Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc. I – RELATÓRIO Por brevidade, adoto o relatório de mov. 8.1: “1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida no mov. 38.1 do Mandado de Segurança nº 0001016-08.2026.8.16.0179, impetrado por GAESAN ENGENHARIA E CONSULTORIA TÉCNICA LTDA. - EPP, em face de AGENTE DE CONTRATAÇÃO DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR, COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, DIRETOR ADMINISTRATIVO DA SANEPAR e GERENTE DE AQUISIÇÕES E CONTRATOS DA SANEPAR, que concedeu a tutela de urgência “para suspender os efeitos do procedimento licitatório decorrente do Edital Pregão 415/2025, até decisão final da presente ação mandamental.” A agravante COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR alega, em síntese, que: a) embora o contrato tenha sido assinado após a concessão da liminar, a homologação do certame ocorreu em 13/04/2026 e a adjudicação do objeto em 23/03/2026, ambos anteriormente à decisão concessiva da tutela de urgência, razão pela qual sustenta a superveniente perda do objeto do mandado de segurança, com a consequente revogação da liminar e extinção do feito sem resolução do mérito; b) a agravada GAESAN apresentou insurgência administrativa em múltiplas frentes — perante a própria SANEPAR, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio do Processo nº 203022/26, em que foi indeferido pedido cautelar, e posteriormente na via judicial, mediante o presente mandado de segurança; c) a empresa vencedora do certame, SED Automação e Instalações Elétricas Ltda., possui histórico consolidado de execução contratual junto à SANEPAR, sem registros de irregularidades técnicas ou administrativas, além de ter apresentado proposta economicamente mais vantajosa, com diferença superior a R$ 300.000,00 em relação à ofertada pela agravada; d) os requisitos de qualificação técnica previstos no edital teriam sido integralmente atendidos pela licitante vencedora, sendo a insurgência da agravada mero inconformismo desprovido de substrato jurídico; e) o edital não exigia apresentação de Certidão de Acervo Técnico (CAT) para comprovação da capacidade técnica operacional prevista no Quadro A, de modo que o atestado emitido pela Cervejarias Kaiser Brasil seria suficiente para comprovar a experiência exigida; f) a agravada não impugnou o conteúdo material do referido atestado, limitando-se a suscitar alegações formais; g) a apresentação posterior da CAT nº 1720260000611, em sede recursal administrativa, apenas formalizou situação preexistente, sendo apta a comprovar a qualificação técnica prevista no Quadro B; h) a eventual desconformidade do documento decorreria apenas de normas internas de propriedade privada, não havendo qualquer indício de fraude ou má-fé; e i) o certame atingiu sua finalidade essencial, qual seja, a seleção da proposta mais vantajosa aliada à comprovação da capacidade técnica da contratada, inexistindo elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade dos documentos apresentados pela empresa vencedora. É o breve relatório.” O efeito suspensivo almejado foi indeferido pelo Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça (mov. 8.1).Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.Trata-se na origem de mandado de segurança impetrado por GAESAN Engenharia e Consultoria Técnica Ltda. contra atos praticados no âmbito do Pregão Eletrônico n.º 425/2025 da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, visando suspender os efeitos do certame. A parte impetrante, ora agravada, sustentou que a empresa vencedora, SED Automação e Instalações Elétricas Ltda., apresentou documentos de qualificação técnica em desconformidade com as exigências editalícias, especialmente quanto aos atestados e certidões de acervo técnico referentes às empresas Huhtamaki, Heineken e Agrocete. Ao apreciar o pedido liminar, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba entendeu que, em cognição sumária, havia elementos aptos a demonstrar a plausibilidade das alegações da parte impetrante. Destacou que a CAT vinculada ao atestado da Heineken não foi apresentada no momento da habilitação, entendendo que a posterior juntada do documento não poderia suprir requisito técnico exigido pelo edital sem afronta à isonomia entre os licitantes. Também observou inconsistências entre o atestado da Agrocete, a respectiva CAT e os documentos contratuais apresentados, concluindo que a capacidade técnica da empresa vencedora não estava suficientemente comprovada. Reconheceu, ainda, a presença do perigo de dano diante da iminente homologação e contratação da licitante habilitada. Por esses fundamentos, deferiu a tutela de urgência para suspender os efeitos do procedimento licitatório até julgamento final do mandado de segurança.Em síntese, a parte agravante sustenta: (i) a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, diante da adjudicação e homologação do certame antes da concessão da liminar; (ii) a regularidade da habilitação da empresa vencedora; (iii) a suficiência dos atestados de capacidade técnica apresentados, especialmente