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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GERVASIO ANTONIO EBERLING contra o acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por ele interposto, mantendo a decisão de deixou de reconhecer a impenhorabilidade do veículo (mov.24.1-AI).Sustenta, em síntese, que: a) v. acórdão incorre em omissão, porquanto não enfrentou a tese de que, ainda que ausente previsão expressa de impenhorabilidade no rol do art. 833 do CPC, caberia ao Tribunal exercer o Poder Geral de Cautela para preservar a efetividade da jurisdição e resguardar direitos fundamentais do executado idoso e enfermo, especialmente os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC); b) caberia ao Tribunal, mesmo diante da ausência de previsão literal de impenhorabilidade, analisar se a manutenção da constrição sobre bem de uso essencial à saúde e locomoção de idoso e enfermo não configuraria medida desproporcional e atentatória à dignidade da pessoa humana — hipótese em que o Poder Geral de Cautela deveria ser exercido para resguardar tais valores constitucionais; Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para sanar a omissão alegada, reconhecendo a impenhorabilidade do veículo constrito. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, deve ser conhecido o recurso.O artigo 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria o Tribunal se pronunciar. No presente caso, não se vislumbra a ocorrência de qualquer tipo de omissão, tendo o acórdão devidamente apreciado as questões tais quais postas, explicitando as razões pelas quais se entendeu por negar provimento ao recurso interposto pelo embargante.Nada obstante, constou expressamente do acordão que: “ Por outro lado, a alegação de que o veículo é o único meio de locomoção do executado para tratamentos médicos não autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade, notadamente quando desprovido de qualquer tipo de prova. A declaração médica apresentada pelo agravante (mov. 546.2- 1º grau) apenas informa que o agravante é portador de asma e faz uso de medicação por inalação, inexistido comprovação de necessidade de tratamento contínuo, tampouco que o veículo foi adaptado em razão de necessidades especiais. No mesmo viés da decisão agravada, sem fazer menoscabo da condição de saúde do agravante, a alegação de que o veículo é único meio de locomoção não se sustenta, porquanto pode se utilizar de transporte público até mesmo de transporte privado. De igual forma, não existe nada que comprove que o veículo penhorado é essencial para sobrevida do agravante.(...)” O argumento de que foi invocado o poder geral de cautela não socorre o embargante.O poder geral de cautela trata-se de uma permissão concedida ao Estado-juiz para que possa conceder, além das medidas cautelares típicas (tais como o arresto ou sequestro), medidas cautelares atípicas, ou seja, medidas não descritas pela norma jurídica.Conquanto exista discricionariedade na escolha pelo juiz da medida mais adequada ao caso concreto, ele somente pode ser exercido quando presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida cautelar atípica. E, no caso concreto, não se vislumbra plausibilidade do direito invocado pelo Agravante, pois, como já destacado no acordão embargado, não existe nada que comprove que o veículo penhorado é essencial para sobrevida do agravante e/ou seja essencial a eventual tratamento de saúde.No caso, est evidente o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, e tenta, por meio destes embargos, fazer com que a Câmara reveja seu posicionamento, o que não se admite.Ao revés do que pretende a Embargante, os embargos de declaração não se prestam para a indevida finalidade de se instaurar nova discussão sobre as controvérsias jurídicas já apreciadas e os fundamentos utilizados pelo julgador para decidir num ou outro sentido, tampouco para debater o acerto, ou não, da decisão exarada.A simples leitura dos embargos de declaração evidencia que o embargante pretende rediscutir as teses deduzidas nos autos, com reanálise do mérito do recurso, o que não se admite.Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado do e. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, não se contatam os vícios alegados pela embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de multa”. (EDcl no AgInt no RESP 1674146/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017). Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado pela via eleita, o voto é no sentido de rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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