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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE ABORDOU TODOS OS PONTOS NECESSÁRIOS AO ENFRENTAMENTO DO LITÍGIO. DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR ENFRENTAR, UM POR UM, TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELA PARTE, QUANDO, DE OUTRO MODO, HAJA FORMADO SEU CONVENCIMENTO. MANIFESTO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e deu provimento a apelação cível, reformando a sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição em relação à prescrição intercorrente que foi afastada, no caso, e se as alegações dos embargantes justificam a reforma do acórdão.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão examinou detalhadamente as diligências realizadas durante a execução, demonstrando que não houve inércia do exequente, o que impede a configuração da prescrição intercorrente.
5. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a prescrição intercorrente se configura quando o exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional do direito material - contado a partir da primeira tentativa frustrada de localização de bens do executado - o que não se verifica in casu.
6. A nova redação do art. 921 do CPC/2015 não retroage aos fatos processuais anteriores à sua vigência, aplicando-se apenas aos atos processuais subsequentes.
7. O órgão julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que tenha enfrentado as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos com efeitos meramente integrativos.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas sim à correção de omissões, contradições ou erros materiais na decisão embargada, sendo insuficiente a mera insatisfação com o resultado do julgamento para sua admissibilidade.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I e II; 921, § 4º; 924, V.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0024358-93.2009.8.16.0001, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª C.Cível, j. 29.07.2022; TJPR, Apelação Cível 0001340-50.2010.8.16.0052, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª C.Cível, j. 15.07.2022; TJPR, Apelação Cível 0001697-79.2008.8.16.0123, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª C.Cível, j. 08.07.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995 DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.104.292/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.09.2023.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0039196-79.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 06.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acordão proferido no julgamento da apelação cível n° 0000981-84.1995.8.16.0001 (mov. 23.1) que conheceu e deu provimento à apelação cível interposta pela Instituição Financeira.Alegam os embargantes que o acórdão padece de contradição, eis que: a) “muito embora tenha constado na síntese a ocorrência da longa inércia do exequente no período de dezembro/2004 a junho/2018, OMITIU-SE sobre a inexistência de atos expropriatórios ÚTEIS relativos às penhoras de veículos realizadas em 1996 dos dois veículos (avaliação, remoção, hasta ou adjudicação)”; b) “contradiz-se quanto a qualificação de 'diligente' atribuída ao exequente eis que há a efetiva paralisação verificada na origem, com ausência de impulsos processuais úteis por longos anos, especialmente quanto às penhoras pretéritas que não se converteram em expropriação”; c) “centralizar a inexistência da prescrição intercorrente na mera falta de suspensão formal por ausência de bens contraria a lógica adotada antes do § 4º do art. 921 do CPC (introduzido em 2021) e omite a análise dos fatos processuais no presente julgamento, cujo elemento determinante é: a desídia do exequente frente a bens já constritos e passíveis de expropriação”; d) “o v. acórdão apresentou cronograma do andamento processual e destacou a intimação da tentativa frustrada de localização de valores e bens em 07/08/2023, tomando essa data como marco inicial da prescrição intercorrente”; e) “o voto considerou apenas a intimação específica de data 07/08/2023, dissociando-se da literalidade do art. 921, § 4º, do CPC, que determina a contagem a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Os autos revelam cadeia anterior de intimações logo após a vigência da Lei n.