aqueles referentes à Heineken e à Agrocete; (iv) a possibilidade de complementação documental à luz do formalismo moderado; (v) a inexistência de fraude ou irregularidade apta a comprometer a lisura do procedimento; e (vi) a ocorrência de perigo de dano inverso, em razão da paralisação de serviço considerado essencial para a atividade desempenhada pela SANEPAR. Requereu, assim, a revogação da tutela concedida em primeiro grau.Pois bem. II.A - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO A parte agravante sustenta que o mandado de segurança perdeu seu objeto porque a adjudicação ocorreu em 23/03/2026 e a homologação em 13/04/2026, ambas anteriormente à decisão liminar proferida em 15/04/2026. Todavia, em análise perfunctória própria desta fase processual, não se constata a alegada perda de interesse processual.Isso porque a controvérsia instaurada nos autos não se limita à impugnação de atos futuros do procedimento licitatório, alcançando a própria regularidade da habilitação da empresa declarada vencedora e, consequentemente, dos atos subsequentes dela decorrentes.A parte agravada sustenta que a documentação utilizada para comprovação da qualificação técnica da licitante vencedora apresenta inconsistências relevantes, aptas, em tese, a caracterizar vício de natureza insanável. Tanto é assim que, após a concessão da liminar, foram instaurados procedimentos administrativos perante o CREA/PR para análise dos documentos questionados, bem como apuração administrativa interna pela própria SANEPAR (movs. 88.4, 88.5 e 93.1 dos autos originários).Nessas circunstâncias, a simples adjudicação e homologação do certame não conduzem automaticamente à perda do objeto da impetração, especialmente quando permanecem controvertidas questões relativas à própria validade da habilitação da licitante vencedora e dos atos administrativos subsequentes.A propósito, este Tribunal de Justiça já decidiu que a adjudicação e a homologação do objeto licitado não implicam, por si sós, a perda superveniente do objeto quando a demanda discute a própria regularidade da habilitação da empresa vencedora e a validade dos atos subsequentes do procedimento. Isso porque a alegação de eventual vício insanável no certame afasta o reconhecimento automático da ausência de interesse processual, impondo o exame da controvérsia de mérito pelo Juízo da causa. Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE VIGIA PARA UNIDADE DE SAÚDE. DISTINÇÃO ENTRE VIGIA E VIGILANTE. INEXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, cujo objetivo era suspender os efeitos de edital de pregão eletrônico promovido por autarquia municipal de saúde, visando à contratação de empresa para prestação de serviços de vigia em unidade de pronto atendimento. O agravante sustenta que o edital permite a contratação de profissionais não habilitados para funções típicas de segurança privada, sem exigência de registro junto à Polícia Federal, em afronta à Lei nº 14.967/2024.II. Questão em discussão2. A controvérsia reside em determinar:(i) se a homologação e adjudicação do certame ensejam a perda do objeto do mandado de segurança;(ii) se há vício insanável no edital por permitir contratação de vigias para funções de vigilância patrimonial, sem observância dos requisitos legais;(iii) se é exigível autorização da Polícia Federal para o exercício das funções descritas no edital.III. Razões de decidir3. Não há perda do objeto do mandado de segurança quando se alega vício insanável no certame, conforme entendimento do STJ e Enunciado nº 5 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do TJPR.4. A distinção entre vigia e vigilante é relevante: vigia exerce atividades de observação e controle patrimonial, sem porte de arma ou formação específica, enquanto vigilante pode atuar de forma repressiva, em segurança armada, com regulamentação própria (Lei nº 14.967/2024).5. O edital prevê contratação de vigias, vedando porte de armas e exigindo apenas monitoramento, atendimento ao público e ações preventivas, não se enquadrando nas atividades típicas de vigilante.6. Não se exige autorização da Polícia Federal para contratação de vigias, tampouco o cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 14.967/2024, aplicáveis exclusivamente à vigilância armada.7. Jurisprudência do STJ reforça a distinção entre as funções e a inexigibilidade de requisitos específicos para vigias.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. Não há perda do objeto do mandado de segurança quando se discute vício insanável em certame licitatório, ainda que homologado e adjudicado. 2. A contratação de vigias para atividades de monitoramento patrimonial e atendimento ao público, sem porte de arma e sem exigência de formação específica, não demanda autorização da Polícia Federal, tampouco observância dos requisitos da Lei nº 14.967/2024, aplicáveis à atividade de vigilante.”Dispositivos relevantes citados:Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III;Lei nº 14.967/2024, arts. 2º, 4º, 5º, §4º;Lei nº 14.133/2021, art. 165, I e §1º;Instrução Normativa SEGES/ME Nº 73/2022.