SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0039196-79.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE ABORDOU TODOS OS PONTOS NECESSÁRIOS AO ENFRENTAMENTO DO LITÍGIO. DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR ENFRENTAR, UM POR UM, TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELA PARTE, QUANDO, DE OUTRO MODO, HAJA FORMADO SEU CONVENCIMENTO. MANIFESTO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e deu provimento a apelação cível, reformando a sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição em relação à prescrição intercorrente que foi afastada, no caso, e se as alegações dos embargantes justificam a reforma do acórdão. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão examinou detalhadamente as diligências realizadas durante a execução, demonstrando que não houve inércia do exequente, o que impede a configuração da prescrição intercorrente. 5. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a prescrição intercorrente se configura quando o exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional do direito material - contado a partir da primeira tentativa frustrada de localização de bens do executado - o que não se verifica in casu. 6. A nova redação do art. 921 do CPC/2015 não retroage aos fatos processuais anteriores à sua vigência, aplicando-se apenas aos atos processuais subsequentes. 7. O órgão julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que tenha enfrentado as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos com efeitos meramente integrativos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas sim à correção de omissões, contradições ou erros materiais na decisão embargada, sendo insuficiente a mera insatisfação com o resultado do julgamento para sua admissibilidade. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I e II; 921, § 4º; 924, V. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0024358-93.2009.8.16.0001, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª C.Cível, j. 29.07.2022; TJPR, Apelação Cível 0001340-50.2010.8.16.0052, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª C.Cível, j. 15.07.2022; TJPR, Apelação Cível 0001697-79.2008.8.16.0123, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª C.Cível, j. 08.07.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995 DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.104.292/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.09.2023.