º 14.195/2021”; f) “impõe-se recontagem do prazo a partir de 11/2021, com a suspensão automática de 1 ano e, após, o quinquênio, o que antecipa o termo final em relação ao marco de 07/08/2023, sustentada pela r. decisão”; g) requereu “o enfrentamento expresso e específico dos seguintes dispositivos: arts. 1.022, incisos I e II; 1.023; 1.024, § 2º; 1.025; 489, § 1º, IV; 921, caput, inc. III, § 1º e § 4º; e 924, inc. V, todos do CPC/2015; bem como art. 5º, XXXVI e LXXVIII da CF, a Súmula 150 do STF e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 10.1.É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 21ª.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. p. 2125).Assim, vale frisar que os embargos de declaração não devem substituir a decisão que contenha vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), servindo, sim, para saná-la, complementando-a (caráter integrativo). De tal modo, este recurso se presta, apenas, para questionar eventual error in procedendo (de procedimento ou de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento).Em que pese as alegações dos embargantes, a decisão atacada não padece dos vícios apontados pela parte embargante, havendo suficiente fundamentação acerca dos fatos envolvidos no litígio, de modo a dar suporte ao posicionamento adotado pelo Colegiado.Explico.No caso, sustentam os executados que o acórdão padece de vícios de omissão e contradição, de maneira que a sentença deve ser restabelecida para reconhecer a prescrição intercorrente e caso assim não se entenda que explique “expressamente qual é a ciência relevante do § 4º do art. 921 do CPC no caso concreto (novembro/2021 – movs. 115/116 – ou 07/08/2023 – mov. 155), procedendo-se à recontagem do prazo intercorrente”.Inicialmente, destaca-se que o relatório processual constante do acórdão embargado, não tem por finalidade reproduzir integralmente todas as movimentações processuais dos autos originários, mas sim evidenciar, mediante a transcrição dos atos que o Relator reputa de maior relevância, a inexistência de transcurso do prazo prescricional no caso em exame.Por esse motivo, não há que se falar em omissão do pronunciamento diante da ausência de fundamentação acerca da “inexistência de atos expropriatórios ÚTEIS relativos às penhoras de veículos realizadas em 1996 dos dois veículos (avaliação, remoção, hasta ou adjudicação)”.Além disso, não existem motivos capazes de justificar a análise da “desídia do exequente frente a bens já constritos e passíveis de expropriação”. Isso porque, nas hipóteses que demandam a aplicação do IAC nº 01 e da redação original do art. 921 do CPC de 2015, para a confirmação da ocorrência da prescrição intercorrente, deve-se observar a presença de dois fatores preponderantes, quais sejam: (a) a suspensão do processo por ausência de bens do executado pelo prazo máximo de um ano; e (b) a inércia do exequente por período igual ou superior ao prazo prescricional do direito material vindicado.Tais fatores, portanto, não são influenciados pela “desídia do exequente em expropriar os bens localizados”.De mais além, no que concerne ao pedido subsidiário de “enfrentamento explícito dos pontos e dispositivos listados, para fins de prequestionamento, definindo-se expressamente qual é a ciência relevante do § 4º do art. 921 do CPC no caso concreto (novembro/2021 – movs. 115/116 – ou 07/08/2023 – mov. 155), procedendo-se à recontagem do prazo intercorrente”, esse tópico, de mesma maneira, não merece prosperar.Vejamos a fundamentação do acordão, nesse ponto:No caso concreto, antes da entrada em vigor da nova redação legal, em 26.08.2021, não havia se iniciado a contagem do prazo prescricional, por ausência de suspensão do processo. Ou seja, a partir dessa data, o prazo de prescrição só começou a correr após o decurso de um ano da intimação da exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, que, no caso, ocorreu em 07/08/2023 (mov. 155), quando o exequente é intimado da tentativa frustrada de encontro de valores e bens em nome do devedor. Assim, compreende-se que, na vigência da nova legislação, a prescrição intercorrente também não se consumou, tendo em vista que da intimação da exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, que, no caso, ocorreu em 07/08/2023, não houve o decurso de seis anos (um ano de suspensão do processo + cinco anos do prazo prescricional). Sendo que tal fato só se consumará em 07/08/2029.O acórdão esclareceu que o prazo de prescrição só começou a correr após o decurso de um ano da intimação da exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis - o que aconteceu em em 07/08/2023 (mov. 155) - quando o exequente é intimado da tentativa frustrada de encontro de valores e bens em nome do devedor.Cumpre esclarecer que a data indicada no acórdão não possui caráter absoluto. O acórdão limitou-se a indicar uma data