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.643.492/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017;STJ, REsp 1.456.633/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/04/2016;TJPR, 5ª Câmara Cível, 0031220-24.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaça, j. 21.10.2025.Resumo em linguagem acessível:O caso trata de recurso contra decisão que negou liminar para suspender edital de licitação destinado à contratação de vigias em unidade de saúde. O sindicato alegou que o edital permite contratação irregular, sem exigência de habilitação específica. O Tribunal entendeu que, como as funções de vigia não exigem porte de arma ou formação especial, não há ilegalidade na contratação, nem necessidade de autorização da Polícia Federal. O recurso foi negado, mantendo-se a decisão recorrida.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0074247-57.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 09.02.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. HABILITAÇÃO DE EMPRESA VENCEDORA. PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO DO OBJETO E DA HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E DE DESCLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA SAGRADA VENCEDORA. ARGUIÇÃO DE SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE VÍCIO INSANÁVEL NA LICITAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 5 DA 4ª E DA 5ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TJPR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. INTELIGÊNCIA DAS NORMAS LEGAIS APLICÁVEIS E PREVISÃO DO EDITAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. A empresa MASTER VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA LTDA interpôs agravo de instrumento contra decisão do juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba/PR, que indeferiu pedido liminar formulado em mandado de segurança visando a inabilitação da empresa JUMPER no procedimento de Pregão Eletrônico nº 543/2024.2. A agravante alega irregularidades na habilitação da empresa vencedora, notadamente quanto à validade do balanço patrimonial apresentado e ao envio de documentos por meio de correio eletrônico.3. O pedido de concessão de tutela recursal foi indeferido, tendo sido apresentadas contrarrazões pelo Estado do Paraná e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo não conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso.II. Questões em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a inabilitação da empresa JUMPER no procedimento licitatório.III. Razões de decidir5. A alegada perda superveniente do objeto não se configura, pois a existência de eventual vício insanável no certame impede o reconhecimento da falta de interesse processual, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1526230/SP).6. O artigo 64 da Lei nº 14.133/2021 permite a complementação de informações e a atualização de documentos em sede de diligência, sendo igualmente autorizado pelo Decreto Estadual nº 10.086/2022.7. O edital do certame também previu expressamente a possibilidade de saneamento de inconsistências nos documentos apresentados.8. O envio de documentos via e-mail está previsto no edital e não caracteriza irregularidade.9. Não há comprovação inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida.IV. Dispositivo 10. Agravo conhecido e não providoDispositivos relevantes citados:Lei nº 14.133/2021, art. 64.Decreto Estadual nº 10.086/2022, art. 57 e art. 92.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1526230/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0124316-30.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 21.05.2025) Assim, enquanto pendente a apuração dos fatos noticiados e inexistindo definição acerca da efetiva ocorrência das irregularidades apontadas, não há falar em perda superveniente do objeto, pois a alegação de eventual vício insanável na habilitação da licitante vencedora afasta, ao menos em sede de cognição sumária, a incidência automática do Enunciado n.º 5 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste Tribunal, subsistindo o interesse processual na apuração da validade do certame e dos atos administrativos subsequentes. II.B - TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA A controvérsia recursal cinge à verificação da presença dos requisitos que justificaram a suspensão dos efeitos do certame.Dispõe o art. 300, do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Consoante lição de LUIZ RODRIGUES WAMBIER e EDUARDO TALAMINI, em Curso Avançado de Processo Civil, 16ª ed, RT, p. 881/882: “(...) A concessão da tutela urgente subordina-se aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015). Tradicionalmente esses dois pressupostos são designados pela doutrina por expressões latinas: fummus boni iuris (“aparência do bom direito”) e periculum in mora (perigo da demora), respectivamente. A rigor, todo julgamento funda-se em plausibilidade. Todo juízo é de verossimilhança, pois uma verdade absoluta é humanamente inatingível. Mas no dispositivo em questão, o termo “probabilidade” está empregado para designar