5909642, firmada em 11.10.2022, pretendendo-se o pagamento da quantia inadimplida de R$ 354.317,05 (trezentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e dezessete reais e cinco centavos). Não obstante a realização de diversas diligências para localização de bens penhoráveis, mediante Sisbajud, CNIB, Renajud, Infojud (movs. 107,123, 124, 125 e 126 – processo originário), as buscas restaram infrutíferas. Após, o exequente requereu a expedição de mandado de constatação na sede da empresa, a fim de obter informações sobre funcionamento, atividade exercida, faturamento mensal, entre outros (mov. 171.1 – processo originário). Sobreveio a decisão agravada que indeferiu o pedido de expedição de mandado de constatação, sob o fundamento de que não é necessária a intervenção deste juízo para averiguar a situação da empresa, podendo a parte exequente realizar tal diligência extrajudicialmente (mov. 173.1 – processo originário). Pretende o recorrente a reforma da decisão recorrida, sob o argumento de que a determinação judicial de que o exequente apure por conta própria a efetiva existência da empresa esvazia o poder coercitivo da jurisdição executiva, impondo ao credor a assunção de diligências que não possuem fé pública e, portanto, não têm valor jurídico para comprovar a situação real da empresa executada. Razão lhe assiste. Isso porque a medida pleiteada está em plena consonância com o princípio da efetividade da execução, pois, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, o processo executivo se realiza no interesse do credor. Outrossim, destaca-se que o exequente não possui meios de obter informações da empresa devedora sem a intervenção do juízo. Sendo assim, o deferimento de expedição de mandado de constatação é medida razoável e prestigia a cooperação e a celeridade processual, até porque as informações obtidas poderão ser utilizadas para futuro pedido de penhora e constrição de bens, já que as demais diligências para a localização de bens penhoráveis restaram infrutíferas. Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO COM FUNDAMENTO NA AFETAÇÃO DO TEMA 769/STJ. IRRESIGNAÇÃO. TEMA 769/STJ QUE NÃO SE APLICA AO PRESENTE CASO. MANDADO DE CONSTATAÇÃO QUE POSSUI CARÁTER INFORMATIVO E NÃO TEM O CONDÃO DE PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. ADEMAIS, REPETITIVO RELACIONADO EXCLUSIVAMENTE A EXECUÇÕES FISCAIS. EXAURIMENTO DE CONSULTAS AOS SISTEMAS ELETRÔNICOS. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DO REFERIDO MANDADO DE CONSTATAÇÃO À EMPRESA EXECUTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0029521-32.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 24.06.2024. Sem destaque no original). Assim, imperativa a reforma da decisão agravada, a fim de deferir o pedido de expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço da empresa executada. Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.
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