como referência para eventual análise futura da prescrição, não tendo estabelecido, de forma vinculativa, termo final para o exercício do direito de ação.Por esse motivo, não há que se falar em “recontagem do prazo” de prescrição intercorrente.Assim, ao contrário do aduzido pelo embargante, as questões foram devidamente enfrentadas e esclarecidas, inexistindo qualquer omissão ou contradição na fundamentação adotada. O acórdão examinou detalhadamente as diligências realizadas durante a Execução de Título Extrajudicial, destacando as movimentações que impediram a decretação da prescrição intercorrente.Nesse sentido, oportuno colacionar os seguintes julgados desta 13ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR POR TEMPO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL TRIENAL. NÃO VERIFICADA. DILIGÊNCIAS REALIZADAS, QUE, A PRINCÍPIO, INTERROMPEM O PRAZO. EXEQUENTE QUE TEM DIREITO A SE UTILIZAR, DE TEMPOS EM TEMPOS, DE MEDIDAS EXECUTIVAS QUE PRESSUPÕE INTERVENÇÃO JUDICIAL, COMO BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. SENTENÇA CASSADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0024358-93.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 29.07.2022, grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. (I) PRELIMINAR. TEMPESTIVIDADE. PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO DE RECONSIDERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. (II) PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. EXEQUENTE QUE DEU ANDAMENTO PROCESSUAL E ADOTOU DILIGÊNCIAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DE BENS DO EXECUTADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível – 0001340-50.2010.8.16.0052 - Barracão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 15.07.2022, grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.SENTENÇA QUE EXTINGUE A DEMANDA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA NO CASO. EXEQUENTE QUE SEMPRE DILIGENCIOU NA TENTATIVA DEBUSCA DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001697-79.2008.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 08.07.2022, grifo nosso). À vista disso, é possível concluir que o acórdão enfrentou o tema objeto do litígio de maneira suficientemente fundamentada, devendo-se ressaltar que, de acordo com a Corte Superior, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um por um, todos os argumentos suscitados pela parte, quando, de outro modo, encontrar razões suficientes para o julgamento da questão.Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO CONTRA PROMOTOR DE JUSTIÇA. IMPUTAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA CONDUÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E DE PROCESSOS JUDICIAIS SOB SUA RESPONSABILIDADE BEM COMO DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO INVERÍDICA SOBRE A REGULARIDADE DOS SERVIÇOS PARA FINS DE OBTENÇÃO DE LICENÇA CAPACITAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA DE 65 DIAS DE SUSPENSÃO. PRELIMINAR DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. IMPROCEDÊNCIA. QUESTÕES PROPOSTAS NO WRIT QUE FORAM DEVIDAMENTE EXAMINADAS E SOLVIDAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ROBUSTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem examinou a causa que lhe foi apresentada pelo impetrante, pronunciando-se, fundamentadamente, sobre a ausência de ilegalidade ou abuso de poder bem como quanto à inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental e, por isso, denegou a ordem. Se não o fez na mesma extensão com que o Autor submeteu a questão ao crivo judicial, é porque não vislumbrou tal necessidade. Não há, nisso, prestação jurisdicional incompleta ou deficiente. 2. Para adequada e suficiente prestação jurisdicional, basta ao julgador enfrentar a demanda, solvendo as questões relevantes e necessárias, mediante juízo fundamentado e suficiente, não se achando obrigado a responder, um por um, aos argumentos apresentados pelas partes. Precedentes. 3. Na hipótese, o impetrante recorrente coloca em causa, a um só tempo, a validade dos requisitos de forma, competência e finalidade de atos processuais que antecederam a edição do ato apontado como coator. Todavia, ao contrário do que alega, o acórdão recorrido examinou, dentre outras, também estas questões, concluindo pela regularidade dos aludidos atos. Assim, à míngua de razões juridicamente fortes para rever o entendimento externado no aresto combatido, hão de ser prestigiados os seus próprios fundamentos. 