um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final. [...] A formação do juízo de verossimilhança favorável ao autor depende não apenas da razoável probabilidade de existirem os fatos por ele invocados, mas também da plausibilidade de que o direito, as normas jurídicas, amparem-no tal como ele pretende. Afirma-se que o “direito o juiz conhece” (iura novit curia) – o que é correto no sentido de que a instrução jurídica, a definição das normas aplicáveis, deve ser feita inclusive de ofício, com o juiz não se vinculando àquelas invocadas pelas partes. Mas isso não significa que o juiz, de pronto e automaticamente, tenha a resposta imediata para todas as questões estritamente jurídicas. Isso não corresponde à realidade. Mesmo as questões alheias à controvérsia fática precisam muitas vezes ser avaliadas e meditadas pelo juiz no curso do processo. Então, mesmo em relação às questões jurídicas, pode-se falar em um “juízo provisório”. O segundo requisito é o do (periculum in mora perigo da demora ou perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação). É significativo da circunstância de que ou a medida é concedida quando pleiteada ou, depois, de nada mais adiantará a sua concessão. O risco da demora é o risco da ineficácia. Retorne-se ao exemplo antes dado: o suposto devedor está se desfazendo de todo o seu patrimônio, de modo que, de nada adiantará o autor, pretenso credor, ser vitorioso na ação de cobrança dali a dois ou três anos, pois, se nada for feito agora, a futura execução fracassará, por não haver mais bens para responder pela possível dívida. Cabe avaliar em que medida é onerosa, lesiva, ao autor a demora para obter apenas no final do processo o resultado perseguido (perigo da demora) ou em que medida a realizabilidade concreta do possível direito da parte corre riscos, de modo que se façam necessárias medidas que resguardem a viabilidade prática daquele resultado futuro (perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação).” No caso, o Juízo de origem reconheceu a presença da probabilidade do direito a partir de inconsistências verificadas nos documentos utilizados para comprovação da qualificação técnica da empresa vencedora, especialmente quanto aos atestados e Certidões de Acervo Técnico apresentados para fins de habilitação. Após a concessão da liminar, sobrevieram aos autos novos elementos produzidos perante o CREA/PR que reforçam a existência de controvérsia objetiva acerca da documentação utilizada no certame.Conforme protocolo administrativo aberto perante o CREA/PR, a parte agravada solicitou análise da autenticidade da CAT n.º 3296/2019 apresentada pela empresa vencedora no procedimento licitatório, diante da alegação de divergência entre o documento utilizado no certame e aquele constante dos registros do órgão profissional. (mov. 88.4 – autos de origem). Em resposta ao referido protocolo, o CREA/PR informou que o documento submetido à análise apresentava divergências em relação às informações constantes na consulta pública de autenticidade e também em relação ao documento originalmente emitido por seus sistemas internos, comunicando a instauração de procedimento administrativo destinado à apuração dos fatos. (mov. 88.5 – autos de origem):
Além disso, a diligência n.º 169498, realizada pelo CREA/PR junto à empresa Agrocete, registrou que as instalações vistoriadas possuíam aproximadamente seis transformadores, com capacidade estimada de 1,7 MVA, ao passo que a documentação questionada utilizada para a habilitação fazia referência a quantitativos e capacidades substancialmente superiores. (mov. 88.2 – autos de origem). Também foram juntados documentos relativos à emissão da CAT n.º 3296/2019 e ao respectivo atestado originariamente arquivado perante o CREA/PR, os quais, segundo sustenta a parte agravada, difeririam dos documentos posteriormente apresentados no procedimento licitatório. (mov. 88.8 – autos de origem). No tocante à empresa Huhtamaki, a diligência n.º 170206 realizada pelo CREA/PR consignou informações prestadas por representante da companhia no sentido de que parte das atividades descritas no atestado não corresponderiam aos serviços efetivamente executados, bem como que o suposto signatário teria negado a assinatura atribuída ao documento. (mov. 88.3 – autos de origem):
Consta, ainda, correspondência encaminhada ao CREA/PR pelo profissional responsável pelos registros técnicos questionados, por meio da qual foi solicitado o cancelamento da CAT relacionada ao atestado emitido pela empresa Huhtamaki. (mov. 88.6 – autos de origem).Cumpre registrar, por fim, que a própria SANEPAR, ora agravante, informou ao Juízo de origem que passou a promover apuração administrativa interna em razão dos novos documentos apresentados pela parte impetrante, ora agravada, requerendo inclusive a suspensão do mandado de segurança até a conclusão das averiguações administrativas. (mov. 93.1 – autos de origem): “(...) informar que em razão dos novos documentos juntados pela impetrante, com base no poder/dever da Administração Pública, a impetrada está apurando internamente. Dessa forma, considerando que