SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0076432-26.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Jan 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jan 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA ORIGINÁRIA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS EMBARGANTES/APELANTES PARA RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO DO VALOR EXEQUENDO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ANÁLISE CONJUNTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE N° 0076432-26.2025.8.16.0014 (APELADA). ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTO DE QUE O ACÓRDÃO TERIA DECIDIDO DE FORMA EXTRA PETITA, OU SEJA, DE FORMA DIVERSA DAQUILO ALEGADO NO RECURSO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (POIS CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA) DECORRENTE DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO FORMULADA PELOS APELANTES. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CASO. PLEITOS DEVIDAMENTE ANALISADOS POR ESTE COLEGIADO. NÃO ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE N° 0073678-14.2025.8.16.0014 (APELANTES). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NÃO ALTERAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE IMPLICA A ALTERAÇÃO DA BASE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS (PARA QUE ESTES SEJAM CALCULADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO) E A INVERSÃO DA CONDENAÇÃO, DE MODO A CONDENAR A EXEQUENTE/EMBARGADA A ARCAR COM TAIS ÔNUS. EFEITO INTEGRATIVO E COMPLEMENTAR NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. CONCLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE N° 0076432-26.2025.8.16.0014 (APELADA) NÃO ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE N° 0073678-14.2025.8.16.0014 (APELANTES) CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e deu parcial provimento a apelação cível, reconhecendo o excesso de execução em embargos à execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão. III. Razões de decidir3. Nos embargos de declaração opostos pela então apelada, em que se alega que o acórdão teria julgado de forma extra petita ao afastar a comissão de permanência, entende-se que os embargos de declaração não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta a presença dos requisitos do art. 1.022 do CPC.4. Cumpre destacar, então, que, em que pese não tenha restado expressamente consignada no recurso originário a denominação comissão de permanência, como alega a parte ora embargante, é sabido que a cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência equivale à comissão de permanência, tratando-se, à bem da verdade, de apenas uma forma diversa de denominação do mesmo encargo.5. Nos embargos opostos pelos apelantes, alegou-se omissão no acórdão por não ter sido invertido o ônus de sucumbência após o reconhecimento do excesso de execução. Vício reconhecido no presente momento. 5. A inversão da sucumbência é necessária para refletir o êxito obtido pelos embargantes, que alcançaram o reconhecimento do excesso de execução a partir de seu recurso.6. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido nos embargos, conforme o art. 85 do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração opostos pela apelada não acolhidos. Embargos de declaração opostos pelos apelantes acolhidos, com efeitos infringentes, para alterar os ônus sucumbenciais, que deverão ser arcados integralmente pela parte exequente/embargada, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido nos embargos.Resumo em linguagem acessível: Nos embargos opostos pela apelada Vilela & Machado LTDA, decidiu-se não acolher as alegações. O relator explicou que não houve omissão na decisão anterior, pois todos os pedidos e argumentos foram analisados. Assim, a decisão foi mantida em tal ponto. Quanto a insurgência dos apelantes, o tribunal decidiu acolher os embargos de declaração opostos, que pediam a correção de uma omissão na decisão anterior. O relator entendeu que, ao reconhecer que havia um excesso na execução da dívida, era necessário também inverter a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários no processo dos embargos à execução. Assim, a parte que estava executando a dívida (exequente/embargada) agora deve arcar com esses custos, que foram fixados em 10% sobre o valor do excesso reconhecido. Essa mudança foi feita para refletir o sucesso dos embargantes na questão do excesso de execução.