4. Recurso ordinário não provido, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido, por sua própria e robusta fundamentação. (RMS n. 68.068/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 5/12/2022.) Na realidade, compreende-se que a parte embargante visa à rediscussão da matéria já debatida no recurso de agravo de instrumento, manifestando expresso inconformismo com o resultado do seu julgamento.No entanto, esse não pode ser o objeto do recurso de embargos de declaração, cuja função se limita a possibilitar ao órgão julgador sanar eventual vício que comprometa a clareza, completude ou coerência da decisão anteriormente proferida, ou ainda possível erro material.Nesse sentido, vale destacar:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. SESSÃO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. "O art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994, acrescido pela Lei n. 14.365/2022, não se refere à possibilidade de sustentação oral no julgamento de recurso interposto contra a decisão monocrática que julga agravo em recurso especial, como na espécie" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 3. Ademais, o simples julgamento na modalidade virtual não acarreta prejuízo à parte, visto que este Superior Tribunal de Justiça implementou funcionalidade, na plataforma de julgamento virtual, para que os advogados, nos casos previstos em lei, possam enviar arquivos de áudio ou vídeo com suas sustentações orais, o que ocorreu na hipótese sob exame. 4. É incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.104.292/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) Dessa forma, conclui-se que, tendo o julgador exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a pretensão da parte embargante de discutir o acerto ou o equívoco do pronunciamento judicial embargado deve ser ventilado pelo recurso cabível, não pela presente via aclaratória.Vale consignar que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).Nesse mesmo sentido:RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO SOBRE O RETORNO DE CARTA PRECATÓRIA. NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO ATO QUE SERIA PRATICADO. ART. 272, § 8º, DO CPC/2015. CONCREÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DOUTRINA SOBRE O TEMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM APELAÇÃO. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Recurso originário de ação de busca e apreensão, ajuizada pelo rito do Decreto-Lei 911/1969, julgada procedente em primeiro e segundo graus de jurisdição. 2. Alegação de nulidade do processo em virtude da ausência de intimação pessoal do defensor público acerca do retorno da carta precatória destinada à avaliação do veículo. 3. Nos termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015: "A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido". 5. Norma que dá concreção ao princípio constitucional da duração razoável do processo, evitando retrocesso da marcha processual para devolução de prazo. 6. Limitação da possibilidade de anulação do processo para devolução de prazo processual apenas à hipótese de inviabilidade de acesso aos autos pela parte prejudicada (cf. art. 272, § 9º, do CPC/015), circunstância que não ocorreu no caso dos autos. 4. Caso concreto que a parte interessada limitou-se a alegar a nulidade do processo nas razões da apelação, abstendo-se de já antecipar o ato processual que pretendia praticar, caso a intimação tivesse sido válida. 5. Preclusão da alegação de nulidade do processo no caso concreto, em virtude da inobservância da regra do art. 272, § 8º do CPC/2015. 7. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional acerca da alegação de abusividade de cláusulas contratuais, tendo em vista a arguição genérica na contestação. 8. Inviabilidade de se sanar o vício da alegação genérica nas razões da apelação, em virtude da proibição de inovação recursal. 9. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 10. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - REsp: 1810925 MG 2019/0116294-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2019)Desse modo, tendo o acordão exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer nos vícios acima indicados, a pretensão da parte embargante de discutir o acerto ou o equívoco do pronunciamento judicial não pode ser acolhida.ConclusãoIII. Desse modo, o voto é no sentido de conhecer e rejeitar parcialmente os presentes embargos de declaração, dando parcial provimento com efeitos meramente integrativos tão somente para esclarecer a natureza da referência feita a novo marco inicial para contagem da prescrição na decisão embargada.
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