os efeitos da licitação estão suspensos em razão da Liminar concedida, não apresentando nenhum risco à impetrante, requer a suspensão do presente Mandado de Segurança até o término das medidas administrativas”. Evidentemente, os elementos acima não autorizam concluir, neste momento processual, pela efetiva ocorrência de fraude, adulteração documental ou invalidade dos atestados utilizados na licitação. Todavia, revelam que a regularidade da documentação apresentada para comprovação da qualificação técnica da empresa vencedora constitui matéria objetivamente controvertida, encontrando-se inclusive sob análise do CREA/PR e da própria Administração Pública. Nesse contexto, mostra-se prudente preservar a tutela concedida pelo Juízo de origem até o adequado esclarecimento dos fatos, não se vislumbrando manifesta ilegalidade apta a justificar sua revogação. Além disso, embora a parte agravante sustente a existência de perigo de dano inverso em razão da paralisação de serviço essencial, os documentos posteriormente produzidos indicam a persistência de dúvidas relevantes acerca da qualificação técnica da empresa vencedora, circunstância que recomenda a manutenção do quadro atualmente estabelecido até a completa elucidação da controvérsia.Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DE EMPRESA EM LICITAÇÃO DE CONSÓRCIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA. PROVAS DE FALSIFICAÇÃO DO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. SERVIÇOS DESCRITOS QUE FORAM PRESTADOS APENAS APÓS A EMISSÃO DESSE ATESTADO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARA COMPLEMENTAÇÃO. CONTRADIÇÃO SANADA A RESPEITO DO VALOR TOTAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ACOLHIDO, EM PARTE. I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos pelo CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE AMERIOS 12ª REGIONAL DE SAÚDE contra Acórdão que, por unanimidade, não conheceu do Apelo de M. R. ALÉM ME por deserção e deu provimento, em parte, ao Apelo do CONSÓRCIO para reduzir os honorários advocatícios fixados em Sentença que determinou a inabilitação da Empresa M. R. ALÉM no Pregão Presencial nº 10/2023, em razão de irregularidades na comprovação de capacidade técnica, mantendo a suspensão do Certame até o trânsito em julgado, diante da contratação emergencial realizada pelo CONSÓRCIO.2. O CONSÓRCIO Embargante alega: i) omissão quanto ao Enunciado nº 5, das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste Tribunal; ii) ocorrência de julgamento “extra petita” quanto à anulação da Licitação; iii) omissão quanto à tese defensiva do CONSÓRCIO de preclusão da impugnação tardia de critérios ou exigências não previstos no Instrumento Convocatório; e iv) contradição quanto ao valor final dos honorários. Ainda, pediu prequestionamento. Já a Embargada LAVOL pede o não conhecimento do recurso e multa por litigância de má-fé.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou julgamento “extra petita” que justifique a alteração do Acórdão anterior. III. Razões de decidir4. Os Aclaratórios devem ser conhecidos, porque arguidos vícios passíveis de correção nesta via processual.5. O Acórdão embargado aplicou corretamente o princípio da adstrição, não analisando tese não arguida no Apelo do CONSÓRCIO. 6.. Não fosse isso, a Sentença analisou o Enunciado nº 5 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste Tribunal, afastando corretamente a perda de objeto diante de vício insanável na Licitação.7. A anulação da Licitação não foi pedida na inicial, não tendo sido objeto de Decisão, afastando-se a alegação de julgamento “extra petita”.8. Não houve omissão quanto à tese de preclusão da impugnação tardia, pois o Acórdão analisou a questão. Ainda que assim não fosse, as provas demonstraram a impugnação administrativa tempestiva e o fato de a Empresa LAVOL não ter impugnado o Edital desde sua publicação não enfraquece as conclusões do Acórdão embargado.9. Houve contradição material no valor final dos honorários advocatícios indicados no item 19 da ementa do Acórdão embargado, corrigida para R$ 63.522,70.10. O prequestionamento está presente, pois as questões relevantes foram apreciadas, e não se configurou litigância de má-fé nos Embargos, que indicaram vícios passíveis de correção. IV. Dispositivo e tese11. Embargos de Declaração acolhidos, em parte, para complementar a fundamentação do Acórdão, sem efeitos infringentes, e sanar contradição quanto ao valor final da verba honorária.Tese de julgamento: É possível a suspensão de Licitação mesmo após adjudicação do objeto quando houver liminar deferida anteriormente ou vício insanável que comprometa a higidez do Procedimento Licitatório, não configurando perda de objeto do processo._Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 85, §§ 2º, 3º, 5º; Lei nº 8.666/1993, arts. 30, § 5º, 43, § 3º.Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 5 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do TJPR.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido do CONSÓRCIO para esclarecer o Acórdão anterior sobre uma Licitação para serviços de limpeza. Entendeu que não houve erro no Acórdão que manteve a desclassificação da Empresa M. R. ALÉM, porque ela apresentou documentos falsos para comprovar sua capacidade técnica. Também confirmou que a Licitação foi suspensa corretamente para evitar problemas enquanto o caso não fosse resolvido. O Tribunal corrigiu um erro pequeno no valor dos honorários advocatícios e explicou que o CONSÓRCIO não pode reclamar sobre questões que não levantou antes. Por fim, rejeitou a acusação de má-fé contra o CONSÓRCIO e manteve a Decisão anterior.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004715-25.2026.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 10.08.2026) Direito administrativo e processual civil. licitação na modalidade concorrência pública. Determinação de suspensão do contrato administrativo por suposto vício insanável no processo licitatório. Exigências editalícias, em princípio, observadas. Prejuízos com a paralisação da obra demonstrados. Ofensa ao interesse público. Agravo de Instrumento provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ESPIGÃO ALTO DO IGUAÇU contra decisão liminar que determinou a suspensão do Contrato nº 210/2024, oriundo da Concorrência Pública n° 007/2024, firmado entre o Agravante e DE PIERI CONSTRUÇÕES LTDA EPP, por supostas irregularidades na documentação apresentada pela empresa vencedora no processo licitatório. II. Questão em discussão2. A questão em discussão versa sobre a suspensão do Contrato Administrativo nº 210/2024, em razão de suposta ilegalidade na fase de habilitação do Processo Licitatório, e os impactos advindos da paralisação da construção do prédio da escola municipal. III. Razões de decidir3. O STJ tem o entendimento de que, se há pedido de nulidade dos atos posteriores, a adjudicação do objeto não importa em perda de objeto do Mandado de Segurança.4. A suspensão da Certidão de Acervo Técnico não possui caráter definitivo e a empresa vencedora já apresentou atestado de capacidade técnica suficiente.5. O Contrato foi celebrado antes da impetração do Mandado de Segurança e está em execução, não havendo como reconhecer, nesse momento processual, vício insanável que justifique sua suspensão, mormente diante dos prejuízos que serão verificados se paralisada a obra já iniciada.6. O MUNICÍPIO logrou êxito em comprovar os prejuízos com a paralisação da obra, decorrentes do Convênio celebrado com o Governo Federal para repasse de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, com prazo. Além disso, a urgência da obra está justificada pela necessidade de implantação da Escola em Tempo Integral em 2025, conforme ditames do Plano Nacional de Educação – PNE.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento provido para permitir a continuidade da contratação. Tese de julgamento: A suspensão de contrato administrativo em decorrência de irregularidades no processo licitatório somente é admitida se demonstrado que tal medida é de interesse público, considerando os impactos econômicos, sociais e a continuidade da execução do objeto contratual._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, XXI; Lei nº 14.133/2021, arts. 147 e 148; LINDB, arts. 20 e 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.481.852/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25.10.2022; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0012418-17.2021.8.16.0000/1, Rel. Desembargador Nilson Mizuta, j. 16.11.2021; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0004583-63.2021.8.16.0004, Rel. Desembargador Leonel Cunha, j. 11.10.2022; Súmula nº 5 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do TJPR.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Espigão Alto do Iguaçu pode continuar com o contrato firmado com a empresa De Pieri Construções Ltda para a construção de uma escola, mesmo após a suspensão de um documento apresentado pela empresa. A decisão foi tomada porque a obra já estava em andamento e a paralisação poderia causar prejuízos, especialmente para os alunos que precisam da escola. O Tribunal entendeu que não havia motivos suficientes para não permitir a execução do contrato, pois a empresa já estava cumprindo as exigências do edital e a suspensão do documento não era definitiva. Assim, a continuidade da obra foi considerada mais importante para o interesse público.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0114482-03.2024.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 15.04.2025) Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão proferida no mov. 38.1 dos autos originários, a qual suspendeu os efeitos do procedimento licitatório decorrente do Edital de Pregão n.º 425/2025, destinado à contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de subestações de energia em unidades operacionais da parte agravante. Ressalte-se que a presente deliberação decorre de juízo de cognição não exauriente e não impede que o magistrado de primeiro grau, à vista dos elementos produzidos no curso da instrução, reavalie a controvérsia sob perspectiva mais ampla. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
|